Language of document : ECLI:EU:T:2011:585

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

12 de Outubro de 2011 (*)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado espanhol da compra e primeira transformação de tabaco em rama – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Fixação dos preços e repartição do mercado – Coimas – Imputabilidade do comportamento ilícito – Limite máximo de 10% do volume de negócios – Efeito dissuasivo – Circunstâncias atenuantes – Cooperação»

No processo T‑38/05,

Agroexpansión, SA, com sede em Madrid (Espanha), representada por J. Folguera Crespo e P. Vidal Martínez, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por F. Castillo de la Torre, É. Gippini Fournier e J. Bourke, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação parcial da decisão C (2004) 4030 final da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, [CE] (processo COMP/C.38.238/B.2 − Tabaco em rama – Espanha), e um pedido de redução do montante da coima que lhe foi aplicada nessa decisão,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: O. Czúcz, presidente, I. Labucka e K. O’Higgins (relator), juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 9 de Setembro de 2009,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

A –  A recorrente e o procedimento administrativo

1        A recorrente, Agroexpansión, SA, é uma das quatro empresas que realizam a primeira transformação de tabaco em rama em Espanha (a seguir «empresas de transformação»).

2        São as seguintes as três outras empresas de transformação: Compañia española de tabaco em rama, SA (a seguir «Cetarsa»), Tabacos Españoles, SL (a seguir «Taes»), e World Wide Tobacco España, SA (a seguir «WWTE»).

3        Originariamente, a recorrente era uma empresa familiar. Foi criada em 1988 por B., que foi o seu administrador geral até finais de 2004. De 1994 a 1997, o seu capital pertenceu, em partes iguais, ao cônjuge de B. e a uma sociedade espanhola, a WW Marpetrol, SA.

4        Em 18 de Novembro de 1997, a Intabex Netherlands BV (a seguir «Intabex») adquiriu a integralidade das acções da Agroexpansión. A Intabex fazia então parte do grupo de sociedades Intabex, que tinha sido adquirido pela Dimon Inc. em Abril de 1997.

5        A Dimon é uma sociedade americana com sede na Virgínia (Estados Unidos). É a sociedade mãe de um grupo que engloba uma centena de sociedades activas no sector do tabaco (a seguir «grupo Dimon») e a sua actividade principal consiste no fornecimento de tabaco transformado a fabricantes de cigarros. Para esse efeito, adquire tabaco transformado, entre outras, à recorrente.

6        Em 3 e 4 de Outubro de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias, que dispunha de informações segundo as quais as empresas de transformação e os produtores espanhóis de tabaco em rama teriam cometido infracções ao artigo 81.° CE, procedeu a diligências de instrução nos termos do artigo 14.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), nas instalações de três dessas empresas de transformação, a saber, a recorrente, a Cetarsa e a WWTE, bem como nas da Asociación Nacional de Empresas Transformadoras de Tabaco (a seguir «Anetab»).

7        A Comissão efectuou igualmente diligências de instrução nas instalações da Maison des métiers du tabac e da Federação Europeia das empresas de transformação de tabaco, em 3 de Outubro de 2001, bem como nas instalações da Federación nacional de cultivadores de tabaco (a seguir «FNCT»), em 5 de Outubro de 2001.

8        Por carta de 16 de Janeiro de 2002, as empresas de transformação e a Anetab, invocando a comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4, a seguir «comunicação sobre a cooperação»), comunicaram a esta instituição a sua vontade de cooperar.

9        Por carta de 21 de Janeiro de 2002, forneceram determinadas informações à Comissão.

10      A recorrente, a Cetarsa e a WWTE, por cartas de 15 de Fevereiro de 2002, e a Taes, por carta de 18 de Fevereiro de 2002, forneceram algumas informações adicionais à Comissão.

11      Seguidamente, a Comissão enviou vários pedidos de informações às empresas de transformação, à Anetab e à FNCT com base no artigo 11.° do Regulamento n.° 17. Além disso, também pediu ao Ministério espanhol da Agricultura, Pescas e Alimentação informações sobre a regulamentação espanhola em matéria de produtos agrícolas.

12      Em 11 de Dezembro de 2003, a Comissão desencadeou o procedimento que está na origem do presente processo e aprovou uma comunicação de acusações que enviou a 20 empresas ou associações, entre as quais as empresas de transformação, a Dimon, a Intabex, a Anetab, a FNCT e a Deltafina SpA. A Deltafina é uma sociedade italiana cujas principais actividades são a primeira transformação de tabaco em rama em Itália e a comercialização de tabaco transformado. Pertence ao mesmo grupo de sociedades que a Taes, a saber, o grupo que é encabeçado pela sociedade americana Universal Corp.

13      As empresas e associações em causa tiveram acesso ao processo instruído pela Comissão, na forma de uma cópia em CD‑ROM que lhes foi enviada, e apresentaram observações escritas em resposta às acusações formuladas por esta instituição.

14      Realizou‑se uma audiência em 29 de Março de 2004.

15      Após ter consultado o Comité Consultivo em matéria de acordos e posições dominantes e visto o relatório final do auditor, a Comissão adoptou, em 20 de Outubro de 2004, a Decisão C (2004) 4030 final, relativa a um processo nos termos do n.° 1 do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/C.38.238/B.2 − Tabaco em rama – Espanha) (a seguir «decisão impugnada»), tendo um seu resumo sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 19 de Abril de 2007 (JO L 102, p. 14).

B –  Decisão impugnada

16      A decisão impugnada respeita a dois cartéis horizontais acordados e implementados no mercado espanhol do tabaco em rama.

17      O primeiro cartel, que implicava as empresas de transformação e a Deltafina, tinha por objecto a fixação anual, durante o período de 1996/2001, do preço médio de entrega (nível máximo) para cada variedade de tabaco em rama, sem distinção de qualidades, bem como a repartição das quantidades de cada variedade de tabaco em rama que cada uma das empresas de transformação podia adquirir aos produtores (v., nomeadamente, considerandos 74 a 76 e 276 da decisão impugnada). De 1999 a 2001, as empresas de transformação e a Deltafina também acordaram entre si intervalos de variação dos preços, por qualidade de cada variedade de tabaco em rama que figurava nas tabelas anexas aos «contratos de cultura», e «condições adicionais», a saber, o preço mínimo médio por produtor e o preço mínimo médio por grupo de produtores (v., nomeadamente, considerandos 77 a 83 e 276 da decisão impugnada).

18      O cartel descrito no n.° 17 supra passará a ser referido por «cartel das empresas de transformação».

19      O segundo cartel identificado na decisão impugnada implicava os três agrupamentos de produtores agrícolas espanhóis, a saber, a Asociación agraria de jóvenes agricultores (a seguir «ASAJA»), a Unión de pequeños agricultores (a seguir «UPA») e a Coordinadora de organizaciones de agricultores y ganaderos (a seguir «COAG»), bem como a Confederación de cooperativas agrarias de España (a seguir «CCAE»). Este cartel tinha por objecto a fixação anual, durante o período de 1996/2001, dos intervalos de variação dos preços, por qualidade de cada variedade de tabaco em rama que figurava nas tabelas anexas aos «contratos de cultura», e das «condições adicionais» (v., nomeadamente, considerandos 77 a 83 e 277 da decisão impugnada).

20      O cartel descrito no n.° 19 supra passará a ser referido por «cartel dos representantes dos produtores».

21      Na decisão impugnada, a Comissão considerou que cada um destes cartéis constitui uma infracção única e continuada ao artigo 81.°, n.° 1, CE (v., nomeadamente, considerandos 275 a 277 da decisão impugnada).

