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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Liège (Bélgica) em 19 de outubro de 2017 – Benoît Sauvage, Kristel Lejeune/État belge

(Processo C-602/17)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance de Liège

Partes no processo principal

Recorrente: Benoît Sauvage, Kristel Lejeune

Recorrido: État belge

Questão prejudicial

O artigo 15.°, n.° 1, da Convenção Preventiva da Dupla Tributação celebrada entre a Bélgica e o Grão-Ducado do Luxemburgo em 17 de setembro de 1970, interpretado no sentido de que permite limitar proporcionalmente o poder tributário do Estado da fonte do rendimento sobre as remunerações de um assalariado residente na Bélgica que exerça as suas atividades em favor de um empregador luxemburguês à atividade exercida no território do Luxemburgo, interpretado no sentido de que permite atribuir ao Estado de residência um poder tributário sobre a parte das remunerações relativas às prestações efetuadas fora do território luxemburguês, interpretado no sentido de que exige uma presença física permanente e quotidiana do assalariado na sede do seu empregador embora não seja contestado que este se desloca regularmente a esta sede na aceção de uma apreciação jurisprudencial executada com flexibilidade com base em elementos objetivos e verificáveis, e interpretado no sentido de que exige que os órgãos jurisdicionais avaliem a existência e a relevância das prestações realizadas de um lado e do outro da fronteira, diariamente, com o propósito de definir uma proporção relativa aos 220 dias úteis, viola o artigo 45.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na medida em que constitui um obstáculo de natureza fiscal que dissuade as atividades transfronteiriças e o princípio geral da segurança jurídica, por não consagrar um regime estável e seguro de isenção da totalidade das remunerações auferidas por um residente belga que tenha celebrado um contrato com um empregador cuja sede de direção efetiva se situa no Grão-Ducado do Luxemburgo e por o expor a um risco de dupla tributação relativamente à totalidade ou a parte dos seus rendimentos e a um regime imprevisível e desprovido de segurança jurídica?

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