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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen (Suécia) em 24 de outubro de 2017 – Skatteverket/Holmen AB

(Processo C-608/17)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta förvaltningsdomstolen

Partes no processo principal

Recorrente e demandado: Skatteverket

Recorrido e demandante: Holmen AB

Questões prejudiciais

Para que uma sociedade-mãe estabelecida num Estado-Membro tenha, nos termos do artigo 49.° TFUE, o direito – decorrente, inter alia, do acórdão Marks & Spencer – de deduzir prejuízos definitivos sofridos por uma filial estabelecida noutro Estado-Membro é necessário que a filial seja detida diretamente pela sociedade-mãe?

A parte de um prejuízo que, em razão do regime em vigor no Estado da filial, não tiver sido possível imputar nos lucros realizados nesse Estado em determinado ano, mas que pôde ser reportada para efeitos de eventual dedução num exercício futuro, também deve ser considerada definitiva?

Ao avaliar se um prejuízo é definitivo, deve ter-se em conta o facto de o regime em vigor no Estado da filial restringir a possibilidade de dedução do prejuízo por entidades diferentes daquela que o sofreu?

Caso se deva ter em conta a restrição mencionada na questão 3, há que considerar a medida em que essa restrição impediu de facto que parte dos prejuízos fosse imputada nos lucros realizados por outra entidade?

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