22      No artigo 1.° desta decisão, a Comissão imputa a responsabilidade pelo cartel das empresas de transformação a estas, à Deltafina, à Dimon e às sociedades‑mãe da WWTE, ou seja, à Standard Commercial Corp. (a seguir «SCC»), à Standard Commercial Tobacco Co., Inc. (a seguir «SCTC») e à Trans‑Continental Leaf Tobacco Corp. Ltd (a seguir «TCLT»), e a do cartel dos representantes dos produtores à ASAJA, à UPA, à COAG e à CCAE (a seguir, conjuntamente, «representantes dos produtores»).

23      No artigo 2.° da decisão impugnada, a Comissão ordena a estas empresas e aos representantes dos produtores que ponham imediatamente termo, se ainda o não tiverem feito, às infracções referidas no artigo 1.° e que se abstenham no futuro de qualquer prática restritiva que tenha um objecto ou efeito idêntico ou equivalente.

24      No artigo 3.° da decisão impugnada, a Comissão aplica coimas às referidas empresas e aos representantes dos produtores, e considera a Dimon solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à recorrente e a SCC, a SCTC e a TCLT pelo pagamento da aplicada à WWTE (v. n.os 67 e 68, infra).

C –  Destinatários da decisão impugnada

25      O ponto 2.4 da decisão impugnada é dedicado à questão dos destinatários (considerandos 357 a 400 da decisão impugnada).

26      Em primeiro lugar, a Comissão indica estar provado que as empresas de transformação e a Deltafina participaram directamente no cartel das empresas de transformação e os representantes dos produtores no cartel dos representantes dos produtores, pelo que cada uma dessas empresas e associações «é chamada a assumir a responsabilidade pela infracção e é por conseguinte destinatária da [decisão impugnada]» (considerandos 357 e 358 da decisão impugnada). Nos considerandos 359 a 369 desta decisão, analisa, mais concretamente, o papel da Deltafina no cartel das empresas de transformação.

27      Em seguida, a Comissão examina a questão da imputabilidade do comportamento ilícito de uma filial à sua sociedade‑mãe, indicando que, no presente caso, esta se coloca em três situações, a saber a da recorrente, a da WWTE e a da Taes (considerandos 370 a 400 da decisão impugnada).

28      A este respeito, num primeiro momento, a Comissão recorda os princípios que, em sua opinião, são aplicáveis nesta matéria (considerandos 371 a 374 da decisão impugnada).

29      Mais concretamente, expõe o seguinte:

–        para determinar se uma sociedade‑mãe deve ser responsabilizada pelo comportamento ilícito da sua filial, há que apurar se esta «não determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplica no essencial as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe» (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, Imperial Chemical Industries/Comissão, 48/69, Colect., p. 205, n.os 132 e 133);

–        segundo jurisprudência assente, perante a detenção, por parte da sociedade‑mãe, da totalidade do capital da sua filial, é legítimo considerar que a sociedade‑mãe exerce efectivamente uma influência decisiva no seu comportamento (acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1983, AEG‑Telefunken/Comissão, 107/82, Recueil, p. 3151, n.° 50, e de 16 de Novembro de 2000, Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, C‑286/98 P, Colect., p. I‑9925, n.° 29; acórdão do Tribunal Geral de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, dito «PVC II», T‑305/94 a T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colect., p. II‑931, n.os 961 e 984);

–        esta pressuposição pode ser confirmada através de «factores especiais específicos de determinados processos»;

–        no caso das filiais que não são controladas a 100%, uma sociedade‑mãe pode, segundo o Tribunal de Justiça, influenciar a política da sua filial quando detém, no momento em que a infracção é cometida, a maioria do seu capital (acórdão Imperial Chemical Industries/Comissão, já referido, n.° 136) ou quando é «constantemente» informada das práticas da referida filial e determina directamente o seu comportamento (acórdão AEG‑Telefunken/Comissão, já referido, n.° 52);

–        segundo jurisprudência assente, o conceito de empresa, inserido no contexto do direito da concorrência, deve ser entendido como designando uma unidade económica do ponto de vista do objecto do acordo em causa, ainda que, do ponto de vista jurídico, essa unidade económica seja constituída por várias pessoas, singulares ou colectivas (acórdão do Tribunal Geral de 20 de Março de 2002, HFB e o./Comissão, T‑9/99, Colect., p. II‑1487, n.° 66, que remete para o acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1984, Hydrotherm Gerätebau, 170/83, Recueil, p. 2999, n.° 11).

30      Num segundo momento, antes de examinar mais detalhadamente a situação da recorrente e a da WWTE, a Comissão refere o seguinte no considerando 375 da decisão impugnada:

«No presente caso, três das quatro empresas de transformação espanholas de tabaco em rama são controladas (a 100% ou a 90%) por multinacionais americanas. Além disso, existem outros elementos de facto que confirmam a presunção segundo a qual o comportamento da [recorrente] e da WWTE deve ser imputado à[s] sua[s] respectiva[s] sociedade[s]‑mãe. Neste caso, as duas sociedades – a sociedade‑mãe e a sua filial – devem ser solidariamente responsabilizadas pelas infracções consideradas provadas na […] decisão [impugnada].»

31      No considerando 376 da decisão impugnada, a Comissão acrescenta o seguinte:

«[Pelo contrário], após o envio da comunicação de [acusações] e a audição das partes, revelou‑se que as provas do processo não podiam justificar uma conclusão similar relativamente às participações da Universal […] e da Universal Leaf [Tobacco Co. Inc.] na Taes e na Deltafina. Com efeito, [exceptuando] o vínculo social entre as sociedades‑mãe e as suas filiais, não consta do processo nenhuma outra indicação de participação material da Universal […] e da Universal Leaf nos factos analisados na [decisão impugnada]. Não há assim que as considerar destinatárias de uma decisão neste processo. Aplica‑se a fortiori a mesma conclusão à Intabex uma vez que a sua participação de 100% na [recorrente] era meramente financeira.»

32      Nos considerandos 377 a 386 da decisão impugnada, a Comissão analisa o caso da recorrente.

33      Observa nomeadamente que, a partir do segundo semestre de 1997, a recorrente passou a ser totalmente controlada pela Dimon, por intermédio da sua filial a 100%, a Intabex (considerando 377 da decisão impugnada). Deduziu assim ser legítimo presumir que, pelo menos a partir daquele momento, a Dimon exerceu uma influência decisiva no comportamento da recorrente (considerando 378, primeiro período, da decisão impugnada). A Comissão acrescenta que outros elementos do seu processo – que descreve no considerando 379 da decisão impugnada – confirmam a «presunção de que a Dimon podia exercer uma influência decisiva» (considerando 378, segundo período, da decisão impugnada). No considerando 380 da decisão impugnada, indica que resulta do que precede que «a Dimon conhecia as práticas da sua filial que são objecto da presente decisão e o contexto em que se processavam e que, na medida em que, desde 1997, era detentora da totalidade do capital da sua filial, estava em condições de efectivamente influenciar o seu comportamento». No considerando 382 dessa decisão, precisa que «[o]s elementos de facto para os quais [a recorrente] chamou a atenção da Dimon na sua correspondência deveriam ter provocado uma reacção imediata da parte desta, quer guardando todas as distâncias necessárias relativamente a qualquer possível violação das regras da concorrência, quer exigindo da direcção [da recorrente] que pusesse termo a qualquer comportamento potencialmente anticoncorrencial», antes de chegar à conclusão de «que a [recorrente] acabou por não fazer nada desse género».

