Language of document : ECLI:EU:C:2008:231

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

17 de Abril de 2008 (*)

«Protecção dos consumidores – Directiva 1999/44/CE – Venda e garantias dos bens de consumo – Direito do vendedor, em caso de substituição de um bem não conforme, de exigir ao consumidor uma indemnização pelo uso desse bem – Gratuitidade do uso do bem não conforme»

No processo C‑404/06,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), por decisão de 16 de Agosto de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 28 de Setembro de 2006, no processo

Quelle AG

contra

Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, A. Tizzano, A. Borg Barthet, M. Ilešič e E. Levits, juízes,

advogada‑geral: V. Trstenjak,

secretário: B. Fülöp, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 4 de Outubro de 2007,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Quelle AG, por A. Piekenbrock, Rechtsanwalt,

–        em representação da Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände, por P. Wassermann e J. Kummer, Rechtsanwälte,

–        em representação do Governo alemão, por M. Lumma e J. Kemper, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo espanhol, por N. Díaz Abad, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A. Aresu, B. Schima e I. Kaufmann‑Bühler, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 15 de Novembro de 2007,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 3.° da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171, p. 12, a seguir «directiva»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Quelle AG (a seguir «Quelle»), uma empresa de vendas por correspondência, à Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände (a seguir «Bundesverband»), uma associação de consumidores aprovada e que foi mandatada por S. Brüning, cliente daquela empresa.

 Quadro jurídico

 Regulamentação comunitária

3        A directiva foi adoptada com base no artigo 95.° CE. O seu primeiro considerando recorda que, nos termos do artigo 153.°, n.os 1 e 3, CE, a Comunidade Europeia deve assegurar um nível elevado de defesa dos consumidores através de medidas adoptadas nos termos do artigo 95.° CE.

4        O artigo 3.° da directiva, intitulado «Direitos do consumidor», prevê:

«1.      O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.

2.      Em caso de falta de conformidade, o consumidor tem direito a que a conformidade do bem seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, nos termos do n.° 3, a uma redução adequada do preço, ou à rescisão do contrato no que respeita a esse bem, nos termos dos n.os 5 e 6.

3.      Em primeiro lugar, o consumidor pode exigir do vendedor a reparação ou a substituição do bem, em qualquer dos casos sem encargos, a menos que isso seja impossível ou desproporcionado.

Presume‑se que uma solução é desproporcionada se implicar para o vendedor custos que, em comparação com a outra solução, não sejam razoáveis […]

A reparação ou substituição deve ser realizada dentro de um prazo razoável, e sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza do bem e o fim a que o consumidor o destina.

4.      A expressão ‘sem encargos’ constante dos n.os 2 e 3 reporta‑se às despesas necessárias incorridas para repor o bem em conformidade, designadamente as despesas de transporte, de mão‑de‑obra e material.

5.      O consumidor pode exigir uma redução adequada do preço, ou a rescisão do contrato:

–        se o consumidor não tiver direito a reparação nem a substituição,

ou

–        se o vendedor não tiver encontrado uma solução num prazo razoável,

ou

–        se o vendedor não tiver encontrado uma solução sem grave inconveniente para o consumidor.

[…]»

5        Segundo o décimo quinto considerando da directiva, «os Estados‑Membros podem dispor no sentido de que qualquer reembolso ao consumidor possa ser reduzido, de modo a ter em conta a utilização que o consumidor fez dos produtos a partir do momento em que lhe foram entregues; […] as disposições de pormenor mediante as quais a rescisão do contrato ganha efeito podem ser fixadas na legislação nacional».

6        Nos termos do artigo 5.°, n.° 1, primeiro período, da directiva, sob a epígrafe «Prazos»:

«O vendedor é responsável, nos termos do artigo 3.°, quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois anos a contar da entrega do bem.»

7        O artigo 8.°, n.° 2, da directiva, intitulado «Direito nacional e protecção mínima», dispõe:

«Os Estados‑Membros podem adoptar ou manter, no domínio regido pela presente directiva, disposições mais estritas, compatíveis com o Tratado, com o objectivo de garantir um nível mais elevado de protecção do consumidor.»

