Language of document : ECLI:EU:C:2012:226

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

NIILO JÄÄSKINEN

apresentadas em 19 de abril de 2012 (1)

Processo C‑133/11

Folien Fischer AG,

Fofitec AG

contra

Ritrama SpA

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha)]

«Competência judiciária em matéria civil e comercial ― Interpretação do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 ― Competências especiais ― Matéria extracontratual ― Conceito ― Ação de declaração negativa (‘negative Feststellungsklage’) ― Possibilidade de o autor potencial de um facto danoso demandar a eventual vítima de um dano perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer esse facto, com vista a fazer declarar a inexistência de responsabilidade extracontratual»





I ―    Introdução

1.        O presente processo tem como objeto, em síntese, a questão de saber se uma ação que visa a declaração da inexistência de responsabilidade extracontratual está abrangida no critério de competência especial previsto «[e]m matéria extracontratual», a favor do «tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso», nos termos do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2). Em caso de resposta negativa, o requerido numa ação desse tipo deve ser demandado perante o tribunal do lugar no qual o seu domicílio está situado, de acordo com a regra de competência geral enunciada no artigo 2.° do referido regulamento.

2.        A questão prejudicial foi submetida pelo Bundesgerichtshof, no âmbito de um litígio que opõe, por um lado, a Folien Fischer AG (a seguir «Folien Fischer») e a Fofitec AG (a seguir «Fofitec»), sociedades com sede na Suíça, e, por outro, a Ritrama SpA, cuja sede está situada em Itália. A ação de declaração negativa (3), que foi intentada pela Folien Fischer e pela Fofitec perante um órgão jurisdicional alemão, visa a declaração de que a Ritrama SpA não pode beneficiar de quaisquer direitos emergentes de um ato ilícito que as duas demandantes potencialmente possam ter cometido, nem com base numa prática comercial da Folien Fischer contestada pela requerida, nem por causa da recusa da Fofitec em lhe conceder licenças sobre as suas patentes.

3.        Trata‑se de um pedido de interpretação que é inédito, embora o Tribunal de Justiça já tenha sido chamado a decidir sobre questões prejudiciais relativas a ações de declaração negativa, num processo que opunha proprietários de mercadorias transportadas sob declarações de embarque ao proprietário do navio que as recebera (4). O interesse da resposta que será dada é tanto maior quanto têm sido defendidas posições muito divergentes quanto à aplicabilidade ou não do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 relativamente a este tipo de ações, tanto por órgãos jurisdicionais de vários Estados‑Membros como por representantes da doutrina, nomeadamente, na Alemanha, como o Bundesgerichtshof indica na sua decisão de reenvio.

II ― Quadro jurídico

4.        Como resulta dos primeiro e segundo considerandos do Regulamento n.° 44/2001, este contém, no interesse do «bom funcionamento do mercado interno», «[…] disposições que permitam unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial […]» que são aplicáveis nos Estados‑Membros (5).

5.        O décimo primeiro considerando do referido regulamento enuncia que «[a]s regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão».

6.        O décimo segundo considerando do regulamento prevê que «[o] foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça».

7.        As regras de competência são estabelecidas nos artigos 2.° a 31.° do Regulamento n.° 44/2001, constantes do Capítulo II do mesmo.

8.        O artigo 2.°, n.° 1, do referido regulamento, constante da Secção 1 do Capítulo II, intitulada «Disposições gerais», tem a seguinte redação:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado».

9.        O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, constante da mesma secção, dispõe:

«As pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado‑Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.»

10.      O artigo 5.°, n.° 3, do referido regulamento, que faz parte da Secção 2 do Capítulo II, intitulada «Competências especiais», prevê:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:

[…]

3)      Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso;» (6).

III ― Litígio no processo principal, questão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça

11.      A Folien Fischer é uma sociedade com sede na Suíça, que exerce a atividade de desenvolvimento, produção e venda de artigos de papelaria plastificados e películas. Entre outros produtos, comercializa na Alemanha material de suporte para formulários de cartões em rolo contínuo. A Fofitec, que também tem a sua sede na Suíça e pertence ao grupo empresarial da Folien Fischer, é titular de várias patentes no mesmo setor de atividade.

12.      A Ritrama SpA, sociedade com sede em Itália, desenvolve, produz e comercializa laminados e películas com acabamentos de vários tipos.

13.      Por carta de março de 2007, a Ritrama SpA pôs em causa o comportamento comercial da Folien Fischer e a sua recusa em conceder licenças de patente, considerando‑os contrários ao direito da concorrência.

14.      Na sequência desta carta, a Folien Fischer e a Fofitec intentaram no Landgericht Hamburg (Alemanha) uma ação de declaração negativa com o objetivo de obter a declaração judicial, por um lado, de que a Folien Fischer não está obrigada a cessar a sua prática em matéria de vendas no que respeita à concessão de descontos e à formulação de contratos de distribuição e, por outro, de que, no que respeita à referida prática comercial, a Ritrama SpA não beneficia nem de um direito à cessação da prática nem de um direito a indemnização. A Folien Fischer e a Fofitec requereram, igualmente, a esse órgão jurisdicional que declarasse que a Fofitec não está obrigada a conceder uma licença relativa às patentes europeias em causa, das quais é titular.

15.      Após a propositura dessa ação de declaração negativa, a Ritrama SpA e a Ritrama AG, uma filial com sede na Suíça através da qual a primeira afirma comercializar os seus produtos na Alemanha, entre outros países, intentaram no Tribunale di Milano (Itália) uma ação de condenação. Para alicerçar os seus pedidos de atribuição de uma indemnização e de condenação da Fofitec na concessão forçada de licenças relativas às patentes em causa, as mesmas alegaram que a Folien Fischer e a Fofitec tinham um comportamento anticoncorrencial.

16.      A ação de declaração negativa intentada pela Folien Fischer e pela Fofitec foi julgada inadmissível, por falta de competência internacional, por decisão proferida pelo Landgericht Hamburg em 9 de maio de 2008.

17.      Essa decisão foi confirmada em recurso, em 14 de janeiro de 2010, pelo Oberlandesgericht Hamburg (Alemanha), que negou a competência internacional dos tribunais alemães, com fundamento em que a competência em matéria extracontratual, prevista no artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001, não podia ser aplicada no caso de uma ação de declaração negativa, como a intentada pela Folien Fischer e pela Fofitec, dado que tal ação visa precisamente fazer declarar que não foi cometido qualquer facto danoso na Alemanha.

