Language of document : ECLI:EU:C:2008:233

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

JÁN MAZÁK

apresentadas em 17 de Abril de 2008 1(1)

Processos apensos C‑101/07 P e C‑110/07 P

Coop de France Bétail et Viande, anteriormente denominada Fédération nationale de la coopération bétail et viande (FNCBV),

e

Fédération nationale des syndicats d’exploitants agricoles (FNSEA) e o.

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso – Concorrência – Artigo 81.°, n.° 1, CE – Cartel – Carne de bovino – Suspensão das importações – Fixação de uma grelha de preços pelos sindicatos – Coimas – Determinação do montante máximo da coima – Artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 – Tomada em consideração do volume de negócios dos membros de uma associação de empresas»





I –    Introdução

1.        Nos presentes recursos apensos, a Coop de France Bétail et Viande, anciennement dénommée Fédération nationale de la coopération bétail et viande (a seguir «FNCBV») (Processo C‑101/07 P) e a Fédération nationale des syndicats d’exploitants agricoles (a seguir «FNSEA»), a Fédération nationale bovine (a seguir «FNB»), a Fédération nationale des producteurs de lait (a seguir «FNPL») e os Jeunes agriculteurs (a seguir «JA») (Processo C‑110/07 P) (a seguir «as federações recorrentes») vêm impugnar o acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 13 de Dezembro de 2006, FNCBV, FNSEA e o./Comissão das Comunidades Europeias (2) (a seguir «acórdão recorrido»), no qual o Tribunal de Primeira Instância confirmou em larga medida a Decisão n.° 2003/600/CE da Comissão, de 2 de Abril de 2003, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE (Processo COMP/C.38.279/F3 – Carnes de bovino francesas) (3) (a seguir «decisão impugnada»), que aplicou coimas, nomeadamente às federações recorrentes, por infracção do artigo 81.°, n.° 1, CE, em razão de terem celebrado acordos que tinham por objecto suspender as importações para França de carne de bovino e fixar um preço mínimo para certas categorias de gado bovino.

II – Antecedentes do recurso

A –    Enquadramento jurídico

2.        O artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 do Conselho (4) dispõe o seguinte:

«A Comissão pode, mediante decisão, aplicar às empresas e associações de empresas multas de mil [EUR], no mínimo, a um milhão de [EUR], podendo este montante ser superior desde que não exceda dez por centro do volume de negócios realizado, durante o exercício social anterior, por cada uma das empresas que tenha participado na infracção sempre que, deliberada ou negligentemente:

a) Cometam uma infracção ao disposto no n.° 1 do artigo [81.°] ou no artigo [82.° CE];

[…]

Para determinar o montante da multa, deve tomar‑se em consideração, além da gravidade da infracção, a duração da mesma.»

3.        As orientações da Comissão para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (5) (a seguir «orientações») prevêem o método de cálculo do montante dessas coimas. Nos termos do artigo 5.°, alínea c), das orientações, «[n]os processos em que estejam em causa associações de empresas, é necessário, na medida do possível, que as empresas membros dessas associações sejam destinatárias das decisões e que lhes sejam aplicadas coimas individuais. No caso de tal solução não ser possível (por exemplo, milhares de empresas membros) [...] deve ser aplicada à associação uma coima global calculada segundo os princípios acima expostos mas equivalente à totalidade das coimas individuais que teriam podido ser aplicadas a cada um dos membros desta associação.»

B –    Antecedentes factuais e processuais

4.        A recorrente no processo C‑101/07 P, a FNCBV, reúne 300 agrupamentos cooperativos de produtores dos sectores da criação de bovinos, porcinos e ovinos e 30 grupos ou empresas de abate e de transformação de carnes em França. Os recorrentes no processo C‑110/07 P, designadamente, a FNSEA, a FNB, a FNPL e os JA, são sindicatos de direito francês. A FNSEA é o principal sindicato agrícola francês. A FNSEA agrupa, além disso, federações especializadas, que representam os interesses de cada sector de produção, nomeadamente a FNB e a FNPL. Os JA representam os agricultores de menos de 35 anos.

5.        O processo em matéria de concorrência que está na origem do presente recurso surgiu na sequência da segunda crise dita «das vacas loucas». A partir de Outubro de 2000, foram detectados novos casos de encefalopatia espongiforme bovina, comummente designada «doença das vacas loucas», em vários Estados‑Membros. Ao mesmo tempo, houve um surto de febre aftosa que afectou os rebanhos ovinos no Reino Unido. Esta situação teve impacto no consumo de carne na Europa e provocou uma crise no sector dos bovinos. Apesar de as instituições comunitárias terem adoptado uma série de medidas para fazer face a esta crise, estas medidas foram, porém, consideradas insuficientes pelos criadores de gado franceses. Em Setembro e Outubro de 2001, as relações entre os criadores de gado e os matadouros em França tornaram‑se particularmente tensas. Grupos de criadores de gado bloquearam ilegalmente camiões a fim de verificar a origem da carne transportada e procederam a bloqueios de matadouros. Estas acções levaram, por vezes, à destruição de materiais e de carne. Em contrapartida do desbloqueio dos matadouros, os criadores manifestantes exigiram dos matadouros garantias de suspensão das importações e de aplicação de uma grelha de preços dita «sindical».

6.        Em Outubro de 2001, realizaram‑se várias reuniões entre as federações representativas dos criadores de bovinos (6) e as federações representativas dos matadouros (7). Na sequência de uma reunião em 24 de Outubro de 2001, organizada a pedido do ministro da Agricultura francês, foi concluído um acordo entre as seis federações, a saber, a FNSEA, a FNB, a FNPL, os JA, a FNCBV e a FNICGV.

7.        Este acordo era composto por duas partes. A primeira consistia num «compromisso de suspensão provisória das importações» de carne de bovino. A segunda consistia num «compromisso de aplicação da grelha de preços de compra [à] entrada [do] matadouro [das] vacas de reforma». Este acordo continha, nomeadamente, uma lista de preços por quilo de carcaça para determinadas categorias de vacas. O acordo devia entrar em vigor em 29 de Outubro de 2001 e ser aplicado até ao fim do mês de Novembro de 2001.

8.        Em 30 de Outubro de 2001, a Comissão enviou uma carta às autoridades francesas solicitando informações sobre o acordo de 24 de Outubro de 2001. Em 9 de Novembro de 2001, as autoridades francesas responderam ao pedido de informações da Comissão de 30 Outubro de 2001. Em 9 de Novembro de 2001, a Comissão enviou à FNSEA, à FNB, à FNPL, aos JA e à FNICGV um pedido de informações, ao abrigo do artigo 11.° do Regulamento n.° 17. As cinco federações em causa responderam a estes pedidos em 15 e 23 de Novembro de 2001. Em 26 de Novembro de 2001 a Comissão enviou uma carta de notificação à FNSEA, à FNB, à FNPL, aos JA, à FNCVB e à FNICGV, indicando que os factos de que tinha conhecimento revelavam a existência de uma infracção às regras comunitárias de concorrência e convidando‑as a apresentar as suas observações o mais tardar em 30 de Novembro de 2001. Em 17 de Dezembro de 2001, a Comissão procedeu a verificações nas instalações de algumas das federações, ao abrigo do artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17. Em 24 de Junho de 2002, a Comissão adoptou uma comunicação de acusações dirigida à FNSEA, à FNB, à FNPL, aos JA, à FNCVB e à FNICGV, tendo estas apresentado as suas observações escritas entre 23 de Setembro e 4 de Outubro de 2002. As federações foram ouvidas em 31 de Outubro de 2002.

C –    Decisão impugnada

9.        Em 2 de Abril de 2003, a Comissão adoptou a decisão impugnada. Segundo esta decisão, as federações recorrentes e a FNICGV violaram o artigo 81.°, n.° 1, CE, ao celebrarem, em 24 de Outubro de 2001, um acordo escrito destinado a fixar um preço mínimo de compra de determinadas categorias de bovinos e a suspender as importações de carne de bovino para França, e um acordo verbal, entre o final de Novembro e o início de Dezembro de 2001, que prosseguia o mesmo objectivo, aplicável após o termo do referido acordo escrito.

10.      Tendo em conta a natureza e a dimensão geográfica do mercado relevante, a infracção foi qualificada de muito grave. Para determinar o grau de responsabilidade de cada federação, a Comissão teve em conta a relação entre o montante das quotizações anuais cobradas pela principal federação agrícola, a saber, a FNSEA, e o de cada uma das outras federações. Uma vez que a infracção foi de curta duração, a Comissão não aumentou o montante de base. A Comissão também considerou que existiam várias circunstâncias agravantes e atenuantes em relação às seis federações e ajustou o montante de base da coima em conformidade.

11.      O artigo 1.° da parte decisória da decisão impugnada dispõe o seguinte:

«A [FNSEA], a [FNB], a [FNPL], os [JA], a [FNICGV] e a [FNCBV] infringiram o n.° 1 do artigo 81.° [CE] ao celebrarem, em 24 de Outubro de 2001, um acordo que tinha por objecto suspender as importações em França de carne de bovino e fixar um preço mínimo para certas categorias de animais e ao celebrarem oralmente um acordo com objecto semelhante no final de Novembro e início de Dezembro de 2001.

A infracção teve início em 24 de Outubro de 2001 e produziu os seus efeitos, pelo menos, até 11 de Janeiro de 2002.»

12.      Nos termos do artigo 2.° da parte decisória da decisão impugnada, as federações referidas no artigo 1.° ficavam, nomeadamente, obrigadas a pôr imediatamente termo à infracção. Nos termos do artigo 3.° da parte decisória da decisão impugnada, foram aplicadas coimas de 12 milhões de euros, 1,44 milhões de euros, 600 000 euros, 1,44 milhões de euros, 720 000 euros e 480 000 euros à FNSEA¸ à FNB, aos JA, à FNPL, à FNICGV e à FNCBV, respectivamente.

