Language of document : ECLI:EU:C:2017:214

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

15 de março de 2017 (*)

«Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/22/CE — Artigo 25.°, n.° 2 — Serviços de informações telefónicas e de listas telefónicas — Diretiva 2002/58/CE — Artigo 12.° — Listas de assinantes — Fornecimento dos dados pessoais dos assinantes para efeitos da prestação de serviços de informações telefónicas acessíveis ao público e de listas telefónicas — Consentimento do assinante — Distinção consoante o Estado‑Membro onde são prestados os serviços de informações telefónicas acessíveis ao público e de listas telefónicas — Princípio da não discriminação»

No processo C‑536/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Tribunal de Recurso do Contencioso Administrativo em Matéria Económica, Países Baixos), por decisão de 3 de julho de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2015, no processo

Tele2 (Netherlands) BV,

Ziggo BV,

Vodafone Libertel BV

contra

Autoriteit Consument en Markt (ACM),

sendo interveniente:

European Directory Assistance NV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Prechal, A. Rosas, C. Toader e E. Jarašiūnas (relator), juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: R. Schiano, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 5 de outubro de 2016,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Tele2 (Netherlands) BV, por Q. R. Kroes e M. P. F. Reker, advocaten,

–        em representação da Ziggo BV, por W. Knibbeler e N. Lorjé, advocaten,

–        em representação da Vodafone Libertel BV, por H. P. Wiersema, advocaat,

–        em representação do Governo neerlandês, por M. de Ree, M. Bulterman e J. Langer, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por H. Kranenborg, G. Braun e L. Nicolae, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 9 de novembro de 2016,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 25.°, n.° 2, da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO 2002, L 108, p. 51), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 (JO 2009, L 337, p. 11) (a seguir «diretiva serviço universal»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Tele2 (Netherlands) BV, a Ziggo BV e a Vodafone Libertel BV, sociedades sedeadas nos Países Baixos, à Autoriteit Consument en Markt (ACM) (Autoridade dos Consumidores e dos Mercados) a respeito de uma decisão tomada por esta autoridade no âmbito de um litígio que opõe estas empresas à European Directory Assistance NV (a seguir «EDA»), uma empresa sedeada noutro Estado‑Membro, a respeito do fornecimento a esta última dos dados relativos aos seus assinantes, para efeitos da prestação de serviços de informações telefónicas acessíveis ao público e de listas telefónicas neste último Estado‑Membro e/ou noutros Estados‑Membros.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Diretiva serviço universal

3        Os considerandos 11 e 35 da diretiva serviço universal enunciam o seguinte:

«(11) […] A Diretiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das telecomunicações [(JO 1998, L 24, p. 1)], garante o direito de privacidade dos assinantes [de] decidirem no que respeita à inclusão das suas informações pessoais numa lista pública.

[…]


(35)      A oferta de listas e de serviços de informações de listas já se encontra aberta à concorrência. As disposições da presente diretiva complementam as disposições da Diretiva 97/66/CE, dando aos assinantes o direito de que os seus dados pessoais sejam incluídos numa lista impressa ou eletrónica. Todos os prestadores de serviços que atribuem números de telefone aos seus assinantes são obrigados a disponibilizar as informações pertinentes em condições justas, baseadas nos custos e não discriminatórias.»

4        O artigo 1.° desta diretiva, com a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», dispõe no, seu n.° 1:

«No âmbito da Diretiva 2002/21/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva‑quadro) (JO 2002, L 108, p. 33)], a presente diretiva diz respeito à oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas aos utilizadores finais. O objetivo é garantir a disponibilidade em toda a [União Europeia] de serviços de boa qualidade acessíveis ao público, através de uma concorrência e de uma possibilidade de escolha efetivas, e atender às situações em que as necessidades dos utilizadores finais não sejam convenientemente satisfeitas pelo mercado. […]»

5        O capítulo II da diretiva serviço universal diz respeito às obrigações de serviço universal. Neste capítulo, o artigo 5.°, com a epígrafe «Listas e serviços de informações de listas», tem a seguinte redação:

«1.      Os Estados‑Membros assegurarão que:

a)      Seja colocada ao dispor dos utilizadores finais pelo menos uma lista completa num formato aprovado pela autoridade competente, impressa e/ou em suporte eletrónico, e atualizada regularmente, pelo menos uma vez por ano;

b)      Todos os utilizadores finais, incluindo os utilizadores dos postos públicos, possam aceder a pelo menos um serviço completo de informações de listas.

