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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social de Terrassa (Espanha) em 22 de fevereiro de 2017 – Gardenia Vernaza Ayovi/Consorci Sanitari de Terrassa

(Processo C-96/17)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social de Terrassa

Partes no processo principal

Demandante: Gardenia Vernaza Ayovi

Demandado: Consorci Sanitari de Terrassa

Questões prejudiciais

Deve o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo 1 , ser interpretado no sentido de que a resposta jurídica prevista no ordenamento jurídico para a qualificação de um despedimento por motivos disciplinares considerado ilegal e, em particular, a resposta prescrita no artigo 96.°, n.° 2, do Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto Básico del Empleado Público (Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de outubro, que aprova o texto revisto do Estatuto de Base do Funcionário Público), se insere no âmbito do conceito «condições de emprego», previsto nesse artigo?

Deve o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, ser interpretado no sentido de que uma situação como a prevista no artigo 96.°, n.° 2, do Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto Básico del Empleado Público (Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de outubro, que aprova o texto revisto do Estatuto de Base do Funcionário Público), que prevê que, quando o despedimento por motivos disciplinares de um trabalhador permanente ao serviço das administrações públicas é declarado abusivo – ilegal – isso implica sempre a reintegração do trabalhador, mas que, quando se trata de [um trabalhador por tempo] indeterminado – ou não permanente – que exerce as mesmas funções de um trabalhador permanente, confere a possibilidade de não o reintegrar, contra o pagamento de uma indemnização, é discriminatória?

Nas circunstâncias descritas na questão anterior, deve considerar-se que a situação de desigualdade estaria justificada se fosse analisada à luz do artigo 20.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e não à luz da referida diretiva?

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1     JO 1999, L 175, p. 43.