D –    Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância

13.      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 19 de Junho de 2003 e registada como processo T‑217/03, a FNCBV recorreu da decisão impugnada. Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 20 de Junho de 2003 e registada como processo T‑245/03, a FNSEA, a FNB, a FNPL e os JA recorreram igualmente da decisão impugnada. Os recorrentes nos processos T‑217/03 e T‑245/03 pediram, nomeadamente, a anulação da decisão impugnada ou, a título subsidiário, a anulação ou a redução das coimas aplicadas. A França pediu para intervir em ambos os casos em apoio dos pedidos formulados pelos recorrentes nos processos T‑217/03 e T‑245/03, tendo o Presidente da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância autorizado a sua intervenção. No dia 3 de Abril de 2006, o Presidente da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância, tendo ouvido as partes, ordenou a apensação dos processos T‑217/03 e T‑245/03.

14.      O Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) proferiu acórdão em 13 de Dezembro de 2006, nos processos apensos T‑217/03 e T‑245/03. O Tribunal de Primeira Instância negou provimento a todos os pedidos, excepto dois, dos recorrentes nos referidos processos. A esse respeito, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, em primeiro lugar, que a Comissão tinha violado o dever de fundamentação que lhe incumbia, na medida em que não indicou na decisão impugnada que tinha utilizado os volumes de negócios dos membros de base dos recorrentes para confirmar que as coimas não excediam o respeito do limite máximo de 10% a que se refere o n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17, nem expôs as circunstâncias que lhe permitiam tomar em consideração estes volumes de negócios cumulados. Porém, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que a Comissão tinha o direito de ter em conta os volumes de negócios dos membros de base dos recorrentes para efeitos de cálculo do limite máximo, desde que estes fossem membros activos dos mercados afectados pelas infracções punidas na decisão impugnada, e considerou que, nestas condições, a falta de fundamentação não devia implicar a anulação da decisão impugnada, uma vez que essa anulação só poderia levar à adopção de uma nova decisão, idêntica quanto ao fundo à decisão anulada, nem qualquer alteração do montante das coimas. Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que o montante das coimas aplicadas aos recorrentes devia ser reduzido em 70%, ao abrigo da alínea b) do ponto 5 das orientações, em vez da redução de 60% aplicada pela Comissão.

15.      Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância fixou esses montantes em 360 000 euros para a FNCBV, em 9 000 000 euros para a FNSEA, em 1 080 000 euros para a FNB, em 1 080 000 euros para a FNPL e em 450 000 euros para os JA, tendo negado provimento aos restantes pedidos.

III – Tramitação do processo de recurso

16.      Em 19 de Fevereiro de 2007, a FNSEA, a FNB, a FNPL e os JA, interpuseram recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, que foi registado como processo C‑110/07 P. No dia 20 de Fevereiro de 2007, a FNCBV interpôs recurso do mesmo acórdão, que foi registado como processo C‑101/07 P. No dia 18 de Abril de 2007, o Presidente do Tribunal de Justiça, tendo ouvido as partes, ordenou a apensação dos processos C‑101/07 P e C‑110/07 P.

17.      Nos processos C‑101/07 P e C‑110/07 P, as federações recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça para:

–      anular o acórdão recorrido;

–      declarar que não há que aplicar uma coima às recorrentes;

–      subsidiariamente, reduzir o montante das coimas que lhes foram aplicadas;

–      condenar a Comissão na totalidade das despesas, referentes ao processo de medidas provisórias e ao processo principal no Tribunal de Primeira Instância, bem como ao processo no Tribunal de Justiça.

18.      O Governo francês pede ao Tribunal de Justiça para:

–      anular o acórdão recorrido;

–      condenar a Comissão nas despesas.

19.      A Comissão pede ao Tribunal de Justiça para:

–      julgar totalmente improcedente o recurso em ambos os processos;

–      condenar as federações recorrentes das despesas.

20.      Não foi requerida nem teve lugar qualquer audiência.

IV – Observações preliminares

21.      A recorrente no processo C‑101/07 P, a FNCVB, invoca cinco fundamentos de recurso com os quais visa obter a anulação do acórdão recorrido, e um sexto que visa obter a redução da coima que lhe foi aplicada. Alega, através do primeiro fundamento, que o Tribunal de Primeira Instância não reconheceu a violação do direito de defesa pela Comissão, na comunicação de acusações. O segundo fundamento baseia‑se no desvirtuamento, pelo Tribunal de Primeira Instância, de determinados factos, nomeadamente as notas manuscritas do director da FNB relativamente à reunião de 29 de Novembro de 2001 (n.os 169 a 174 da decisão recorrida), a entrevista concedida a 4 de Dezembro de 2001 pelo vice‑presidente da FNB à Vendée agricole (n.° 176 da decisão recorrida), uma nota da federação da Vendée de 5 de Dezembro de 2001 (n.os 175 a 177 da decisão recorrida), uma nota de informação da FNPL, enviada por fax em 10 de Dezembro de 2001 (n.° 179 da decisão recorrida), as notas manuscritas do director da FNB referentes à reunião de 5 de Dezembro de 2001 (n.° 180 da decisão recorrida). Através do terceiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância incorreu em erro de direito ao presumir a participação da FNCBV na prorrogação do acordo de 24 de Outubro de 2001. Pelo quarto fundamento, a FNCBV alega, a título subsidiário, que, no caso de o Tribunal de Justiça entender que a FNCBV participou na prorrogação do acordo de 24 de Outubro de 2001, o Tribunal de Primeira Instância incorreu em erro de direito ao qualificar, em primeiro lugar, o acordo de anticoncorrencial e, em segundo lugar, ao não analisar os efeitos do acordo. Pelo seu quinto fundamento, a FNCBV alega que o Tribunal de Primeira Instância incorreu em erro de direito na aplicação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, na medida em que violou, em primeiro lugar, o dever de fundamentação a respeito da ponderação do volume de negócios dos membros da recorrente para confirmar que o limite máximo de 10% referido nessa disposição não foi excedido e que, em segundo lugar, utilizou fundamentos contraditórios ao destacar o papel activo e directo das federações recorrentes na alegada actividade, afirmando, simultaneamente, que as federações recorrentes eram meros veículos para as actividades dos seus membros. Através do sexto fundamento, que visa obter a redução da coima que lhe foi aplicada, a FNCBV alega que o Tribunal de Primeira Instância incorreu em erro de direito na aplicação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, aplicando à FNCBV uma coima superior a 10% do seu volume de negócios.

22.      Os recorrentes no processo C‑110/07 P, a FNSEA, a FNB, a FNPL e os JA, invocam quatro fundamentos em apoio do seu pedido de anulação do acórdão recorrido e de redução das coimas aplicadas. Pelo primeiro fundamento, invocam o desvirtuamento dos factos, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta dois elementos de prova essenciais, que demonstravam que o acordo de 24 de Outubro de 2001 não foi prorrogado para além de 30 de Novembro de 2001. O segundo fundamento baseia‑se na violação do direito de defesa, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a comunicação de acusações da Comissão era suficientemente clara e precisa (n.os 210 a 225 do acórdão recorrido). O terceiro fundamento baseia‑se na violação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância teve em conta o volume de negócios das federações recorrentes para confirmar que as coimas não excediam o limite previsto na lei. O quarto fundamento baseia‑se na violação da regra da proibição de sanções múltiplas e do princípio da proporcionalidade das sanções, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância aplicou uma coima a cada uma das federações recorrentes tendo em conta o volume de negócios de membros que pertencem a mais do que uma federação.

23.      Em minha opinião, apenas o quinto e o sexto fundamentos da FNCBV e o terceiro fundamento da FNSEA, da FNB, da FNPL e dos JA suscitam uma nova questão de direito. Limitar‑me‑ei assim a analisar de forma detalhada esses fundamentos e a fazer uma breve análise dos restantes fundamentos dos recorrentes.

24.      Atendendo a que alguns fundamentos invocados pelas federações recorrentes no presente processo se sobrepõem em larga medida, abordá‑los‑ei conjuntamente.

V –    Violação do direito de defesa

25.      Através do primeiro e do segundo fundamentos, as federações recorrentes nos processos C‑101/07 P e C‑110/07 P alegam que o Tribunal de Primeira Instância incorreu em erro de direito ao não reconhecer a violação do direito de defesa pela Comissão. De acordo com as federações recorrentes, a violação do direito de defesa decorre do facto de a Comissão não ter indicado, na comunicação de acusações, que pretendia tomar em consideração o volume de negócios dos membros dessas federações para efeitos de cálculo do limite máximo de 10% previsto no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17. As federações recorrentes consideram que a obrigação da Comissão de indicar que pretendia ter em conta o volume de negócios dos membros daquelas tinha uma particular importância no caso em apreço, na medida em que na decisão impugnada, a Comissão não aplicou o seu método habitual de cálculo da coima.

26.      A Comissão considera que está obrigada a indicar na comunicação de acusações que está a ponderar aplicar uma coima à empresa ou federação de empresas em causa e a indicar os principais factos e critérios jurídicos susceptíveis de conduzirem à aplicação de uma coima. A Comissão alega que não está obrigada a indicar na comunicação de acusações o método de cálculo da coima que poderá, posteriormente, adoptar na sua decisão. A Comissão refere igualmente que a possibilidade de ter em conta o volume de negócios dos membros de uma associação de empresas, para efeitos do cálculo do limite de 10% previsto no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, está prevista na jurisprudência e na secção 5, alínea c), das Orientações.