2.      As listas referidas no n.° 1 incluem, sob reserva do disposto no artigo 12.° da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva ‘Privacidade e Comunicações Eletrónicas’) [(JO 2002, L 201, p. 37)], todos os assinantes dos serviços telefónicos acessíveis ao público.

[…]»

6        O capítulo IV da diretiva serviço universal diz respeito aos interesses e direitos dos utilizadores finais. Neste capítulo, o artigo 25.°, com a epígrafe «Serviços de informações de listas telefónicas», prevê:

«1.      Os Estados‑Membros garantem que todos os assinantes dos serviços telefónicos acessíveis ao público tenham uma entrada nas listas acessíveis ao público referidas na alínea a) do n.° 1 do artigo 5.° e que as suas informações sejam disponibilizadas aos prestadores de serviços de informações de listas e/ou às listas em conformidade com o n.° 2.

2.      Os Estados‑Membros garantirão que todas as empresas que atribuam números de telefone a assinantes satisfaçam todos os pedidos razoáveis no sentido de fornecerem, para efeitos de oferta de serviços de informações de listas e de listas acessíveis ao público, informações pertinentes num formato acordado, em condições justas, objetivas, baseadas nos custos e não discriminatórias.

[…]

5.      O disposto nos n.os 1 a 4 é aplicável sob reserva do disposto na legislação [da União] sobre a proteção dos dados pessoais e da privacidade e, em especial, no artigo 12.° da Diretiva [2002/58].»

 Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas

7        Nos termos do considerando 39 da Diretiva 2002/58, conforme alterada pela Diretiva 2009/136 (a seguir «diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónica»):

«(39) A obrigação de informar os assinantes do fim ou fins a que se destinam as listas públicas em que vão ser incluídos os seus dados pessoais deverá caber à parte que recolhe os dados tendo em vista essa inclusão. Nos casos em que os dados possam ser transmitidos a um ou mais terceiros, o assinante deverá ser informado desta possibilidade e do destinatário ou das categorias de possíveis destinatários. Qualquer transmissão deve obedecer à condição de que os dados não possam ser utilizados para outros fins diferentes dos que motivaram a sua recolha. Se a parte que recolhe os dados a partir do assinante ou de terceiros a quem os mesmos tenham sido transmitidos pretender utilizá‑los para outro fim, quer a parte que recolheu os dados, quer o terceiro a quem foram transmitidos, terá de obter novo consentimento do assinante.»

8        O artigo 1.° da diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas, com a epígrafe «Âmbito e objetivos», dispõe, no seu n.° 1:

«A presente diretiva prevê a harmonização das disposições dos Estados‑Membros necessárias para garantir um nível equivalente de proteção dos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente o direito à privacidade e à confidencialidade, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas, e para garantir a livre circulação desses dados e de equipamentos e serviços de comunicações eletrónicas na [União].»

9        O artigo 12.° da referida diretiva, com a epígrafe «Listas de assinantes», prevê:

«1.      Os Estados‑Membros assegurarão que os assinantes sejam informados, gratuitamente e antes de serem incluídos nas listas, dos fins a que se destinam as listas de assinantes impressas ou eletrónicas publicamente disponíveis ou que podem ser obtidas através de serviços de informações de listas, nas quais os seus dados pessoais podem ser incluídos, bem como de quaisquer outras possibilidades de utilização baseadas em funções de procura incorporadas em versões eletrónicas da lista.

