Comunicação ao JO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Grande Secção)
de 15 de Março de 2005
no processo C-209/03 [pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)]: The Queen, a pedido de: Dany Bidar contra London Borough of Ealing e o. 1 (Cidadania da União - Artigos 12.° CE e 18.° CE - Ajuda concedida aos estudantes sob a forma de empréstimo subvencionado - Disposição que limita a concessão do empréstimo aos estudantes com residência permanente no território nacional)
(Língua do processo: inglês)
No processo C-209/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido), por decisão de 12 de Fevereiro de 2003 , entrado no Tribunal de Justiça em 15 de Maio de 2003 , no processo The Queen, a pedido de: Dany Bidar, contra London Borough of Ealing, Secretary of State for Education and Skills, o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, K. Lenaerts (relator) e A. Borg Barthet, presidentes de secção, J.-P. Puissochet, R. Schintgen, N. Colneric, M. Ilešič, J. Malenovský, J. Klučka e U. Lõhmus, juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: H. von Holstein, secretário adjunto, proferiu em 15 de Março de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1) Uma ajuda concedida, quer sob a forma de empréstimo subvencionado quer sob a forma de bolsa, a estudantes que residem legalmente no Estado-Membro de acolhimento e destinada a cobrir as suas despesas de subsistência entra no âmbito de aplicação do Tratado CE para efeitos da proibição de discriminação prevista no artigo 12.°, primeiro parágrafo, CE.
2) O artigo 12.°, primeiro parágrafo, CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que só confere aos estudantes o direito uma ajuda para cobertura das suas despesas de subsistência se tiverem residência permanente no Estado-Membro de acolhimento, excluindo a possibilidade de um nacional de outro Estado-Membro obter, como estudante, o estatuto de pessoa com residência permanente, mesmo quando essa pessoa resida legalmente e tenha efectuado uma parte significativa dos seus estudos secundários no Estado-Membro de acolhimento e tenha, portanto, criado uma ligação real com a sociedade desse Estado.
3) Não há que limitar os efeitos do presente acórdão no tempo.
____________1 - JO C 171 de 19. 07. 2003.