34      Além disso, no considerando 381 da decisão impugnada, a Comissão considerou improcedentes os argumentos que a Dimon apresentou na sua resposta à comunicação de acusações para demonstrar que a recorrente se comportava autonomamente no mercado.

35      Por último, a Comissão rejeita a alegação da Dimon segundo a qual tinha violado o princípio da não discriminação ao responsabilizá‑la pelo comportamento ilícito da sua filial quando não responsabilizou a sociedade‑mãe da Cetarsa, a saber a Sociedad estatal de participaciones industriales (a seguir «Sepi»), pelo comportamento ilícito da sua filial. A Comissão justifica esta diferença de tratamento pelo facto de, ao contrário daquilo que foi afirmado pela Dimon, «[o seu] processo […] não conter nenhuma comunicação directa entre a Cetarsa e a Sepi relativa ao objecto do presente processo», de «a participação da Sepi na Cetarsa se afigurar essencialmente financeira, análoga ao vínculo entre a Intabex e a recorrente», de «a Cetarsa (ao contrário da [recorrente]) agrupar toda a actividade de transformação do tabaco do grupo Sepi e, pelo mesmo motivo, ser manifestamente gerida em separado» e, por último, de «a Cetarsa não ser uma filial a 100% da Sepi» (considerando 384 da decisão impugnada).

36      A Comissão conclui desta série de elementos que a Dimon «tem de ser responsabilizada, juntamente com a [recorrente], pelo comportamento desta dado como provado [na decisão impugnada] relativamente ao período decorrido entre o segundo semestre de 1997 e 10 de Agosto de 2001» (considerando 386 da decisão impugnada).

37      Nos considerandos 387 a 400 da decisão impugnada, a Comissão examina o caso da WWTE. Observa que, no período compreendido entre 1995 e Maio de 1998, esta era controlada em conjunto pela SCC (através da SCTC e da TCLT) e pelo presidente da WWTE e a sua família, e enuncia uma série de elementos que provam que, durante esse mesmo período, a SCC «e/ou as suas filiais» exerceram uma influência efectiva no comportamento da WWTE em Espanha (considerando 391 da decisão impugnada). Relativamente ao período compreendido entre Maio de 1998 e a data da decisão impugnada, a Comissão enuncia uma série de elementos que demonstram que a SCC, directamente ou através da SCTC e da TCLT, controlou de forma exclusiva a WWTE e exerceu uma influência decisiva na política comercial desta. Acrescenta que «[o]s argumentos apresentados pela SCC na sua resposta à comunicação de acusações não justificam uma conclusão diferente a este respeito» (considerando 399 da decisão impugnada). Tendo em atenção estes elementos, a Comissão chega à conclusão de que, pelo menos a partir de 1966, «a SCC e/ou as suas filiais SCTC e TCLT» exerceram uma influência decisiva na política comercial da WWTE e de que, portanto, deviam ser consideradas solidariamente responsáveis pelos ilícitos desta e figurar entre os destinatários da decisão impugnada (considerando 400 da decisão impugnada).

D –  Determinação do montante das coimas

38      Nos considerandos 404 a 458 da decisão impugnada, a Comissão examinou a questão das coimas a aplicar aos destinatários dessa decisão.

39      A Comissão determinou os montantes das coimas em função da gravidade e da duração das infracções, ou seja, em função dos dois critérios explicitamente referidos no artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO L 2003, L 1, p. 1), e no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, que, segundo a decisão impugnada, era aplicável no momento em que ocorreram essas infracções (considerandos 404 e 405 da decisão impugnada).

40      Para fixar o montante da coima aplicada a cada um dos destinatários, a Comissão utilizou a metodologia definida nas orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° [CA] (JO 1998, C 9, p. 3; a seguir «orientações»), embora não se lhes tenha expressamente referido. Na decisão impugnada, a Comissão também examina se, e em que medida, os destinatários cumprem os requisitos definidos na comunicação sobre a cooperação.

1.     Montante de partida das coimas

41      Antes de mais, no considerando 414 da decisão impugnada, a Comissão qualifica as infracções de «muito graves», após ter apreciado, nos considerandos 408 a 413, o seu carácter próprio, o seu impacto concreto no mercado, a extensão do mercado geográfico em causa e a dimensão do mercado do produto em causa.

42      Em seguida, a Comissão entendeu, no considerando 415 da decisão impugnada, que convinha «ter em conta o peso específico de cada empresa e, portanto, a incidência real do seu comportamento ilícito na concorrência, a fim de o efeito dissuasivo da coima aplicada a cada empresa ser proporcional à sua contribuição para o comportamento ilegal a punir».

43      A Comissão distinguiu o cartel das empresas de transformação (considerandos 416 a 424 da decisão impugnada) do dos representantes dos produtores (considerandos 425 a 431 da decisão impugnada).

44      Em primeiro lugar, a respeito do cartel das empresas de transformação, a Comissão entendeu que «as coimas devem ser escalonadas em função da contribuição para o comportamento ilegal e da posição ocupada no mercado [por] cada uma das partes em causa» (considerando 416 da decisão impugnada).

45      A este propósito, a Comissão declarou que «à Deltafina deve ser aplicada uma coima com o montante de partida mais elevado devido à sua posição proeminente no mercado enquanto principal adquirente do tabaco transformado espanhol» (considerando 417 da decisão impugnada).

46      No respeitante às empresas de transformação, a Comissão considerou que a sua «contribuição» para as práticas ilegais «pode ser considerada na generalidade semelhante» (considerando 418 da decisão impugnada). Entendeu que devia, porém, tomar em consideração a dimensão e as quotas de mercado de cada uma das empresas de transformação envolvidas e, com base nisso, repartiu‑as por três categorias.

47      Assim, colocou a Cetarsa numa primeira categoria, qualificada de «específica», por ser «de longe a principal empresa de transformação espanhola», devendo, por esse facto, ser‑lhe aplicado o montante de partida mais elevado (considerando 419 da decisão impugnada). Colocou a recorrente e a WWTE numa segunda categoria, indicando que ambas tinham uma quota de mercado de cerca de 15%, devendo‑lhes ser aplicado o mesmo montante de partida (considerando 420 da decisão impugnada). Por fim, a Taes foi colocada numa terceira categoria, por só ter uma quota de mercado de 1,6%, devendo, por isso, ser‑lhe aplicado o montante de partida mais baixo (considerando 421 da decisão impugnada).

48      Em segundo lugar, a fim de assegurar à coima um efeito suficientemente dissuasivo, a Comissão considerou que havia que aplicar um coeficiente multiplicador de 1,5 – ou seja, um agravamento de 50% – ao montante de partida determinado para a WWTE e um coeficiente multiplicador de 2 – ou seja, um agravamento de 100% – ao montante de partida determinado para a recorrente (considerando 423 da decisão impugnada). Com efeito, entendeu que havia que tomar em consideração o facto de que estas duas empresas de transformação, apesar de deterem quotas de mercado relativamente pouco elevadas no mercado da aquisição de tabaco em rama espanhol, pertencem a multinacionais que possuem uma força económica e financeira considerável e, «[a]lém disso, actuaram «sob a influência decisiva das suas respectivas sociedades‑mãe» (considerando 422 da decisão impugnada).

49      Tendo estes elementos em conta, a Comissão fixou do seguinte modo, no considerando 424 da decisão impugnada, o montante de partida das coimas das empresas de transformação e da Deltafina:

–        Deltafina: 8 000 000 euros;

–        Cetarsa: 8 000 000 euros;

–        recorrente: 1 800 000 euros x 2 = 3 600 000 euros;

–        WWTE:  1 800 000 euros x 1,5 = 2 700 000 euros;

–        Taes: 200 000 euros.