18.      O Bundesgerichtshof (Alemanha) foi chamado a decidir do recurso de «Revision» interposto pela Folien Fischer e pela Fofitec, que mantiveram os pedidos apresentados na primeira instância de recurso. No seu pedido de decisão prejudicial, aquele observa que o Tribunal de Justiça ainda não decidiu se também se verifica a competência prevista no artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 quando o potencial causador do dano intenta uma ação de declaração negativa, através da qual pretende que se declare que o eventual lesado pelo referido dano não beneficia de quaisquer direitos emergentes dos possíveis atos ilícitos. O mesmo considera que a interpretação correta dessa disposição em relação a estes casos não é evidente, tendo em conta os entendimentos divergentes da doutrina e de diversos órgãos jurisdicionais de Estados‑Membros da União, bem como da Confederação Suíça, no tocante à regra equivalente constante da Convenção de Lugano.

19.      Neste contexto, o Bundesgerichtshof, precisando que se inclina por aplicar o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 a ações de declaração negativa, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento [n.° 44/2001] deve ser interpretado no sentido de que o foro da responsabilidade extracontratual também se aplica em relação a uma ação de declaração negativa [‘negative Feststellungsklage’], através da qual o potencial causador do dano alega que o potencial lesado de uma determinada situação de facto não beneficia de quaisquer direitos fundados na responsabilidade extracontratual (neste caso, violação de disposições do direito da concorrência)?»

20.      O pedido de decisão prejudicial deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de março de 2011.

21.      Foram apresentadas observações escritas ao Tribunal de Justiça pela Folien Fischer e pela Fofitec, pela Ritrama SpA, pelos governos alemão, francês, neerlandês, polaco e português, bem como pelo Governo suíço. As observações escritas da Comissão, apresentadas fora de prazo, foram rejeitadas por decisão nesse sentido do presidente do Tribunal de Justiça proferida em 19 de julho de 2011.

22.      Na audiência, que se realizou em 15 de fevereiro de 2012, estiveram representados a Folien Fischer e a Fofitec, a Ritrama SpA, o Governo alemão e a Comissão.

IV ― Análise

A ―    Observações preliminares

¾       Quanto à pertinência da questão prejudicial

23.      Antes de mais, a Ritrama SpA contestou a pertinência da questão prejudicial para efeitos da solução do litígio no processo principal, invocando que a sua carta de março de 2007, à qual se refere o órgão jurisdicional de reenvio, constitui, não uma interpelação formal, mas um simples convite para iniciar negociações a fim de resolver o diferendo, e que a Folien Fischer e a Fofitec não têm, portanto, qualquer interesse em agir.

24.      Acrescentou que, mesmo em caso de resposta afirmativa à questão submetida, os órgãos jurisdicionais alemães não dispõem de competência internacional com base no artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001, dado que o ato ilícito em litígio não pode ter ocorrido na Alemanha, na aceção do direito processual, tendo em conta que as partes no processo principal não eram concorrentes no território alemão e nenhuma delas estava abrangida pelo direito alemão, uma vez que as suas respetivas sedes não estão situadas nesse território. Na audiência, a Ritrama SpA precisou que já não estava presente no mercado alemão desde 2004. Segundo esta, embora seja verdade que a sua filial suíça Ritrama AG opera na Alemanha, não é, no entanto, possível assimilar sociedades que têm personalidades jurídicas distintas, no quadro de um processo civil relativo à responsabilidade extracontratual.

25.      De acordo com jurisprudência assente, no âmbito do processo de reenvio prejudicial, o órgão jurisdicional nacional é o melhor colocado para, tendo em conta as especificidades de cada processo, apreciar tanto a necessidade do referido reenvio, para estar em condições de proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça (7). Uma vez que as questões submetidas se referem à interpretação do direito da União, o Tribunal é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se, sem prejuízo, no entanto, de um exame das condições em que lhe são submetidos os pedidos formulados pelos órgãos jurisdicionais de reenvio, a fim de verificar a sua própria competência (8).

26.      Creio que, no caso em apreço, o Bundesgerichtshof fundamentou o seu pedido de decisão prejudicial de modo bastante para estabelecer que o mesmo corresponde a uma necessidade objetiva relacionada com a solução do litígio no processo principal.

¾       Quanto às problemáticas a distinguir

27.      Face aos elementos surgidos nos debates, deve sobretudo recordar‑se que não devem ser confundidas as diferentes etapas do raciocínio a seguir por um órgão jurisdicional que é chamado a decidir sobre um litígio em matéria civil e comercial que comporta um fator de estraneidade.

28.      Antes de mais, o referido órgão jurisdicional é obrigado a verificar se é, na verdade, internacionalmente competente, em especial, à luz das disposições do Regulamento n.° 44/2001. Esta problemática constitui o objeto exclusivo da questão que foi colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio no presente processo.

29.      O órgão jurisdicional competente deve, pois, examinar se existem, no direito nacional, regras processuais (9), como as relativas a condições de admissibilidade, suscetíveis de impedir o prosseguimento da ação. Só a este nível se pode colocar a questão do interesse em agir da parte demandante.

30.      Em seguida, o referido órgão jurisdicional deve averiguar qual é a lei aplicável, por meio das normas de conflito de leis constantes dos diplomas do direito da União, do direito internacional ou, subsidiariamente, do direito nacional que estejam em vigor no Estado‑Membro no qual está sediado.

31.      Finalmente, e apenas nesta fase, o mesmo deve aplicar ao litígio, de forma concreta, a legislação designada pela pertinente regra de conflito de leis. Estas disposições de direito material determinam, em especial, em que condições o facto gerador pode ser considerado danoso em relação à vítima, bem como os elementos de prova que esta última deve apresentar em apoio do seu pedido de indemnização (10).

¾       Quanto ao impacto da jurisprudência relativa a instrumentos «paralelos» ao Regulamento n.° 44/2001

32.      É adequado e mesmo necessário tomar em consideração a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à interpretação da Convenção de Bruxelas ou da Convenção de Lugano, dado que o Regulamento n.° 44/2001, que tem vocação para substituir a primeira nas relações entre os Estados‑Membros, contém disposições que, no essencial, podem ser qualificadas de equivalentes (11).

