Language of document : ECLI:EU:C:2016:630

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

6 de setembro de 2016 (*)

«Reenvio prejudicial — Cidadania da União Europeia — Extradição, para um Estado terceiro, de um nacional de um Estado‑Membro que exerceu o seu direito de livre circulação — Âmbito de aplicação do direito da União — Proteção dos nacionais de um Estado‑Membro contra a extradição — Falta de proteção dos nacionais dos outros Estados‑Membros — Restrição à livre circulação — Justificação baseada na prevenção da impunidade — Proporcionalidade — Verificação da observância das garantias previstas no artigo 19.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»

No processo C‑182/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Augstākā tiesa (Supremo Tribunal, Letónia), por decisão de 26 de março de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2015, no processo relativo à extradição de

Aleksei Petruhhin,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, A. Tizzano, vice‑presidente, R. Silva de Lapuerta, M. Ilešič, L. Bay Larsen, A. Arabadjiev, C. Toader e F. Biltgen, presidentes de secção, E. Levits, J.‑C. Bonichot, M. Safjan, C. G. Fernlund (relator) e S. Rodin, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: M. Aleksejev, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 1 de março de 2016,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Governo letão, por I. Kalniņš, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo alemão, por T. Henze, J. Möller, M. Hellmann e J. Kemper, na qualidade de agentes,

–        em representação da Irlanda, por E. Creedon, L. Williams e T. Joyce, na qualidade de agentes, assistidos por C. Toland, BL, e D. Kelly, advisory counsel,

–        em representação do Governo francês, por G. de Bergues, D. Colas e F.‑X. Bréchot, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo austríaco, por G. Eberhard, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por V. Kaye, na qualidade de agente, assistida por J. Holmes, barrister,

–        em representação da Comissão Europeia, por S. Grünheid, E. Kalniņš e W. Bogensberger, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de maio de 2016,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 18.°, primeiro parágrafo, e 21.°, n.° 1, TFUE, bem como do artigo 19.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um pedido de extradição apresentado pelas autoridades russas às autoridades letãs, relativamente a Aleksei Petruhhin, nacional estónio, relacionado com uma infração por tráfico de estupefacientes.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        A Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24, a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584»), dispõe, no seu artigo 1.°, n.os 1 e 2:

«1.      O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

2.      Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro.»

 Direito letão

4        A Constituição prevê, no seu artigo 98.°, terceira frase:

«A extradição de cidadãos letões para outros países não é concedida, a não ser nos casos previstos em acordos internacionais ratificados pelo Saeima [(Parlamento)], desde que a extradição não viole os direitos fundamentais consagrados na Constituição.»

5        O capítulo 66 do Código de Processo Penal tem a epígrafe «Da extradição para outros países». Esse capítulo inclui o artigo 696.°, que dispõe, nos seus n.os 1 e 2:

«(1)      Pode ser concedida a extradição de uma pessoa que se encontre em território da Letónia, para efeitos de procedimento penal, de julgamento ou de execução de uma sentença, se tiver sido recebido um pedido para lhe ser aplicada a prisão preventiva ou se outro país tiver requerido a sua extradição baseada em factos tipificados como crime na legislação letã e na desse outro país.

(2)      Pode ser concedida a extradição de uma pessoa para efeitos de procedimento penal ou julgamento por atos cuja prática seja punida com pena privativa de liberdade cuja duração máxima não seja inferior a um ano, ou com uma pena mais grave, salvo disposição em contrário de um acordo internacional.»

6        O artigo 697.°, n.° 2, pontos 1, 2 e 7, do referido código tem a seguinte redação:

«A extradição não é concedida nos seguintes casos:

1)      quando a pessoa seja cidadão da Letónia;

2)      quando o pedido de extradição da pessoa em causa tenha por objetivo proceder criminalmente contra essa pessoa ou puni‑la em razão da sua raça, da sua religião, da sua nacionalidade ou das suas opiniões políticas, ou quando haja fundados motivos para crer que os direitos da pessoa possam ser violados por essas razões;

[…]

7)      quando haja o risco de a pessoa ser submetida a tortura no Estado estrangeiro.»