50      No tocante ao cartel dos representantes dos produtores, a Comissão considerou que devia aplicar a cada um deles apenas uma coima simbólica de 1 000 euros (considerandos 425 e 430 da decisão impugnada). Justificou a sua posição com o facto de que «o quadro regulamentar em que se inscreveu a negociação colectiva dos contratos‑tipo era susceptível de provocar um nível considerável de incerteza quanto à legalidade do comportamento dos representantes dos produtores e das empresas de transformação no contexto muito específico da negociação colectiva dos contratos‑tipo» (considerando 428 da decisão impugnada), e isto baseando‑se em determinados elementos referidos no considerando 427 da decisão impugnada. Realçou igualmente que «a existência e os resultados das negociações relativas aos contratos‑tipo eram na generalidade do domínio público e […] a sua compatibilidade com a legislação comunitária ou espanhola nunca foi questionada por nenhuma autoridade antes do início do presente processo» (considerando 429 da decisão impugnada).

2.     Montante de base das coimas

51      Nos considerandos 432 e 433 da decisão impugnada, a Comissão debruçou‑se sobre a questão da duração da infracção imputada às empresas de transformação e à Deltafina. Fixou essa duração em cinco anos e quatro meses, o que corresponde a uma infracção de longa duração. Por conseguinte, agravou em 50% o montante de partida da coima aplicada a cada uma das empresas de transformação e à Deltafina.

52      Assim, os montantes de base das coimas aplicadas aos destinatários da decisão impugnada ficaram definidos do seguinte modo:

–        Deltafina: 12 000 000 euros;

–        Cetarsa: 12 000 000 euros;

–        recorrente: 5 400 000 euros;

–        WWTE: 4 050 000 euros;

–        Taes: 300 000 euros;

–        ASAJA: 1 000 euros;

–        UPA: 1 000 euros;

–        COAG: 1 000 euros;

–        CCAE: 1 000 euros (considerando 434 da decisão impugnada).

3.     Circunstâncias agravantes e atenuantes

53      O montante de base da coima aplicada à Deltafina foi aumentado em 50% a título das circunstâncias agravantes, por esta empresa ter desempenhado um papel de líder no quadro do cartel das empresas de transformação (considerandos 435 e 436 da decisão impugnada).

54      A título das circunstâncias a atenuantes, a Comissão sublinha, no considerando 437 da decisão impugnada, que «[o]s factores expostos nos considerandos 427 a 429 [da decisão impugnada também podem] aplicar‑se ao comportamento das empresas de transformação apenas no que respeita às suas negociações públicas e à celebração de contratos‑tipo (designadamente as negociações sobre os intervalos de variação dos preços e as condições adicionais) com os representantes dos produtores».

55      No considerando 438 da decisão impugnada, a Comissão acrescenta que, no que toca aos acordos «secretos» sobre o preço médio de entrega (nível máximo) e a repartição das quantidades de cada variedade de tabaco em rama celebrados pelas empresas de transformação, as práticas destas «foram nitidamente além do que previam o quadro jurídico aplicável, as negociações públicas e os acordos com os representantes dos produtores». Contudo, a Comissão reconhece que «as negociações públicas entre os representantes dos produtores e as empresas de transformação determinaram, pelo menos em certa medida, o quadro material (em especial no que respeita às ocasiões de se concertar e de adoptar uma posição comum) no qual as empresas de transformação puderam desenvolver, para além da posição comum que adoptariam no contexto das negociações públicas, a sua estratégia secreta sobre os preços médio de entrega (nível máximo) e as quantidades».

56      Tendo em conta os elementos mencionados nos n.os 54 e 55 supra, a Comissão decidiu reduzir em 40% os montantes de base das coimas aplicadas às empresas de transformação e à Deltafina (considerando 438 da decisão impugnada). Assim, o montante de base da coima aplicado à recorrente passou a ser de 3 240 000 euros (considerando 439 da decisão impugnada).

4.     Limite máximo da coima prevista no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003

57      Nos considerandos 440 a 447 da decisão impugnada, a Comissão, para que os montantes de base assim calculados para os diferentes destinatários não ultrapassem o limite de 10% do volume de negócios previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, examinou a necessidade de os adaptar.

58      No considerando 441 da decisão impugnada, a Comissão refere que, quando as sociedades em causa pertencem a um grupo, se demonstra que as suas sociedades‑mãe exerceram uma influência decisiva sobre essas sociedades e que, por via de consequência, essas sociedades‑mãe são solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas aplicadas às suas filiais, é o volume de negócios mundial do grupo que deve ser tomado em consideração para efeitos da determinação do referido limite máximo.

59      Após ter recordado, no considerando 442 da decisão impugnada, que a Dimon era solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à recorrente, a Comissão considerou, no considerando 446 da mesma decisão, que o montante dessa coima não devia sofrer adaptações, já que o volume de negócios consolidado da Dimon era de 1 271 700 000 dólares americanos (USD) em 2003. O montante da coima da recorrente, antes da aplicação da comunicação sobre a cooperação, permaneceu assim nos 3 240 000 euros (considerando 447 da decisão impugnada).

5.     Aplicação da comunicação sobre a cooperação

60      Nos considerandos 448 a 456 da decisão impugnada, a Comissão pronuncia‑se sobre a aplicação da comunicação sobre a cooperação às empresas de transformação e à Deltafina.

61      Em primeiro lugar, indicou nomeadamente que estas últimas pediram o benefício da aplicação desta comunicação antes de lhes ter sido notificada a comunicação de acusações (considerando 449 da decisão impugnada).

62      Em segundo lugar, observou que o ponto D da comunicação sobre a cooperação é aplicável às empresas de transformação. Realçou que, embora já tivesse na sua posse a maior parte dos elementos essenciais que provam a existência da infracção, as informações que essas empresas lhe forneceram auxiliaram‑na a clarificá‑la e a demonstrar a sua existência (considerandos 450 e 451 da decisão impugnada).

63      Em terceiro lugar, a Comissão considerou que a Taes, tendo em conta a sua colaboração «particularmente valiosa» durante o processo, principalmente no que se refere à participação da Deltafina na infracção, e a circunstância de nunca ter contestado os factos apresentados na comunicação de acusações, devia beneficiar de uma redução de 40% da coima em aplicação do ponto D, n.° 2, primeiro e segundo travessões, da comunicação sobre a cooperação (considerando 452 da decisão impugnada).

64      Em quarto lugar, a Comissão indicou que as informações fornecidas pela Cetarsa e pela WWTE, embora significativas, não se revelaram tão úteis para as suas investigações quanto as fornecidas pela Taes (considerando 453 da decisão impugnada). Acrescentou que, nas suas respostas à comunicação de acusações, a Cetarsa e a WWTE afirmaram que «o acordo das empresas de transformação sobre os preços médio de entrega (nível máximo), por um lado, e os diferentes acordos entre os produtores e as empresas de transformação sobre um preço médio por grupo de produtores, por outro, eram idênticos e que, por conseguinte, os potenciais efeitos anticoncorrenciais das empresas de transformação e dos produtores deveriam neutralizar‑se», antes de referir que essa afirmação não correspondia à realidade dos factos. Tendo em conta estes elementos, a Comissão decidiu conceder a estas duas empresas de transformação uma redução da coima de 25% em conformidade com o ponto D, n.° 2, primeiro travessão, da comunicação sobre a cooperação.

