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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 7 de julho de 2017 – Inter-Environnement Wallonie ASBL, Bond Beter Leefmilieu Vlaanderen ASBL/Conseil des ministres

(Processo C-411/17)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour constitutionnelle

Partes no processo principal

Recorrentes: Inter-Environnement Wallonie ASBL, Bond Beter Leefmilieu Vlaanderen ASBL

Parte contrária: Conseil des ministres (Governo belga)

Interveniente: Electrabel SA

Questões prejudiciais

Devem o artigo 2.°, n.os 1 a 3, 6 e 7, o artigo 3.°, n.° 8, o artigo 5.°, o artigo 6.°, n.° 1, e o ponto 2 do Apêndice I da Convenção de Espoo «sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras» ser interpretados em conformidade com as precisões fornecidas pelo Documento de informação sobre a aplicação da Convenção a atividades relacionadas com a energia nuclear e as Recomendações sobre as boas práticas relativas à aplicação da Convenção às atividades ligadas à energia nuclear?

Pode o artigo 1.°, alínea 9), da Convenção de Espoo, que define a «autoridade competente», ser interpretado no sentido de que exclui do âmbito de aplicação da referida Convenção atos legislativos como a Lei de 28 de junho de 2015 «que altera a Lei de 31 de janeiro de 2003 sobre o abandono progressivo da energia nuclear para fins de produção industrial de eletricidade a fim de garantir a segurança de abastecimento no plano energético», tendo em conta, designadamente, os diferentes estudos e audições conduzidos no âmbito da adoção desta lei?

a) Devem os artigos 2.° a 6.° da Convenção de Espoo ser interpretados no sentido de que se aplicam previamente à adoção de um ato legislativo como a Lei de 28 de junho de 2015 «que altera a Lei de 31 de janeiro de 2003 sobre o abandono progressivo da energia nuclear para fins de produção industrial de eletricidade a fim de garantir a segurança de abastecimento no plano energético», cujo artigo 2.° adia a data da desativação e do fim da produção industrial de eletricidade das centrais nucleares de Doel 1 e de Doel 2?

b) A resposta à questão enunciada na alínea a) é diferente consoante a mesma seja respeitante à central de Doel 1 ou à de Doel 2, tendo em conta a necessidade, no que diz respeito à primeira central, de adotar atos administrativos de execução da referida Lei de 28 de junho de 2015?

c) Pode a segurança de abastecimento em eletricidade do país constituir um motivo imperioso de interesse geral que permite derrogar a aplicação dos artigos 2.° a 6.° da Convenção de Espoo ou suspender essa aplicação?

Deve o artigo 2.°, n.° 2, da Convenção de Aarhus «sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente» ser interpretado no sentido de que exclui do âmbito de aplicação da referida Convenção atos legislativos como a Lei de 28 de junho de 2015 «que altera a Lei de 31 de janeiro de 2003 sobre o abandono progressivo da energia nuclear para fins de produção industrial de eletricidade a fim de garantir a segurança de abastecimento no plano energético», tendo em conta ou não os diferentes estudos e audições conduzidos no âmbito da adoção desta lei?

a) Tendo em conta designadamente as «Recomendações de Maastricht sobre os meios destinados a promover a participação efetiva do público no processo de tomada de decisão em matéria de ambiente» no que respeita a um processo de tomada de decisão com múltiplas etapas, devem os artigos 2.° e 6.°, em conjugação com o anexo I.I da Convenção de Aarhus, ser interpretados no sentido de que se aplicam previamente à adoção de um ato legislativo como a Lei de 28 de junho de 2015 «que altera a Lei de 31 de janeiro de 2003 sobre o abandono progressivo da energia nuclear para fins de produção industrial de eletricidade a fim de garantir a segurança de abastecimento no plano energético», cujo artigo 2.° adia a data da desativação e do fim da produção industrial de eletricidade das centrais nucleares de Doel 1 e de Doel 2?

b) A resposta à questão enunciada na alínea a) é diferente consoante a mesma seja respeitante à central de Doel 1 ou à de Doel 2, tendo em conta a necessidade, no que diz respeito à primeira central, de adotar atos administrativos de execução da referida Lei de 28 de junho de 2015?

c) Pode a segurança de abastecimento em eletricidade do país constituir um motivo imperioso de interesse geral que permite derrogar a aplicação dos artigos 2.° e 6.° da Convenção de Aarhus ou suspender essa aplicação?

a) Deve o artigo 1.°, n.° 2, conjugado com o ponto 13, alínea a), do anexo II da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente 1 , lidos, sendo caso disso, à luz das Convenções de Espoo e de Aarhus, ser interpretado no sentido de que se aplica ao adiamento da data de desativação e do fim da produção industrial de eletricidade de uma central nuclear, que implica, como no caso vertente, investimentos importantes e nivelamentos da segurança no que respeita às centrais nucleares de Doel 1 e 2?