 Legislação nacional

8        De entre as disposições do Código Civil alemão (Bürgerliches Gesetzbuch, a seguir «BGB»), aprovadas para efeitos da transposição da directiva para a ordem jurídica alemã, constam designadamente os §§ 439 e 346 deste código.

9        O § 439, n.° 4, do BGB, sob a epígrafe «Cumprimento a posteriori», enuncia:

«[...]

Se o vendedor entregar um bem isento de defeitos, a título de cumprimento a posteriori, pode exigir ao comprador a restituição do bem defeituoso, nos termos previstos pelos §§ 346 a 348.»

10      O § 346, n.os 1 a 3, do BGB, intitulado «Efeitos da resolução do contrato», tem a seguinte redacção:

«1.      Se uma das partes se tiver reservado contratualmente o direito à resolução do contrato, ou se tal direito lhe for conferido por lei, o exercício do direito de resolução implica a restituição das prestações recebidas e a reposição dos proveitos obtidos.

2.      Em lugar da restituição ou reposição, o devedor é obrigado ao pagamento de uma indemnização de valor equivalente:

1)      se a restituição ou reposição não forem possíveis, devido à natureza da prestação obtida;

2)      se tiver consumido, alienado, onerado, transformado ou modificado o objecto recebido;

3)      em caso de deterioração ou perda do bem; fica todavia excluída a deterioração do bem resultante do seu uso normal.

No caso de o contrato prever uma contraprestação, deve a mesma ser tomada em conta no cálculo da indemnização; se for devida uma indemnização pelas vantagens decorrentes da utilização de um mútuo, é admitida a prova para demonstrar que o valor dessas vantagens era inferior.

3.      A obrigação de indemnização extingue‑se:

1)      se o defeito que justifica a resolução só se tiver manifestado durante a transformação ou modificação do objecto;

2)      na medida em que a deterioração ou perda seja imputável ao credor, ou se o dano também tivesse surgido se o bem estivesse na posse deste;

3)      se, no caso de o direito à resolução decorrer da lei, a deterioração ou perda se tiver verificado junto do seu titular, embora este tenha usado da diligência que normalmente usa nos seus próprios negócios.

O enriquecimento residual deve ser restituído.»

11      O § 100 do BGB, intitulado «Proveitos», dispõe:

«Os proveitos são os frutos de uma coisa ou de um direito, bem como as vantagens decorrentes do uso da coisa ou do gozo do direito.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

12      Em Agosto de 2002, a Quelle entregou a S. Brüning, para seu uso pessoal, um «fogão». No início de 2004, esta última verificou que o aparelho não estava em conformidade. Dado que a reparação se revelou impossível, S. Brüning devolveu o aparelho à Quelle, que o substituiu por um aparelho novo. Todavia, esta sociedade exigiu que S. Brüning lhe pagasse o montante de 69,97 euros a título de indemnização pelas vantagens que tinha obtido com o uso do aparelho que inicialmente lhe tinha sido entregue.

13      A Bundesverband, actuando na qualidade de mandatária de S. Brüning, solicitou que o referido montante fosse reembolsado a esta última. Solicitou além disso que, em caso de substituição de um bem não conforme com o contrato de venda (a seguir «bem não conforme»), a Quelle fosse condenada a deixar de facturar montantes correspondentes ao uso do referido bem.

14      O órgão jurisdicional de primeira instância julgou procedente o pedido de reembolso e indeferiu o pedido requerendo que a Quelle fosse intimada a deixar de facturar montantes relativos à utilização de um bem não conforme. Os recursos interpostos desta decisão, tanto pela Quelle como pela Bundesverband, foram julgados improcedentes. Tendo‑lhe sido submetido um recurso de «Revision», o Bundesgerichtshof observa que decorre das disposições conjuntas dos §§ 439, n.° 4, e 346, n.os 1 e 2, ponto 1, do BGB que o vendedor tem direito, em caso de substituição de um bem não conforme, a uma indemnização pelas vantagens que o comprador obteve com o uso desse bem até à sua substituição por um novo bem.