65      Em quinto lugar, no tocante à recorrente, a Comissão referiu que esta também lhe forneceu informações úteis, mas que, na sua resposta à comunicação de acusações, tinha contestado os factos «nos mesmos termos que a Cetarsa e a WWTE» (considerando 454 da decisão impugnada). Acrescentou que a recorrente negou o carácter secreto dos acordos das empresas de transformação sobre os preços médio de entrega (nível máximo). Tendo em atenção estes elementos, concedeu‑lhe uma redução da coima de 20%.

66      Em sexto lugar, a Comissão reduziu em 10% a coima aplicada à Deltafina (considerando 456 da decisão impugnada).

6.     Montante final das coimas

67      Em conformidade com o disposto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão fixou o montante das coimas a aplicar às empresas e às associações de empresas destinatárias da decisão impugnada do seguinte modo:

–        Deltafina: 11 880 000 euros;

–        Cetarsa: 3 631 500 euros;

–        recorrente: 2 592 000 euros;

–        WWTE: 1 822 500 euros;

–        Taes: 108 000 euros;

–        ASAJA: 1 000 euros;

–        UPA: 1 000 euros;

–        COAG: 1 000 euros;

–        CCAE: 1 000 euros (considerando 458 da decisão impugnada).

68      A Dimon foi declarada solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à recorrente e a SCC, a SCTC e a TCLT solidariamente responsáveis pelo pagamento da aplicada à WWTE (considerando 458 e artigo 3.° da decisão impugnada).

 Tramitação processual e pedidos das partes

69      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de Janeiro de 2005, a recorrente interpôs o presente recurso.

70      No dia anterior, a SCC, a SCTC e a TCLT interpuseram recurso de anulação da decisão impugnada (processo T‑24/05) e a WWTE um recurso que tem por objecto a redução da coima que lhe foi aplicada nessa decisão (processo T‑37/05).

71      Em 28 de Janeiro de 2005, a Dimon interpôs um recurso que tem por objecto a anulação parcial da decisão impugnada ou, a título subsidiário, a redução da coima que lhe foi aplicada nessa decisão (processo T‑41/05).

72      Por carta entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de Agosto de 2005, a recorrente requereu a apensação do presente processo aos processos T‑24/05, T‑37/05 e T‑41/05.

73      Por ofício entrado na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de Setembro de 2005, a Comissão indicou que considerava que a apensação dos quatros processos não permitia melhorar sensivelmente a eficácia processual e que cabia ao Tribunal decidir se havia que deferir ou indeferir o pedido de apensação.

74      O Tribunal indeferiu este pedido de apensação.

75      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal (Quarta Secção) decidiu dar início à fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, convidou as partes a responder a determinadas questões. As partes deram cumprimento a estes pedidos no prazo fixado.

76      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 9 de Setembro de 2009.

77      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular parcialmente o artigo 3.° da decisão impugnada;

–        reduzir o montante da coima que a Comissão lhe aplicou;

–        condenar a Comissão nas despesas.

78      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

79      Em apoio do seu recurso, a recorrente apresenta quatro fundamentos, relativos:

–        o primeiro, à violação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 e dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento e a uma fundamentação deficiente;

–        o segundo, à violação do princípio da igualdade de tratamento;

–        o terceiro, à violação do princípio da protecção da confiança legítima;

–        o quarto, à violação da comunicação sobre a cooperação e dos princípios da proporcionalidade, da protecção da confiança legítima e da igualdade de tratamento.

80      O primeiro fundamento é apresentado, no essencial, em apoio do pedido de anulação parcial da decisão impugnada. Os três outros são‑no em apoio do pedido de reforma dessa decisão.

A –  Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 e dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento e a uma fundamentação deficiente

81      O primeiro fundamento articula‑se em três vertentes. As duas primeiras são relativas à violação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 e do princípio da proporcionalidade, embora a segunda seja subsidiária relativamente à primeira. A terceira, que foi apresentada na réplica, é relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento e a uma fundamentação deficiente. A terceira vertente será apreciada antes da segunda.

1.     Quanto à primeira vertente, relativa à violação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 e do princípio da proporcionalidade, no que respeita à existência de responsabilidade solidária pelo pagamento da coima

a)     Argumentos das partes

82      A recorrente alega que foi erradamente que a Comissão considerou a Dimon solidariamente responsável pela infracção e que, por conseguinte, não lhe era legítimo fundar‑se no volume de negócios consolidado desta para efeitos da aplicação do limite de 10% do volume de negócios previsto na artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003. Alega que o volume de negócios que realizou no ano fiscal anterior à data de tomada da decisão impugnada foi de 8 163 815 euros e considera que a coima que lhe foi aplicada excede portanto em muito esse limite.

83      Em apoio do que alega, a recorrente, em primeiro lugar, sustenta que os elementos de facto que a Comissão invoca em apoio da responsabilidade da Dimon são destituídos de pertinência e que não ficou suficientemente demonstrado que esta exercia uma influência decisiva sobre si no que respeita à sua participação nas práticas restritivas em causa.

84      A este propósito, antes de mais, a recorrente, após recordar que dispunha de uma «direcção local», invoca os seguintes elementos, que seriam demonstrativos da sua total autonomia no que respeita às suas actividades de aquisição de tabaco em rama:

–        nenhuma sociedade do grupo Dimon controlava, directa ou indirectamente, as referidas actividades;

–        quando foi adquirida pela Intabex, celebrou com B., o seu director‑geral, um «contrato de gestão» (a seguir «contrato de gestão») pelo qual lhe foram «integral e exclusivamente» delegados os poderes relativos à gestão da sociedade, especialmente os relativos à planificação e à gestão das aquisições (incluindo a elaboração do orçamento anual e a celebração de acordos com os grupos de produtores);

–        o seu conselho de administração nunca pôs em prática procedimentos internos ou sistemas a que B. se teria de conformar e do contrato de gestão de modo algum decorre que a actividade de B. dependia da aprovação prévia ou da sua posterior ratificação pelo conselho de administração;

–        nenhum membro do seu conselho de administração ou do pessoal, para além de B., podia participar na gestão, negociação ou celebração dos contratos de aquisição de tabaco em rama ou intervir nas relações contratuais com os produtores;

–        quando foi adquirida pela Intabex, esta manteve B. no seu lugar de presidente do conselho de administração da recorrente e designou três outros membros para esse conselho, sendo que dois provinham do grupo de sociedades Intabex (ou seja, T. e G.) e o terceiro era um «profissional independente»;

–        a antiga equipa de B. responsável pela direcção e pela gestão das aquisições manteve‑se em funções após a aquisição pela Intabex;

–        nenhum membro do seu conselho de administração era simultaneamente membro do conselho de administração ou dos órgãos dirigentes da Intabex ou da Dimon ou empregado destas;

–        não consultou a Dimon nem nenhuma outra sociedade do grupo Dimon a propósito da sua política de aquisições ou das práticas restritivas em causa;

–        não recebeu instruções da Dimon nem de nenhuma outra sociedade do grupo Dimon no que respeita à participação nas referidas práticas;

–        o processo da Comissão não inclui qualquer prova da participação directa da Dimon ou de qualquer outra sociedade do grupo Dimon na infracção.

85      Em seguida, a recorrente contesta ter transmitido à Dimon os «relatórios de actividade» e os «relatórios de terreno» mencionados no considerando 379 da decisão impugnada. Alega que a Comissão não dispõe de qualquer elemento de prova demonstrativo de que esses relatórios eram transmitidos a pessoas não pertencentes ao seu conselho de administração ou aos seus órgãos dirigentes. Esclarece que esses relatórios eram sistematicamente traduzidos para inglês para facilitar o exercício das respectivas funções por T., que não falava espanhol e que, em 1998, trabalhava para a Dimon International Services Ltd., uma sociedade do grupo Dimon com sede no Reino Unido e que prestava serviços operacionais. Acrescenta que os relatórios eram enviados para T. para a sede dessa sociedade não porque este fosse membro do seu conselho de administração, mas apenas porque aí trabalhava e aí recebia toda a correspondência proveniente da recorrente.

