Language of document : ECLI:EU:C:2017:562

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

18 de julho de 2017 (*)

«Reenvio prejudicial — Livre circulação dos trabalhadores — Princípio da não discriminação — Eleições para os representantes dos trabalhadores no conselho de supervisão de uma sociedade — Regulamentação nacional que limita o direito de voto e de elegibilidade aos trabalhadores dos estabelecimentos situados em território nacional»

No processo C‑566/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Kammergericht (Tribunal Regional Superior de Berlim, Alemanha), por decisão de 16 de outubro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2015, no processo

Konrad Erzberger

contra

TUI AG,

estando presentes:

Vereinigung Cockpit eV,

Betriebsrat der TUI AG/TUI Group Services GmbH,

Frank Jakobi,

Andreas Barczewski,

Peter Bremme,

Dierk Hirschel,

Michael Pönipp,

Wilfried H. Rau,

Carola Schwirn,

Anette Stempel,

Ortwin Strubelt,

Marcell Witt,

Wolfgang Flintermann,

Stefan Weinhofer,

ver.di — Vereinte Dienstleistungsgewerkschaft,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, A. Tizzano, vice‑presidente, R. Silva de Lapuerta, M. Ilešič e J. L. da Cruz Vilaça, presidentes de secção, A. Borg Barthet, J. Malenovský, E. Levits (relator), J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev, C. Vajda, S. Rodin e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 24 de janeiro de 2017,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de K. Erzberger, por J. Brandhoff, C. Behme e S. Richter, Rechtsanwälte,

–        em representação da TUI AG, por C. Arnold e M. Arnold, Rechtsanwälte,

–        em representação da Vereinigung Cockpit eV, por M. Fischer, Rechtsanwältin,

–        em representação do Betriebsrat der TUI AG/TUI Group Services GmbH e o., por M. Schmidt, Rechtsanwältin,

–        em representação do Governo alemão, por J. Möller e T. Henze, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo francês, por R. Coesme, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo luxemburguês, por P. Kinsch, avocat,

–        em representação do Governo neerlandês, por H. Stergiou, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo austríaco, por G. Eberhard, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. Kellerbauer e D. Martin, na qualidade de agentes,

–        em representação do Órgão de fiscalização da AECL, por M. Moustakali e C. Zatschler, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 4 de maio de 2017,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 18.° e 45.° TFUE.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Konrad Erzberger à TUI AG, que tem a sua sede na Alemanha, da qual é acionista, a propósito da composição do conselho de supervisão desta sociedade, em especial, no que respeita ao direito de voto e ao direito de se candidatar às eleições para os representantes dos trabalhadores nesse conselho.

 Quadro jurídico

3        O § 96 da Aktiengesetz (Lei das sociedades anónimas), de 6 de setembro de 1965 (BGBl. 1965 I, p. 1089), dispõe:

«(1)      O conselho de supervisão é composto por,

no que respeita às sociedades sujeitas à lei sobre a participação dos trabalhadores, membros que representam os acionistas e membros que representam os trabalhadores,

[…]

no que respeita às outras sociedades, membros que representam apenas os acionistas.

[…]»

4        A Gesetz über die Mitbestimmung der Arbeitnehmer (Lei sobre a participação dos trabalhadores), de 4 de maio de 1976 (BGBl. 1976 I, p. 1153; a seguir «MitbestG»), enuncia, no seu § 1, sob a epígrafe «Empresas abrangidas»:

«(1)      Nas empresas

1.      constituídas sob a forma de sociedade anónima, de sociedade em comandita por ações, de sociedade de responsabilidade limitada ou de cooperativa e

2.      que empreguem, regra geral, mais de 2 000 pessoas,

a presente lei reconhece aos trabalhadores um direito à participação.

[…]»

5        O § 3, n.° 1, ponto 1, da MitbestG prevê:

«São considerados trabalhadores na aceção da presente lei

1.      as pessoas designadas no § 5, n.° 1, da Lei sobre as relações coletivas na empresa […]»

6        O § 5, n.° 1, primeira frase, da MitbestG dispõe:

«Quando uma empresa […] é a empresa dominante no seio de um grupo […], os trabalhadores das empresas do grupo são equiparados aos trabalhadores da empresa dominante para efeitos de aplicação desta lei.»