15      Exprimindo reservas sobre o ónus unilateral que é deste modo imposto ao comprador, o Bundesgerichtshof indica que não identifica qualquer possibilidade de corrigir a regulamentação nacional por via de interpretação. Com efeito, uma interpretação segundo a qual o vendedor não pode pedir uma indemnização ao comprador pelo uso do bem substituído é contrária à letra das disposições pertinentes do BGB, assim como à vontade claramente expressa pelo legislador, e é proibida pelo § 20, n.° 3, da Lei Fundamental (Grundgesetz), nos termos do qual o poder judiciário está vinculado pela lei e pelo direito.

16      No entanto, tendo dúvidas acerca da conformidade das disposições do BGB com a regulamentação comunitária, o Bundesgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«As disposições do artigo 3.°, n.° 2, em conjugação com os n.os 3, primeiro parágrafo, e 4, ou do artigo 3.°, n.° 3, terceiro parágrafo, da [d]irectiva […] devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê que, em caso de reposição da conformidade do bem por meio de substituição, o vendedor pode exigir do consumidor o ressarcimento do valor do uso do bem inicialmente entregue, o qual não era conforme com o previsto no contrato?»

 Quanto à questão prejudicial

17      Através desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 3.° da directiva deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que permite que o vendedor, no caso de ter vendido um bem de consumo não conforme, exija ao consumidor uma indemnização pelo uso do bem não conforme até à sua substituição por um novo bem.

 Quanto à admissibilidade

18      Na audiência, a Quelle defendeu que a questão prejudicial não é admissível uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio indicou que as disposições nacionais que transpõem a directiva dão lugar a uma única interpretação e que o direito constitucional alemão o proíbe de fazer uma interpretação contra legem. Caso o Tribunal de Justiça venha a interpretar o artigo 3.° da directiva num sentido diferente, o referido órgão jurisdicional não poderá assim ter em conta a resposta do Tribunal de Justiça.

19      A este respeito, há que recordar que, no quadro de um processo nos termos do artigo 234.° CE, fundado numa nítida separação de funções entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas pelo juiz nacional sejam relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (v., designadamente, acórdãos de 22 de Junho de 2006, Conseil général de la Vienne, C‑419/04, Colect., p. I‑5645, n.° 19, e de 18 de Julho de 2007, Lucchini, C‑119/05, Colect., p. I‑6199, n.° 43).

20      A recusa de se pronunciar sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional só é possível quando for manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema for de natureza hipotética ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas (v., designadamente, acórdãos, já referidos, Conseil général de la Vienne, n.° 20, e Lucchini, n.° 44).

21      Não é o que se verifica no presente caso.

22      A incerteza quanto à possibilidade de o juiz nacional, no seguimento da resposta dada pelo Tribunal de Justiça a uma questão prejudicial relativa à interpretação de uma directiva, interpretar, observando os princípios desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça (v., neste sentido, acórdãos de 5 de Outubro de 2004, Pfeiffer e o., C‑397/01 a C‑403/01, Colect., p. I‑8835, n.os 113 a 116, e de 4 de Julho de 2006, Adeneler e o., C‑212/04, Colect., p. I‑6057, n.os 110 a 112), o direito nacional à luz dessa resposta não pode afectar a obrigação do Tribunal de Justiça de se pronunciar sobre essa questão. Qualquer outra solução seria, na realidade, incompatível com a própria finalidade das competências reconhecidas ao Tribunal de Justiça pelo artigo 234.° CE, que visam essencialmente garantir uma aplicação uniforme do direito comunitário pelos órgãos jurisdicionais nacionais (acórdãos de 6 de Dezembro de 2005, Gaston Schul Douane‑expediteur, C‑461/03, Colect., p. I‑10513, n.° 21, e de 10 de Janeiro de 2006, IATA e ELFAA, C‑344/04, Colect., p. I‑403, n.° 27).

23      Daqui resulta que o pedido de decisão prejudicial é admissível.

 Quanto ao mérito

24      Segundo a Bundesverband, os Governos espanhol e austríaco assim como a Comissão das Comunidades Europeias, o artigo 3.°, n.° 3, da directiva estabelece claramente que é não apenas a reparação por parte do vendedor de um bem não conforme mas também, sendo caso disso, a substituição deste por um bem conforme que devem ser efectuadas sem encargos para o consumidor. A obrigação da gratuitidade é um todo indissociável, que visa proteger o comprador contra o risco de encargos financeiros que o poderiam dissuadir de invocar os seus direitos.