2.      Os Estados‑Membros assegurarão que os assinantes disponham da possibilidade de decidir da inclusão dos seus dados pessoais numa lista pública e, em caso afirmativo, de quais os dados a incluir, na medida em que esses dados sejam pertinentes para os fins a que se destinam as listas, como estipulado pelo fornecedor das listas, bem como de verificar, corrigir ou retirar esses dados. A não inclusão numa lista pública de assinantes, a verificação, a correção e a retirada de dados pessoais da mesma devem ser gratuitas.

3.      Os Estados‑Membros poderão exigir que o consentimento adicional dos assinantes seja solicitado para qualquer utilização de uma lista pública que não a busca de coordenadas das pessoas com base no nome e, se necessário, num mínimo de outros elementos de identificação.

[…]»

 Direito neerlandês

10      Nos termos do artigo 1.1, alínea e), do Besluit universele dienstverlening en eindgebruikersbelangen (Decreto relativo ao serviço universal e aos interesses dos utilizadores finais), de 7 de maio de 2004 (Stb. 2004, n.° 203, a seguir «Bude»):

«[E]ntende‑se por serviço estandardizado de informações de assinantes um serviço de informação de assinantes disponível ao público, no qual só se podem pesquisar números de telefone com base nos dados relativos ao nome, em conjugação com dados relativos ao endereço, ao número da porta, ao código postal e ao local de residência do assinante.»

11      O artigo 3.1 do Bude tem a seguinte redação:

«Uma operadora que atribui números de telefone deve satisfazer todos os pedidos razoáveis no sentido de disponibilizar, para efeitos do fornecimento de listas telefónicas acessíveis ao público e da prestação de serviços de informações sobre os assinantes acessíveis ao público, informações pertinentes num formato acordado e em condições justas, objetivas, baseadas nos custos e não discriminatórias.»

12      Nos termos do artigo 3.2 do Bude:

«1.      Uma operadora do serviço telefónico público que, antes ou durante a celebração de um contrato com um utilizador, lhe pede o seu nome e endereço (rua, número, código postal e localidade) deve solicitar‑lhe igualmente autorização para a inclusão deste tipo de dados pessoais e dos números de telefone atribuídos em todas as listas telefónicas estandardizadas e em todos os diretórios de assinantes utilizados para um serviço estandardizado de informações de assinantes. A autorização referida no período anterior deve ser solicitada separadamente para cada tipo de dados pessoais.

2.      A autorização dada constitui uma informação pertinente na aceção do artigo 3.1.

3.      Uma operadora do serviço telefónico público que também solicita uma autorização relativa à inclusão numa lista telefónica diferente da lista telefónica estandardizada ou num diretório de assinantes não utilizado exclusivamente para um serviço estandardizado de informações de assinantes assegura que o modo e o formato como a autorização referida no n.° 1 é solicitada sejam pelo menos equivalentes ao modo e ao formato como a autorização inicial referida no presente número é solicitada.»

13      O artigo 11.6 da Telecommunicatiewet (Lei das telecomunicações), de 19 de outubro de 1998 (Stb. 1998, n.° 610), prevê:

«1.      Qualquer pessoa que publique uma lista telefónica acessível ao público informa gratuitamente o assinante, antes de inscrever os dados pessoais que lhe dizem respeito na lista ou no diretório de assinantes utilizado para efeitos do serviço de informações sobre os assinantes:

a)      dos fins para que foram criados a lista e o serviço de informações sobre os assinantes em questão e, se se tratar de uma versão eletrónica da lista, sobre as possibilidade de utilização baseadas nas funções de pesquisa nela integradas, bem como

b)      dos tipos de dados pessoais que podem figurar na lista e no serviço de informações sobre os assinantes em questão, tendo em conta os fins para que foram criados.

2.      Uma lista telefónica acessível ao público e o diretório de assinantes utilizado para efeitos de um serviço de informações sobre os assinantes só incluem os dados pessoais de um assinante se este der o seu consentimento e limitam‑se aos dados fornecidos a este respeito pelo assinante. A não inscrição numa lista telefónica ou no diretório de assinantes utilizado para efeitos de um serviço de informações sobre os assinantes é gratuita.