7        O § 7 da MitbestG dispõe:

«(1)      O conselho de supervisão de uma empresa

[…]

3. com, habitualmente, mais de 20 000 trabalhadores é composto por dez membros representantes dos acionistas e dez membros representantes dos trabalhadores.

[…]

(2)      Entre os membros do conselho de supervisão representantes dos trabalhadores devem encontrar‑se,

[…]

3.      num conselho de supervisão com dez representantes dos trabalhadores, sete trabalhadores da empresa e três representantes das organizações sindicais.

[…]»

8        O § 10 da MitbestG tem a seguinte redação:

«(1)      Em cada estabelecimento da empresa, os trabalhadores elegem os delegados por voto secreto e de acordo com os princípios da representação proporcional.

(2)      O direito de voto na eleição dos delegados assiste aos trabalhadores da empresa que tenham completado 18 anos de idade, […]

(3)      São elegíveis como delegados os trabalhadores mencionados no n.° 2, primeira frase, que cumpram os demais requisitos de elegibilidade previstos no § 8 da Lei sobre as relações coletivas na empresa.

[…]»

9        O § 8 da Betriebsverfassungsgesetz (Lei sobre as relações coletivas na empresa, BGBl. 2001 I, p. 2518) prevê:

«(1)      São elegíveis todos os eleitores que trabalhem no estabelecimento ou prestem trabalho no domicílio, principalmente para o estabelecimento, há mais de seis meses. Esta antiguidade de seis meses inclui os períodos imediatamente anteriores em que o trabalhador pertenceu a um outro estabelecimento da mesma empresa ou grupo de empresas […]

(2)      Se o estabelecimento existir há menos de seis meses, em derrogação ao disposto no n.° 1 sobre a antiguidade de seis meses, são elegíveis os trabalhadores que no início da eleição do conselho de empresa já trabalhem no estabelecimento e cumpram os demais requisitos de elegibilidade.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10      K. Erzberger é acionista da TUI, que é a empresa‑mãe de um grupo de sociedades (a seguir «grupo TUI»), que atua no setor do turismo.

11      O grupo TUI desenvolve a sua atividade em todo o mundo. Na União Europeia, este grupo dispõe de cerca de 50 000 trabalhadores, dos quais um pouco mais de 10 000 trabalham na Alemanha.

12      Uma vez que a TUI está abrangida pelo âmbito de aplicação da MitbestG, esta sociedade é gerida por dois órgãos, a saber, o conselho de administração, responsável pela gestão da sociedade, e o conselho de supervisão, que tem por missão supervisionar o conselho de administração com a participação dos trabalhadores. O conselho de supervisão tem 20 membros. É constituído metade por representantes dos acionistas e metade por representantes designados pelos trabalhadores.

13      O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, de acordo com o entendimento dominante da doutrina e da jurisprudência na Alemanha, apenas são considerados trabalhadores, para fins de aplicação da MitbestG, os trabalhadores dos estabelecimentos que se situam em território nacional. Segundo este entendimento dominante, os trabalhadores de uma filial que se situe fora do território alemão, nomeadamente noutro Estado‑Membro, estão privados do direito de voto e do direito de se candidatarem às eleições dos representantes no conselho de supervisão da sociedade‑mãe do grupo em causa. Além disso, qualquer trabalhador do grupo TUI, que desempenhe funções junto do conselho de supervisão da sociedade‑mãe deste grupo, deve abandonar essas funções quando inicie uma atividade numa das filiais do referido grupo que se situe noutro Estado diferente da Alemanha.

14      Esta perspetiva assenta não nos termos da MitbestG mas no «princípio da territorialidade», segundo o qual a ordem social alemã não pode estender‑se ao território de outros Estados, e na génese da referida lei.

