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Recurso interposto em 10 de março de 2017 – República da Polónia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

(Processo C-128/17)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular a Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE 1 ;

A título subsidiário, anular a referida diretiva, na parte em que define os compromissos nacionais de redução de emissões para 2030 e anos seguintes;

Condenar o Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República da Polónia invoca os seguintes fundamentos contra a decisão impugnada:

1. Violação do princípio da cooperação leal (artigo 4.°, n.° 3, TUE)

As instituições recorridas conduziram os trabalhos relativos à diretiva impugnada de forma não transparente, sujeitando assim os Estados-Membros a um tratamento desigual e impondo exclusivamente a alguns Estados-Membros compromissos de redução adicionais, não justificados pelo critério do custo/eficácia nem pelos princípios adotados em matéria de metodologia de repartição dos compromissos. Impor à Polónia (e a outros dois Estados-Membros) – antes da celebração do acordo definitivo com o Parlamento Europeu – novos valores de redução de emissões, para alcançar um nível geral de redução mais ambicioso, significou, na prática, a exclusão da Polónia das negociações decisivas para a versão final dos compromissos nacionais de redução de emissões para 2030 e anos seguintes.

Além disso, as instituições recorridas privaram a Polónia da possibilidade de verificar efetivamente os dados relativos à Polónia, que serviram de base à definição dos compromissos nacionais de redução de emissões para 2030 e anos seguintes, pelo que violaram o direito da Polónia a que a sua posição fosse tida em consideração.

2. Violação dos princípios da abertura e da transparência (artigo 15.° TFUE) e falta de fundamentação (artigo 296.° TFUE)

A República da Polónia alega que não foram disponibilizadas ou publicadas as orientações fundamentais, com base nas quais os compromissos nacionais de redução de emissões para 2030 e anos seguintes foram definidos. Não há informações sobre as orientações relativas à estrutura tecnológica dos setores específicos em que as previsões de emissões para 2030 se baseiam. A falta dessas informações impediu, por seu lado, a verificação da veracidade das previsões de emissões estabelecidas para 2030. Além disso, desconhece-se a fórmula utilizada para converter o objetivo geral em matéria de saúde de redução da mortalidade na União num compromisso de redução de emissões em toda a União e cada Estados-Membros.

Consequentemente, o raciocínio das instituições que adotaram a diretiva não foi apresentado de forma clara e inequívoca relativamente aos referidos compromissos de redução.

3. Violação da obrigação de proceder a uma análise adequada do impacto da diretiva impugnada nos vários Estados-Membros e da obrigação de apresentar uma avaliação suficiente dos efeitos da sua aplicação

A República da Polónia alega que, tendo em conta a importância do impacto esperado dos compromissos de redução para 2030 e anos seguintes na economia e na sociedade dos Estados-Membros, a avaliação dos efeitos realizada pela Comissão é insuficiente.

A avaliação dos efeitos revela um nexo entre a realização dos objetivos da diretiva e as mudanças estruturais, que visam a redução do carvão como combustível nos setores energético e municipal/residencial. Contudo, a avaliação dos efeitos carece de uma análise pormenorizada sobre se será substancial o impacto previsível da execução dos compromissos na escolha dos Estados-Membros entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético. O que é fundamental, visto que a confirmação de um impacto substancial significa que o legislador da União devia ter adotado a diretiva impugnada ao abrigo de uma base jurídica diferente, a saber, o artigo 192.°, n.° 2, TFUE, em vez do artigo 192.°, n.° 1, TFUE.

4. Violação do princípio da proporcionalidade (artigo 5.°, n.° 4, TFUE)

As instituições recorridas não tiveram em consideração os custos socioeconómicos significativos induzidos pelo cumprimento dos compromissos de redução de emissões para poluentes concretos a partir de 2030 na Polónia. Consequentemente, o cumprimento pela Polónia dos compromissos de redução para 2030 e anos seguintes pode acarretar consequências socioeconómicas negativas e significativas. Os encargos suportados com o cumprimento desses compromissos poderão revelar-se desproporcionais aos efeitos desejados.

A fixação, na diretiva, de compromissos nacionais tão elevados de redução de emissões para 2030 e anos seguintes não é, manifestamente, necessária para alcançar os objetivos definidos na diretiva.

5. Violação do princípio da igualdade dos Estados-Membros (artigo 4.°, n.° 2, TUE) e do princípio do desenvolvimento equilibrado (artigo 191.°, n.° 3, quarto travessão TFUE, em conjugação com o artigo 191.°, n.° 2, TFUE)

Os compromissos de redução de emissões impostos a cada Estado-Membro a partir de 2030 não têm em conta as disparidades económicas, as condições económicas e sociais dos Estados-Membros, como a dimensão da necessidade de investimento nas várias regiões da União. Na determinação dos compromissos de redução foi aplicado um método uniformizado, que abstraiu da situação económica e social real e diferenciada dos Estados-Membros.

Além disso, ao fixar compromissos nacionais de redução de emissões para cada Estado-Membro para 2030 e anos seguintes, as instituições recorridas provavelmente não tiveram devidamente em conta a entrada, em certos Estados-Membros, de quantidades significativas de poluentes provenientes de territórios diretamente contíguos à União, o que pode criar um tratamento desigual entre os Estados-Membros vizinhos de países terceiros e os Estados-Membros que não sofrem do problema de poluentes provenientes de fora da União.

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1     JO 2016, L 344, p. 1.