33.      Tal é o caso do artigo 5.°, ponto 3, constante de cada um destes textos com o objetivo de definir as regras de competência «em matéria extracontratual», apesar de a redação do Regulamento n.° 44/2001 diferir da que figura na Convenção de Bruxelas, na medida em que aquele inclui expressamente um critério de competência relativo ao «lugar onde [...] poderá ocorrer o facto danoso», tal como na Convenção de Lugano conforme revista em 2007. A referência assim acrescentada fornece unicamente uma clarificação (12), sem introduzir qualquer distorção substancial entre esses instrumentos, dado que o Tribunal de Justiça já declarou que as ações de cessação, destinadas a prevenir a ocorrência de um dano, entram igualmente no âmbito de aplicação do artigo 5.°, ponto 3, da Convenção de Bruxelas (13).

¾       Quanto ao âmbito do processo

34.      Recordo que o presente processo tem por objeto a determinação da matéria abrangida pela regra de competência especial constante do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 e, mais precisamente, a definição do vínculo de conexão que é previsto por esta disposição.

35.      O Tribunal de Justiça não é obrigado a pronunciar‑se quanto à questão de saber se e em que condições podem ser admitidas as ações de declaração negativa em matéria de responsabilidade extracontratual. Essa é uma questão que diz sobretudo respeito ao interesse em agir do requerente e que depende das normas processuais em vigor em cada Estado‑Membro, apesar de a especificidade de tais ações dever ser tomada em consideração no quadro da aplicação do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001.

36.      Caso o Tribunal de Justiça considere que a regra de competência especial constante desta disposição derrogatória não pode ser aplicada quando se trate deste tipo de ações, serão os tribunais designados pela regra geral enunciada no artigo 2.° do referido regulamento, a saber, os do Estado‑Membro em que o requerido está domiciliado, os competentes para se pronunciarem sobre a admissibilidade e, sendo caso disso, sobre o mérito de tal ação.

B ―    Quanto à eventual aplicabilidade do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 às ações de declaração negativa em matéria extracontratual

¾       Quanto às implicações da questão submetida

37.      O órgão jurisdicional de reenvio pede que o Tribunal de Justiça esclareça se uma ação de declaração negativa como a que está em discussão no processo principal é abrangida pelas disposições do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001. Concretamente, a questão que se coloca é a de saber se um tribunal alemão pode basear a sua competência internacional nessa disposição, que designa «o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso», para conhecer da ação da Folien Fischer e da Fofitec, destinada a obter a declaração da inexistência de responsabilidade civil em matéria de concorrência emergente de um ato ilícito alegadamente cometido por essas sociedades de direito suíço que operam, nomeadamente, no mercado alemão.

38.      O Tribunal de Justiça nunca se pronunciou sobre esta questão. Em contrapartida, órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros da União e da Confederação Suíça tomaram posição, e em sentidos divergentes. De acordo com as informações não exaustivas de que disponho, um grande número de órgãos jurisdicionais de Estados‑Membros (14), mas não a sua totalidade (15), rejeitaram a aplicação do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 relativamente a ações de declaração negativa em matéria extracontratual, ao passo que o Tribunal fédéral suisse foi favorável à aplicação, a esse respeito, das disposições idênticas constantes do artigo 5.°, ponto 3, da Convenção de Lugano, nos casos em que a competência suíça estava fundamentada relativamente à ação de execução oposta (16).

39.      O órgão jurisdicional de reenvio indica que também se inclina por considerar que o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 permite definir a competência internacional no caso de ações que visem uma declaração de inexistência de um ato ilícito. O Bundesgerichtshof expõe que, na doutrina alemã (17), prevalece o entendimento de que no foro da responsabilidade extracontratual com base nessa disposição também pode ser intentada uma ação de declaração negativa que vise a declaração de inexistência de direitos emergentes de um possível ato ilícito.

40.      A este título, tanto os Estados‑Membros que intervieram no presente processo como o órgão jurisdicional de reenvio sustentam que seria conveniente, pelo funcionamento de um efeito de espelho, adotar a mesma abordagem das regras de competência relativamente a uma ação de declaração negativa em matéria extracontratual e a uma ação de condenação ou a um pedido de indemnização, que seriam o seu contraponto, como sendo‑lhe simetricamente opostas.

41.      No entanto, tal como um espelho pode ser deformador, é possível que a referida simetria não seja perfeita ou, mesmo, que não seja pertinente. No presente caso, inclino‑me por pensar, não sem algumas dúvidas, que a teoria maioritariamente sustentada, no caso em apreço, pode ser colocada em causa, atendendo, designadamente, ao teor e à finalidade do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001, à inexistência, no presente processo, de identidade do objeto do litígio entre uma ação de declaração negativa e uma ação positiva, bem como às consequências práticas decorrentes da interpretação ampla que é proposta.

42.      Devo precisar, desde já, que não excluo que as ações de declaração negativa possam estar abrangidas pelas regras de competência previstas no Regulamento n.° 44/2001, dado que as condições da sua admissibilidade nos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros são, por seu turno, definidas pelas regras processuais nacionais. A este respeito, saliento que as abordagens nacionais são divergentes, mas que a possibilidade de recorrer à ação de declaração negativa está, geralmente, sujeita a condições relativas ao objeto dessa ação e ao interesse jurídico ou em agir do requerente a respeito da utilização dessa forma de proteção jurídica (18).

43.      Todavia, considero que, quando tal ação é exercida em matéria extracontratual, não é a regra de competência especial fixada no artigo 5.°, n.° 3, do referido regulamento, mas sim a regra de competência geral estabelecida no artigo 2.° do mesmo, que deve ser aplicada, pelas razões que passo seguidamente a expor.

¾       Quanto à interpretação literal do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001

44.      É jurisprudência assente que, para assegurar a sua plena eficácia e uma aplicação uniforme no território de todos os Estados‑Membros, os conceitos constantes do Regulamento n.° 44/2001 devem ser interpretados, não como uma simples remissão para a legislação interna de um ou outro dos Estados em causa, mas de maneira autónoma, fazendo principalmente referência ao sistema e aos objetivos do texto (19).