7        O Acordo de 3 de fevereiro de 1993 celebrado entre a República da Letónia e a Federação da Rússia, relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em matéria de direito civil, da família e penal, dispõe, no seu artigo 1.°:

«1.      Os nacionais de uma Parte Contratante gozam, no território da outra Parte Contratante, da mesma proteção jurídica dos seus direitos pessoais e patrimoniais que os nacionais da outra Parte Contratante.

2.      Os nacionais de uma Parte Contratante têm o direito de aceder livremente e sem qualquer restrição aos tribunais da outra Parte Contratante, ao Ministério Público, aos notários [...] e a outras instituições competentes em matéria de direito civil, da família e penal, perante os quais podem agir, apresentar pedidos, interpor recursos e proceder a outros atos processuais nas mesmas condições que os nacionais.»

8        O referido acordo prevê, no seu artigo 62.°:

«A extradição não é concedida quando [...] a pessoa cuja extradição é requerida for nacional da Parte Contratante à qual o pedido foi apresentado ou se a pessoa tiver o estatuto de refugiado nesse país.»

9        O Acordo de 11 de novembro de 1992 celebrado entre a República da Estónia, a República da Letónia e a República da Lituânia, relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas, prevê, no seu artigo 1.°, n.° 1:

«Os nacionais de uma Parte Contratante gozam, no território da outra Parte Contratante, da mesma proteção jurídica dos seus direitos pessoais e patrimoniais que os nacionais da outra Parte Contratante.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10      A. Petruhhin, nacional estónio, foi alvo de um mandado de detenção prioritário, publicado no sítio Internet da Interpol, em 22 de julho de 2010.

11      Foi detido em 30 de setembro de 2014, na cidade de Bauska (Letónia), e colocado em prisão preventiva em 3 de outubro de 2014.

12      Em 21 de outubro de 2014, as autoridades letãs receberam um pedido de extradição da Procuradoria‑Geral da Federação da Rússia. Este pedido indicava estar em curso um procedimento penal contra A. Petruhhin, na sequência de uma decisão de 9 de fevereiro de 2009, e que este deveria ser colocado em detenção. A. Petruhhin era acusado da prática de atos de tentativa, em associação criminosa, de tráfico de uma grande quantidade de estupefacientes. Segundo a legislação russa, esta infração é punível com uma pena privativa de liberdade de 8 a 20 anos de prisão.

13      A Latvijas Republikas Ģenerālprokuratūra (Procuradoria‑Geral da República da Letónia) autorizou a extradição de A. Petruhhin para a Rússia.

14      Todavia, em 4 de dezembro de 2014, A. Petruhhin pediu a anulação da decisão de extradição, com fundamento em que, nos termos do artigo 1.° do Tratado celebrado entre a República da Estónia, a República da Letónia e a República da Lituânia, relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas, gozava, na Letónia, dos mesmos direitos que um nacional letão e que, por conseguinte, o Estado letão tinha a obrigação de o proteger contra uma extradição injustificada.

15      O órgão jurisdicional de reenvio salienta que nem o direito nacional letão nem nenhum dos acordos internacionais celebrados pela República da Letónia, designadamente com a Federação da Rússia e com os outros países bálticos, preveem limitações à extradição de um nacional estónio para a Rússia. Nos termos desses acordos internacionais, só os nacionais letões beneficiam dessa proteção contra a extradição.

16      Contudo, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a falta de proteção dos nacionais da União contra a extradição, quando se deslocaram para um Estado‑Membro diferente do da sua nacionalidade, é contrária à essência da cidadania europeia, concretamente ao direito dos cidadãos da União a uma proteção equivalente à dos nacionais.

17      Nestas condições, em 26 de março de 2015, o Augstākā tiesa (Supremo Tribunal, Letónia) anulou a decisão que determinou a prisão preventiva de A. Petruhhin e decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Devem os artigos 18.°, primeiro parágrafo, e 21.°, n.° 1, [TFUE] ser interpretados no sentido de que, para efeitos da aplicação de um acordo de extradição celebrado entre um Estado‑Membro e um Estado terceiro, em caso de extradição de um cidadão de qualquer Estado‑Membro da União Europeia para um Estado terceiro, deve ser garantido a esse cidadão o mesmo nível de proteção que o conferido aos cidadãos do Estado‑Membro em questão?

2)      Nesse caso, deve o órgão jurisdicional do Estado‑Membro [ao qual foi apresentado um pedido de extradição] aplicar os requisitos de extradição do Estado [da nacionalidade ou da residência habitual do interessado]?

