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Recurso interposto em 12 de abril de 2016 por Dirk Andres (administrador de insolvência do património da Heitkamp BauHolding GmbH), anteriormente Heitkamp BauHolding GmbH, do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 4 de fevereiro de 2016 no processo T-287/11, Heitkamp BauHolding GmbH/Comissão Europeia

(Processo C-203/16 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Dirk Andres (administrador de insolvência do património da Heitkamp BauHolding GmbH) (representantes: W. Niemann, S. Geringhoff, P. Dodos, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Federal da Alemanha

Pedidos do recorrente

Anular a parte do dispositivo do acórdão do Tribunal Geral de 4 de fevereiro de 2016 proferido no processo T-287/11, em que é negado provimento ao recurso (n.os 2 e 3 do dispositivo) e, acolhendo os pedidos formulados em primeira instância, anular a Decisão 2011/527/UE da recorrida, de 26 de janeiro de 2011, relativa ao auxílio estatal C 7/10 (ex CP 250/09 e NN 5/10) concedido pela Alemanha «KStG [Lei do imposto sobre as sociedades], cláusula de reestruturação de empresas em dificuldades» 1 ;

Subsidiariamente, anular a parte do dispositivo do acórdão do Tribunal Geral referido no n.° 1, em que é negado provimento ao recurso (n.os 2 e 3 do dispositivo) e remeter o processo ao Tribunal Geral;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

Em primeiro lugar, o recorrente alega uma irregularidade processual. O Tribunal Geral não fundamentou, ou fundamentou de forma contraditória, as suas conclusões a respeito da definição do quadro de referência, da seletividade da medida e da sua justificação e violou simultaneamente, a esse título, o direito do recorrente a ser ouvido ao não ter em consideração as suas alegações.

Além disso, o recorrente alega a violação do artigo 107.° TFUE e invoca três fundamentos a esse propósito:

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral definiu mal o quadro de referência, ao ter considerado incorretamente, por confusão entre a primeira e a segunda fases do exame da seletividade, que o regime em matéria de utilização dos prejuízos, nos termos do § 8c, n.° 1, da KStG, constituía a regra de base aplicável e que a manutenção dos prejuízos nos termos da cláusula de reestruturação do § 8c, n.° 1a, da KStG, constituía a exceção. O Tribunal Geral não teve em conta, a este respeito, que a cláusula de reestruturação faz parte da regra fiscal comum normal do reporte de prejuízos, assente no direito constitucional alemão, nos termos do § 10d, da EStG [Lei do imposto sobre o rendimento].

Em segundo lugar, o Tribunal Geral considerou erradamente que a cláusula de reestruturação é seletiva. O Tribunal Geral ignorou que a cláusula de reestruturação não define um âmbito de aplicação pessoal, antes sendo aplicável a qualquer empresa, independentemente do seu tipo e do seu objeto. A cláusula de reestruturação é aplicável indistintamente a todas as empresas que se encontrem em dificuldades económicas. Neste contexto, o Tribunal Geral ignorou também que empresas em dificuldades e empresas saudáveis não estão numa situação objetiva e juridicamente comparável no que diz respeito ao objetivo do regime em matéria de prejuízos, nomeadamente, a exclusão do risco de uma utilização abusiva dos prejuízos. Nos casos da cláusula de reestruturação está excluída a utilização abusiva dos prejuízos, atendendo ao poder de tipificação que assiste ao legislador.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral considerou erradamente que a cláusula de reestruturação não se justifica. O recorrente argumenta que a cláusula de reestruturação não se destina a apoiar empresas em dificuldades, antes visando assegurar uma tributação destas empresas segundo o princípio da capacidade contributiva enquanto objetivo inerente ao direito fiscal alemão. Por via da manutenção dos prejuízos visa-se, em especial, que os denominados «lucros fictícios» que resultam da renúncia a créditos de mútuos fiquem, em última instância, isentos de impostos através de compensação com prejuízos.

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1 JO L 235, p. 26.