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Recurso interposto em 26 de maio de 2017 por George Haswani do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 22 de março de 2017 no processo T-231/15, Haswani/Conselho

(Processo C-313/17 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: George Haswani (representante: G. Karouni, avocat)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anular os n.os 39 a 47 do acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2017 (processo T-231/15), que declaram inadmissível o pedido de anulação da Decisão (PESC) 2016/850 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria1 , e do Regulamento de Execução (UE) 2016/840 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria 2 , e os pontos do dispositivo n.os 1, 3, 4, 5;

em consequência, ordenar a supressão do nome de George Haswani dos anexos aos atos acima mencionados;

após avocação do processo, anular a Decisão 2015/1836 3 e o Regulamento de Execução 2015/1828 4 ;

após avocação do processo, condenar o Conselho no pagamento de 700 000 euros a título de indemnização de todo o tipo de danos;

anular os pontos 4 e 5 do dispositivo e os n.os 91 a 93 do acórdão recorrido, na medida em que condenam George Haswani a suportar, além das despesas referentes aos seus próprios pedidos, dois terços das despesas do Conselho;

condenar o Conselho na totalidade das despesas, em conformidade com o artigo 184.°, n.° 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito, na medida em que, nos n.os 39 a 47 do acórdão, o Tribunal Geral declara inadmissíveis, à luz dos requisitos do artigo 86.°, n.° 4, do seu Regulamento de Processo, os pedidos de anulação da Decisão 2016/850 e do Regulamento de Execução 2016/840, apresentados por G. Haswani no segundo articulado de adaptação. Este erro de direito é particularmente percetível no n.° 45 do acórdão recorrido.

O segundo fundamento é relativo a um erro de direito, na medida em que o Tribunal Geral considerou, nos n.os 39 a 47 do acórdão – mais particularmente no n.° 47 – que em caso de omissão das prescrições mencionadas no artigo 86.°, n.° 4, do seu Regulamento de Processo, podia julgar inadmissíveis os pedidos do articulado de adaptação, mesmo sem analisar se o recorrente recebeu ou não um pedido de regularização par parte da Secretaria.

O terceiro fundamento é relativo a um erro de direito nos n.os 39 a 47 do acórdão recorrido, mais especificamente no n.° 46, na medida em que o Tribunal Geral considerou que G. Haswani deveria, no seu articulado de adaptação, para além dos pedidos adaptados, ter feito uma nova apresentação dos fundamentos adaptados.

Em quarto lugar, no âmbito do poder de avocação que lhe é conferido, o Tribunal de Justiça só poderá declarar a ilegalidade da Decisão e do Regulamento de Execução de 2015 (2015/1836 e 2015/1828), segundo os quais são congelados os fundos e os recursos económicos pertencentes a importantes mulheres e homens de negócios que exerçam as suas atividades na Síria.

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1 JO 2016, L 141, p. 125.

2 JO 2016, L 141, p. 30.

3 JO 2015, L 266, p. 75.

4 JO 2015, L 266, p. 1.