3)     Nos casos em que se deva proceder à extradição sem ter em consideração o nível de proteção especial previsto para os cidadãos do Estado requerido, deve esse Estado‑Membro verificar a observância das garantias previstas no artigo 19.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, isto é, que ninguém pode ser extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes? Pode esta verificação limitar‑se a comprovar que o Estado requerente é parte contratante na Convenção contra a Tortura ou há que analisar a situação concreta, tendo em conta a avaliação desse Estado efetuada pelo Conselho da Europa?»

  Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à admissibilidade das questões prejudiciais

18      Segundo jurisprudência constante, o processo instituído pelo artigo 267.° TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução do litígio que lhes cabe decidir (v., designadamente, acórdão de 6 de outubro de 2015, Capoda Import‑Export, C‑354/14, EU:C:2015:658, n.° 23 e jurisprudência referida).

19      No âmbito desta cooperação, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal. Consequentemente, desde que as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se. (v., designadamente, acórdão de 6 de outubro de 2015, Capoda Import‑Export, C‑354/14, EU:C:2015:658, n.° 24 e jurisprudência referida).

20      Daqui resulta que as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro factual e regulamentar que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, beneficiam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar responder a uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (v., designadamente, acórdão de 6 de outubro de 2015, Capoda Import‑Export, C‑354/14, EU:C:2015:658, n.° 25 e jurisprudência referida).

21      No caso concreto, o Governo letão informou o Tribunal, na audiência, de que A. Petruhhin deixou a Letónia após a sua libertação em 26 de março de 2015, tendo muito provavelmente regressado à Estónia.

22      Todavia, este governo acrescentou que o processo de extradição continuava pendente nos órgãos jurisdicionais letões. Alegou que a Procuradoria‑Geral da República da Letónia não tinha revogado a sua decisão que autorizava a extradição de A. Petruhhin e que essa decisão continuava sujeita à fiscalização jurisdicional do Augstākā tiesa (Supremo Tribunal). Incumbe a este último órgão jurisdicional aceitar ou recusar a extradição, ou pedir que lhe seja fornecida informação suplementar antes de se pronunciar.

23      Resulta destas informações que, embora A. Petruhhin já não se encontre atualmente na Letónia, continua a ser necessário o órgão jurisdicional de reenvio decidir sobre a legalidade da decisão de extradição, uma vez que esta decisão, se não for anulada por este último órgão jurisdicional, poderá ser executada a qualquer momento, sendo caso disso, na sequência da detenção do interessado em território letão. Não se afigura, portanto, que as questões submetidas, que visam determinar a conformidade, com o direito da União, das regras nacionais que fundamentam a decisão de extradição adotada, sejam desprovidas de interesse para a decisão do litígio no processo principal.

24      Nestas condições, há que considerar que as questões submetidas são admissíveis.

 Quanto à primeira e segunda questões

25      Com as suas duas primeiras questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 18.° e 21.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que, para efeitos da aplicação de um acordo de extradição celebrado entre um Estado‑Membro e um Estado terceiro, os nacionais de outro Estado‑Membro devem beneficiar da regra que proíbe a extradição, pelo primeiro Estado‑Membro, dos seus próprios nacionais.

26      A este respeito, é verdade que, como alega a maioria dos Estados‑Membros que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, na falta de uma convenção internacional entre a União e o país terceiro em causa, as regras em matéria de extradição são da competência dos Estados‑Membros.

27      Isso não impede que, em situações abrangidas pelo direito da União, as regras nacionais em causa devam respeitar este direito (v. acórdão de 2 de março de 2010, Rottmann, C‑135/08, EU:C:2010:104, n.° 41 e jurisprudência referida).

28      Ora, com as suas duas primeiras questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende precisamente saber se regras nacionais de extradição como as que estão em causa no processo principal são compatíveis com os artigos 18.° e 21.° TFUE.

29      Ao proibir «toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade», o artigo 18.° TFUE impõe a igualdade de tratamento das pessoas que se encontrem numa situação abrangida pelo âmbito de aplicação dos Tratados (v., neste sentido, acórdão de 2 de fevereiro de 1989, Cowan, 186/87, EU:C:1989:47, n.° 10).