86      Por último, recorrente alega que também nenhuma da correspondência referida no considerando 379 da decisão impugnada era endereçada à Dimon. Essa correspondência tinha sido trocada com T., enquanto membro do seu conselho de administração, e com S., que ocupava, desde 2000, um lugar de coordenação das operações para a Europa na Dimon International Services. Acrescenta que a maior parte dessa correspondência nada tinha que ver com a sua política de aquisição de tabaco em rama ou com as práticas em causa. Esclarece que B., na correspondência electrónica que enviou a S. em 30 de Outubro de 2000 e 9 de Maio de 2001, se limita informá‑lo, de forma vaga e genérica, acerca de determinados factos públicos e notórios, ou seja, sobre a existência de negociações colectivas de preços entre as empresas de transformação, por um lado, e os grupos de produtores e os agrupamentos de produtores agrícolas, por outro. No que respeita ao fax de B. de 14 de Dezembro de 1998, foi enviado à Dimon International Inc., e não à Dimon, e apenas se referia a questões relativas ao contrato de venda de tabaco transformado que a recorrente celebrara com a Deltafina antes de ter sido integrada no grupo Dimon.

87      Na réplica, a recorrente contesta o papel e as funções que a Comissão atribui a T. e a S., apresentando os seguintes argumentos:

–        nenhum elemento do processo indicia que T. transmitia à Dimon as informações que obtinha enquanto membro do conselho de administração da recorrente ou que supervisionava a política de aquisições desta para disso informar a Dimon;

–        T. não desempenhava funções importantes no grupo Dimon e não estava encarregue da integração das actividades da recorrente no grupo;

–        em Agosto de 1998, na sequência de um litígio entre a Dimon e a família de T., este deixou de ser membro do conselho de administração da Dimon International Services;

–        T. só foi membro do conselho de administração de outras sociedades – «muito pouco importantes» – do grupo Dimon a título transitório;

–        S., quando recebeu as duas únicas cartas que se relacionavam com as práticas restritivas em causa, era um funcionário da Dimon International Services e não integrava o conselho de administração de qualquer uma das sociedades do grupo Dimon;

–        S. nunca exerceu actividades relacionadas com a política de aquisição de tabaco em rama da recorrente e nunca foi funcionário da Dimon ou membro do seu conselho de administração.

88      Em segundo lugar, a recorrente alega que resulta claramente da jurisprudência invocada pela Comissão nos considerandos 371 a 374 da decisão impugnada, designadamente dos n.os 28 e 29 do acórdão Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, n.° 29 supra, que o facto de uma sociedade‑mãe deter a totalidade do capital da sua filial não basta, por si só, para se presumir que a primeira exerce uma influência decisiva sobre a última. Para se poder imputar a uma sociedade‑mãe o comportamento ilícito da sua filial, são necessários outros elementos para além da taxa de participação, especialmente quando, como no presente caso, as sociedades em questão se opuseram, durante o procedimento administrativo, à aplicação dessa presunção.

89      A recorrente sustenta que esses elementos não existem no presente caso. Insiste, de forma muito especial, no facto de que a Dimon não controlava a sua política de aquisição de tabaco em rama e em que não ficou provado que esta participou directamente na infracção que lhe deu instruções para a cometer. Afirma que o facto de uma sociedade‑mãe ter recebido informações pontuais e imprecisas sobre algumas das práticas restritivas levadas a cabo pela sua filial nunca foi considerado, «em si mesmo e isoladamente», bastante para se poder considerar que a primeira é responsável pelo comportamento ilícito da segunda. Segundo a jurisprudência, era indispensável que a sociedade‑mãe tivesse sido constantemente informada da actuação do cartel e que, portanto, estivesse em condições de conhecer de forma muito detalhada as práticas restritivas levadas a cabo pela sua filial. Ora, a recorrente nunca transmitiu à Dimon informações sobre a sua política de aquisições, e ainda menos sobre as práticas em causa.

90      A Comissão considera que a primeira vertente do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

91      Em primeiro lugar, a Comissão tece uma série de considerações a propósito do conceito de empresa em direito da concorrência e das condições em que uma sociedade‑mãe pode ser considerada responsável pelo comportamento ilícito da sua filial. Relativamente a este último aspecto, afirma, evocando o acórdão AEG‑Telefunken/Comissão, n.° 29 supra, que para além de ser necessário que a sociedade‑mãe esteja em condições de exercer uma influência decisiva sobre o comportamento da sua filial, deve exercê‑la efectivamente.

92      No que respeita, mais em especial, à segunda das condições referidas no n.° 91 supra, a Comissão contesta que essa condição imponha que a sociedade‑mãe tenha dado instruções à sua filial para violar o artigo 81.° CE. Afirma que, ao definir essa condição, a jurisprudência refere‑se sistematicamente à falta de autonomia da filial na determinação do seu comportamento geral no mercado, e isto sem estabelecer qualquer conexão específica com a infracção em causa.

93      A Comissão alega que, entre os elementos de prova susceptíveis de demonstrar o exercício efectivo de um controlo sobre a política da filial, figura o facto de a sociedade‑mãe estar representada no conselho de administração da referida filial. Acrescenta que uma filial é menos susceptível de ser autónoma quando opera no mesmo mercado que a sua sociedade‑mãe ou num mercado estreitamente ligado. Para além destes elementos gerais, alguns elementos específicos podem contribuir para demonstrar que a sociedade‑mãe participa na política comercial da sua filial ou que implementou mecanismos que lhe permitem supervisionar as actividades desta.

94      A Comissão acrescenta que a jurisprudência admite que, quando uma filial é detida a 100% pela sua sociedade‑mãe, se presume que esta última exerceu o seu poder de influenciar o comportamento da sua filial. A sociedade‑mãe pode ilidir esta presunção apresentando elementos de prova susceptíveis de demonstrar que, na realidade, a referida filial se comporta autonomamente no mercado.

95      Em segundo lugar, a Comissão recorda os motivos que a levaram a considerar, na decisão impugnada, que a Dimon devia ser considerada responsável pela infracção cometida pela recorrente.

96      Antes de mais, a Comissão indica que, a partir do segundo semestre de 1997, a Dimon passou a deter, por intermédio da Intabex, a totalidade do capital da recorrente, pelo que se podia presumir que, de facto, exercia uma influência decisiva sobre o comportamento desta.

97      Em seguida, a Comissão alega que essa presunção encontra confirmação noutros elementos do processo que aí correu os seus termos. A este propósito, antes do mais, a Comissão sublinha que a compra e venda de tabaco constituem o essencial das actividades do grupo Dimon, que a Dimon compra, desde 1999, uma grande parte do tabaco transformado da recorrente e que a Dimon celebrou com a Cetarsa e a Deltafina diversos contratos relativos, respectivamente, à subcontratação e à venda do tabaco da recorrente. Em seguida, a Comissão alega que a recorrente preparava «relatórios de actividade» e «relatórios de terreno» que descreviam detalhadamente as suas actividades, designadamente os acordos celebrados entre as empresas de transformação e as negociações colectivas com os produtores. Sublinha que T., enquanto membro do conselho de administração da recorrente e de outras sociedades do grupo Dimon e, portanto, intermediário a actuar por conta da Dimon, recebia cópia desses relatórios. Por último, a Comissão refere‑se à correspondência mencionada no considerando 379 da decisão impugnada, indicando que parte dessa correspondência tinha que ver com as práticas restritivas em causa e tinham por destinatário T. ou S., os quais actuavam em nome da Dimon, e outra parte dizia respeito aos contratos de transformação ou de venda tabaco celebrados pela Dimon com a Cetarsa e a Deltafina.

