Language of document : ECLI:EU:C:2013:524

Processos apensos C‑523/11 e C‑585/11

Laurence Prinz

contra

Region Hannover (C‑523/11)

e

Philipp Seeberger

contra

Studentenwerk Heidelberg (C‑585/11)

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Verwaltungsgericht Hannover)

«Cidadania da União — Artigos 20.° TFUE e 21.° TFUE — Direito de livre circulação e de permanência — Subsídio à formação concedido ao nacional de um Estado‑Membro para estudos prosseguidos noutro Estado‑Membro — Obrigação de residência no Estado‑Membro de origem durante, pelo menos, três anos antes do início dos estudos»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de julho de 2013

1.        Cidadania da União — Disposições do Tratado — Âmbito de aplicação pessoal — Cidadão de um Estado‑Membro que estuda noutro Estado‑Membro — Inclusão — Efeito — Gozo dos direitos associados à cidadania da União Europeia

(Artigos 20.° TFUE e 21.° TFUE)

2.        Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros — Auxílios à formação a título dos estudos prosseguidos num outro Estado‑Membro — Concessão subordinada à condição única de um período de domicílio permanente no Estado‑Membro em causa — Inadmissibilidade — Justificação — Falta

(Artigos 20.° TFUE e 21.° TFUE)

1.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 22‑24)

2.        Os artigos 20.° TFUE e 21.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro que subordina a concessão, durante um período superior a um ano, de um subsídio à formação para estudos prosseguidos noutro Estado‑Membro a uma condição única que impõe que o requerente tenha possuído residência permanente, na aceção desta lei, no território nacional, durante um período de, pelo menos, três anos antes de iniciar os referidos estudos.

Com efeito, uma condição dessa natureza é suscetível de dissuadir os cidadãos nacionais de exercerem a sua liberdade de circular e de permanecer noutro Estado‑Membro, tendo em conta a incidência que o exercício dessa liberdade pode ter no seu direito a um subsídio à formação.

É certo que pode ser legítimo que um Estado‑Membro só conceda os referidos subsídios aos estudantes que demonstrem um certo grau de integração na sociedade desse Estado. No entanto, a prova exigida por um Estado‑Membro para demonstrar a existência de um laço real de integração não deve ter um caráter demasiado exclusivo, privilegiando indevidamente um elemento que não é necessariamente representativo do grau real e efetivo de ligação entre o requerente e esse Estado‑Membro, com exclusão de qualquer outro elemento representativo. Assim, a existência de um certo grau de integração possa ser considerada demonstrada pela constatação de que um estudante residiu, durante um certo período, no Estado‑Membro em que pretende beneficiar de um subsídio à formação. Contudo, uma condição única de residência comporta o risco de excluir do subsídio estudantes que, apesar de não terem residido no Estado‑Membro que concede a ajuda durante um período ininterrupto de três anos imediatamente antes de iniciarem os seus estudos no estrangeiro, possuem, no entanto, laços que os unem de forma suficiente à sociedade do referido Estado‑Membro. Pode ser esse o caso quando o estudante tem a nacionalidade do Estado‑Membro em causa e fez aí a sua escolaridade durante um período significativo, ou em razão de outros fatores, tais como, nomeadamente, os laços familiares, o seu emprego, as suas capacidades linguísticas ou a existência de outros laços sociais ou económicos.

(cf. n.os 32, 36‑38, 41 e disp.)