15      Em contrapartida, K. Erzberger considera que o conselho de supervisão da TUI está incorretamente composto. O facto de impedir os trabalhadores que prestam atividade numa filial do grupo TUI situada num Estado‑Membro diferente da República Federal da Alemanha, podendo presumir‑se que, regra geral, não são cidadãos alemães, de participarem na composição do conselho de supervisão da TUI viola o artigo 18.° TFUE. Além disso, a perda do estatuto de membro do conselho de supervisão, aquando de uma transferência para um Estado‑Membro diferente da República Federal da Alemanha, pode dissuadir os trabalhadores do exercício do direito de livre circulação no território dos Estados‑Membros, previsto no artigo 45.° TFUE.

16      Uma vez que a TUI tem uma opinião contrária, K. Erzberger exerceu o seu direito, conferido pela legislação nacional, de intentar uma ação judicial em caso de discórdia quanto às disposições legais aplicáveis à composição do conselho de supervisão.

17      O Landgericht Berlin (Tribunal Regional de Berlim, Alemanha) julgou a ação improcedente. Não existe discriminação em razão da nacionalidade nem um entrave à livre circulação dos trabalhadores, uma vez que a perda do direito de voto no caso de uma transferência não é determinante para a decisão dos trabalhadores de iniciarem uma atividade num Estado‑Membro diferente da República Federal da Alemanha.

18      Foi interposto recurso no Kammergericht (Tribunal Regional Superior de Berlim, Alemanha), que considerou possível a existência de uma violação do direito da União. Na sua opinião, é concebível que a legislação alemã em matéria de participação resulte numa discriminação dos trabalhadores em razão da nacionalidade e viole a livre circulação dos trabalhadores.

19      Com efeito, por um lado, ao contrário dos trabalhadores que prestam atividade na Alemanha, os que prestam atividade noutro Estado‑Membro, no caso em apreço, cerca de 80% dos trabalhadores do grupo TUI, não estão representados no conselho de supervisão da TUI.

20      Por outro lado, segundo o Kammergericht (Tribunal Regional Superior de Berlim), o risco de perder, eventualmente, o seu estatuto de membro do conselho de supervisão pode dissuadir os trabalhadores de apresentarem a sua candidatura a lugares efetivamente propostos num Estado‑Membro diferente da República Federal da Alemanha e, para esse efeito, circularem livremente no território da União.

21      O órgão jurisdicional de reenvio não identifica, a este respeito, nenhuma justificação suficiente. Nestas condições, o Kammergericht (Tribunal Regional Superior de Berlim) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«É compatível com o artigo 18.° TFUE […] e com o artigo 45.° TFUE […] que um Estado‑Membro só reconheça o direito de voto [e o direito de se candidatar às] eleições para os representantes dos trabalhadores no órgão de supervisão de uma empresa aos trabalhadores dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo situados em território nacional?»

 Quanto à questão prejudicial

 Observação preliminar

22      Para responder de forma útil à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que ter em conta a variedade de situações dos diferentes trabalhadores de uma sociedade pertencente ao grupo TUI.

23      Há igualmente que referir, como precisou na audiência o representante da TUI, que o grupo TUI apenas dispõe, fora da Alemanha, de estabelecimentos dotados de personalidade jurídica autónoma.

 Quanto aos trabalhadores do grupo TUI que prestam atividade numa filial estabelecida num EstadoMembro diferente da República Federal da Alemanha

24      Antes de mais, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 18.° e 45.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê que os trabalhadores de um grupo de sociedades que prestam atividade numa filial que se situa no território de outro Estado‑Membro não dispõem do direito de voto nem do direito de se candidatarem às eleições dos representantes dos trabalhadores do conselho de supervisão da sociedade‑mãe deste grupo.

25      Segundo jurisprudência constante, recordada pelo advogado‑geral no n.° 39 das suas conclusões, o artigo 18.° TFUE, que consagra o princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade, só deve ser aplicado autonomamente a situações regidas pelo direito da União em relação às quais o Tratado FUE não preveja regras específicas de não discriminação (acórdão de 4 de setembro de 2014, Schiebel Aircraft, C‑474/12, EU:C:2014:2139, n.° 20 e jurisprudência referida).

26      Ora, o artigo 45.°, n.° 2, TFUE prevê, a favor dos trabalhadores, uma regra específica de não discriminação em razão da nacionalidade em matéria de condições de emprego.