3.      Na medida em que o tratamento dos dados pessoais que figuram numa lista telefónica acessível ao público e no diretório de assinantes utilizado para efeitos de um serviço de informações sobre os assinantes vise outras finalidades diferentes da possibilidade de pesquisar números com base em dados relativos ao nome associados a dados como a rua, o número, o código postal e a localidade do assinante, é exigido um consentimento distinto para cada uma dessas outras finalidades.

4.      O assinante tem o direito de verificar, corrigir ou suprimir, gratuitamente, os dados pessoais que lhe dizem respeito numa lista telefónica acessível ao público ou no diretório de assinantes utilizado para efeitos de um serviço de informações sobre os assinantes.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14      A EDA é uma sociedade de direito belga que presta serviços de informações telefónicas e de listas telefónicas, acessíveis a partir do território belga. Solicitou às empresas que atribuem números de telefone a assinantes nos Países Baixos (a seguir «empresas neerlandesas») que lhe disponibilizassem os dados relativos aos seus assinantes. Uma vez que estas empresas recusaram fornecer os dados pedidos, a EDA submeteu à ACM, em 18 de janeiro de 2012, um pedido de mediação.

15      Por decisões de 5 de junho de 2013, a ACM, enquanto autoridade reguladora nacional, decidiu sobre o pedido da EDA adotando as medidas seguintes. Em primeiro lugar, a EDA pode invocar o artigo 3.1 do Bude, na medida em que utilize os números disponibilizados e as informações relativas aos mesmos para a introdução no mercado de um serviço estandardizado de informações telefónicas sobre os assinantes. Em segundo lugar, as empresas neerlandesas devem disponibilizar à EDA os dados de base dos seus assinantes (nomes, endereços, números de telefone), em condições justas, objetivas, baseadas nos custos e não discriminatórias. Em terceiro lugar, as empresas neerlandesas devem, num prazo razoável, assegurar‑se de que o consentimento que pedem aos seus assinantes, quando da celebração dos contratos, para a inclusão dos dados que lhes dizem respeito numa lista telefónica estandardizada e num diretório de assinantes utilizado para efeitos de um serviço de informações telefónicas sobre os assinantes está em conformidade com o disposto no artigo 3.2 do Bude.

16      As empresas neerlandesas interpuseram recurso dessas decisões da ACM no College van Beroep voor het bedrijfsleven (Tribunal de Recurso do Contencioso Administrativo em Matéria Económica, Países Baixos).

17      O órgão jurisdicional de reenvio afirma, em primeiro lugar, que, dado que o artigo 3.1 do Bude transpôs para o direito neerlandês o artigo 25.°, n.° 2, da diretiva serviço universal, importa determinar o alcance desta última disposição para responder à questão, que opõe as partes no processo principal, de saber se o referido artigo 3.1 obriga as empresas neerlandesas a disponibilizarem à EDA dados relativos aos seus assinantes, apesar de a EDA não estar sedeada nos Países Baixos.

18      A este respeito, observa que a interpretação que o Tribunal de Justiça fez do artigo 25.°, n.° 2, da referida diretiva no acórdão de 5 de maio de 2011, Deutsche Telekom (C‑543/09, EU:C:2011:279), não diz respeito à disponibilização transfronteiriça de dados relativos aos assinantes e, consequentemente, não responde à questão de saber se esta disposição deve ser interpretada no sentido de que uma empresa está obrigada a disponibilizar os dados relativos aos seus assinantes a um prestador de serviços de informações telefónicas e de listas sedeado noutro Estado‑Membro.

19      Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio salienta, no que respeita à obtenção do consentimento do assinante, que o artigo 3.2 do Bude prevê que o prestador de serviços obtém esse consentimento para a inserção dos dados pessoais e dos números de telefone que atribuiu, em qualquer lista estandardizada e em qualquer diretório de assinantes utilizado para efeitos de um serviço estandardizado de informações telefónicas. Precisa que, de acordo com a exposição de motivos consagrada no artigo 3.2 do Bude, «esta disposição visa evitar que cada prestador de serviços de listas telefónicas acessíveis ao público e de serviços de informações telefónicas acessíveis ao público tenha de pedir separadamente, a cada assinante, autorização para uma inclusão estandardizada».