25      O Governo alemão observa que a letra da directiva não regula a questão de saber se o vendedor pode, em caso de substituição de um bem não conforme, exigir uma indemnização pelo uso deste. Sublinha que, de um ponto de vista sistemático, o décimo quinto considerando da directiva exprime um princípio muito genérico de direito, que confere aos Estados‑Membros toda a latitude para legislar sobre a questão de saber em que situações o consumidor é obrigado a pagar uma indemnização pelo uso de um bem.

26      A título liminar, há que recordar que, segundo o artigo 3.°, n.° 1, da directiva, o vendedor responde, perante o consumidor, em caso de falta de conformidade do bem no momento da entrega.

27      O artigo 3.°, n.° 2, da directiva enumera os direitos que o consumidor pode invocar relativamente ao vendedor em caso de falta de conformidade do bem entregue. Num primeiro momento, o consumidor tem o direito de exigir a reposição da conformidade do bem. Não sendo possível repor essa conformidade, pode exigir, num segundo momento, uma redução do preço ou a resolução do contrato.

28      Relativamente à reposição da conformidade do bem, o artigo 3.°, n.° 3, da directiva precisa que o consumidor pode exigir do vendedor a sua reparação ou substituição, em qualquer dos casos sem encargos, a menos que o seu pedido seja impossível de satisfazer ou desproporcionado.

29      O Governo alemão alega que, tanto na Proposta de directiva 96/C 307/09 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à venda e às garantias dos bens de consumo (JO 1996, C 307, p. 8) como na Proposta alterada de directiva 98/C 148/11 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 1998, C 148, p. 12) apresentadas pela Comissão, o texto apenas visava a «reparação, sem encargos», ou a «substituição» do referido bem. Este silêncio quanto às consequências financeiras de uma substituição atesta que não se previa que a directiva regulasse a questão de uma eventual indemnização pela utilização.

30      No entanto, esta circunstância é desprovida de pertinência, na medida em que foi efectivamente a expressão «em qualquer dos casos sem encargos», constante da Posição Comum (CE) n.° 51/98, adoptada pelo Conselho, em 24 de Setembro de 1998, tendo em vista a adopção da directiva (JO C 333, p. 46), que foi acolhida no texto definitivo, traduzindo assim a vontade do legislador comunitário de reforçar a protecção do consumidor.

31      A expressão «sem encargos», por sua vez, encontra‑se definida no artigo 3.°, n.° 4, da directiva como designando as «despesas necessárias incorridas para repor o bem em conformidade, designadamente as despesas de transporte, de mão‑de‑obra e material». Resulta da utilização do advérbio «designadamente» pelo legislador comunitário que esta enumeração tem carácter indicativo e não exaustivo.

32      A circunstância, invocada pelo Governo alemão, segundo a qual o comunicado de imprensa C/99/77 do Comité de Conciliação «Parlamento – Conselho», de 18 de Março de 1999, relativo ao acordo sobre as garantias dos consumidores, dá uma definição limitativa da expressão «sem encargos» não é, a este respeito, pertinente. Com efeito, é jurisprudência constante que, quando uma declaração inscrita num protocolo do Conselho não encontrar expressão no texto de uma disposição de direito derivado, não pode ser considerada para a interpretação dessa disposição (v., designadamente, acórdãos de 26 de Fevereiro de 1991, Antonissen, C‑292/89, Colect., p. I‑745, n.° 18, e de 10 de Janeiro de 2006, Skov e Bilka, C‑402/03, Colect., p. I‑199, n.° 42).

33      Resulta assim tanto da letra como dos trabalhos preparatórios pertinentes da directiva que o legislador comunitário pretendeu fazer da gratuitidade da reposição em conformidade do bem pelo vendedor um elemento essencial da protecção assegurada ao consumidor por esta directiva.

34      Esta obrigação de gratuitidade da reposição em conformidade do bem que incumbe ao vendedor, sob a forma de uma reparação ou de uma substituição do bem não conforme, visa proteger o consumidor contra o risco de encargos financeiros que, como sublinhou a advogada‑geral no n.° 49 das suas conclusões, o poderiam dissuadir de exercer os seus direitos caso essa protecção não existisse. Esta garantia de gratuitidade pretendida pelo legislador comunitário leva a excluir qualquer pretensão financeira do vendedor no âmbito da execução da sua obrigação de reposição em conformidade do bem a que o contrato se refere.

