Language of document :

Ação intentada em 10 de março de 2017 – Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-127/17)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Hottiaux e W. Mölls, agentes)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que a República de Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.° e 7.° da Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade 1 , em conjugação com os pontos 3.1 e 3.4 do anexo I desta diretiva, ao exigir às empresas de transporte que possuam licenças especiais para poderem circular em determinadas vias públicas;

Condenar a República de Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão critica a República da Polónia porque a circulação de veículos que cumprem o peso máximo autorizado por eixo, estabelecido em 10 toneladas (eixo simples) e 11,5 toneladas (eixo motor) e previsto nos pontos 3.1 e 3.4 do anexo I da Diretiva 96/53/CE, respetivamente, é limitada em aproximadamente 97% das vias públicas situadas no território de Polónia, o que é contrário ao artigo 3.° da referida diretiva. A referida limitação resulta da combinação dos seguintes dois fatores:

1. A circulação de veículos com peso máximo autorizado por eixo de 11,5 toneladas só é possível em estradas que fazem parte da Rede Transeuropeia de Transportes (TEN-T) e em certas outras estradas nacionais (artigo 41.°, n.° 2, da Lei sobre as estradas públicas); e

2. A exigência de uma licença especial para a circulação em outras vias (artigo 64.° e seguintes da Lei sobre a circulação rodoviária [Ustawa Prawo o ruchu drogowym]).

A Comissão critica também a República da Polónia, porque faz uma interpretação errada do artigo 7.° da Diretiva 96/53/CE. No entender da República da Polónia, esta disposição permite que um Estado-Membro preveja uma exceção ao princípio geral previsto no artigo 3.° da mesma diretiva e limite a circulação de veículos com um eixo motor cujo peso seja 11,5 toneladas. Embora o n.° 2 do artigo 7.° preveja exemplos concretos de lugares em que a circulação pode ser restringida legalmente (centros urbanos, pequenas aldeias ou locais de particular interesse natural), esta disposição refere-se unicamente a restrições aplicáveis a determinadas estradas ou estruturas de engenharia em determinados troços de estrada. Segundo a Comissão, um Estado-Membro não pode razoavelmente se basear na possibilidade de introduzir exceções para cobrir cerca de 97% de sua rede rodoviária.

Além disso, de acordo com o artigo 64.°, n.° 1, da Lei sobre a circulação rodoviária 2 , para poderem circular em estradas que não que fazem parte da TEN-T, ou seja, cerca de 97% das estradas que constituem a rede rodoviária pública, os veículos em causa devem requerer e obter das autoridades competentes uma licença especial, o que acarreta as seguintes dificuldades:

Formalidades administrativas complexas, que exigem contactar-se com diversas entidades administrativas.

A área geográfica de validade da licença é limitada, o que obriga, geralmente, as empresas de transporte a requererem várias licenças para cada estrada.

O tempo necessário para a obtenção da licença e custos adjacentes.

Por último, com base no artigo 64.°, n.° 2, da Lei sobre a circulação rodoviária, a licença da categoria IV para o uso de vias nacionais por veículos com um eixo motor cujo peso seja de 11,5 toneladas não pode ser utilizada para o transporte de cargas divisíveis.

A Diretiva 96/53/CE não permite este tipo de obstáculos e dificuldades no âmbito da livre circulação de veículos. Uma empresa que não aceite estes requisitos estará sujeita a uma proibição de circulação. Esta legislação é contrária ao artigo 3.° da Diretiva 96/53/CE, que, mediante os requisitos aí previstos, impede os Estados-Membros de «recusar ou proibir» a utilização no seu território, em tráfego internacional, de veículos que cumpram os pesos máximos previstos no anexo I da referida diretiva.

____________

1 JO 1996, L 265, p. 59.

2 Declaração do Presidente do Sejm (parlamento) da República da Polónia, de 30 de agosto de 2012, que promulga o texto consolidado da Lei sobre a circulação rodoviária, Dziennik Ustaw 2012, rubrica 1137.