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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 7 de junho de 2017 – Virginie Marie Gabriel Guigo / Fond «Garantirani vzemania na rabotnitsite i sluzhitelite»

(Processo C-338/17)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente: Virginie Marie Gabriel Guigo

Recorrido: Fond «Garantirani vzemania na rabotnitsite i sluzhitelite»

Questões prejudiciais

Devem os artigos 151.° e 153.° TFUE e os artigos 3.°, 4.°, 11.° e 12.° da Diretiva 2008/94 1 ser interpretados no sentido de que admitem uma disposição nacional como o artigo 4.°, n.° 1, da Zakon za Garantiranite vzemania na rabotnitsite i sluzhitelite pri nesastoyatelnost na rabotodatelia (Lei sobre os créditos garantidos dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador), que exclui de proteção os créditos não pagos decorrentes da relação laboral das pessoas cuja relação laboral tenha cessado anteriormente ao período de três meses que antecede a inscrição da decisão de abertura do processo de insolvência relativo ao património do empregador?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, tendo em conta os princípios da equivalência, da efetividade e da proporcionalidade no âmbito dos objetivos sociais dos artigos 151.° e 153.° TFUE e a Diretiva 2008/94, deve o princípio da autonomia processual dos Estados-Membros ser interpretado no sentido de que admite uma medida nacional como o artigo 25.° da Lei sobre os créditos garantidos dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, segundo o qual, decorrido o prazo de dois meses a partir do momento da inscrição da decisão de abertura do processo de insolvência, os direitos à reclamação e ao pagamento dos créditos garantidos se extinguem, quando a ordem jurídica nacional contém uma disposição como o artigo 358.°, n.° 1, ponto 3, do Código do Trabalho, segundo o qual o prazo para reclamar os créditos não pagos decorrentes da relação laboral é de três anos a contar do momento em que o pagamento deveria ter sido feito e os pagamentos efetuados depois de decorrido esse prazo são considerados indevidos?

Deve o artigo 20.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que admite a distinção, por um lado, entre os trabalhadores cujos créditos não pagos decorrentes de uma relação laboral terminada anteriormente ao período de três meses que antecede a inscrição da decisão de abertura do processo de insolvência sobre o património do empregador e os trabalhadores cuja relação laboral termina dentro do referido período de três meses e, em segundo lugar, entre estes trabalhadores e aqueles que, com base no artigo 358.°, n.° 1, ponto 3, do Código do Trabalho, têm direito a exigir a proteção durante três anos dos créditos não pagos, a contar do momento em que o pagamento deveria ter sido feito?

Deve o artigo 4.°, em conjugação com artigo 3.° da Diretiva 2008/84 e com o princípio da proporcionalidade, ser interpretado no sentido de que admite uma disposição como o artigo 25.° da Lei sobre os créditos garantidos dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, segundo o qual o direito à reclamação e ao pagamento de créditos garantidos se extingue automaticamente, sem possibilidade de apreciação individual das circunstâncias concretas do caso no termo do prazo de dois meses contados a partir do momento da inscrição da decisão de abertura do processo de insolvência?

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1     Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (versão codificada) (JO 2008, L 283, p. 36).