45.      O Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que, na aceção do artigo 5.°, ponto 3, da Convenção de Bruxelas, o conceito de «matéria extracontratual» abrange qualquer ação que «tenha em vista pôr em causa a responsabilidade do requerido» e que «não esteja relacionada com a ‘matéria contratual’» na aceção do artigo 5.°, ponto 1, dessa Convenção, precisando que um contrato implicaria um compromisso livremente assumido por uma parte perante a outra (20). Esta jurisprudência, transponível para o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001, fixa um critério de qualificação que impõe a reunião de duas condições, a saber, por um lado, uma condição positiva que diz respeito ao objeto da ação e, por outro, uma condição negativa que diz respeito à causa de pedir da ação (21).

46.      Donde resulta que um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro só pode ser competente com fundamento no artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 se a ação que é chamado a decidir tiver por objeto «desencadear a responsabilidade extracontratual da recorrida» (22), a fim de a obrigar a pôr termo a um ato suscetível de produzir danos, ou a ressarci‑los caso já tenham ocorrido. Ora, no quadro de uma ação de declaração negativa, não é o requerido que é acusado de cometer um ato danoso e cuja responsabilidade é investigada, mas o requerente que pretende demonstrar o contrário, ou seja, que não é o autor de um ato ilícito que possa gerar um dano do qual resultasse um direito a reparação. A este respeito, o Governo alemão salientou, corretamente, embora não partilhe da conclusão que o mesmo extrai dessa constatação, que numa ação de declaração negativa existe uma inversão dos papéis habitualmente reconhecidos em matéria de atos ilícitos, uma vez que o requerente é, aqui, o devedor potencial de um crédito baseado num ato ilícito, ao passo que o requerido é o possível lesado por esse ato.

47.      Assim, a ação de declaração negativa não visa demonstrar e desencadear a responsabilidade do requerido, como na jurisprudência antes referida, mas exatamente o contrário, visa excluir a responsabilidade do requerente. Uma ação como a que está em causa no processo principal não é, aliás, propriamente dita, uma ação de responsabilidade extracontratual, visto que não se destina a fazer declarar a existência de violações do direito da concorrência que tivessem sido cometidas pelas requerentes no território alemão, mas tem sim o objetivo, diametralmente oposto, de desculpá‑las, fazendo declarar que o seu comportamento é conforme com esse direito. Mais precisamente, a Folien Fischer e a Fofitec não contestam a existência de atos suscetíveis de constituir um facto gerador de possíveis danos, mas afirmam que a sua responsabilidade não pode ser colocada em causa, uma vez que os referidos atos não são ilícitos.

48.      Na jurisprudência decorrente do acórdão dito «Mines de potasse d’Alsace»(23), o Tribunal de Justiça interpretou o artigo 5.°, ponto 3, da Convenção de Bruxelas, de forma a abrir ao requerente uma opção que lhe permite escolher entre o lugar do evento causal e o lugar onde o dano se materializou (24). Apesar de o Tribunal de Justiça não o dizer expressamente, creio que a escolha entre dois foros competentes que desse modo foi permitida ao requerente numa ação em matéria extracontratual tem por objetivo favorecer o suposto lesado, que ocupa em princípio esta posição processual(25). Nada na jurisprudência indica que o mesmo favorecimento deva ser concedido ao autor de um possível ato danoso.

49.      O acórdão Henkel, já referido, relativo à Convenção de Bruxelas, bem como a redação do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001, permitem, de facto, incluir no âmbito de aplicação desta disposição a tomada em conta de um prejuízo ainda não ocorrido, mas potencial, em razão de um facto danoso identificado. O dano resultante de um ato ilícito pode certamente ser futuro, mas deve ter uma consistência real, e não abstrata, pois senão o critério de competência especial respeitante à matéria extracontratual pode ser criado de forma discricionária. Assim, é verdade que uma ação de responsabilidade extracontratual se pode basear no risco, quando a causa dos eventuais danos exista e seja identificável, mas os danos ainda não sejam atuais. Todavia, a ação de declaração negativa pressupõe, quanto a ela, que esteja excluído inclusivamente o risco de materialização do dano, o que equivale a negar o vínculo de conexão, e, portanto, o critério de competência específica que com este se prende e que está previsto no artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001.

50.      A ação de declaração negativa destina‑se à obtenção de uma declaração, em direito privado, a qual, no meu entender, implica necessariamente que o vínculo de conexão, em direito processual internacional, não existe. É certamente possível considerar uma hipótese em que o requerente admitisse a existência de um dano sofrido pelo requerido, mas solicitasse a declaração negativa de que não era responsável pelo referido dano, por exemplo, por o ato cometido não ser ilícito ou não existir qualquer nexo de causalidade entre o ato em causa e o dano invocado (26). Creio, no entanto, que mesmo nesse caso a aplicação do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 a essa ação de declaração negativa não seria compatível com a jurisprudência recordada no acórdão Tacconi, já referido, uma vez que, nessa hipótese, a ação não visaria «pôr em causa a responsabilidade do requerido» e creio que, portanto, não estaria abrangida por essa disposição especial, mas sim pela regra de competência geral ligada ao domicílio do requerido.

51.      No presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que o efeito da recusa da Fofitec em conceder licenças se produziu no território da República Federal da Alemanha, Estado‑Membro cujo direito é aplicável, segundo o Bundesgerichtshof, em virtude das pertinentes normas de conflito de leis. Porém, no acórdão Marinari (27), o Tribunal de Justiça declarou que a Convenção de Bruxelas não pretendeu ligar as regras de competência territorial que a mesma definiu às disposições nacionais relativas às condições da responsabilidade civil extracontratual. Acrescento, a este respeito, que o artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 864/2007 (28) autoriza o requerente da reparação do dano a optar entre as leis aplicáveis a uma obrigação extracontratual decorrente de uma restrição de concorrência que afete os mercados de vários Estados‑Membros.

52.      O Tribunal de Justiça decidiu já, a respeito da interpretação do artigo 5.°, ponto 3, da Convenção de Bruxelas e, portanto, também da regra de competência similar do Regulamento n.° 44/2001, que uma ação extracontratual não releva do âmbito de aplicação desta disposição quando não se destine à reparação de um dano, na aceção desta, mesmo quando esta ação assente num comportamento alegadamente ilícito (29).

53.      Por conseguinte, uma interpretação literal do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 não permite sustentar a ideia segundo a qual esta disposição é aplicável às ações de declaração negativa.

