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Ação intentada em 8 de março de 2016 – Klausner Holz Niedersachsen/Comissão

(Processo T-101/16)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Klausner Holz Niedersachsen GmbH (Saalburg-Ebersdorf, Alemanha) (representantes: D. Reich, C. Hipp. e T. Ilgner, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que a demandada violou o artigo 108.° do TFUE, lido em conjugação com o artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por não ter adotado, na sequência da carta da demandante de 13 de novembro de 2015, a decisão prevista nas referidas disposições quanto à conclusão de uma análise preliminar nos processos SA.37113 e SA.375009, nos termos do artigo 4.° do referido regulamento.

condenar a demandante nas despesas, mesmo que a ação fique posteriormente sem objeto devido à adoção, durante o processo, de uma medida pela Comissão Europeia.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a demandante invoca um único fundamento através do qual refere que a Comissão não adotou uma decisão de encerramento da análise preliminar, nos termos do artigo 4.°, n.os 2 a 4 do Regulamento (UE) 2015/1589 1 , num prazo razoável, embora tenha sido convidada a atuar em conformidade com o artigo 265.°, n.° 2, do TFUE.

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1 Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248, p. 9).