20      O órgão jurisdicional de reenvio observa que as partes no processo principal não estão de acordo sobre a questão de saber, por um lado, se o artigo 3.2 do Bude permite obter o consentimento dos assinantes para a utilização dos seus dados pessoais de maneira distinta consoante esses dados se destinem a prestadores neerlandeses ou a prestadores estrangeiros de serviços de informações telefónicas e/ou de listas de assinantes e, por outro, se se deve deixar aos assinantes a opção entre dar ou não o seu consentimento em função dos países onde a empresa que pede informações presta os seus serviços. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que se coloca, em substância, a questão do equilíbrio entre o respeito do princípio da não discriminação e a proteção da vida privada no âmbito do referido pedido de consentimento.

21      Nestas condições, o College van Beroep voor het bedrijfsleven (Tribunal de Recurso do Contencioso Administrativo em Matéria Económica) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o artigo 25.°, n.° 2, da [diretiva serviço universal] ser interpretado no sentido de que por ‘pedidos’ se deve igualmente entender o pedido de uma empresa sediada noutro Estado‑Membro que solicita informações para efeitos da prestação de serviços públicos de informações telefónicas e do fornecimento de listas telefónicas públicas naquele Estado‑Membro e/ou noutros Estados‑Membros?

2)      Em caso de resposta afirmativa à [primeira] questão: a operadora que atribui números de telefone e que, com base numa regulamentação nacional, é obrigada a pedir autorização ao assinante para a inclusão dos seus dados em listas telefónicas estandardizadas e em serviços de informações de listas estandardizados, pode diferenciar, com base no princípio da não discriminação, consoante o Estado‑Membro em que a empresa que solicita a informação nos termos do artigo 25.°, n.° 2, da [diretiva serviço universal] fornece a lista telefónica e presta os serviços de informações de listas?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

22      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 25.°, n.° 2, da diretiva serviço universal deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «pedidos», que figura neste artigo, também abrange o pedido de uma empresa, sedeada num Estado‑Membro diferente daquele onde estão sedeadas as empresas que atribuem números de telefone a assinantes, que solicita as informações pertinentes, de que essas empresas dispõem, para efeitos da prestação de serviços de informações telefónicas acessíveis ao público e de listas telefónicas nesse Estado‑Membro e/ou noutros Estados‑Membros.

23      O artigo 25.° da diretiva serviço universal faz parte do capítulo IV desta diretiva, consagrado aos interesses e direitos dos utilizadores finais. Segundo o n.° 1 desta disposição, os Estados‑Membros garantem que todos os assinantes dos serviços telefónicos acessíveis ao público tenham uma entrada nas listas acessíveis ao público referidas na alínea a) do n.° 1 do artigo 5.° e que as suas informações sejam disponibilizadas aos prestadores de serviços de informações e/ou de listas, em conformidade com o artigo 25.°, n.° 2, da mesma diretiva.

24      Quanto à disponibilização das informações dos assinantes aos prestadores de serviços de informações e/ou de listas, resulta da redação do mesmo artigo 25.°, n.° 2, da diretiva serviço universal que esta disposição abrange todos os pedidos razoáveis no sentido da disponibilização de informações para efeitos de prestação de serviços de informações e de listas acessíveis ao público. Além disso, esta disposição impõe que a referida disponibilização de informações seja feita em condições não discriminatórias.

25      Resulta assim desta redação que esta disposição não faz distinção consoante o pedido de disponibilização dos dados relativos aos assinantes seja formulado por um empresa sedeada no mesmo Estado‑Membro onde está sedeada a empresa à qual este pedido foi dirigido ou por uma empresa sedeada num Estado‑Membro diferente do da empresa destinatária do referido pedido.