A –    Apreciação

27.      O Tribunal de Primeira Instância concluiu que a Comissão não infringiu os direitos de defesa das federações recorrentes ao não indicar, na comunicação de acusações, que tencionava ter em conta o volume de negócios dos membros daquelas para calcular o montante de base das coimas e confirmar o limite máximo de 10% previsto no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 (8). O Tribunal de Primeira Instância concluiu que, de acordo com jurisprudência assente, o facto de fornecer, na comunicação de acusações, indicações relativas ao nível das coimas previstas, incluindo o limite de 10%, antes de a empresa ter sido convidada a apresentar as suas observações sobre as acusações que lhes são imputadas, equivale a antecipar inadequadamente esta decisão (9).

28.      Constitui jurisprudência assente que o respeito pelo direito de defesa será assegurado quando a Comissão, na sua comunicação de acusações, indicar se está a ponderar aplicar uma coima e indicar os principais factos e critérios jurídicos susceptíveis de conduzirem à aplicação de uma coima, tal como a gravidade e a duração da infracção e se essa infracção foi cometida deliberada ou negligentemente. Esses pormenores são considerados suficientes para permitir às empresas ou federações de empresas defenderem‑se da conclusão de que houve uma infracção e contra a aplicação de coimas (10).

29.      Em minha opinião, a determinação, nomeadamente, do montante de base da coima, o ajustamento desse montante de base atendendo a quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes e a subsequente verificação de que as coimas não excedem o limite máximo de 10% previsto no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, fazem parte do processo de cálculo da coima a aplicar e de garantia do cumprimento desse limite máximo legal da coima. Decorre claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que não é exigível à Comissão fornecer na sua comunicação de acusações um tal nível de pormenor em relação ao cálculo e à verificação das coimas, para permitir às empresas ou federações de empresas defenderem os seus interesses. Além disso, no caso das coimas aplicadas a associações de empresas, a possibilidade de verificar, com base no volume de negócios dos membros dessas associações, que o limite máximo de 10% previsto no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 não foi excedido, tem sido aceite quer pelo Tribunal de Primeira Instância quer pelo Tribunal de Justiça (11). Assim, as federações de empresas recorrentes poderiam ter previsto que a Comissão podia verificar o cumprimento do limite máximo legal das coimas que lhes foram aplicadas com base no volume de negócios dos seus membros.

30.      Sou, assim, da opinião de que o primeiro e o segundo fundamentos das federações recorrentes nos processos C‑101/07 P e C‑110/07 P devem ser julgados improcedentes.

VI – Erro de direito pelo Tribunal de Primeira Instância na aplicação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17

A –    Acórdão recorrido

31.      Em primeira instância, as federações recorrentes sustentaram que a Comissão violou o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 ao fixar o montante das coimas para além do limite de 10% do volume de negócios daquelas (12). As federações recorrentes alegam que decorre claramente da jurisprudência que o volume de negócios dos membros das federações de empresas apenas pode ser tido em conta, para efeitos do cálculo do limite máximo da coima, se a associação em causa tiver a possibilidade de, ao abrigo das respectivas regras internas, vincular os seus membros. A esse respeito, as federações recorrentes alegaram que não podiam vincular os seus respectivos membros.

32.      O Tribunal de Primeira Instância decidiu, nos n.os 317 a 319 do acórdão recorrido, o seguinte:

«317      Com efeito, segundo jurisprudência assente, o limite de 10% do volume de negócios deve ser calculado em relação ao volume de negócios realizado por cada uma das empresas participantes nos acordos e práticas concertadas ou pelo conjunto das empresas membros das federações de empresas, pelo menos no caso de, por força das suas regras internas, a associação poder vincular os seus membros. Esta possibilidade de tomar em conta, para este efeito, o volume de negócios da totalidade das empresas membros de uma associação justifica‑se pelo facto de, ao fixar o montante das coimas, se poder ter conta, nomeadamente, a influência que a empresa possa ter exercido no mercado, nomeadamente em função da sua dimensão e do seu poder económico, elementos sobre os quais o volume de negócios da empresa dá indicações, bem como o efeito dissuasivo que essas coimas devem exercer. Ora, a influência que uma associação de empresas possa ter exercido no mercado não depende do seu próprio volume de negócios, que não revela a sua dimensão nem o seu poder económico, mas sim do volume de negócios dos seus membros, que constitui uma indicação da sua dimensão e do seu poder económico [...].

318      Esta jurisprudência não exclui, todavia, que, em casos específicos, esta tomada em consideração do volume de negócios dos membros de uma associação seja também possível ainda que esta não tenha, formalmente, poderes para vincular os seus membros, atendendo à inexistência de regras internas que lhe reconheçam tal capacidade [...].

319      [...] [O] Tribunal considera que há outras circunstâncias específicas, para além da existência de regras internas que permitam à associação vincular os seus membros, que podem justificar a tomada em consideração dos volumes de negócios cumulados dos membros da associação em questão. Trata‑se, em especial, dos casos em que a infracção cometida por uma associação respeita às actividades dos seus membros e em que as práticas anticoncorrenciais em causa são executadas pela associação directamente em benefício destes últimos e em cooperação com eles, não tendo a associação interesses objectivos de carácter autónomo relativamente aos dos seus membros. Embora, em determinados casos, a Comissão possa, eventualmente, além de aplicar uma sanção à associação em causa, aplicar coimas individuais a cada uma das empresas membros, tal pode revelar‑se particularmente difícil, ou mesmo impossível, quando o seu número seja muito elevado.»

33.      O Tribunal de Primeira Instância prosseguiu concluindo, nos n.os 320 a 324 do acórdão recorrido, que tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, se justificava tomar em consideração os volumes de negócios dos membros de base dos recorrentes para efeitos do cálculo do limite máximo previsto no n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 (13), na medida em que, em primeiro lugar, a missão primordial das federações recorrentes é a de defender e representar os interesses dos seus membros de base, a saber, exploradores agrícolas, agrupamentos cooperativos e empresas de abate (14). Em segundo lugar, o acordo controvertido não respeitava à actividade das federações recorrentes em si, mas à dos seus membros de base, porquanto as recorrentes não vendem, não compram nem importam carne de bovino (15). Em terceiro lugar, o acordo controvertido foi celebrado directamente em benefício dos membros de base dos recorrentes (16). Em quarto lugar, o acordo controvertido foi executado, nomeadamente, através da celebração de acordos entre membros das federações recorrentes (17).

B –    Argumentação

34.      Através dos seus quinto e terceiro fundamentos, respectivamente, os recorrentes nos processos C‑101/07 P e C‑110/07 P alegam que o Tribunal de Primeira Instância incorreu em erro de direito ao não aplicar correctamente o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17. O quinto argumento da FNCBV divide‑se em duas partes.

35.      A FNSEA, a FNB, a FNPL e os JA (terceiro fundamento), o Governo francês e a FNCBV (primeira parte do quinto fundamento) alegam, essencialmente, que, de acordo com jurisprudência assente do Tribunal de Primeira Instância (18), confirmada no acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 1998 (C‑298/98 P, Finnboard/Comissão) (19), o volume de negócios dos membros de uma associação só pode ser tido em conta para efeitos do cálculo do limite máximo de 10% previsto no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, se a associação, por força das suas regras internas, puder vincular os seus membros. A esse respeito, as federações recorrentes consideram que, deste modo, o Tribunal de Primeira Instância inverteu, no acórdão recorrido, a jurisprudência assente na matéria, calculando o limite de 10% com base no volume de negócios dos membros das federações recorrentes, embora estas não possam vincular os seus membros. Na sua resposta, a FNSEA, a FNB, a FNPL e os JA alegam que embora alguns processos anteriores (20) possam ter sido algo ambíguos, ao referirem que o limite superior de 10% pode ser calculado com base no volume de negócios dos membros de uma associação, «pelo menos no caso de», por força das suas regras internas, esta ter a possibilidade de vincular os seus membros, essa ambiguidade foi afastada pelo acórdão proferido no processo Finnboard/Comissão. Do n.° 66 desse acórdão, que refere que «[n]ão se exige que os membros da associação tenham efectivamente participado na infracção, mas que a associação tenha, por força das regras internas, a possibilidade de vincular os seus membros», decorre que a possibilidade de uma federação vincular os seus membros é condição necessária para que o volume de negócios desses membros possa ser tido em conta para efeitos do limite máximo de 10%. A FNCBV também considera que o Tribunal de Primeira Instância não apresentou quaisquer fundamentos para inverter a anterior jurisprudência e que a inversão contraria o princípio da segurança jurídica.

36.      A FNSEA, a FNB, a FNPL e os JA alegam que as primeiras três das quatro circunstâncias «específicas» apontadas pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 320 a 323 do acórdão recorrido não são circunstâncias específicas, na medida em que são «naturalmente» preenchidas pelas associações, cuja função primordial é a defesa e a representação dos interesses dos respectivos membros. Além disso, no que diz respeito à quarta circunstância, relativa à participação dos membros da associação na infracção, a FNSEA, a FNB, a FNPL e os JA alegam que o facto de alguns membros das federações recorrentes poderem ter participado na execução do acordo controvertido não prova que todos os seus membros tenham participado indirectamente na infracção.

37.      O Governo francês refere igualmente que o facto de duas das condições exigidas pelo Tribunal de Primeira Instância para basear o limite de 10%, previsto no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, no volume de negócios dos membros de uma dada associação estarem preenchidas em quase todos os casos conduzirá à utilização sistemática desse volume de negócios para a fixação do referido limite. De acordo com o Governo francês, as duas condições que são preenchidas na quase totalidade dos casos são, em primeiro lugar, a de a infracção por parte da associação envolver as actividades dos seus membros e, em segundo lugar, a de as práticas restritivas da concorrência em questão serem praticadas pela associação no interesse directo dos seus membros e em cooperação com estes.