30      No caso concreto, como foi salientado no n.° 26 do presente acórdão, embora seja certo que, na falta de uma convenção internacional entre a União e o país terceiro em causa, as regras em matéria de extradição são da competência dos Estados‑Membros, há, todavia, que recordar que, para apreciar o âmbito de aplicação dos Tratados, na aceção do artigo 18.° TFUE, importa ler este artigo em conjugação com as disposições do Tratado FUE sobre a cidadania da União. As situações abrangidas por este âmbito de aplicação incluem, assim, nomeadamente, as que se enquadram no exercício da liberdade de circular e de residir no território dos Estados‑Membros, tal como conferida pelo artigo 21.° TFUE (v., neste sentido, acórdão de 15 de março de 2005, Bidar, C‑209/03, EU:C:2005:169, n.os 31 a 33 e jurisprudência referida).

31      No processo principal, ao deslocar‑se para a Letónia, A. Petruhhin, nacional estónio, usou, na sua qualidade de cidadão da União, do direito de circular livremente na União, pelo que a situação em causa no processo principal está abrangida pelo âmbito de aplicação dos Tratados, na aceção do artigo 18.° TFUE, que consagra o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade (v., neste sentido, acórdão de 2 de fevereiro de 1989, Cowan, 186/87, EU:C:1989:47, n.os 17 a 19).

32      Ora, regras nacionais de extradição como as que estão em causa no processo principal introduzem uma diferença de tratamento consoante a pessoa em questão seja um nacional desse Estado ou um nacional de outro Estado‑Membro, na medida em que levam a não conceder aos nacionais de outros Estados‑Membros, como A. Petruhhin, a proteção contra a extradição de que gozam os nacionais desse Estado. Ao fazê‑lo, tais regras são suscetíveis de afetar a liberdade de circulação dos primeiros na União.

33      Daqui resulta que, numa situação como a que está em causa no processo principal, a desigualdade de tratamento consistente em permitir a extradição de um cidadão da União, nacional de outro Estado‑Membro, como A. Petruhhin, traduz‑se numa restrição à liberdade de circulação, na aceção do artigo 21.° TFUE.

34      Tal restrição só pode ser justificada se se basear em considerações objetivas e se for proporcionada ao objetivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional (v., designadamente, acórdão de 12 de maio de 2011, Runevič‑Vardyn e Wardyn, C‑391/09, EU:C:2011:291, n.° 83 e jurisprudência referida).

35      Vários governos que apresentaram observações ao Tribunal apresentam como justificação que a medida que prevê a extradição foi adotada no âmbito da cooperação penal internacional, em conformidade com uma convenção de extradição, e se destina a evitar o risco de impunidade.

36      A este respeito, recorde‑se que, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, TUE, a União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, bem como de prevenção da criminalidade e combate a este fenómeno.

37      O objetivo de evitar o risco de impunidade das pessoas que cometeram uma infração insere‑se neste contexto (v., neste sentido, acórdão de 27 de maio de 2014, Spasic, C‑129/14 PPU, EU:C:2014:586, n.os 63 e 65) e, como salientou o advogado‑geral no n.° 55 das suas conclusões, deve ser considerado legítimo em direito da União.

38      Medidas restritivas de uma liberdade fundamental como a prevista no artigo 21.° TFUE só podem, todavia, ser justificadas por considerações objetivas se forem necessárias à proteção dos interesses que visam garantir e apenas se esses objetivos não puderem ser alcançados através de medidas menos restritivas (v. acórdão de 12 de maio de 2011, Runevič‑Vardyn e Wardyn, C‑391/09, EU:C:2011:291, n.° 88 e jurisprudência referida).

39      Como salientou o advogado‑geral no n.° 56 das suas conclusões, a extradição é um processo que visa lutar contra a impunidade de uma pessoa que se encontra num território diferente daquele em que pretensamente cometeu uma infração. Com efeito, como salientaram vários governos nacionais nas observações que apresentaram ao Tribunal, embora, tendo em conta o adágio «aut dedere, aut judicare» (extraditar ou julgar), a não extradição dos nacionais seja geralmente compensada pela possibilidade de o Estado‑Membro requerido proceder criminalmente contra os seus próprios nacionais por infrações graves cometidas fora do seu território, esse Estado‑Membro é, em regra, incompetente para julgar esses factos, quando nem o autor nem a vítima da suposta infração têm a nacionalidade desse Estado‑Membro. A extradição permite, assim, evitar que infrações cometidas no território de um Estado por pessoas que fugiram desse Estado fiquem impunes.

