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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de junho de 2013 (pedidos de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof - Alemanha) – Verwertungsgesellschaft Wort (VG Wort)/Kyocera, anteriormente Kyocera Mita Deutschland GmbH, Epson Deutschland GmbH, Xerox GmbH (C-457/11), Canon Deutschland GmbH (C-458/11) e Fujitsu Technology Solutions GmbH (C-459/11), Hewlett-Packard GmbH (C-460/11)/Verwertungsgesellschaft Wort (VG Wort)

(Processo apensos C-457/11 a C-460/11)1

«Propriedade intelectual e industrial – Direito de autor e direitos conexos na sociedade da informação – Diretiva 2001/29/CE – Direito de reprodução – Compensação equitativa – Conceito de ‘reprodução em papel ou suporte semelhante, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou de qualquer outro processo com efeitos semelhantes’ – Consequências da não aplicação das medidas técnicas disponíveis para impedir ou restringir os atos não autorizados – Consequências de uma autorização expressa ou tácita de reprodução»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrentes: Verwertungsgesellschaft Wort (VG Wort), Fujitsu Technology Solutions GmbH (C-459/11), Hewlett-Packard GmbH (C-460/11)

Recorridos: Kyocera, anteriormente Kyocera Mita Deutschland GmbH, Epson Deutschland GmbH, Xerox GmbH (C-457/11), Canon Deutschland GmbH (C-458/11), Verwertungsgesellschaft Wort (VG Wort)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial – Bundesgerichtshof – Interpretação da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10) – Direito de reprodução – Noção de «reprodução em papel ou suporte semelhante, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou de qualquer outro processo com efeitos semelhantes» constante do artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da mesma diretiva – Inclusão das reproduções efetuadas através de impressora ou impressora de grande formato

Dispositivo

Os atos de utilização das obras e de outros materiais protegidos não são afetados pela Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, no que respeita ao período compreendido entre 22 de junho de 2001, data de entrada em vigor da referida diretiva, e 22 de dezembro de 2002, data de expiração do prazo para a sua transposição.

No contexto de uma exceção ou de uma limitação prevista no artigo 5.°, n.os 2 ou 3, da Diretiva 2001/29, um eventual ato através do qual um titular de direitos autorizou a reprodução da sua obra ou de outro material protegido não tem nenhuma incidência na compensação equitativa, quer esta esteja prevista a título obrigatório quer a título facultativo, ao abrigo da disposição aplicável desta diretiva.

A possibilidade de aplicar as medidas de caráter tecnológico previstas no artigo 6.° da Diretiva 2001/29 não é suscetível de afastar a condição da compensação equitativa prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), desta diretiva.

O conceito de «reprodução […] realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou de qualquer outro processo com efeitos semelhantes», na aceção do artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29, deve ser interpretado no sentido de que inclui as reproduções efetuadas através de uma impressora ou de um computador pessoal, nos casos em que esses aparelhos estão ligados entre si. Nesse caso, os Estados-Membros podem criar um sistema no qual a compensação equitativa é paga pelas pessoas que têm um aparelho que contribua, de modo não autónomo, para o processo único de reprodução da obra ou de outro material protegido no suporte em causa, na medida em que essas pessoas podem repercutir o custo da taxa nos seus clientes, sendo certo que o montante global da compensação equitativa devida como contrapartida pelo prejuízo sofrido pelo autor na sequência desse processo único não deve ser diferente, no essencial, do montante fixado para a reprodução através de um único aparelho.

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1 JO C 362, de 10.12.2011.