38.      A FNCBV considera igualmente que o Tribunal de Primeira Instância incorreu em erro de direito ao aplicar de forma incorrecta a sua nova interpretação do artigo 15.°, n.° 2 do Regulamento n.° 17 no processo específico em apreciação. A FNCBV reafirma que duas das quatro condições cumulativas e específicas referidas pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 320 a 323 do acórdão recorrido não foram preenchidas nesse processo. Em primeiro lugar, o acordo de 24 de Outubro de 2001 era contrário aos interesses dos membros da FNCBV, na medida em que fixava um preço mínimo de compra de bovinos. Além disso, o acordo não resultou no levantamento dos bloqueios dos matadouros. Em segundo lugar, o facto de os interesses da FNCBV serem independentes dos dos respectivos membros resulta não só do facto de aquela não ter a possibilidade de vincular os seus membros, mas também do reduzido número de acordos locais posteriores ao acordo de 24 de Outubro de 2001. A FNCBV alega também que o Tribunal de Primeira Instância incorreu em erro de direito ao não demonstrar que era impossível aplicar a decisão impugnada aos membros da FNCBV e aplicar coimas individuais a cada um dos seus membros. De acordo com a FNCBV, nos termos da secção 5, alínea c), das orientações, a Comissão apenas pode aplicar a uma associação de empresas uma coima equivalente à soma das coimas que seriam aplicadas aos membros desta se provar que era impossível aplicar coimas individuais aos membros da mesma.

39.      Na segunda parte do seu quinto fundamento, a FNCBV alega que nos n.os 320 e segs. do acórdão recorrido é realçado o facto de o acordo de 24 de Outubro de 2001 não dizer respeito à actividade das federações recorrentes, ao passo que no n.° 341 do acórdão recorrido se realça o facto de as federações recorrentes terem assinado, participado, assumido responsabilidades e desempenhado um papel individual nesse acordo, tendo mesmo executado este último. Assim, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância adoptou fundamentos contraditórios. Na realidade, ao afirmar, no n.° 341, que as federações recorrentes participaram no acordo, o Tribunal de Primeira Instância reconheceu implicitamente que a tomada em consideração do volume de negócios dos membros das federações não se justificava ao abrigo do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17. As federações recorrentes defendem que o acórdão recorrido deve, por conseguinte, ser anulado.

40.      A Comissão alega que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, «o limite de 10% do volume de negócios deve ser calculado relativamente ao volume de negócios realizado por cada uma das empresas que são parte nos acordos e práticas concertadas em causa ou pelo conjunto das empresas membros das associações de empresas, pelo menos quando as suas regras internas permitam à associação responsabilizar os seus membros» (21). A Comissão considera, no entanto, que o facto de uma associação de empresas não vincular necessariamente os seus membros não significa que o volume de negócios destes não possa ser tido em conta na determinação do limite da coima aplicada à associação nos termos do artigo 15.°, n.°2, do Regulamento n.° 17.

41.      Para garantir a eficácia das coimas aplicadas às associações de empresas com um volume de negócios muito baixo, mas que associam um grande número de empresas, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no acórdão recorrido, que sempre que sejam cumpridas quatro condições, o volume de negócios dos membros da federação pode ser tido em conta no cálculo do limite máximo da coima em causa. Assim, a Comissão considera que deve ser julgada improcedente a alegação das federações recorrentes de que o Tribunal de Primeira Instância não respeitou ou inverteu a jurisprudência na matéria, dado que a anterior jurisprudência também procurava manter a eficácia das coimas. A Comissão observa que, ainda que a solução adoptada pelo Tribunal de Primeira Instância clarifique ou estenda a jurisprudência existente, essa clarificação ou extensão não constitui um erro de direito, desde que a solução adoptada seja fundamentada e fundada. Com efeito, a jurisprudência anterior nesta matéria não exclui a possibilidade de ter em conta o volume de negócios dos membros de uma associação no caso de esta não os poder vincular ao abrigo das suas regras internas. Pode considerar‑se que isto resulta da utilização na jurisprudência da expressão «pelo menos no caso de» (22), que sugere que a possibilidade de vincular os seus membros é apenas um exemplo de situações em que o volume de negócios dos membros de uma associação pode ser tido em conta na fixação do limite máximo de uma coima nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17. Na tréplica, a Comissão considerou que, no acórdão proferido no processo C‑298/98 P, Finnboard/Comissão (23), o Tribunal de Primeira Instância entendeu que não é necessário provar que os membros de uma associação participaram numa infracção para ter em conta o volume de negócios destes, desde que a associação tenha a possibilidade de vincular os seus membros. O Tribunal de Primeira Instância podia, assim, sem contrariar esta jurisprudência, concluir que, sempre que os membros de uma associação participem activamente na execução de uma infracção, os respectivos volumes de negócios podem ser tidos em conta para efeitos do limite máximo de 10%.

42.      A Comissão considera que o acolhimento dos argumentos das federações recorrentes constituiria um incentivo a todas as empresas que pretendem cartelizar o mercado a fazê‑lo através de uma associação que, formalmente, não tenha a possibilidade de vincular os seus membros. A Comissão também defende, ao contrário das pretensões da FNCBV, que o Tribunal de Primeira Instância não especificou que as quatro condições específicas que enunciou para o cálculo do limite máximo de 10% com base no volume de negócios dos membros de uma associação eram cumulativas. Pelo contrário, o Tribunal de Primeira Instância apenas enumerou as circunstâncias que justificavam essa abordagem no processo em apreciação. Além disso, a FNCBV alega, erradamente, que o acordo controvertido não era no interesse dos seus membros. A fixação de preços e a suspensão das importações foram acordadas em troca do levantamento dos bloqueios dos matadouros. Além disso, o facto de alguns bloqueios se terem mantido não contraria esta conclusão. A Comissão observa que a FNCBV não pode provar que os seus interesses são distintos dos interesses dos seus membros. Para além disso, a FNCBV não definiu os seus interesses distintos nem explicou a razão pela qual uma associação de empresas de abate assinou um acordo sobre preços e importação de carne de vaca apesar de não exercer tais actividades. De facto, como o Tribunal de Primeira Instância reafirmou no n.° 321 do acórdão recorrido, o acordo controvertido não dizia respeito às actividades da FNCBV, mas sim às dos seus membros. A Comissão alega também que o facto de, como indicado pela FNSEA, pela FNB, pela FNPL e pelos JA, três das quatro condições enunciadas pelo Tribunal de Primeira Instância estarem naturalmente cumpridas por todas as federações, não leva à conclusão de que o Tribunal de Primeira Instância incorreu em erro de direito, atendendo à necessidade de assegurar que todas as coimas são suficientemente dissuasivas.

43.      Em resposta à alegação da FNCBV de que a Comissão e o Tribunal de Primeira Instância não fundamentaram adequadamente o afastamento da secção 5, alínea c), das orientações, a Comissão defende que, no acórdão recorrido, aquele Tribunal não se baseou nessa disposição, embora o pudesse fazer facilmente atendendo ao elevado número de recorrentes.

44.      A Comissão também considera que é infundado o argumento da FNCBV de que o Tribunal de Primeira Instância não fundamentou a inversão da anterior jurisprudência a respeito do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17. O acórdão recorrido explica detalhadamente, nos n.os 312 a 334, a análise efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância. Além disso, a Comissão considera que os n.os 320 e segs. e o n.° 341 do acórdão recorrido não são contraditórios. O facto de as federações recorrentes terem praticado as infracções não está em contradição com o facto de o terem feito em benefício dos respectivos membros.

45.      A Comissão refere que as recorrentes não contestaram a conclusão do Tribunal de Primeira Instância, constante dos n.os 325 e 327 a 333 do acórdão recorrido, segundo a qual o limite de 10% do volume de negócios dos seus membros de base não foi excedido.

C –    Apreciação

46.      Por força do disposto no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, a Comissão pode aplicar a empresas ou a associações de empresas coimas que não excedam 10% do volume de negócios realizado durante o exercício social anterior por cada uma das empresas que tenham participado na infracção. O artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 dispõe, ainda, que para determinar o montante da coima, deve tomar‑se em consideração, além da gravidade da infracção, a duração da mesma.

47.      O Tribunal de Primeira Instância decidiu, em diversas ocasiões, que o apuramento do limite máximo de uma coima aplicada a uma associação de empresas nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 pode basear‑se no volume de negócios dos membros dessa associação e não no volume de negócios da associação em si, nos casos em que esta possa vincular os seus membros (24).

48.      Assim, de acordo com jurisprudência assente do Tribunal de Primeira Instância, dado que o termo «infracção», a que se refere o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, cobre, sem distinção, acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas, «o limite de 10% do volume de negócios deve ser calculado em função do volume de negócios realizado por cada uma das empresas participantes nos referidos acordos e práticas concertadas ou pelo conjunto das empresas membros das referidas associações, pelo menos no caso de, por força das suas regras internas, a associação as poder vincular» (25).

49.      O Tribunal de Primeira Instância justificou o acerto dessa análise pelo facto de «a influência que uma associação de empresas pode ter no mercado não [depender] do seu próprio «volume de negócios», que não revela a sua dimensão nem o seu poder económico, mas do volume de negócios dos seus membros, que constitui uma indicação da sua dimensão e do seu poder económico» (26).

