Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Latvijas Republikas Augstākās tiesas Senāts (Letónia) em 1 de junho de 2012 - Vitālijs Drozdovs / AAS 'Baltikums'
(Processo C-277/12)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Latvijas Republikas Augstākās tiesas Senāts
Partes no processo principal
Recorrente: Vitālijs Drozdovs
Recorrido: AAS 'Baltikums'
Questões prejudiciais
A indemnização por danos morais está incluída no montante da cobertura obrigatória de danos corporais (pessoais) estabelecido no artigo 3.° da Diretiva 72/166/CEE
2 do Conselho, de 24 de abril de 1972, Primeira Diretiva relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, e nos artigos 1.° e 2.° ( da Diretiva 84/5/CEE
4 do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, Segunda Diretiva relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis?
Se a resposta à primeira questão for afirmativa, o artigo 3.° da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, Primeira Diretiva relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, e os artigos 1.° e 2.° ( da Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, Segunda Diretiva relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma de um Estado-Membro que restringe a responsabilidade civil existente nesse Estado - o montante máximo de indemnização por danos não patrimoniais (morais) - estabelecendo um limite substancialmente inferior ao limite estabelecido para a responsabilidade da seguradora nas diretivas e na lei nacional?
____________1 - JO 1972, L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 113.2 - - NT.: Leia-se artigo 1.°, n.° 2.3 - JO 1984, L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244.4 - - NT.: Leia-se artigo 1.°, n.° 2.