b) Em caso de resposta afirmativa à questão enunciada na alínea a), devem os artigos 2.° a 8.° e 11.° e os anexos I, II e III da Diretiva 2011/92/UE ser interpretados no sentido de que se aplicam previamente à adoção de um ato legislativo como a Lei de 28 de junho de 2015 «que altera a Lei de 31 de janeiro de 2003 sobre o abandono progressivo da energia nuclear para fins de produção industrial de eletricidade a fim de garantir a segurança de abastecimento no plano energético», cujo artigo 2.° adia a data da desativação e do fim da produção industrial de eletricidade das centrais nucleares de Doel 1 e de Doel 2?

c) A resposta às questões enunciadas nas alíneas a) e b) é diferente consoante a mesma seja respeitante à central de Doel 1 ou à de Doel 2, tendo em conta a necessidade, no que diz respeito à primeira central, de adotar atos administrativos de execução da referida Lei de 28 de junho de 2015?

d) Em caso de resposta afirmativa à questão enunciada na alínea a), deve o artigo 2.°, n.° 4, da Diretiva 2011/92/UE ser interpretado no sentido de que permite isentar o adiamento da desativação de uma central nuclear da aplicação dos artigos 2.° a 8.° e 11.° da Diretiva 2011/92/UE por motivos imperiosos de interesse geral ligados à segurança do abastecimento em eletricidade do país?

Deve o conceito de «ato legislativo específico» na aceção do artigo 1.°, n.° 4, da Diretiva 2011/92/UE ser interpretado no sentido de que exclui do âmbito de aplicação da referida diretiva um ato legislativo como a Lei de 28 de junho de 2015 «que altera a Lei de 31 de janeiro de 2003 sobre o abandono progressivo da energia nuclear para fins de produção industrial de eletricidade a fim de garantir a segurança de abastecimento no plano energético», tendo em conta, designadamente, os diferentes estudos e audições conduzidos no âmbito da adoção desta lei e que seriam suscetíveis de alcançar os objetivos da diretiva referida?

a) Deve o artigo 6.° da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens 2 , em conjugação com os artigos 3.° e 4.° da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens 3 , lidos, sendo caso disso, à luz da Diretiva 2011/92/UE e das Convenções de Espoo e de Aarhus, ser interpretado no sentido de que se aplica ao adiamento da data de desativação e do fim da produção industrial de eletricidade de uma central nuclear, que implica, como no caso vertente, investimentos importantes e nivelamentos da segurança no que respeita às centrais nucleares de Doel 1 e 2?

b) Em caso de resposta afirmativa à questão enunciada na alínea a), deve o artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva 92/43/CEE ser interpretado no sentido de que se aplica previamente à adoção de um ato legislativo como a Lei de 28 de junho de 2015 «que altera a Lei de 31 de janeiro de 2003 sobre o abandono progressivo da energia nuclear para fins de produção industrial de eletricidade a fim de garantir a segurança de abastecimento no plano energético», cujo artigo 2.° adia a data da desativação e do fim da produção industrial de eletricidade das centrais nucleares de Doel 1 e de Doel 2?

c) A resposta às questões enunciadas nas alíneas a) e b) é diferente consoante a mesma seja respeitante à central de Doel 1 ou à de Doel 2, tendo em conta a necessidade, no que diz respeito à primeira central, de adotar atos administrativos de execução da referida Lei de 28 de junho de 2015?

d) Em caso de resposta afirmativa à questão enunciada na alínea a), deve o artigo 6.°, n.° 4, da Diretiva 92/43/CEE ser interpretado no sentido de que permite considerar como razão imperativa de interesse público fundamental motivos ligados à segurança do abastecimento em eletricidade do país, tendo em conta, designadamente, os diferentes estudos e audições conduzidos no âmbito da adoção da referida Lei de 28 de junho de 2015 e que seriam suscetíveis de alcançar os objetivos da diretiva referida?

Se chegar à conclusão, com base nas respostas dadas às questões prejudiciais anteriores, de que a lei impugnada viola uma das obrigações decorrentes das convenções ou diretivas referidas, sem que a segurança do abastecimento em eletricidade do país possa constituir um motivo imperioso de interesse geral que permita derrogar essas obrigações, pode o juiz nacional manter os efeitos da Lei de 28 de junho de 2015, a fim de evitar uma insegurança jurídica e permitir que sejam cumpridas as obrigações de avaliação das incidências ambientais e de participação do público decorrentes das convenções ou diretivas referidas?

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1 JO 2011, L 26, p. 1.

2 JO 1992, L 206, p. 7.

3 JO 2009, L 20, p. 7.