50.      Além disso, o Tribunal de Justiça, no n.° 66 do acórdão proferido no processo Finnboard/Comissão, considerou que «quando se trata de aplicar uma coima a uma associação de empresas, cujo volume de negócios próprio não está, na maior parte das vezes, em relação com a sua dimensão ou com o seu poder no mercado, só a tomada em consideração dos volumes de negócios das empresas aderentes permite determinar uma sanção que seja dissuasiva (v., neste sentido, acórdão de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.os 120 a 121). Para esse efeito não se exige que os membros da associação tenham efectivamente participado na infracção, mas que a associação tenha, por força das regras internas, a possibilidade de vincular os seus membros.»

51.      A jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça indica que a capacidade legal de uma associação de empresas para vincular os seus membros é suficiente para que o volume de negócios dos membros dessa associação seja tido em conta com o fim de verificar se o limite máximo legal da coima aplicada a essa associação não foi excedido.

52.      A questão suscitada é, no entanto, a de saber se essa capacidade constituiu requisito prévio absoluto para o cálculo do limite máximo legal da coima aplicada a uma associação de empresas, como prevê o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, com base no volume de negócios dos respectivos membros. A esse respeito, as recorrentes e o Governo francês consideram, no essencial, que a utilização dos termos «tenha, por força das regras internas, a possibilidade de vincular os seus membros», no n.° 66 do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C‑298/98 P, Finnboard/Comissão, sublinha a natureza imperativa da capacidade da associação de empresas para vincular os seus membros. Considero que os argumentos das federações recorrentes e do Governo francês nesta matéria devem ser julgados improcedentes.

53.      Deveria realçar‑se, a título preliminar, que o Tribunal de Justiça, no n.° 66 do acórdão proferido no processo C‑298/98 P, Finnboard/Comissão, considerou que, na maioria dos casos, o volume de negócios de uma associação de empresas não reflecte a sua dimensão ou poder no mercado. Além disso, considero que decorre da redacção do n.° 66 do acórdão proferido no processo C‑298/98 P, Finnboard/Comissão, que, nos casos em que os membros da associação não tenham participado na infracção, a associação deve ter capacidade para vincular os seus membros para que o volume de negócios destes possa ser tido em conta. Em minha opinião, o requisito previsto pelo Tribunal de Justiça, de que a associação tenha capacidade para vincular os seus membros, baseia‑se, assim, na não participação destes na infracção.

54.      Considero, desta forma, que decorre claramente da fundamentação do acórdão proferido no processo C‑298/98 P, Finnboard/Comissão, que, no caso de os membros da associação terem efectivamente participado na infracção, não pode excluir‑se que o limite máximo legal da coima aplicada à associação de empresas se possa basear no volume de negócios dos seus membros, muito embora aquela não tenha capacidade para vincular estes últimos.

55.      Em minha opinião, a correcta aplicação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, em casos de associações de empresas, deverá assegurar que o montante da coima aplicada à associação seja proporcional à influência económica que esta tem no mercado, salvaguardando dessa forma a eficácia das coimas como meio de repressão de comportamentos ilícitos e de prevenção da reiteração destes.

56.      De facto, num processo bastante recente em matéria de concorrência, relativo ao montante de uma coima, o Tribunal de Justiça realçou a necessidade de avaliar a realidade económica das circunstâncias que envolvem a empresa e, logo, a real influência que esta exerce no mercado. Assim, no acórdão proferido no processo Britannia Alloys/Comissão (27), o Tribunal de Justiça afirmou que o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 visa evitar que as coimas aplicadas pela Comissão sejam desproporcionadas em relação à importância da empresa em questão (28). O Tribunal de Justiça também realçou o facto de o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 ter como objectivo atribuir à Comissão o poder de aplicar coimas com o fim de permitir a esta o cumprimento da missão de fiscalização que o direito comunitário lhe confere. Essa missão inclui, designadamente, a repressão de actividades ilícitas e a prevenção da respectiva reiteração. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça entendeu, assim, que, sempre que a empresa em causa não tenha realizado qualquer volume de negócios no decurso do exercício social imediatamente anterior à adopção da decisão controvertida, a Comissão tem o direito de usar como referência outro exercício para avaliar correctamente os recursos financeiros da referida empresa, garantindo assim que a coima aplicada tenha um efeito suficientemente dissuasivo.

57.      O objectivo de dissuasão das coimas aplicadas pela infracção das regras comunitárias em matéria de concorrência e a necessidade de garantir que esse objectivo não seja prejudicado nem frustrado pela reestruturação de empresas também foram recentemente salientados pelo Tribunal de Justiça no processo Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato/ETI SpA e o (29).

58.      No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que o volume de negócios dos membros de uma associação pode ser tido em conta para efeitos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 nos casos em que a infracção cometida pela associação diz respeito às actividades dos seus membros e em que as práticas anticoncorrenciais em causa são executadas pela associação directamente em benefício destes últimos e em cooperação com eles, não tendo a associação interesses objectivos de carácter autónomo relativamente aos dos seus membros (30).

59.      Na minha opinião, as condições ou os critérios enunciados pelo Tribunal de Primeira Instância, se forem cumpridos, demonstram que a infracção das regras da concorrência por uma associação de empresas é inerente às actividades e interesses dos respectivos membros e é subscrita por estes. Considero, assim, que os critérios seleccionados pelo Tribunal de Primeira Instância são adequados para determinar a verdadeira potência económica ou influência exercida pelas associações de empresas no mercado. O entendimento do Tribunal de Primeira Instância garante, na minha opinião, a manutenção da eficácia das sanções aplicadas às associações de empresas por infracções do direito da concorrência comunitário, nos casos em que o volume de negócios destas não reflecte a sua influência económica no mercado. Assim, as associações de empresas não podem eximir‑se grandemente dessas sanções apenas porque não podem formalmente vincular os respectivos membros, mas podem, de facto, fazer uso, sempre que necessário, da influência económica desses membros no mercado para infringir o direito comunitário da concorrência.

60.      Esta conclusão não é prejudicada pelos argumentos da FNSEA, da FNB, da FNPL, dos JA e do Governo francês (31), segundo os quais as condições ou os critérios «específicos» apontados pelo Tribunal de Primeira Instância estão muitas vezes preenchidos no caso de associações de empresas. Em minha opinião, os critérios escolhidos pelo Tribunal de Primeira Instância estão correctos e são coerentes, na medida em que procuram determinar a real influência de uma dada associação de empresas num dado mercado. O facto de, talvez em muitos ou mesmo na maioria dos casos, o volume de negócios de uma dada associação de empresas não reflectir a sua influência no mercado, não prejudica a validade dos critérios identificados pelo Tribunal de Primeira Instância.

61.      Além disso, em minha opinião, o argumento apresentado pela FNCBV segundo o qual o acordo não era no interesse dos seus membros é uma questão de facto que não pode ser suscitada num processo de recurso. De qualquer modo, como a Comissão alega, decorre claramente dos autos que a FNCBV concordou com a fixação de preços e a suspensão das importações como contrapartida pelo levantamento do bloqueio, nomeadamente dos matadouros dos seus membros. Referiria igualmente, à margem, que o facto de esses acordos não serem «normalmente» no interesse dos matadouros não pode desvalorizar esta conclusão, atendendo ao contexto específico em que a infracção surgiu. Além disso, o facto de, como a FNCBV alegou, o acordo não ter resultado no levantamento dos bloqueios é totalmente irrelevante neste contexto.

62.      A conclusão do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual o acordo não dizia respeito às actividades das empresas recorrentes mas às dos seus membros de base, porquanto aquelas não vendem, não compram nem importam carne de bovino (32), constitui também matéria de facto, que não pode ser posta em causa no processo de recurso. De qualquer modo, a FNCBV não deduziu quaisquer argumentos que pudessem desvalorizar esta conclusão.

63.      No que diz respeito à alegação da FNSEA, da FNB, da FNPL e dos JA, segundo a qual as condições específicas enunciadas pelo Tribunal de Primeira Instância não foram preenchidas, uma vez que não se provou que todos os membros das federações recorrentes cooperaram na infracção (33), considero que tal exigência não pode ser admitida (34). Para que o limite de 10% previsto no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 no que se refere à coima aplicada àquelas federações se baseie no volume de negócios dos seus membros, basta provar, em relação a esse critério, que os membros da associação de empresas cooperaram na infracção ao direito da concorrência (35). Decorre claramente do acórdão recorrido que as federações recorrentes conseguiram que alguns dos seus membros executassem o acordo (36).

64.      No que respeita à alegação da FNCBV segundo a qual o Tribunal de Primeira Instância não aplicou correctamente a secção 5, alínea c), das orientações (37), considero que esta disposição não é relevante no presente processo, porquanto decorre claramente do acórdão recorrido que se entendeu que foram as próprias federações, e não os membros destas individualmente, que violaram o artigo 81.°, n.°1, CE. Além disso, não considero que a fundamentação do Tribunal de Primeira Instância nos n.os 320 e segs. e 341 do acórdão recorrido seja contraditória, na medida em que aquele Tribunal, de facto, referiu nesses números que o acordo foi assinado pelas federações recorrentes no interesse dos seus membros e executado a nível local por estes.

65.      A FNCBV também considera que o Tribunal de Primeira Instância não apresentou quaisquer fundamentos para inverter a anterior jurisprudência sobre o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e sobre associações de empresas (38). Em minha opinião, nos seus articulados, a FNCBV põe, essencialmente, em causa a correcção das conclusões do Tribunal de Primeira Instância em relação à aplicação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, e não a falta de fundamentação. Realçaria, de todo o modo, que o Tribunal de Primeira Instância apresentou fundamentação exaustiva no acórdão recorrido para basear o limite de 10%, imposto pelo artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, do volume de negócios dos membros de base dos recorrentes. Além disso, o argumento da FNCBV segundo o qual a inversão da anterior jurisprudência pelo Tribunal de Primeira Instância contraria o princípio da segurança jurídica não pode, em minha opinião, proceder. Considero que a decisão do Tribunal de Primeira Instância no acórdão recorrido está inteiramente alinhada com a jurisprudência recente daquele Tribunal e do Tribunal de Justiça (39). Vale a pena realçar que o Tribunal de Justiça, no n.° 66 do acórdão proferido no processo Finnboard/Comissão, referiu que, na maioria das vezes, o volume de negócios de uma associação de empresas não reflecte a sua dimensão ou o seu poder no mercado.