27      Daqui resulta que a situação dos trabalhadores referidos no n.° 24 do presente acórdão apenas deve ser analisada à luz do artigo 45.° TFUE.

28      A este respeito, há que recordar que, de acordo com jurisprudência constante, as regras do Tratado em matéria de livre circulação de pessoas não podem ser aplicadas a situações que não apresentem nenhum elemento de conexão com uma das situações previstas pelo direito da União. Por conseguinte, estas regras não são aplicáveis a trabalhadores que nunca exerceram a sua liberdade de circulação no interior da União e que não pretendam fazê‑lo (v., neste sentido, acórdão de 1 de abril de 2008, Gouvernement de la Communauté française e gouvernement wallon, C‑212/06, EU:C:2008:178, n.os 33, 37 e 38).

29      Como o advogado‑geral salientou nos n.os 49 e 55 das suas conclusões, a circunstância de a filial em que os trabalhadores em causa prestam atividade ser controlada por uma sociedade‑mãe estabelecida noutro Estado‑Membro diferente daquele em que esta filial está estabelecida não é pertinente para constituir um elemento de conexão com qualquer uma das situações previstas no artigo 45.° TFUE.

30      Daqui resulta que a situação dos trabalhadores referidos no n.° 24 do presente acórdão não está abrangida pela aplicação do artigo 45.° TFUE.

 Quanto aos trabalhadores do grupo TUI que prestam atividade na Alemanha e que deixam esse emprego para prestarem atividade numa filial que pertence ao mesmo grupo noutro EstadoMembro

31      Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 18.° e 45.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual os trabalhadores que prestam atividade nos estabelecimentos de um grupo situados no território desse Estado‑Membro estão privados do direito de voto e do direito de se candidatarem às eleições para os representantes dos trabalhadores no conselho de supervisão da sociedade‑mãe deste grupo, estabelecida no referido Estado‑Membro, e, eventualmente, do direito de exercerem ou de continuarem a exercer um mandato de representante nesse conselho, quando estes trabalhadores deixam o seu emprego nesse estabelecimento e prestam atividade numa filial que pertence ao mesmo grupo, estabelecida noutro Estado‑Membro.

32      Trata‑se aqui da situação dos trabalhadores que exerceram, no seio do grupo TUI, o direito previsto no artigo 45.° TFUE. Por conseguinte, como o advogado‑geral salientou no n.° 68 das suas conclusões e como decorre dos n.os 25 e 26 do presente acórdão, o artigo 18.° TFUE não é aplicável nesta situação.

33      Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, todas as disposições do Tratado relativas à livre circulação de pessoas têm por objetivo facilitar aos nacionais da União o exercício de atividades profissionais de qualquer natureza no território da União e opõem‑se às medidas que os possam desfavorecer quando pretendam exercer uma atividade económica no território de outro Estado‑Membro diferente do seu Estado‑Membro de origem. Neste contexto, os nacionais dos Estados‑Membros dispõem, em especial, do direito, que lhes é diretamente conferido pelo Tratado, de abandonar o seu Estado‑Membro de origem a fim se deslocarem para o território de outro Estado‑Membro e de nele permanecerem para aí exercerem uma atividade. Consequentemente, o artigo 45.° TFUE opõe‑se a qualquer medida nacional que seja suscetível de afetar ou de tornar menos atrativo o exercício, pelos nacionais da União, da liberdade fundamental garantida por este artigo (v., neste sentido, acórdãos de 1 de abril de 2008, Gouvernement de la Communauté française e gouvernement wallon, C‑212/06, EU:C:2008:178, n.os 44 e 45, e de 10 de março de 2011, Casteels, C‑379/09, EU:C:2011:131, n.os 21 e 22).

34      No entanto, o direito primário da União não pode garantir a um trabalhador que uma deslocação para outro Estado‑Membro diferente do seu Estado‑Membro de origem seja neutra em matéria social, podendo tal deslocação, consoante os casos e tendo em conta as divergências existentes entre os regimes e as legislações dos Estados‑Membros, ser mais ou menos vantajosa para a pessoa em causa nesse plano (v., por analogia, acórdãos de 26 de abril de 2007, Alevizos, C‑392/05, EU:C:2007:251, n.° 76 e jurisprudência referida, e de 13 de julho de 2016, Pöpperl, C‑187/15, EU:C:2016:550, n.° 24).

