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Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Cour de cassation - França) - Refcomp SpA / Axa Corporate Solutions Assurance SA, Axa France IARD, Emerson Network, Climaveneta SpA

(Processo C-543/10)

(Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.° 44/2001 - Interpretação do artigo 23.° - Cláusula atributiva de jurisdição que figura num contrato celebrado entre o fabricante e o adquirente inicial de um bem - Contrato integrado numa cadeia de contratos translativos de propriedade - Oponibilidade desta cláusula ao subadquirente do bem)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Refcomp SpA

Recorridas: Axa Corporate Solutions Assurance SA, Axa France IARD, Emerson Network, Climaveneta SpA

Objeto

Pedido de decisão prejudicial - Cour de cassation - Interpretação dos artigos 5.°, n.° 1, e 23.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) - Competência especial em matéria contratual - Litígio que opõe o subadquirente de um bem ao fabricante deste - Alcance da cláusula atributiva de competência no âmbito de uma cadeia de contratos comunitários

Dispositivo

O artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula atributiva de jurisdição que figura num contrato celebrado entre o fabricante de um bem e o seu adquirente não é oponível ao terceiro subadquirente que, no termo de uma sucessão de contratos translativos de propriedade celebrados entre partes estabelecidas em diferentes Estados-Membros, adquiriu esse bem e pretende intentar uma ação de indemnização contra o fabricante, salvo se estiver demonstrado que este terceiro deu o seu consentimento efetivo à referida cláusula nas condições enunciadas nesse artigo.

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1 - JO C 46, de 12.02.2011.