40      Neste contexto, regras nacionais como as que estão em causa no processo principal, que permitem responder favoravelmente a um pedido de extradição para efeitos de procedimento penal e de julgamento no Estado terceiro em que a infração foi supostamente cometida, parecem adequadas a alcançar o objetivo pretendido.

41      Todavia, há que verificar se não existe uma medida alternativa menos atentatória do exercício dos direitos consagrados no artigo 21.° TFUE, que permita alcançar com a mesma eficácia o objetivo de evitar o risco de impunidade de uma pessoa que tenha cometido uma infração penal.

42      A este respeito, importa recordar que, em virtude do princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, TUE, a União e os Estados‑Membros respeitam‑se e assistem‑se mutuamente no cumprimento das missões decorrentes dos Tratados.

43      No contexto do direito penal, o legislador da União adotou, designadamente, a Decisão‑Quadro 2002/584, que tem por objetivo facilitar a cooperação judiciária através da criação do mandado de detenção europeu. Este constitui a primeira concretização, no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de «pedra angular» da cooperação judiciária (acórdão de 1 de dezembro de 2008, Leymann e Pustovarov, C‑388/08 PPU, EU:C:2008:669, n.° 49). A este mecanismo de cooperação judiciária que constitui o mandado de detenção europeu acrescem numerosos instrumentos de entreajuda destinados a facilitar a cooperação (v., neste sentido, acórdão de 27 de maio de 2014, Spasic, C‑129/14 PPU, EU:C:2014:586, n.os 65 a 68).

44      Por outro lado, nas suas relações com o resto do mundo, a União afirma e promove os seus valores e interesses e contribui para a proteção dos seus cidadãos, em conformidade com o disposto no artigo 3.°, n.° 5, TUE.

45      Esta proteção é construída gradualmente através de instrumentos de cooperação como os acordos de extradição celebrados entre a União e países terceiros.

46      Todavia, presentemente, não existe uma convenção desse tipo entre a União e o Estado terceiro em causa no processo principal.

47      Na falta de regras de direito da União que regulem a extradição entre os Estados‑Membros e um Estado terceiro, importa, para preservar os nacionais da União de medidas suscetíveis de os privar dos direitos de livre circulação e de residência previstos no artigo 21.° TFUE, não deixando de lutar contra a impunidade em caso de infrações penais, lançar mão de todos os mecanismos de cooperação e de assistência mútua existentes em matéria penal em virtude do direito da União.

48      Assim, num caso como o do processo principal, há que privilegiar a troca de informações com o Estado‑Membro da nacionalidade do interessado, a fim de dar às autoridades desse Estado‑Membro, desde que sejam competentes, ao abrigo do respetivo direito nacional, para proceder criminalmente contra essa pessoa por atos praticados fora do território nacional, a oportunidade de emitir um mandado de detenção europeu para fins de procedimento penal. Com efeito, o artigo 1.°, n.os 1 e 2, da Decisão‑Quadro 2002/584 não exclui, nesse caso, a possibilidade de o Estado‑Membro da nacionalidade do presumível autor da infração emitir um mandado de detenção europeu para a entrega dessa pessoa para fins de procedimento penal.

49      Ao cooperar desse modo com o Estado‑Membro da nacionalidade do interessado e ao dar prioridade a esse eventual mandado de detenção sobre o pedido de extradição, o Estado‑Membro de acolhimento atua de forma menos atentatória do exercício do direito à livre circulação, evitando simultaneamente, na medida do possível, o risco de a infração objeto do procedimento penal ficar impune.

50      Em consequência, há que responder às duas primeiras questões que os artigos 18.° e 21.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que, quando um Estado‑Membro para o qual se deslocou um cidadão da União, nacional de outro Estado‑Membro, recebe um pedido de extradição de um Estado terceiro com o qual o primeiro Estado‑Membro celebrou um acordo de extradição, deve informar o Estado‑Membro da nacionalidade do cidadão e, sendo caso disso, a pedido deste último Estado‑Membro, entregar‑lhe esse cidadão, em conformidade com as disposições da Decisão‑Quadro 2002/584, desde que esse Estado‑Membro seja competente, à luz do seu direito nacional, para proceder criminalmente contra essa pessoa por atos praticados fora do seu território nacional.