¾       Quanto à interpretação teleológica do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001

54.      O Regulamento n.° 44/2001 tem por objetivo, designadamente, reforçar a proteção jurídica das pessoas estabelecidas na União, permitindo simultaneamente ao requerente identificar facilmente o órgão jurisdicional a que pode recorrer e a um requerido normalmente prudente prever razoavelmente aquele no qual pode ser acionado (30).

55.      A este respeito, resulta do décimo primeiro considerando do Regulamento n.° 44/2001 que, numa preocupação de previsibilidade e, portanto, de segurança jurídica, o critério de competência, que em geral tem por base o domicílio do requerido, deve ser sempre privilegiado, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia da vontade das partes justificam outro critério de conexão.

56.      O artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 é uma regra de competência derrogatória relativamente à regra de competência geral estabelecida no seu artigo 2.°, n.° 1, que tem por finalidade proteger a parte que é objeto da ação intentada pelo requerente(31) Por isso, a sua interpretação deve inserir‑se numa conceção estrita, ou mesmo restritiva (32).

57.      A finalidade da regra de competência especial enunciada no artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 consiste em ter em conta a existência «de uma vinculação especialmente estreita entre o litígio e o órgão jurisdicional que pode ser chamado a decidi‑lo, aspeto relevante para fins de economia processual» (33). Esta disposição oferece uma opção ao requerente, permitindo‑lhe, a título excecional, recorrer a um tribunal situado num Estado diferente daquele em que o requerido tem domicílio, em razão do vínculo especial desse tribunal com a natureza do litígio. Para se poder, assim, derrogar o foro do domicílio do requerido, é essencial verificar que existe, de facto, à luz dos dados do litígio em causa, um fator de proximidade (34) que é aqui exigido de forma reforçada, posto que um vínculo «especialmente estreito» deve unir o litígio e o órgão jurisdicional que foi chamado a decidir, que é o (35) do «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso», nos termos da disposição em causa.

58.      No âmbito de uma ação de declaração negativa, tal proximidade reforçada não pode ser identificada sem risco de erro. Assim, no litígio no processo principal, a competência internacional do tribunal alemão chamado a decidir haveria que assentar no efeito anticoncorrencial no mercado alemão das omissões ou atos cometidos por duas sociedades com sede na Suíça, em prejuízo de uma sociedade italiana, a Ritrama SpA, que nega ter exercido atividades na Alemanha, mas que, sem qualquer dúvida, efetuou operações de produção e de comercialização noutros Estados‑Membros da União. Com efeito, em matéria de concorrência, existem diferentes fatores que são suscetíveis de desencadear uma dispersão dos critérios de competência respeitantes aos atos ilícitos e aos seus efeitos.

59.      Entendo que a finalidade do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 não abre a possibilidade de incluir no seu âmbito de aplicação litígios que têm por objeto a inexistência de um ato ilícito. A mesma conclusão se impõe relativamente à economia geral na qual esse texto se inscreve.

¾       Quanto à interpretação sistemática do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001

60.      É verdade que no acórdão Tatry, já referido, proferido no quadro da interpretação do artigo 21.° da Convenção de Bruxelas (36), relativo à litispendência, o Tribunal de Justiça declarou que existia, em matéria de transporte marítimo sob declaração de embarque, uma equivalência de causa de pedir e de objeto entre uma ação que visa a reparação de um prejuízo, por um lado, e uma ação contrária que visa fazer declarar que não existia qualquer prejuízo, por outro (37). O órgão jurisdicional de reenvio, bem como as partes que apresentaram observações, com exceção da Ritrama SpA, consideram que esta jurisprudência deve ser transposta para a interpretação do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 e que a mesma deve conduzir a que o critério de competência previsto no referido artigo também seja aplicável relativamente às ações de declaração negativa (38).

61.      Creio, porém, que a jurisprudência decorrente do acórdão Tatry, já referido, não constitui um obstáculo sério à interpretação restritiva do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 que preconizo. Admito que, em matéria extracontratual, a ação de declaração negativa pode ter o mesmo objeto que uma ação positiva de que aquela seja o contraponto, na medida em que uma visa fazer declarar judicialmente que um autor potencial não cometeu um facto danoso, ao passo que a outra visa estabelecer o contrário.

62.      Contudo, se o conceito de objeto do litígio permite, de facto, delimitar o alcance do litígio submetido a um órgão jurisdicional no que respeita à litispendência e à autoridade do caso julgado dele decorrente, como enunciado no referido acórdão, todavia, daí não resulta que esse conceito permita definir se existe ou não, no quadro de um dado litígio, o vínculo de conexão que é adequado segundo o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001.

63.      Com efeito, no acórdão Tatry, já referido, o Tribunal de Justiça pronunciou‑se unicamente quanto às disposições relativas à litispendência, que, enquanto tais, não estabelecem critérios de competência, mas definem apenas qual dos dois órgãos jurisdicionais chamados simultaneamente a decidir se deve pronunciar em primeiro lugar a esse respeito. A problemática é, portanto, muito diferente da que foi submetida ao Tribunal de Justiça no presente processo.

64.      Por outro lado, creio que a técnica de redação utilizada no artigo 5.° do Regulamento n.° 44/2001 leva a que a competência jurisdicional seja baseada, não no objeto do litígio, mas no vínculo de conexão previsto para cada critério de competência especial, que são dois elementos diferentes, como revela a análise comparada das regras de competência constantes do referido artigo. Assim, por exemplo, «em matéria contratual», o vínculo de conexão é o relativo ao «lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão» (artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001), ou ainda «em matéria de obrigação alimentar», o referido fator diz respeito ao «lugar em que o credor de alimentos tem o seu domicílio ou a sua residência habitual» (artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001).

65.      As partes intervenientes que defendem que o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 engloba as ações que visam fazer declarar a inexistência de responsabilidade extracontratual alegam que, no quadro dos outros critérios de competência previstos no artigo 5.° do referido regulamento, a mesma regra é aplicável tanto a uma ação de declaração negativa como a uma ação positiva.

66.      Entendo, contudo, que, em hipóteses diferentes da que é visada no artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001, a natureza positiva ou negativa de uma ação judicial não afeta o vínculo de conexão previsto nas disposições do referido artigo 5.° Pelo contrário, em matéria extracontratual, a natureza da ação é essencial para a determinação da competência jurisdicional, dado que o que faz a diferença é a existência ou não do facto danoso, elemento determinante para o vínculo de conexão.