66.      Proponho, assim, que o Tribunal de Justiça julgue improcedentes os quinto e terceiro fundamentos invocados pelas federações recorrentes nos processos C‑101/07 P e C‑110/07 P.

VII – Violação da regra da proibição de sanções múltiplas e do princípio da proporcionalidade das sanções

67.      Pelo quarto fundamento, as recorrentes no processo C‑110/07 P, apoiadas pelo Governo francês, alegam que o Tribunal de Primeira Instância incorreu em erro de direito, violando a regra da proibição de sanções múltiplas e do princípio da proporcionalidade das sanções, ao aplicar uma coima autónoma a cada uma das referidas federações, tomando ainda em conta o volume de negócios total dos seus membros comuns a fim de adequar o montante da coima aplicada a essas federações aos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17. A esse respeito, as recorrentes no processo C‑110/07 P assinalam, nomeadamente, que a FNB, a FNPL e os JA são, todos, membros da FNSEA e que, portanto, os seus membros são comuns.

68.      A Comissão defende que as coimas aplicadas na decisão impugnada não se basearam no volume de negócios cumulado dos membros das federações recorrentes. A coima foi calculada com base na gravidade da infracção, que, por seu turno, foi avaliada em função da natureza, âmbito geográfico e impacto quantificável da infracção, por um lado, e na sua duração, por outro. O volume de negócios dos membros das federações só foi tido em conta para verificar se não tinha sido excedido o limite máximo previsto no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17.

A –    Apreciação

69.      No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância afirmou o seguinte:

«340      [r]esulta da jurisprudência que o princípio non bis in idem constitui um princípio geral do direito comunitário cujo respeito é assegurado pelo juiz. No domínio do direito comunitário da concorrência, esse princípio proíbe que uma empresa seja de novo condenada ou alvo de um processo pela Comissão devido a um comportamento anticoncorrencial pelo qual já foi punida, ou declarada não responsável, por uma decisão anterior da Comissão que já não seja susceptível de recurso [...]. A aplicação do princípio non bis in idem está sujeita a uma tripla condição de identidade dos factos, de unidade de infractor e de unidade do interesse jurídico protegido. Este princípio proíbe, portanto, punir uma mesma pessoa mais do que uma vez pelo mesmo comportamento ilícito, a fim de proteger o mesmo bem jurídico [...].

341      [...] [A] Comissão puniu [...] cada federação que [participou] no acordo controvertido, baseando‑se no papel individual desempenhado por cada uma na sua assinatura e aplicação e nas circunstâncias atenuantes e agravantes próprias de cada uma delas.

342      [...] [E]sta conclusão não pode ser infirmada pela circunstância de a FNB, a FNPL e os JA serem membros da FNSEA. Com efeito, estas federações têm personalidades jurídicas independentes, orçamentos separados e objectivos que nem sempre coincidem. Deste modo, levam a cabo as suas acções sindicais respectivas, em defesa dos interesses que lhes são próprios e específicos [...]. O facto de [...] estas federações terem em grande medida coordenado as suas acções, bem como as dos seus membros respectivos, prosseguindo objectivos comuns, não pode retirar a cada uma destas federações a sua responsabilidade respectiva na infracção.

343      Por outro lado, ao contrário do que os recorrentes parecem sustentar, a decisão impugnada não aplicou sanções aos seus membros de base, directos ou indirectos. Com efeito, o facto de se tomar em consideração o volume de negócios dos membros de uma associação de empresas ao determinar o limite de 10% não significa que lhes tenha sido aplicada uma coima [...]

344      Daqui decorre que, no caso em apreço, não se verifica a identidade dos infractores, na medida em que a decisão impugnada não pune várias vezes as mesmas entidades ou as mesmas pessoas pelos mesmos factos. Consequentemente, há que concluir que o princípio non bis in idem não foi violado. De igual modo, não tendo os membros, directos ou indirectos, dos recorrentes sido duplamente atingidos por coimas aplicadas pela mesma e única infracção, também não existe no caso presente, ao contrário do que sustenta a República Francesa, violação do princípio da proporcionalidade.» (40)

70.      Na minha opinião, resulta claramente dos excertos do acórdão recorrido acima citados que as coimas aplicadas pela decisão impugnada se dirigiam a cada uma das federações recorrentes pelas infracções ao artigo 81.°, n.° 1, CE que cada uma cometeu (41). Os membros das federações recorrentes não foram condenados pela infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE, nem lhes foram aplicadas coimas. É, assim, óbvio que não foram aplicadas sanções múltiplas a cada uma das federações FNSEA, FNB, FNPL e JA.

71.      No que diz respeito à alegação de que as coimas aplicadas à FNSEA, à FNB, à FNPL e aos JA são desproporcionadas pelo facto de ter sido tido em conta o volume de negócios de membros comuns a estas federações para a verificação do montante da coima que lhes foi aplicada nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, considero que não pode proceder.

72.      Não se põe em causa que a FNSEA, a FNB, a FNPL e os JA têm membros comuns.

73.      Todavia, o Tribunal de Primeira Instância salientou, do meu ponto de vista correctamente, que as federações recorrentes são pessoas jurídicas independentes, com orçamentos autónomos, e que os respectivos fins nem sempre coincidem. O facto de as federações recorrentes terem optado por alinhar o respectivo comportamento no mercado não demonstra, de modo algum, que possuem os mesmos interesses. Além disso, o facto de as federações em causa terem membros comuns não põe necessariamente em causa a influência económica que cada uma delas pode exercer no mercado. Em todo o caso, as recorrentes no processo C‑110/07 P não demonstram pôr em causa a afirmação do Tribunal de Primeira Instância no n.° 331 do acórdão recorrido, segundo a qual, para efeitos de verificação do respeito do limite de 10% do volume de negócios, basta que o montante cumulado das coimas aplicadas aos quatro recorrentes em causa se situe abaixo de 10% do volume de negócios dos criadores de gado membros de base da FNSEA, federação que agrupa a FNB, a FNPL e os JA. Considero, por conseguinte, que as recorrentes no processo C‑110/07 P não provaram de forma bastante que as coimas que lhes foram aplicadas eram desproporcionadas.

74.      Proponho, assim, que o Tribunal de Justiça julgue improcedente o quarto fundamento invocado pelas recorrentes no processo C‑110/07 P.

VIII – Redução da coima

75.      Pelos seus sexto e terceiro fundamentos, respectivamente, as federações recorrentes nos processos C‑101/07 P e C‑110/07 P consideram que, mesmo que não anule o acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça deverá, contudo, declarar que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, reduzindo, assim, as coimas que lhes foram aplicadas. A FNCBV observa que a coima que lhe foi aplicada equivale a cerca de 20% do seu volume de negócios (baseado nas suas receitas). O Tribunal de Justiça deveria, assim, reduzir a coima aplicada à FNCBV para um montante que não exceda os 360 000 euros, o equivalente a 10% do seu volume de negócios.

76.      A Comissão considera que este fundamento deve ser julgado improcedente à luz das observações constantes dos n.os 40 a 45 supra. A Comissão também alega, a título subsidiário, que, no caso de o Tribunal de Justiça julgar procedentes os argumentos das federações recorrentes relativamente à violação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, a coima aplicada deveria basear‑se nas receitas das federações e não nas quotizações cobradas.

A –    Apreciação

77.      À luz das minhas conclusões constantes dos n.os 46 a 66 supra, segundo as quais o Tribunal de Primeira Instância não incorreu em erro de direito na sua aplicação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, proponho que sejam julgados improcedentes os sexto e terceiro fundamentos invocados pelas federações recorrentes nos processo C‑101/07 P e C‑110/07 P, em que se pedia a redução das coimas aplicadas pelo referido Tribunal pela infracção à referida disposição.

IX – Desvirtuamento pelo Tribunal de Primeira Instância dos elementos de prova relativos à prorrogação do acordo de 24 de Outubro de 2001 para além de 30 de Novembro de 2001

78.      No segundo fundamento invocado no processo C‑101/07 e no primeiro fundamento invocado no processo C‑110/07, as federações recorrentes alegam que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou a prova.

79.      No processo C‑101/07 P, a FNCBV alega o desvirtuamento de certos factos pelo Tribunal de Primeira Instância, nomeadamente das notas manuscritas do director da FNB a respeito da reunião de 29 de Novembro de 2001 (n.os 169 a 174 do acórdão recorrido), da entrevista concedida em 4 de Dezembro de 2001 pelo vice‑presidente da FNB à Vendée Agricole (n.° 176 do acórdão recorrido), do memorando da federação Vendée, de 5 de Dezembro de 2001 (n.os 175 a 177 do acórdão recorrido), da nota informativa da FNPL, enviada por fax em 10 de Dezembro de 2001 (n.° 179 do acórdão recorrido) e das notas manuscritas do director da FNB a respeito da reunião de 5 de Dezembro de 2001 (n.° 180 do acórdão recorrido). A FNCBV alega essencialmente que o Tribunal de Primeira Instância modificou o sentido dos documentos ou elementos de prova acima referidos e que a apreciação jurídica da prova está, deste modo, errada.