  Quanto à terceira questão

51      Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, na hipótese de o Estado‑Membro requerido pretender extraditar um nacional de outro Estado‑Membro a pedido de um Estado terceiro, esse primeiro Estado‑Membro deve verificar se a extradição não viola os direitos consagrados no artigo 19.° da Carta e, sendo caso disso, quais os critérios a ter em conta para essa verificação.

52      Como resulta da resposta às duas primeiras questões, a decisão de um Estado‑Membro de extraditar um cidadão da União, numa situação como a que está em causa no processo principal, está abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 18.° e 21.° TFUE e, portanto, pelo direito da União, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta (v., neste sentido, por analogia, acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson, C‑617/10, EU:C:2013:105, n.os 25 a 27).

53      Daqui resulta que as disposições da Carta, designadamente o seu artigo 19.°, estão vocacionadas para serem aplicadas a essa decisão.

54      Nos termos desse artigo 19.°, ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes.

55      A fim de avaliar se houve violação desta disposição, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em especial, se um Estado‑Membro se pode limitar a constatar que o Estado requerente é parte na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, que proíbe a tortura, ou se há que analisar concretamente a situação que prevalece neste último Estado, tendo em conta a avaliação que dela é feita pelo Conselho da Europa.

56      A este propósito, importa tomar como referência o artigo 4.° da Carta, que proíbe as penas ou os tratos desumanos ou degradantes, e recordar que esta proibição reveste caráter absoluto na medida em que está estreitamente relacionada com o respeito da dignidade do ser humano, consagrado no artigo 1.° da Carta (v. acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.° 85).

57      A existência de declarações e a aceitação de tratados internacionais que garantem, em princípio, o respeito dos direitos fundamentais não são suficientes, só por si, para garantir uma proteção adequada contra o risco de maus tratos, quando fontes fidedignas dão conta de práticas das autoridades — ou por estas toleradas — manifestamente contrárias aos princípios da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (acórdão TEDH de 28 de fevereiro de 2008, Saadi c. Itália, CE:ECHR:2008:0228JUD003720106, § 147).

58      Daqui resulta que, na medida em que a autoridade competente do Estado‑Membro requerido disponha de elementos que comprovem um risco real de trato desumano ou degradante das pessoas no Estado terceiro requerente, deve apreciar a existência desse risco no momento de decidir sobre a extradição de uma pessoa para esse Estado (v., neste sentido, relativamente ao artigo 4.° da Carta, acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.° 88).

59      Para este efeito, a autoridade competente do Estado‑Membro requerido deve basear‑se em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados. Estes elementos podem resultar, designadamente, de decisões judiciais internacionais, como acórdãos do TEDH, de decisões judiciais do Estado terceiro requerente e de decisões, de relatórios e de outros documentos elaborados pelos órgãos do Conselho da Europa ou pertencentes ao sistema das Nações Unidas (v., neste sentido, acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.° 89).

60      Há, assim, que responder à terceira questão que, na hipótese de um Estado‑Membro receber um pedido de um Estado terceiro para a extradição de um nacional de outro Estado‑Membro, o primeiro Estado‑Membro deve verificar se a extradição não viola os direitos consagrados no artigo 19.° da Carta.

 Quanto às despesas

61      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1)      Os artigos 18.° e 21.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que, quando um Estado‑Membro para o qual se deslocou um cidadão da União Europeia, nacional de outro Estado‑Membro, recebe um pedido de extradição de um Estado terceiro com o qual o primeiro Estado‑Membro celebrou um acordo de extradição, deve informar o Estado‑Membro da nacionalidade do cidadão e, sendo caso disso, a pedido deste último Estado‑Membro, entregar‑lhe esse cidadão, em conformidade com as disposições da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, desde que esse Estado‑Membro seja competente, à luz do seu direito nacional, para proceder criminalmente contra essa pessoa por atos praticados fora do seu território nacional.

2)      Na hipótese de um Estado‑Membro receber um pedido de um Estado terceiro para a extradição de um nacional de outro Estado‑Membro, o primeiro Estado‑Membro deve verificar se a extradição não viola os direitos consagrados no artigo 19.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Assinaturas


* Língua do processo: letão.