98      Por último, a Comissão alega que, na resposta que deram à comunicação de acusações, nem a recorrente nem a Dimon conseguiram ilidir a presunção referida no n.° 94 supra. Considera que o facto de a recorrente dispor de uma direcção local própria não basta, por si só, para demonstrar que actuava de forma autónoma e sublinha que o contrato de gestão determina que B. está vinculado aos «sistemas» e «procedimentos» definidos pelo conselho de administração da recorrente.

b)     Apreciação do Tribunal

99      Recorde‑se que o direito da concorrência visa as actividades das empresas (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.° 59) e que o conceito de empresa abrange qualquer entidade que exerça uma actividade económica, independentemente do estatuto jurídico dessa entidade e do seu modo de financiamento (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 112).

100    A jurisprudência precisou igualmente que o conceito de empresa, inserido nesse contexto, deve ser entendido como designando uma unidade económica mesmo que, do ponto de vista jurídico, essa unidade económica seja constituída por várias pessoas singulares ou colectivas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2006, Confederación Española de Empresarios de Estaciones de Servicio, C‑217/05, Colect., p. I‑11987, n.° 40, e do Tribunal Geral de 15 de Setembro de 2005, DaimlerChrysler/Comissão, T‑325/01, Colect., p. II‑3319, n.° 85).

101    Quando uma tal entidade económica infringe as regras da concorrência, deve, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infracção (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colect., p. I‑4125, n.° 145; de 16 de Novembro de 2000, Cascades/Comissão, C‑279/98 P, Colect., p. I‑9693, n.° 78; e de 11 de Dezembro de 2007, ETI e o., C‑280/06, Colect., p. I‑10893, n.° 39).

102    Quanto à questão de saber em que circunstâncias uma pessoa que não é o autor da infracção pode, contudo, ser punida, resulta de jurisprudência assente que o comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe designadamente quando, apesar de ter uma personalidade jurídica distinta, essa filial não determinar de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplicar no essencial as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe (acórdãos do Tribunal de Justiça Imperial Chemical Industries/Comissão, n.° 29 supra, n.os 132 e 133; de 14 de Julho de 1972, Geigy/Comissão, 52/69, Colect., p. 293, Recueil, p. 787, n.° 44; e de 21 de Fevereiro de 1973, Europemballage e Continental Can/Comissão, 6/72, Colect., p. 109, n.° 15), atendendo em particular aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essas duas entidades jurídicas (v., por analogia, acórdãos Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 99 supra, n.° 117, e ETI e o., n.° 101 supra, n.° 49).

103    Com efeito, numa situação como essa, a sociedade‑mãe e a sua filial fazem parte da mesma unidade económica e, portanto, formam uma única empresa, na acepção da jurisprudência mencionada nos n.os 99 e 100 supra. Não é, portanto, uma relação de instigação entre a sociedade‑mãe e a sua filial relativamente à infracção nem, por maioria de razão, uma implicação da primeira na referida infracção, mas sim o facto de constituírem uma única empresa na acepção do artigo 81.° CE que permite à Comissão tomar uma decisão que impõe coimas à sociedade‑mãe (acórdão do Tribunal Geral de 12 de Dezembro de 2007, Akzo Nobel e o./Comissão, T‑112/05, Colect., p. II‑5049, n.° 58).

104    Decorre igualmente da jurisprudência que a Comissão não se pode limitar a concluir que a sociedade‑mãe pode exercer uma influência decisiva no comportamento da sua filial, cabendo‑lhe também verificar se essa influência foi efectivamente exercida (v., neste sentido, acórdãos Imperial Chemical Industries/Comissão, n.° 29 supra, n.° 137, e AEG‑Telefunken/Comissão, n.° 29 supra, n.° 50).

105    No caso particular de uma sociedade‑mãe que detém 100% do capital da sua filial que cometeu uma infracção às regras da concorrência, é certo que essa sociedade‑mãe pode exercer uma influência decisiva no comportamento dessa filial (v., neste sentido, acórdão Imperial Chemical Industries/Comissão, n.° 29 supra, n.os 136 e 137) e existe uma presunção ilidível de que a referida sociedade‑mãe exerce efectivamente uma influência decisiva no comportamento da sua filial (v., neste sentido, acórdão AEG‑Telefunken/Comissão, n.° 29 supra, n.° 50, e acórdão PVC II, n.° 29 supra, n.os 961 e 984).

106    Nestas condições, basta que a Comissão prove que a totalidade do capital de uma filial é detida pela sua sociedade‑mãe para poder presumir que esta exerce uma influência decisiva na política comercial daquela. A Comissão pode, em seguida, considerar que a sociedade‑mãe é solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, a menos que essa sociedade‑mãe, a quem cabe ilidir essa presunção, apresente elementos de prova suficientes susceptíveis de demonstrar que a sua filial se comporta autonomamente no mercado (v., neste sentido, acórdão Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, n.° 29 supra, n.° 29).

107    Apesar de o Tribunal de Justiça ter evocado nos n.os 28 e 29 do acórdão Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, n.° 29 supra, para além da detenção de 100% do capital da filial, outras circunstâncias, como a não contestação da influência exercida pela sociedade‑mãe na política comercial da sua filial e a representação comum das duas sociedades durante o procedimento administrativo, não é menos verdade que tais circunstâncias foram referidas pelo Tribunal de Justiça apenas com o objectivo de expor todos os elementos nos quais o Tribunal Geral tinha baseado o seu raciocínio e não para subordinar a aplicação da presunção mencionada no n.° 105 supra à apresentação de indícios suplementares do exercício efectivo de uma influência pela sociedade‑mãe (acórdão do Tribunal Geral de 8 de Outubro de 2008, Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, T‑69/04, Colect., p. II‑2567, n.° 57).

108    Por último, a presunção decorrente da detenção da totalidade do capital tem lugar não apenas nas situações em que existe uma relação directa entre a sociedade‑mãe e a sua filial, mas também nas situações, como a do presente processo, em que essa relação é indirecta, por intermédio da filial.

109    Além disso, recorde‑se que, nos termos do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas que cometeram uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE, coimas essas que não podem exceder 10% do volume de negócios realizado por cada uma das empresas que tenha participado na infracção durante o exercício precedente. O artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 consagrava o mesmo limite.

110    O volume de negócios a que essas disposições se referem é, segundo uma jurisprudência constante relativa ao artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, o volume de negócios global da empresa em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 119; acórdãos do Tribunal Geral de 29 de Abril de 2004, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑236/01, T‑239/01, T‑244/01 a T‑246/01, T‑251/01 e T‑252/01, Colect., p. II‑1181, n.° 367, e de 8 de Julho de 2004, JFE Engineering e o./Comissão, T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, Colect., p. II‑2501, n.° 533), ou seja, da empresa a quem foi imputada a infracção e que, por essa razão, foi considerada responsável (acórdãos do Tribunal Geral de 20 de Março de 2002, ABB Asea Brown Boveri/Comissão, T‑31/99, Colect., p. II‑1881, n.° 181, e de 4 de Julho de 2006, Hoek Loos/Comissão, T‑304/02, Colect., p. II‑1887, n.° 116).