35      Assim, como o advogado‑geral salientou, em substância, nos n.os 75 e 78 das suas conclusões, o artigo 45.° TFUE não confere ao referido trabalhador o direito de invocar, no Estado‑Membro de acolhimento, condições de trabalho de que beneficiava no Estado‑Membro de origem, em conformidade com a legislação nacional deste último Estado.

36      A este respeito, há que acrescentar que, na falta de medidas de harmonização ou de coordenação na matéria em causa a nível da União, os Estados‑Membros permanecem, em princípio, livres para determinar os critérios de conexão com o âmbito de aplicação das respetivas legislações, desde que esses critérios sejam objetivos e não discriminatórios.

37      Neste contexto, o direito da União não obsta a que, em matéria de representação e de defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores nos órgãos de gestão ou de supervisão de uma sociedade de direito nacional, matéria que, até à data, não foi objeto de harmonização nem mesmo de coordenação a nível da União, um Estado‑Membro preveja que as regras que adotou apenas são aplicáveis aos trabalhadores que prestam atividade em estabelecimentos situados no seu território nacional, do mesmo modo que outro Estado‑Membro pode recorrer a outro elemento de conexão para efeitos da aplicação das suas próprias regras nacionais.

38      No caso em apreço, o mecanismo de participação instituído pela MitBestG, que se destina a envolver os trabalhadores através de representantes eleitos nos órgãos de decisão e de estratégia da sociedade, é abrangido, a este título, tanto pelo direito das sociedades como pelo direito das relações coletivas de trabalho alemães, cujo âmbito de aplicação a República Federal da Alemanha pode circunscrever aos trabalhadores que prestam atividade em estabelecimentos situados no seu território, já que essa delimitação assenta num critério objetivo e não discriminatório.

39      Decorre do que precede que não se pode considerar a perda dos direitos em causa no processo principal, incorrida pelos trabalhadores referidos no n.° 31 do presente acórdão, constitutiva de um entrave à livre circulação dos trabalhadores garantida pelo artigo 45.° TFUE.

40      No que respeita, em especial, aos trabalhadores que, depois de lhes ter sido conferido um mandato de representação, durante o seu período de emprego num estabelecimento na Alemanha, no conselho de supervisão de uma sociedade alemã, deixam a Alemanha para serem contratados por uma sociedade estabelecida no território de outro Estado‑Membro, o facto de estes trabalhadores serem obrigados, em semelhante circunstância, a renunciar à continuação do exercício do mandato na Alemanha apenas é a consequência da escolha legitimamente feita pela República Federal da Alemanha de limitar a aplicação das suas regras nacionais em matéria de participação dos trabalhadores que prestam atividade num estabelecimento situado em território alemão.

41      Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 45.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual os trabalhadores que prestam atividade nos estabelecimentos de um grupo situados no território desse Estado‑Membro estão privados do direito de voto e do direito de se candidatarem às eleições para os representantes dos trabalhadores no conselho de supervisão da sociedade‑mãe desse grupo, estabelecida no referido Estado‑Membro, e, eventualmente, do direito de exercerem ou de continuarem a exercer um mandato de representante nesse conselho, quando estes trabalhadores deixam o seu emprego nesse estabelecimento e prestam atividade numa filial que pertence ao mesmo grupo, estabelecida noutro Estado‑Membro.

 Quanto às despesas

42      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

O artigo 45.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um EstadoMembro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual os trabalhadores que prestam atividade nos estabelecimentos de um grupo situados no território desse EstadoMembro estão privados do direito de voto e do direito de se candidatarem às eleições para os representantes dos trabalhadores no conselho de supervisão da sociedademãe desse grupo, estabelecida no referido EstadoMembro, e, eventualmente, do direito de exercerem ou de continuarem a exercer um mandato de representante nesse conselho, quando estes trabalhadores deixam o seu emprego nesse estabelecimento e prestam atividade numa filial que pertence ao mesmo grupo, estabelecida noutro EstadoMembro.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.