¾       Quanto às consequências práticas de uma interpretação extensiva do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001

67.      O Governo francês apresenta uma proposta singular, na medida em que defende a limitação, ao território do Estado‑Membro em que o órgão jurisdicional competente está sediado, da autoridade de caso julgado da decisão proferida com base numa ação de declaração negativa como a que foi intentada no litígio no processo principal, sabendo‑se que ações desse tipo não são admitidas enquanto tais no direito francês da responsabilidade extracontratual.

68.      Sou de opinião que seria contrário ao sistema estabelecido pelo Regulamento n.° 44/2001 admitir, num primeiro momento, um critério de competência jurisdicional como o referido no pedido de decisão prejudicial e depois considerar, num segundo momento, que, como as consequências jurídicas ou práticas dessa admissão são inaceitáveis, seria necessário limitar ao território do Estado‑Membro a que pertence o órgão jurisdicional em causa o efeito da decisão que o mesmo pudesse proferir.

69.      As disposições do Regulamento n.° 44/2001 devem poder produzir os seus efeitos em todos os Estados‑Membros, sem limitação ao território de um ou outro dos Estados‑Membros, como é sugerido pelo governo francês, sob pena de esse regulamento perder o seu efeito útil (39). A finalidade e o próprio interesse do Regulamento n.° 44/2001 consistem em prever regras de competência que sejam válidas, ao mesmo tempo, para os órgãos jurisdicionais de todos os Estados‑Membros e que conduzam a que seja proferida para um mesmo litígio uma única decisão que tenha um alcance internacional (40).

70.      Admito que o Tribunal de Justiça aceitou que uma parte possa «sabotar» ou «curto‑circuitar» a ação da outra parte, beneficiando de uma exceção de litispendência, por uma aplicação extensiva do artigo 21.° da Convenção de Bruxelas (41). Todavia, o facto de se admitir que uma ação de declaração negativa em matéria extracontratual se pudesse basear no critério de competência especial previsto no artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 seria, em meu entender, suscetível de aumentar os riscos de ações de «sabotagem», concedendo aos potenciais autores de factos danosos a opção de agir perante um tribunal diverso do tribunal do domicílio do requerido (42).

71.      Deve evitar‑se adotar uma interpretação do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 que seria satisfatória no plano teórico, mas que criaria problemas práticos desse tipo.

72.      Em consequência, sou de opinião que o Tribunal de Justiça deve optar por uma conceção estrita do âmbito de aplicação da regra de competência especial prevista no artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001, no que diz respeito à sua eventual aplicabilidade às ações de declaração negativa em matéria extracontratual, e privilegiar a regra de competência geral ligada ao domicílio do requerido.

V ―    Conclusão

73.      Atendendo às considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial submetida pelo Bundesgerichtshof do seguinte modo:

«O artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que a competência jurisdicional em matéria extracontratual não se aplica a uma ação de declaração negativa pela qual o autor de um facto potencialmente danoso alega que a potencial vítima não retira de determinadas circunstâncias qualquer direito em matéria extracontratual.»


1 ―      Língua original: francês.


2 ―      JO L 12, p. 1. Para o texto consolidado, que integra no texto de base as alterações e correções posteriores do referido regulamento, não pertinentes no presente processo, v. 2001R0044‑FR‑08.04.2009‑007.001‑1.


3 ―      Ação conhecida em direito alemão sob a denominação de «negative Feststellungsklage».


4 ―      Acórdão de 6 de dezembro de 1994, Tatry (C‑406/92, Colet., p. I‑5439).


5 ―      Nas presentes conclusões, o conceito de «Estado‑Membro» significará os Estados‑Membros da União, com exceção do Reino da Dinamarca, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001.


6 ―      O artigo 5.°, ponto 3, da Convenção relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bruxelas em 27 de setembro de 1968 (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), conforme adaptada pelas sucessivas convenções relativas à adesão de novos Estados‑Membros a esta Convenção (a seguir «Convenção de Bruxelas»), estabelece uma regra substancialmente similar, mas não visa expressamente os casos em que o facto danoso «poderá ocorrer».


      Uma regra em todos os aspetos idêntica à do Regulamento n.° 44/2001 encontra‑se no artigo 5.°, ponto 3, da Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Lugano em 16 de setembro de 1988 (JO L 319, p. 9), conforme revista pela convenção assinada em Lugano em 30 de outubro de 2007 (v. Decisão 2007/712/CE do Conselho, de 15 de outubro de 2007, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, da referida convenção, JO L 339, p. 1), que entrou em vigor em 1 de maio de 2011 e que vincula a Comunidade Europeia, o Reino da Dinamarca, a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça (a seguir «Convenção de Lugano»).


7 ―      V., nomeadamente, acórdão de 21 de outubro de 2010, Padawan (C‑467/08, Colet., p. I‑10055,, n.os 21 e segs. e jurisprudência referida).


8 ―      V., nomeadamente, acórdão de 4 de julho de 2006, Adeneler e o. (C‑212/04, Colet., p. I‑6057, n.os 39 e segs.).


9 ―      O Tribunal de Justiça recordou recentemente que o Regulamento n.° 44/2001, à semelhança da Convenção de Bruxelas, não tem por objeto unificar todas as normas processuais dos Estados‑Membros, mas que, no âmbito da sua autonomia processual, os Estados‑Membros não podem fixar regras processuais aplicáveis às ações propostas nos seus órgãos jurisdicionais que possam violar o direito da União e, nomeadamente, as disposições do referido regulamento [acórdão de 15 de março de 2012, G (C‑292/10, n.os 44 e 45)].


10 ―      O acórdão de 7 de março de 1995, Shevill e o. (C‑68/93, Colet., p. I‑415, n.os 38 a 41) precisou que «as condições de apreciação do caráter danoso do facto litigioso e as condições de prova da existência e do alcance do prejuízo alegado pela vítima da difamação não relevam da convenção [de Bruxelas], mas são regidas pelo direito material designado pelas normas de conflito de leis do direito nacional do tribunal onde foi intentada a ação, na condição de essa aplicação não afetar o efeito útil da convenção». O mesmo é válido para o Regulamento n.° 44/2001.


11 ―      V., nomeadamente, acórdão de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e o. (C‑509/09 e C‑161/10, Colet., p. I‑10269, n.° 39 e jurisprudência referida).