26      Esta inexistência de distinção está em conformidade com o objetivo prosseguido pela diretiva serviço universal, que, segundo o seu artigo 1.°, n.° 1, é, nomeadamente, garantir a disponibilidade em toda a União de serviços de boa qualidade acessíveis ao público, através de uma concorrência e de uma possibilidade de escolha efetivas, e atender às situações em que as necessidades dos utilizadores finais não sejam convenientemente satisfeitas pelo mercado, bem como com o objetivo específico do artigo 25.°, n.° 2, desta diretiva serviço universal, que é, em especial, assegurar o cumprimento da obrigação de serviço universal prevista no artigo 5.°, n.° 1, da referida diretiva (v., neste sentido, acórdão de 5 de maio de 2011, Deutsche Telekom, C‑543/09, EU:C:2011:279, n.° 35).

27      A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou, no n.° 36 do acórdão de 5 de maio de 2011, Deutsche Telekom (C‑543/09, EU:C:2011:279), referindo‑se ao considerando 35 da diretiva serviço universal, que, num mercado concorrencial, a obrigação das empresas que atribuem números de telefone de transmitirem os dados relativos aos seus próprios assinantes, em conformidade com o artigo 25.°, n.° 2, desta diretiva, permite, em princípio, não só à empresa designada assegurar o cumprimento da obrigação de serviço universal prevista no artigo 5.°, n.° 1, da referida diretiva mas também a qualquer prestador de serviços telefónicos constituir uma base de dados exaustiva e desenvolver atividades no mercado dos serviços de informações telefónicas e de listas. Basta, a este respeito, que o prestador de serviços em causa peça a cada empresa que atribui números de telefone os dados pertinentes relativos aos seus assinantes.

28      Ora, uma interpretação do artigo 25.°, n.° 2, da diretiva serviço universal no sentido de que esta disposição só abrange os pedidos razoáveis formulados por empresas sedeadas no Estado‑Membro onde estão sedeadas as empresas que atribuem números de telefone aos assinantes seria contrária ao objetivo de garantir a disponibilidade, em toda a União, de serviços de boa qualidade aos utilizadores finais, através de uma concorrência efetiva, e, em especial, ao de respeitar a obrigação de serviço universal prevista no artigo 5.°, n.° 1, da diretiva serviço universal, relativa, designadamente, à disponibilização aos utilizadores finais de pelo menos uma lista telefónica completa.

29      Além disso, como salientado no n.° 24 do presente acórdão, o artigo 25.°, n.° 2, da diretiva serviço universal exige que as empresas que atribuem números de telefone a assinantes satisfaçam todos os pedidos razoáveis no sentido de fornecerem, para efeitos de oferta de serviços de informações e de listas acessíveis ao público, informações pertinentes, em condições não discriminatórias. Ora, a recusa das empresas que atribuem números de telefone a assinantes nos Países Baixos de colocarem os dados relativos aos seus assinantes à disposição dos requerentes pelo simples motivo de estes estarem sedeados noutro Estado‑Membro seria incompatível com esta exigência.

30      Tendo em conta todas as considerações precedentes, importa responder à primeira questão que o artigo 25.°, n.° 2, da diretiva serviço universal deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «pedidos», que figura neste artigo, também abrange o pedido de uma empresa, sedeada num Estado‑Membro diferente daquele onde estão sedeadas as empresas que atribuem números de telefone a assinantes, que solicita as informações pertinentes, de que essas empresas dispõem, para efeitos da prestação de serviços de informações telefónicas acessíveis ao público e de listas telefónicas nesse Estado‑Membro e/ou noutros Estados‑Membros.

 Quanto à segunda questão

31      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 25.°, n.° 2, da diretiva serviço universal deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma empresa que atribui números de telefone a assinantes e que é obrigada, por força da regulamentação nacional, a pedir o consentimento desses assinantes para a utilização dos seus dados, para efeitos da prestação de serviços de informações telefónicas e de listas, formule esse pedido de modo que os referidos assinantes deem o seu consentimento de maneira distinta, quanto a essa utilização, consoante o Estado‑Membro onde as empresas que podem solicitar as informações referidas nesta disposição prestam esses serviços.