35      Esta interpretação é corroborada pela vontade, manifestada pelo legislador comunitário no artigo 3.°, n.° 3, terceiro parágrafo, da directiva, de garantir ao consumidor uma protecção efectiva. Com efeito, esta disposição precisa que a reparação ou substituição deve ser realizada não só dentro de um prazo razoável mas também sem grave inconveniente para o consumidor.

36      Esta interpretação é igualmente conforme com a finalidade da directiva que, como indicado no seu primeiro considerando, consiste em garantir um nível elevado de defesa dos consumidores. Como resulta do artigo 8.°, n.° 2, da mesma directiva, a protecção prevista nesta última é mínima e, embora os Estados‑Membros possam adoptar disposições mais estritas, não podem prejudicar as garantias previstas pelo legislador comunitário.

37      Os outros argumentos invocados pelo Governo alemão contra esta interpretação não são susceptíveis de a pôr em causa.

38      No que se refere, por um lado, ao âmbito que se deve reconhecer ao décimo quinto considerando da directiva, que permite uma tomada em consideração do uso que o consumidor fez do bem não conforme, importa salientar que a primeira parte do referido considerando se refere a um «reembolso» a pagar ao consumidor, ao passo que a segunda parte visa «as disposições de pormenor mediante as quais a rescisão do contrato ganha efeito». Estes termos são idênticos aos utilizados na posição comum do Conselho à qual o Governo alemão também se refere.

39      Desta terminologia resulta claramente que a hipótese visada pelo décimo quinto considerando está limitada ao caso da resolução do contrato, prevista no artigo 3.°, n.° 5, da directiva, situação na qual, em aplicação do princípio da restituição recíproca das vantagens recebidas, o vendedor tem de reembolsar ao consumidor o preço de venda do bem. Contrariamente ao que alega o Governo alemão, o décimo quinto considerando não pode, portanto, ser interpretado como um princípio geral que habilita os Estados‑Membros a tomarem em consideração, sempre que o desejarem, incluindo numa situação de simples pedido de substituição apresentado nos termos do artigo 3.°, n.° 3, da directiva, o uso que o consumidor fez de um bem não conforme.

40      No que respeita, por outro lado, à afirmação do Governo alemão segundo a qual o facto de o consumidor beneficiar, através da substituição de um bem não conforme, de um novo bem sem ter de pagar uma compensação financeira constitui um enriquecimento sem causa, há que recordar que o artigo 3.°, n.° 1, da directiva responsabiliza o vendedor, perante o consumidor, em caso de falta de conformidade do bem no momento da entrega.

41      Nos casos em que o vendedor entrega um bem não conforme, não executa correctamente a obrigação à qual se tinha comprometido através do contrato de venda e deve, assim, assumir as consequências dessa má execução do contrato. Ao receber um novo bem em substituição do bem não conforme, o consumidor, que, por sua vez, pagou o preço de venda e, portanto, executou correctamente a sua obrigação contratual, não beneficia de um enriquecimento sem causa. O consumidor recebe apenas, com atraso, um bem conforme às estipulações do contrato, tal como o deveria ter recebido desde o início.

42      De resto, os interesses financeiros do vendedor estão protegidos, por um lado, pelo prazo de prescrição de dois anos previsto no artigo 5.°, n.° 1, da directiva e, por outro, pela possibilidade que lhe é dada no artigo 3.°, n.° 3, segundo parágrafo, da directiva de recusar a substituição do bem quando essa forma de ressarcimento se revele ser desproporcionada na medida em que lhe impõe custos não razoáveis.

43      Atendendo a todas as considerações que precedem, há que responder à questão submetida que o artigo 3.° da directiva deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que permite que o vendedor, no caso de ter vendido um bem de consumo não conforme, exija ao consumidor uma indemnização pelo uso do bem não conforme até à sua substituição por um novo bem.

 Quanto às despesas

44      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 3.° da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que permite que o vendedor, no caso de ter vendido um bem de consumo não conforme, exija ao consumidor uma indemnização pelo uso do bem não conforme até à sua substituição por um novo bem.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.