80.      No processo C‑110/07 P, a FNSEA, a FNB, a FNPL e os JA alegam o desvirtuamento dos factos em virtude de o Tribunal de Primeira Instância não ter tido em conta dois elementos de prova essenciais reveladores de que o acordo de 24 de Outubro de 2001 não foi prorrogado para além de 30 de Novembro de 2001. O primeiro elemento de prova diz respeito a um fax de 11 de Dezembro de 2001 enviado pelo director da FNB a uma associação regional e o segundo a um memorando de 12 de Dezembro de 2001 da Fédération régionale des Syndicats d’Exploitants agricoles (a seguir «FRSEA»).

81.      De acordo com os artigos 225.° CE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância é limitado às questões de direito. A apreciação dos factos não constitui, excepto em caso de desvirtuação destes ou dos elementos de prova, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (42). Deve recordar‑se que se verifica um desvirtuamento quando, sem recorrer a novos elementos de prova, a apreciação dos elementos de prova existentes é manifestamente incorrecta (43).

82.      À luz desse critério e após análise da prova acima referida (44), considero que no processo C‑101/07 P o Tribunal de Primeira Instância não desvirtuou a prova.

83.      No processo C‑110/07 P, a FNSEA, a FNB, a FNPL e os JA alegam que o Tribunal de Primeira Instância não analisou dois elementos de prova, não obstante ter reaberto a fase oral nos processos apensos T‑217/03 e T‑245/03 a fim de juntar essa prova aos autos (45). Esta alegação baseia‑se essencialmente no facto de o Tribunal de Primeira Instância não ter referido no acórdão recorrido a prova em causa e no facto de, no n.° 187 do mesmo acórdão, esse Tribunal ter entendido que a manutenção do acordo de 24 de Outubro de 2001 não podia ser negada apenas com base num memorando da FNICGV.

84.      À luz das circunstâncias particulares em que o fax de 11 de Dezembro de 2001, enviado pelo director da FNB, e o memorando de 12 de Dezembro de 2001, da FRSEA, foram juntos aos autos dos processos T‑217/03 e T‑245/03 no Tribunal de Primeira Instância, e do mero facto de essa prova não ter sido especificadamente tida em conta pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão recorrido, considero que os recorrentes no processo C‑110/07 P não provaram que aquele Tribunal não apreciou a prova em questão.

85.      Em todo o caso, após análise da prova em questão, considero que os recorrentes no processo C‑110/07 P não provaram que o Tribunal de Primeira Instância tenha desvirtuado a prova ou omitido ou ignorado provas fundamentais relativamente à prorrogação ou renovação do acordo de 24 de Outubro de 2001 para além de 30 de Novembro de 2001.

86.      Proponho, assim, que o Tribunal de Justiça julgue improcedentes o segundo fundamento invocado no processo C‑101/07 P e o primeiro fundamento invocado no processo C‑110/07 P.

X –    Erro de direito do Tribunal de Primeira Instância na declaração de que a FNCBV participou na prorrogação do acordo de 24 de Outubro de 2001

87.      Pelo seu terceiro fundamento, que se divide em duas partes, a FNCBV alega, em primeiro lugar, que o Tribunal de Primeira Instância errou na apreciação de certos elementos de prova e na conclusão que formulou no n.° 185 do acórdão recorrido, segundo a qual, na decisão impugnada, a Comissão provou de forma juridicamente bastante que a FNCBV continuou a aplicar o acordo de 24 de Outubro de 2001, de modo verbal e confidencial, para além do fim de Novembro de 2001. Em segundo lugar, a FNCBV alega que o acórdão recorrido é contraditório ao reconhecer a pressão unilateral exercida por certos criadores de gado nas empresas de abate para assegurar o respeito do preço mínimo da carne de vaca e o fim das importações, quando, ao mesmo tempo, conclui que a FNCBV participou na prorrogação do acordo de 24 de Outubro de 2001.

88.      Na primeira parte do seu fundamento, a FNCBV alega essencialmente que o Tribunal de Primeira Instância interpretou incorrectamente as notas manuscritas do director da FNB a respeito da reunião de 29 de Novembro de 2001 (n.° 172 do acórdão recorrido), uma mensagem de correio electrónico, de 6 de Dezembro de 2001, enviada por um representante da FRSEA, a Brittany, aos presidentes da FDSEA na respectiva região (n.° 178 do acórdão recorrido), o memorando de informação da FNPL enviado por fax em 10 de Dezembro de 2001 (n.° 179 do acórdão recorrido), as notas manuscritas do director da FNB (n.° 180 do acórdão recorrido), o memorando da FDSEA da Vendée, de 18 de Dezembro de 2001 (n.° 182 do acórdão recorrido) (46) e os documentos escritos sobre a acção local (n.os 183 e 184 do acórdão recorrido).

89.      Na minha opinião, o Tribunal de Primeira Instância não incorreu em erro de direito na apreciação que fez sobre os documentos acima referidos e na conclusão que formulou de que esses documentos, a par de outros elementos de prova referidos nos n.os 164 a 184 do acórdão recorrido, provam que a FNCBV participou na prorrogação do acordo de 24 de Outubro de 2001.

90.      Na segunda parte do fundamento que invoca, a FNCBV alega que o Tribunal de Primeira Instância não pode, sem entrar em contradição, considerar que ela participou na prorrogação do acordo de 24 de Outubro de 2001 e, ao mesmo tempo, reconhecer que foram praticados actos de violência contra os matadouros. A esse respeito, a FNCBV salienta o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter considerado que a Comissão agiu correctamente ao considerar que o uso da violência constituía uma circunstância agravante contra a FNSEA, a FNB e os JA e ao agravar em 30% as coimas que lhes foram aplicadas (47). Além disso, o Tribunal de Primeira Instância reconheceu que a Comissão reduziu a coima aplicada à FNCBV em 60%, atendendo a circunstâncias atenuantes como o bloqueio ilícito de estabelecimentos de membros daquela (48). A FNCBV considera que o Tribunal de Primeira Instância devia ter revelado a existência de uma manifestação explícita da intenção da FNCBV de aderir à prorrogação do acordo proposta pelos criadores de gado.

91.      A FNCBV pretende, com efeito, provar que não participou na prorrogação do acordo escrito de 24 de Outubro de 2001 e que as acções levadas a cabo pelos grupos de criadores de gado depois de aquele acordo ter caducado formalmente em 30 de Novembro de 2001 foram unilaterais.

92.      É óbvio que o acordo escrito de 24 de Outubro de 2001 foi celebrado num período de grande tensão no mercado da carne de vaca em França, na sequência da segunda crise das «vacas loucas», e que os criadores de gado exerceram uma grande pressão sobre as empresas de abate, por exemplo com o bloqueio dos matadouros. Apesar do contexto em que o acordo de 24 de Outubro de 2001 se formou, a FNCBV não contesta a qualificação jurídica deste como acordo na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE. Além disso, como referi acima (49), o facto de, para as empresas de abate, poder não ser «normalmente» vantajoso do ponto de vista económico celebrarem ou prorrogarem acordos de fixação de preços mínimos e de suspensão das importações, não põe por si só em causa a conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que a FNCBV participou na prorrogação do acordo de 24 de Outubro de 2001. No contexto do caso ora em apreço, considero que a existência de um certo grau de pressão ou coerção sobre as empresas de abate não põe em causa o facto de a FNCBV ter realmente participado na prorrogação do acordo.

93.      Como indicado acima (50), considero que o Tribunal de Primeira Instância apresentou provas abundantes nos n.os 164 a 184 do acórdão recorrido de que a FNCBV participou na prorrogação do acordo de 24 de Outubro de 2001. Além disso, a conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que a FNCBV aderiu realmente à prorrogação em causa não é posta em causa pelo facto de esse Tribunal ter entendido que a Comissão agiu correctamente ao ter em conta, na fixação do nível das coimas a aplicar, o contexto económico e factual em que o acordo de 24 de Outubro de 2001 e a respectiva prorrogação se formaram.

94.      Na minha opinião, a FNCBV não provou que o Tribunal de Primeira Instância tivesse incorrido em erro de direito ao entender que a FNCBV participou na prorrogação do acordo de 24 de Outubro de 2001.

95.      Proponho, por conseguinte, que o Tribunal de Justiça julgue improcedente o terceiro fundamento no processo C‑101/07 P.

XI – Erro de direito do Tribunal de Primeira Instância por força da qualificação do acordo de 24 de Outubro de 2001 como anticoncorrencial e da inexistência de análise dos efeitos do acordo

96.      Pelo quarto fundamento, que se divide em duas partes, a FNCBV alega, a título subsidiário que, caso entenda que aquela participou na prorrogação do acordo de 24 de Outubro de 2001, o Tribunal de Justiça deve considerar que o acordo não é anticoncorrencial e que o Tribunal de Primeira Instância não podia, assim, ter deixado de investigar o efeito deste.

97.      Na primeira parte deste fundamento, a FNCBV alega essencialmente que a análise do acordo de 24 de Outubro de 2001 quanto ao seu contexto jurídico e económico específico teria levado o Tribunal de Primeira Instância a considerar que a simples leitura do acordo não permitia considerá‑lo de natureza restritiva. O acordo em questão foi celebrado com o objectivo de compensar uma falha das autoridades comunitárias. A FNCBV também observa que os consumidores beneficiaram do acordo de 24 de Outubro de 2001.

98.      Na segunda parte do fundamento em apreço, a FNCBV alega que o acordo não teve quaisquer efeitos significativos nas importações, nos preços ao consumidor ou nas relações criadores de gado/empresas de abate.

