Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Provinciale di Catanzaro (Itália) em 9 de fevereiro de 2015 – Esse Di Emme Costruzioni Srl / Tribunale Amministrativo Regionale della Calabria, Ministero della Giustizia, Ministero dell'Economia e delle Finanze
(Processo C-59/15)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione Tributaria Provinciale di Catanzaro
Partes no processo principal
Recorrente: Esse Di Emme Costruzioni Srl.
Recorridos: Tribunale Amministrativo Regionale della Calabria, Ministero della Giustizia, Ministero dell'Economia e delle Finanze.
Questão prejudicial
O princípio consagrado pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – especificado, em matéria de concursos públicos, no artigo 1.° da Diretiva n.° 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de dezembro de 19891 -, nos termos do qual toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal, opõe-se a uma legislação nacional, como a constante dos artigos 9.°, 13.° e 14.° do Decreto do Presidente da República n.° 115, de 30 de maio de 2002, e aplicável no presente caso, que estabelece, para o acesso aos tribunais administrativos em matéria de contratos públicos, uma taxa de justiça unificada cujo montante é superior ao previsto para o acesso à justiça administrativa noutros domínios?
________________________1 Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395, p. 33).