32      Nos termos do artigo 25.°, n.° 2, da diretiva serviço universal, os Estados‑Membros devem garantir que todas as empresas que atribuam números de telefone a assinantes satisfaçam todos os pedidos razoáveis no sentido de fornecerem, para efeitos de oferta de serviços de informações e de listas acessíveis ao público, informações pertinentes num formato acordado, em condições justas, objetivas, baseadas nos custos e não discriminatórias. Por outro lado, resulta do artigo 25.°, n.° 5, desta diretiva que o n.° 2 do referido artigo é aplicável «sob reserva do disposto na legislação [da União] sobre a proteção dos dados pessoais e da privacidade e, em especial, no artigo 12.° da [diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónica].

33      Daqui resulta que, para responder à segunda questão, importa também examinar se o artigo 12.°, n.° 2, desta última diretiva subordina a transmissão, por uma empresa que atribui números de telefone a assinantes, dos dados pessoais de um assinante a uma empresa terceira cuja atividade consiste na prestação de serviços de informações telefónicas acessíveis ao público e de listas num Estado‑Membro diferente daquele onde reside esse assinante a um consentimento distinto e específico deste último.

34      A este respeito, recorde‑se que o Tribunal de Justiça declarou, no n.° 67 do acórdão de 5 de maio de 2011, Deutsche Telekom (C‑543/09, EU:C:2011:279), que o artigo 12.° daquela diretiva deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que obriga uma empresa que publica listas públicas a transmitir os dados pessoais que detém relativamente a assinantes de outros prestadores de serviços telefónicos a uma empresa terceira cuja atividade consiste em publicar uma lista pública impressa ou eletrónica ou em facultar a consulta de tais listas através de serviços de informações, sem que tal transmissão esteja subordinada a um novo consentimento dos assinantes. Todavia, por um lado, estes últimos, antes da primeira inclusão dos seus dados numa lista pública, devem ser informados da finalidade desta e do facto de esses dados poderem ser comunicados a outro prestador de serviços telefónicos e, por outro, deve ser garantido que os referidos dados não serão, após a respetiva transmissão, utilizados para fins diferentes daqueles para os quais foram recolhidos com vista à sua primeira publicação.

35      Para chegar a esta conclusão, o Tribunal de Justiça considerou, tendo em conta o considerando 39 e a redação do artigo 12.°, n.os 2 e 3, da diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas, que, tendo um assinante sido informado, pela empresa que lhe tinha atribuído um número de telefone, da possibilidade da transmissão dos seus dados pessoais a uma empresa terceira, com vista à sua publicação numa lista pública, e consentido na publicação de tais dados nessa lista, não tem de dar novamente o seu consentimento à transmissão desses mesmos dados a outra empresa, com vista à publicação de uma lista pública impressa ou eletrónica ou à disponibilização para consulta de tais listas por intermédio de serviços de informações, se houver a garantia de que os dados em causa não serão utilizados para fins diferentes daqueles para os quais foram recolhidos com vista à sua primeira publicação. Com efeito, o consentimento, nos termos do artigo 12.°, n.° 2, desta diretiva, de um assinante devidamente informado, na publicação dos seus dados pessoais numa lista pública está associado à finalidade desta publicação e é assim extensivo a qualquer tratamento posterior dos referidos dados por empresas terceiras que operam no mercado dos serviços de informações telefónicas acessíveis ao público e de listas telefónicas, desde que esses tratamentos prossigam a mesma finalidade. A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que a redação do artigo 12.°, n.° 2, da diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas não permite considerar que o assinante dispõe de um direito seletivo de decisão a favor de determinados fornecedores de serviços de informações telefónicas acessíveis ao público e de listas telefónicas (v., neste sentido, acórdão de 5 de maio de 2011, Deutsche Telekom, C‑543/09, EU:C:2011:279, n.os 62 a 65).

