Language of document : ECLI:EU:C:2014:103

Processo C‑79/13

Federaal agentschap voor de opvang van asielzoekers

contra

Selver Saciri e o.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Brussel)

«Diretiva 2003/9/CE — Normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados‑Membros — Artigo 13.°, n.° 1 — Prazos de concessão das condições materiais de acolhimento — Artigo 13.°, n.° 2 — Medidas relativas às condições materiais de acolhimento — Garantias — Artigo 13.°, n.° 5 — Fixação e concessão das condições mínimas de acolhimento dos requerentes de asilo — Montante da ajuda concedida — Artigo 14.° — Modalidades das condições materiais de acolhimento — Saturação das estruturas de acolhimento — Reencaminhamento para os sistemas nacionais de proteção social — Fornecimento das condições materiais de acolhimento sob a forma de subsídios»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de fevereiro de 2014

1.        Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados‑Membros — Diretiva 2003/9 — Concessão das condições mínimas de acolhimento — Fornecimento das condições materiais de acolhimento sob a forma de subsídios — Obrigação do Estado‑Membro de acolhimento de fornecer estes subsídios a partir do momento de apresentação do pedido de asilo — Determinação do montante dos subsídios — Critérios — Aplicabilidade das condições materiais de acolhimento previstas no artigo 14.°, n.os 1, 3, 5 e 8 da Diretiva 2003/9 — Falta — Montante dos subsídios que deve bastar para manter a unidade familiar

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 1.°; Diretiva 2003/9 do Conselho, artigos 13.°, 14.°, 17.° e 18.°, n.° 1)

2.        Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados‑Membros — Diretiva 2003/9 — Concessão das condições mínimas de acolhimento — Fornecimento das condições materiais de acolhimento sob a forma de subsídios — Possibilidade de reencaminhamento dos requerentes de asilo para organismos do sistema geral de assistência social em caso de saturação das estruturas de alojamento — Requisitos — Respeito por restes organismos das normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo

(Diretiva 2003/9 do Conselho)

1.        O artigo 13.°, n.° 5, da Diretiva 2003/9, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados‑Membros, deve ser interpretado no sentido de que, sempre que um Estado‑Membro optar por fornecer as condições materiais de acolhimento sob a forma de subsídios ou de cupões, estes subsídios devem ser concedidos a partir do momento da apresentação do pedido de asilo, em conformidade com as disposições do artigo 13.°, n.° 1, desta diretiva, e respeitar as normas mínimas consagradas nas disposições do artigo 13.°, n.° 2, da referida diretiva.

Esse Estado‑Membro deve garantir que o montante total dos subsídios concedidos seja suficiente para garantir um nível de vida digno e adequado para a saúde, bem como para assegurar a subsistência dos requerentes de asilo, permitindo‑lhes nomeadamente dispor de um alojamento, tendo em conta, se for esse o caso, a preservação do interesse das pessoas com necessidades especiais, por força das disposições do artigo 17.° da mesma diretiva. As condições materiais de acolhimento previstas no artigo 14.°, n.os 1, 3, 5 e 8, da Diretiva 2003/9 não são impostas aos Estados‑Membros quando estes optaram por conceder essas condições unicamente sob a forma de subsídios. No entanto, o montante desses subsídios deve ser suficiente para permitir alojar os filhos menores com os seus pais, de modo a que a unidade familiar dos requerentes de asilo possa ser mantida.

(cf. n.° 46, disp. 1)

2.        A Diretiva 2003/9, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados‑Membros, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que, em caso de saturação das estruturas de alojamento destinadas aos requerentes de asilo, os Estados‑Membros possam reencaminhar estes últimos para organismos abrangidos pelo sistema geral de assistência social, desde que esse sistema garanta aos requerentes de asilo o respeito das normas mínimas previstas nessa diretiva.

(cf. n.° 51, disp. 2)