99.      Na minha opinião, o acordo de 24 de Outubro de 2001 e a respectiva prorrogação verbal tinham como objectivo a suspensão das importações de carne de vaca para França e a fixação de um preço mínimo para algum gado bovino. Apesar do contexto em que o acordo surgiu, que foi analisado pelo Tribunal de Primeira Instância, considero que este último não incorreu em erro de direito na qualificação do acordo de 24 de Outubro de 2001 como anticoncorrencial.

100. Proponho, por conseguinte, que o Tribunal de Justiça julgue improcedente o quarto fundamento subsidiário no processo C‑101/07 P.

101. Após a análise dos quatro fundamentos invocados pela FNSEA, pela FNB, pela FNPL e pelos JA e os seis fundamentos invocados pela FNCBV, considero que nenhum desses fundamentos deve ser acolhido e que os recursos dos acórdãos nos processos C‑101/07 P e C‑110/07 P devem ser julgados improcedentes.

102. De acordo com o artigo 122.°, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo no Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá sobre as despesas. Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Dado que a Comissão requereu a condenação das federações recorrentes nas despesas e que estas decaíram, devem as mesmas, na minha opinião, ser condenadas nas despesas. Considero que a República Francesa deve suportar as respectivas despesas, de acordo com o artigo 69.°, n.° 4, do Regulamento de Processo.

XII – Conclusão

103. Sou, assim, de opinião que o Tribunal deve:

1)      negar provimento aos recursos;

2)      condenar a Coop de France bétail et viande no pagamento das despesas no processo C‑101/07 P e condenar a Fédération nationale des syndicats d’exploitants agricoles, a Fédération nationale bovine, a Fédération nationale des producteurs de lait e os Jeunes agriculteurs no pagamento das despesas no processo C‑110/07 P;

3)      condenar a República Francesa a suportar as suas próprias despesas.


1 – Língua original: inglês.


2 – Processos apensos T‑217/03 e 245/03, Colect., p. II‑4987.


3 – JO 2003, L 209, p. 12.


4 – Regulamento de 6 de Fevereiro de 1962. Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 1962, 17, p. 204; EE 08 F1 p. 22). A decisão controvertida é anterior à data da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1), e à adopção pela Comissão de novas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2). Nos termos do disposto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, «[a] Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e federações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência: a) Cometam uma infracção ao disposto nos artigos 81.° ou 82.° do Tratado; [...] A coima aplicada a cada uma das empresas ou federações de empresas que tenha participado na infracção não deve exceder 10 % do respectivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente. Quando a infracção cometida por uma associação se referir às actividades dos seus membros, a coima não deve exceder 10 % da soma do volume de negócios total de cada membro activo no mercado cujas actividades forem afectadas pela infracção da associação» (itálico nosso).


5 – JO 1998, C 9, p. 3.


6 – A FNSEA, a FNB, a FNPL e os JA


7 – A Fédération Nationale de l’Industrie et des Commerces en Gros des Viandes (a seguir « FNICGV ») e a FNCBV. A FNICGV não é parte no presente processo e a acção que intentou no Tribunal de Primeira Instância foi julgada inadmissível por despacho de 9 de Novembro de 2004.


8 – V. n.° 224 do acórdão recorrido.


9 – V. n.° 222 do acórdão recorrido. V. acórdãos de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 21, e de 20 de Março de 2002, ABB Asea Brown Boveri/Comissão, T‑31/99, Colect., p. II‑1881, n.° 66.


10 – Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido na nota 9, n.° 21. V. também acórdão de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C 208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 428.


11 – V., a título de exemplo, acórdão de 23 de Fevereiro de 1994, CB e Europay/Comissão, T‑39/92 e T‑40/92, Colect., p. II 49; acórdão de 21 de Fevereiro de 1995, SPO e o./Comissão, T‑29/92, Colect., p. II‑289; acórdão de 14 de Maio de 1998, Finnboard/Comissão, T‑338/94, Colect., p. II‑1617; acórdão de 16 de Novembro de 2000, Finnboard/Comissão, C‑298/98 P, Colect., p. I 10157.


12 – V. n.° 301 do acórdão recorrido. Decorre claramente do artigo 1.° da decisão impugnada que aquela decisão é dirigida, nomeadamente, às federações recorrentes, e não aos seus membros. Além disso, nos termos do artigo 3.° da decisão impugnada, foram aplicadas às federações recorrentes coimas entre 480 000 EUR e 12 milhões EUR, por violação do artigo 81.°, n.° 1, e não aos seus membros. As coimas aplicadas às federações recorrentes pela decisão impugnada foram reduzidas no acórdão recorrido, tendo passado a variar entre 360 000 EUR e 9 milhões EUR. Ainda assim, não é contestado que a Comissão, ao calcular, nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, o limite máximo da coima a ser aplicada às federações recorrentes por violação do artigo 81.°, n.° 1, CE, fê‑lo não com base no volume de negócios dessas federações de empresas, mas com base no volume de negócios dos seus membros. Esta interpretação foi subscrita pela Tribunal de Primeira Instância. Ver, em particular, n.os 312 a 334 do acórdão recorrido. As federações recorrentes defenderam nas peças processuais que submeteram ao Tribunal de Primeira Instância, sem que tal tivesse sido contestado pela Comissão, que as coimas aplicadas pelo acórdão recorrido excediam os 10% do seu volume de negócios. A esse respeito, de acordo com o n.° 301 do acórdão recorrido, as federações recorrentes alegaram que as coimas aplicadas representavam mais de 25% do volume de negócios da FNCBV, 200% das quotizações anuais da FNSEA, 240% das da FNB, 80% no que respeita à FNPL e, por fim, 200% no caso dos JA. Apesar de o Tribunal de Primeira Instância ter reduzido as coimas aplicadas às federações recorrentes pela decisão impugnada, essas coimas «adaptadas» estão ainda acima de 10% do volume de negócios dessas federações de empresas. De facto, nas peças processuais que apresentou no Tribunal de Justiça, a FNCBV mantém que a coima aplicada nos termos do acórdão recorrido corresponde a aproximadamente 20% do seu volume de negócios em termos de receitas.


13 – V. n.° 324 do acórdão recorrido.


14 – V. n.° 320 do acórdão recorrido.


15 – V. n.° 321 do acórdão recorrido.


16 – V. n.° 322 do acórdão recorrido.


17 – V. n.° 323 do acórdão recorrido.


18 – V. acórdão proferido no processo CB e Europay/Comissão, já referido na nota 11, n.° 136; acórdão proferido no processo SPO e o./Comissão, já referido na nota 11, n.° 385; e acórdão proferido no processo Finnboard/Comissão, já referido na nota 11, n.° 270.


19 – Já referido na nota 11, n.° 66.


20 – V. acórdãos referidos na nota 18.


21 – V. acórdão proferido no processo SPO e o./Comissão, já referido na nota 11, n.° 385; também para este efeito, v. acórdão de 22 de Outubro de 1997, SCK e FNK/Comissão, T‑213/95 e T‑18/96, Colect., p. II‑1739, n.° 252.


22 – V. acórdãos já referidos na nota 18.


23 – Já referido na nota 11.


24 – V. jurisprudência referida na nota 18.


25 – Acórdão proferido no processo Finnboard/Comissão, referido na nota 11, n.° 270.


26 – Acórdão proferido no processo Finnboard/Comissão, referido na nota 11, n.° 270.


27 – Acórdão de 7 de Junho de 2007, Britannia Alloys/Comissão, C‑76/06 P, Colect., p. I‑4405, n.° 22.


28 – Ibidem, n.° 24.


29 – Acórdão de 11 de Dezembro de 2007, C‑280/06, Colect., p. I‑0000, n.os 38 a 42. Este processo não se baseia no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, mas sim no artigo 81.° CE, e diz respeito à identificação da entidade que pode ser objecto de sanção pela infracção desta última disposição.


30 – V. n.° 319 do acórdão recorrido.


31 – V. n.os 36 e 37, respectivamente, supra


32 – V. n.° 36 supra e, entre outros, os n.os 319, 321 e 323 do acórdão recorrido.


33 – V. argumentos da FNSEA, da FNB, da FNPL e dos JA, no n.° 36 supra.


34 – Essa exigência parece excessiva e poderia ser difícil, se não impossível, preenchê‑la no caso, por exemplo, de federações de empresas com um número mais do que moderado de membros.


35 – Em minha opinião, o critério identificado pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 319 e segs. do acórdão recorrido visa determinar a influência de federações de empresas no mercado, e não avaliar se estas exerceram de facto essa influência em toda a sua extensão.


36 – V. n.os 112 e segs. do acórdão recorrido.


37 – V. n.° 38 supra.


38 – V. n.° 35 supra.


39 – V. jurisprudência citada na nota 11.


40 –      V. n.os 340 a 344 do acórdão recorrido.


41 – V. n.° 12 supra.


42 – V. acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 2005, BioID/IHMI, C‑37/03 P, Colect., p. I‑7975, n.os 43 e 53.


43 – V. acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho, C‑229/05 P, Colect., p. I 439, n.° 37, e de 6 de Abril de 2006, General Motors/Comissão, C‑551/03 P, Colect., p. I‑3173, n.° 54.


44 – V. n.° 79 supra.


45 – V. n.° 40 do acórdão recorrido.


46 – A FNCBV alega que a documentação em causa não é identificável no acórdão recorrido. Considero que a documentação em questão pode ser identificada e foi referida pela Comissão no n.° 93 da decisão impugnada. A documentação em que o Tribunal de Primeira Instância se baseia foi‑lhe apresentada pela Comissão em anexo à sua contestação no processo T‑245/03 e foi referida pela Comissão no n.° 76 da referida contestação.


47 – V. n.° 289 do acórdão recorrido.


48 – V. n.° 249 do acórdão recorrido.


49 – V. n.° 61 supra.


50 – V. n.° 89 supra.