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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Latvijas Republikas Augstākās tiesas Senāts (Letónia) em 1 de junho de 2012 - Vitālijs Drozdovs / AAS 'Baltikums'

(Processo C-277/12)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Latvijas Republikas Augstākās tiesas Senāts

Partes no processo principal

Recorrente: Vitālijs Drozdovs

Recorrido: AAS 'Baltikums'

Questões prejudiciais

A indemnização por danos morais está incluída no montante da cobertura obrigatória de danos corporais (pessoais) estabelecido no artigo 3.° da Diretiva 72/166/CEE 2 do Conselho, de 24 de abril de 1972, Primeira Diretiva relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, e nos artigos 1.° e 2.° ( da Diretiva 84/5/CEE 4 do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, Segunda Diretiva relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis?

Se a resposta à primeira questão for afirmativa, o artigo 3.° da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, Primeira Diretiva relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, e os artigos 1.° e 2.° ( da Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, Segunda Diretiva relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma de um Estado-Membro que restringe a responsabilidade civil existente nesse Estado - o montante máximo de indemnização por danos não patrimoniais (morais) - estabelecendo um limite substancialmente inferior ao limite estabelecido para a responsabilidade da seguradora nas diretivas e na lei nacional?

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1 - JO 1972, L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 113.

2 - - NT.: Leia-se artigo 1.°, n.° 2.

3 - JO 1984, L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244.

4 - - NT.: Leia-se artigo 1.°, n.° 2.