36      O Tribunal de Justiça acrescentou que, tendo um assinante consentido na transmissão dos seus dados pessoais a uma determinada empresa, com vista à sua publicação numa lista pública dessa empresa, a transmissão desses mesmos dados a outra empresa, com vista à publicação de uma lista pública, sem um novo consentimento desse assinante, não pode prejudicar a substância do direito à proteção dos dados pessoais, tal como reconhecido no artigo 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (v., neste sentido, acórdão de 5 de maio de 2011, Deutsche Telekom, C‑543/09, EU:C:2011:279, n.° 66).

37      Resulta destes elementos que é a finalidade da primeira publicação dos dados pessoais do assinante, em que este consentiu, que é determinante para apreciar o alcance desse consentimento. A este respeito, importa salientar que o artigo 12.°, n.° 3, da diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas prevê que os Estados‑Membros poderão exigir que o consentimento adicional dos assinantes seja solicitado para qualquer utilização de uma lista pública que não a busca de coordenadas das pessoas com base no nome e, se necessário, num mínimo de outros elementos de identificação.

38      Por outro lado, importa constatar que, seja qual for o lugar da sede na União, a empresa que presta um serviço de informações telefónicas acessíveis ao público e de listas telefónicas opera num quadro regulamentar amplamente harmonizado que permite assegurar em toda a União o mesmo respeito das exigências em matéria de proteção dos dados pessoais dos assinantes, como resulta designadamente do artigo 25.°, n.° 5, da diretiva serviço universal e dos artigos 1.°, n.° 1, e 12.° da diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas.

39      Nestas condições, como salientou o advogado‑geral nos n.os 40 e 41 das suas conclusões, não há que estabelecer uma diferença de tratamento consoante a empresa que solicita a transmissão dos dados pessoais dos assinantes esteja sedeada no território do Estado‑Membro destes últimos ou noutro Estado‑Membro, na medida em que esta empresa recolha esses dados para fins idênticos àqueles para que foram recolhidos com vista à sua primeira publicação e, consequentemente, esta transmissão esteja coberta pelo consentimento dado por esses assinantes.

40      Por conseguinte, atendendo a estas considerações e às expostas nos n.os 23 a 30 do presente acórdão, uma empresa que atribui números de telefone aos seus assinantes não tem de formular o pedido de consentimento dirigido ao assinante de modo que este dê esse consentimento de maneira distinta consoante o Estado‑Membro para onde podem ser transmitidos os dados que lhe dizem respeito.

41      Tendo em conta todas as considerações precedentes, importa responder à segunda questão que o artigo 25.°, n.° 2, da diretiva serviço universal deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma empresa que atribui números de telefone a assinantes e que é obrigada, por força da regulamentação nacional, a pedir o consentimento desses assinantes para a utilização dos seus dados, para efeitos da prestação de serviços de informações telefónicas e de listas, formule esse pedido de modo que os referidos assinantes deem o seu consentimento de maneira distinta, quanto a essa utilização, consoante o Estado‑Membro onde as empresas que podem solicitar as informações referidas nesta disposição prestam esses serviços.

 Quanto às despesas

42      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1)      O artigo 25.°, n.° 2, da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «pedidos», que figura neste artigo, também abrange o pedido de uma empresa, sedeada num Estado‑Membro diferente daquele onde estão sedeadas as empresas que atribuem números de telefone a assinantes, que solicita as informações pertinentes, de que essas empresas dispõem, para efeitos da prestação de serviços de informações telefónicas acessíveis ao público e de listas telefónicas nesse Estado‑Membro e/ou noutros Estados‑Membros.

2)      O artigo 25.°, n.° 2, da Diretiva 2002/22, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma empresa que atribui números de telefone a assinantes e que é obrigada, por força da regulamentação nacional, a pedir o consentimento desses assinantes para a utilização dos seus dados, para efeitos da prestação de serviços de informações telefónicas e de listas, formule esse pedido de modo que os referidos assinantes deem o seu consentimento de maneira distinta, quanto a essa utilização, consoante o Estado‑Membro onde as empresas que podem solicitar as informações referidas nesta disposição prestam esses serviços.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.