12 ―      V., por analogia, o relatório explicativo relativo à Convenção de Lugano, conforma revista, elaborado por F. Pocar (JO 2009, C 319, p. 15, n.° 61).


13 ―      V. acórdãos de 1 de outubro de 2002, Henkel (C‑167/00, Colet., p. I‑8111), relativo a uma ação preventiva intentada por uma associação de proteção dos consumidores para fazer proibir a utilização, por um comerciante, de cláusulas consideradas abusivas em contratos com os particulares, e de 5 de fevereiro de 2004, DFDS Torline (C‑18/02, Colet., p. I‑1417), relativo a uma ação preventiva proposta por uma associação de armadores, com vista a contestar a legalidade do pré‑aviso de uma ação coletiva que os mesmos consideravam suscetível de produzir danos.


14 ―      Decisões de inaplicabilidade proferidas, nomeadamente na Alemanha, pelo Landgericht München, em 23 outubro de 2008 (7 O 17209/07, www.juris.de), e pelo Oberlandesgericht Dresden, em 28 julho de 2009 (14 U 1008/08, www.juris.de). Quanto ao critério de competência similar constante do artigo 5.°, ponto 3, da Convenção de Bruxelas, v., na Alemanha, acórdão do Oberlandesgericht München de 25 de outubro de 2001 (6 U 5508/00, www.juris.de); nos Países Baixos, acórdãos do Gerechtshof ’s‑Gravenhage de 22 de janeiro de 1998, Evans/Chiron (IEPT19980122), e do Rechtbank ’s‑Gravenhage de 19 de junho de 2002, Freelift/Stannah Stairlifts (NiPR 2002, Afl. 4, n.° 279); e, em Itália, sentença do Tribunale di Bologna de 22 de setembro de 1998 (Resp. civ. e prev., 2000, p. 754), e acórdãos da Corte suprema di cassazione de 19 de dezembro de 2003 (n.° 19550, Riv. Dir. Ind., 2005, II, p. 162), e da Corte di appello di Milano de 2 de março de 2004 (Dir. ind., 2004, p. 431).


15 ―      Decisões favoráveis à aplicação do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001, proferidas, na Alemanha, pelo Oberlandesgericht Düsseldorf, em 12 de maio de 2005 (I‑2 U 67/03, n.° 34, www.juris.de), e pelo Landgericht Frankfurt, em 25 de março de 2010 (2‑03 O 580/08, 2/03 O 580/08, 2/3 O 580/08, 2‑3 O 580/08, www.juris.de); nos Países Baixos, pelo Rechtbank Breda, em 29 de junho de 2011, Mivena/Geogreen c.s. (LJN: BR0157), e, no Reino Unido, pela High Court of Justice (England & Wales) (Queen’s Bench Division) (Commercial Court), Equitas Ltd and another v. Wave City Shipping Co Ltd and others, em § 11 Christopher Clarke LJ (2005) EWHC 923 (Comm). V., também, decisões favoráveis à aplicação do artigo 5.°, ponto 3, da Convenção de Bruxelas proferidas em Itália pela Corte suprema di cassazione, em 17 de outubro de 2002 (n.° 14769, Riv. dir. inter., 2003, p. 238), e pelo Tribunal di Brescia, em 11 de novembro de 1999 (Riv. Dir. Ind., II, p. 236).


16 ―      V., nomeadamente, acórdãos do Tribunal fédéral suisse de 2 de agosto de 1999 (ATF 125 III 346); de 23 de outubro de 2006, G. GmbH./A. AG und B. AG (4C.210/2006, ATF 132 III 778); de 23 de outubro de 2006, F. AG/G. GmbH (4C.208/2006/len), e de 13 de março de 2007 (ATF 133 III 282). Decisões acessíveis no sítio do Tribunal de Justiça (http://curia.europa.eu/common/recdoc/convention/fr/tableau/tableau.htm), na rubrica «Information au titre du protocole n.° 2 annexé à la convention de Lugano», respetivamente, sob os números 2000/19, 2007/14, 2008/19 e 2008/20.


17 ―      V. n.° 13 do pedido de decisão prejudicial.


18 ―      Realço que este tipo de ações pode forçar o alegado lesado a tomar parte, enquanto potencial titular de um crédito por danos, num processo judicial numa fase em que o mesmo ainda não está em condições de fornecer os elementos de prova necessários para satisfazer o ónus da prova da existência da responsabilidade extracontratual da qual a outra parte procura exonerar‑se.


19 ―      Os referidos conceitos devem, portanto, ser concebidos independentemente da definição que resulte do direito material designado pelas normas de conflito de leis em vigor no Estado‑Membro em que o órgão jurisdicional chamado a decidir está sediado. V., nomeadamente, no tocante à Convenção de Bruxelas, acórdãos de 26 de março de 1992, Reichert e Kockler (C‑261/90, Colet., p. I‑2149, n.° 15), e de 20 de janeiro de 2005, Engler (C‑27/02, Colet., p. I‑481, n.° 33); e, no tocante ao Regulamento n.° 44/2001, acórdão de 16 de julho de 2009, Zuid‑Chemie (C‑189/08, Colet., p. I‑6917, n.° 17 e jurisprudência referida).


20 ―      V., nomeadamente, acórdão de 17 de setembro de 2002, Tacconi (C‑334/00, Colet., p. I‑7357, n.os 21 a 23 e jurisprudência referida).


21 ―      No presente processo, a segunda condição de aplicabilidade do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 não coloca qualquer problema, uma vez que é claro que as relações jurídicas que ligam a Folien Fischer e a Fofitec à Ritrama S.p.A. não são do domínio da matéria contratual.


22 ―      V. acórdão Henkel, já referido, n.° 41.


23 ―      Acórdão de 30 de novembro de 1976 (21/76, Colet., 1976, p. 677).


24 ―      V., nomeadamente, acórdão de 19 de setembro de 1995, Marinari (C‑364/93, Colet., p. I‑2719, n.os 11 e 12).


25 ―      No n.° 17 das suas conclusões no processo pendente Wintersteiger (C‑523/10), o advogado‑geral Cruz Villalón evoca, a este respeito, a atribuição «à vítima do dano [de] uma margem de decisão».


26 ―      Sobre a necessidade de estabelecer um nexo de causalidade entre o dano e o facto que o originou, v., nomeadamente, acórdão DFDS Torline, já referido, n.° 32 e jurisprudência referida.


27 ―      Acórdão já referido, n.os 16 e segs.


28 ―      Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») (JO L 199, p. 40).


29 ―      Assim, o acórdão Reichert e Kockler (já referido, n.os 19 e 20) excluiu a ação dita «pauliana», existente em direito francês, do referido âmbito de aplicação, porque o seu objetivo «não consiste em obter a condenação do devedor a indemnizar o credor pelos prejuízos que lhe causou com o ato violador, e sim em suprimir, em relação ao credor, os efeitos do ato de disposição praticado pelo devedor […]» e por a mesma não ser, portanto, «uma ação destinada a efetivar a responsabilidade do requerido, na aceção do n.° 3 do artigo 5.° da Convenção».


30 ―      V., nomeadamente, acórdãos de 19 de fevereiro de 2002, Besix (C‑256/00, Colet., p. I‑1699, n.° 26 e jurisprudência referida) e G, já referido (n.° 39 e jurisprudência referida).


31 ―      A regra enunciada no artigo 2.° tende a proteger o demandado, enquanto parte geralmente mais fraca, visto que é este que sofre a ação do demandante, permitindo‑lhe defender‑se mais facilmente. V. acórdãos de 20 de março de 1997, Farrell (C‑295/95, Colet., p. I‑1683, n.° 19), e de 13 de julho de 2000, Group Josi (C‑412/98, Colet., p. I‑5925, n.° 35).


32 ―      O Tribunal de Justiça declarou expressamente que as normas de competência que derrogam o princípio geral da competência dos órgãos jurisdicionais do Estado em cujo território o requerido tem o seu domicílio não podem dar lugar a uma interpretação que extravase as hipóteses previstas pela Convenção de Bruxelas. V. acórdãos de 27 de outubro de 1998, Réunion européenne e o. (C‑51/97, Colet., p. I‑6511, n.° 16), e Zuid‑Chemie, já referido, n.° 22 e jurisprudência referida. O mesmo vale também no tocante ao Regulamento n.° 44/2001.


33 ―      No tocante ao artigo 5.°, ponto 3, da Convenção de Bruxelas, v. acórdão de 10 de junho de 2004, Kronhofer (C‑168/02, Colet., p. I‑6009, n.° 15 e jurisprudência referida). No tocante ao artigo 5.°,n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001, v. acórdão eDate Advertising e o., já referido (n.° 40 e jurisprudência referida).


34 ―      O décimo segundo considerando do Regulamento n.° 44/2001 indica que, em certos casos, se justifica um critério de conexão especial, diferente do relativo ao domicílio do requerido, quando exista um vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. V. também Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de setembro de 2010, sobre a aplicação e revisão do Regulamento n.° 44/2001, que propõe a introdução do requisito da existência de «uma relação suficiente, substancial ou significativa», a fim de «limitar a possibilidade do recurso ao ‘forum shopping’» em matéria de responsabilidade extracontratual [2009/2140(INI), P7_TA(2010)0304, considerando Q e ponto 25].


35 ―      Realço que o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 estabelece um critério de competência que não é extensivo ao conjunto dos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro, como nos termos do artigo 2.° do referido regulamento, mas sim limitado ao tribunal mais próximo do ato ilícito.


36 ―      A disposição equivalente do Regulamento n.° 44/2001 figura no artigo 27.° do mesmo, que estabelece, nos seus n.os 1 e 2, que, «[q]uando ações com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados‑Membros, o tribunal a que a ação foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância, até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar» e que, «[q]uando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declara‑se incompetente em favor daquele». O artigo 27.° da Convenção de Lugano, conforme revista em 2007, é substancialmente similar.


37 ―      Nos termos do acórdão Tatry, já referido, «[este] artigo 21.° deve ser interpretado no sentido de que uma ação que visa fazer declarar que o réu é responsável por um prejuízo, e a sua condenação no pagamento de uma indemnização por perdas e danos, tem a mesma causa de pedir e o mesmo objeto que uma ação anterior desse réu que visa fazer declarar que não é responsável pelo referido prejuízo».


38 ―      Faço notar que esta jurisprudência deu lugar a algumas propostas que visam pô‑la em causa. Com efeito, foi já previsto excluir a aplicação da norma sobre a litispendência em caso de simultaneidade entre uma ação que se limita a um pedido de declaração negativa e uma ação sobre o mérito, em especial quando a primeira ação tem como objetivo oculto «sabotar» esta última. V. Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação do Regulamento n.° 44/2001 [COM(2009) 174 final, pontos 3.3 e 3.4] e livro verde sobre a revisão do Regulamento n.° 44/2001 [COM(2009) 175 final, p. 5 e p. 7].


39 ―      O alcance de uma decisão proferida por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro estende‑se, em princípio, a todo o território da União, nas condições previstas no Capítulo III do Regulamento n.° 44/2001. Cada Estado‑Membro é, a esse respeito, obrigado a reconhecer e a executar uma decisão proferida num outro Estado‑Membro, conferindo, assim, à mesma o efeito transfronteiriço previsto nesse regulamento.


40 ―      Não existe contradição entre este ponto e a jurisprudência decorrente dos acórdãos já referidos Shevill e o. e eDate Advertising e o., nos quais o Tribunal de Justiça limitou a competência territorial dos órgãos jurisdicionais em determinadas situações, mas não a autoridade de caso julgado das decisões proferidas por tais órgãos jurisdicionais.


41 ―      V. acórdão Tatry, já referido, em conjugação com o acórdão de 9 de dezembro de 2003, Gasser (C‑116/02, Colet., p. I‑14693, n.° 41 e n.os 70 e segs.).


42 ―      No seu Relatório sobre a aplicação do Regulamento n.° 44/2001, op. cit., ponto 3.4, a Comissão salientou que algumas partes tentam «antecipar o exercício da atribuição de competência, dando início a uma ação junto de outro tribunal que geralmente, embora nem sempre, carece de competência, de preferência num Estado onde o procedimento que permite tomar uma decisão sobre a questão da competência e/ou quanto ao fundo seja moroso. Esta tática (de ‘sabotagem’) pode ser particularmente abusiva se o primeiro processo visava a obtenção de uma declaração de não responsabilidade, impedindo assim de forma eficaz a outra parte de introduzir uma ação quanto ao fundo junto de um tribunal competente. Pode inclusivamente conduzir à impossibilidade de apresentar um pedido de indemnização».