111    Quanto ao conceito «exercício precedente» constante do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, deve ser entendido no sentido de se referir ao exercício anterior à adopção da decisão da Comissão, excepto quando o volume de negócios desse último exercício não proporcionar qualquer indicação útil sobre a situação económica real da empresa em questão e sobre o nível adequado da coima que lhe deve ser aplicada (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 2007, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, C‑76/06 P, Colect., p. I‑4405, n.os 25, 29 e 30), o que aqui não se verifica.

112    Conclui‑se que a questão que aqui se coloca é a de saber se a Comissão podia considerar que, no presente caso, a empresa em causa era constituída pela recorrente e pela sociedade que encabeçava o grupo a que a primeira pertence, ou seja, a Dimon. Em caso de resposta afirmativa a esta questão, dever‑se‑á concluir que, atentos os princípios evocados nos n.os 109 a 111 supra, foi correctamente que, nos considerandos 442 e 446 da decisão impugnada, a Comissão, para efeitos da aplicação do referido limite de 10% do volume de negócios, teve em conta o volume de negócios consolidado realizado pela Dimon em 2003.

113    Para efeitos da apreciação da referida questão, importa, antes do mais, determinar quais os critérios que a Comissão utilizou na decisão impugnada para imputar a uma sociedade‑mãe a responsabilidade pela infracção cometida pela sua filial e se esses critérios estão em consonância com os princípios definidos na matéria pela jurisprudência, e, em seguida, verificar se a Comissão, para chegar à conclusão de que a recorrente e a Dimon constituem uma entidade económica única, os aplicou correctamente.

 Quanto aos critérios que a Comissão utilizou na decisão impugnada para imputar a uma sociedade‑mãe a responsabilidade pela infracção cometida pela sua filial

114    Decorre da decisão impugnada que, para imputar a uma sociedade‑mãe a responsabilidade pela infracção cometida pela sua filial e, em seguida, incluir o seu nome, conjuntamente com o dessa filial, entre os destinatários da decisão e a declarar solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à dita filial, a Comissão seguiu o raciocínio seguinte.

115    A Comissão partiu da premissa de que essa imputação é possível quando a sociedade‑mãe e a sua filial fazem parte da mesma unidade económica e constituem, por conseguinte, uma única empresa na acepção do artigo 81.° CE (v. considerando 374 da decisão impugnada).

116    A falta de autonomia da filial no que respeita ao seu comportamento no mercado constituiu o elemento central em que a Comissão se baseou para concluir ser essa a situação em que a sociedade‑mãe e a sua filial se encontram (v. considerando 371 da decisão impugnada), constituindo essa falta de autonomia o corolário do exercício de uma «influência decisiva» da sociedade‑mãe no comportamento da sua filial (v. considerandos 18, 372, 373, 378, 380, 381, 383, 391, 392, 397, 399, 400, 422 e 441 da decisão impugnada).

117    A este respeito, a Comissão considerou que não se podia limitar a concluir que a sociedade‑mãe podia exercer uma influência decisiva no comportamento da sua filial, mas que lhe cabia demonstrar que essa influência tinha sido efectivamente exercida (v., nomeadamente, considerandos 18, 376, 384, 391, 392, 397, 399 e 400 da decisão impugnada).

118    Assim, designadamente, decorre do considerando 384 da decisão impugnada que a razão pela qual a Comissão entendeu que não devia imputar à Sepi a responsabilidade pela infracção cometida pela Cetarsa, que era no entanto detida em cerca de 80% do capital pela primeira, foi a de que não dispunha no seu processo de qualquer elemento comprovativo de que a Cetarsa não determinava o seu comportamento no mercado de forma autónoma.

119    Do mesmo modo, decorre do considerando 18 da decisão impugnada que a Comissão não responsabilizou a Universal nem a sua filial a 100%, a Universal Leaf, pelo comportamento ilícito da filial a 90% desta última, a Taes, por não dispor de provas bastantes de que aquelas exerciam efectivamente uma influência decisiva sobre esta.

120    São os mesmos princípios que a Comissão aplicou à situação das sociedades‑mãe da WWTE no que se refere ao período anterior a Maio de 1998. Assim, num primeiro momento, preocupou‑se em demonstrar que essas sociedades‑mãe exerciam um controlo conjunto sobre a WWTE com o presidente desta e dois membros da sua família, dando a entender que estavam em condições de exercer uma influência decisiva sobre o comportamento desta sociedade (v. considerandos 388 a 391 da decisão impugnada). Num segundo momento, a Comissão, fundando‑se numa série de elementos referidos no considerando 391 da decisão impugnada, esforçou‑se por demonstrar que essas sociedades‑mãe exerciam efectivamente essa influência no comportamento da WWTE (v. considerandos 391, 392 e 400 da decisão impugnada).

121    Por outro lado, a Comissão referiu que, no caso específico de uma sociedade‑mãe deter a totalidade do capital da sua filial, se pode presumir, segundo a jurisprudência, que a primeira exerce efectivamente uma influência decisiva no comportamento da segunda (v. considerando 372 da decisão impugnada).

122    No entanto, no presente caso, para imputar às sociedades‑mãe que se encontram em semelhante situação a responsabilidade pela infracção cometida pela sua filial, a Comissão optou por não se limitar a recorrer a esta presunção, tendo‑se igualmente baseado em elementos de facto para demonstrar que essas sociedades‑mãe exerciam efectivamente uma influência decisiva na sua filial e, por conseguinte, corroborar a referida presunção (v., nomeadamente, considerandos 372, 375, 376 e 378 da decisão impugnada).

123    Deste modo, decorre expressamente do considerando 18 da decisão impugnada que se a Comissão não responsabilizou as sociedades‑mãe de topo e intermediária da Deltafina, a saber, a Universal e a Universal Leaf, pelo comportamento ilícito da sua filial, apesar de a controlarem a 100%, foi porque não dispunha de provas bastantes de que aquelas exerciam efectivamente uma influência decisiva na referida filial. É no mesmo sentido que deve ser compreendido o considerando 376 da decisão impugnada invocado pelas recorrentes, ainda que redigido em termos um pouco ambíguos. Mais concretamente, embora a Comissão declare, nesse considerando, que o processo que se encontra na sua posse não inclui «qualquer indício da participação material da Universal […] e da Universal Leaf nos factos examinados na [decisão impugnada]», todavia, lido em simultâneo com o considerando 18 desta decisão e recolocado no contexto desta, essa declaração não pode ser interpretada no sentido de que a razão pela qual a Comissão não responsabilizou estas duas sociedades‑mãe – ou qualquer outra sociedade‑mãe – é a sua não participação na infracção.

124    Do mesmo modo, decorre também expressamente do considerando 18 da decisão impugnada que a Comissão não responsabilizou a Intabex pelo comportamento ilícito da recorrente, não obstante o facto de então a controlar a 100%, por não existirem provas bastantes do exercício efectivo, pela primeira, de uma influência decisiva sobre a segunda, uma vez que a sua participação nesta era de natureza puramente financeira (v. igualmente considerando 376 da decisão impugnada).

125    Em contrapartida, foi precisamente por, relativamente ao período posterior a Maio de 1998, alegadamente existirem tais provas em relação às sociedades‑mãe da WWTE, às quais se soma a detenção pelas primeiras da totalidade – ou, durante alguns meses, da quase totalidade – do capital da segunda, que a Comissão imputou a estas sociedades‑mãe a responsabilidade pela infracção (v., nomeadamente, considerandos 375, 393, 396 e 398 da decisão impugnada).

126    Foi a mesma abordagem que a Comissão decidiu seguir no caso da Dimon. Assim, para a responsabilizar pelo comportamento ilícito da recorrente a partir do segundo semestre de 1997, a Comissão não se limitou a basear‑se na presunção decorrente do facto de que, a partir dessa data, a Dimon detinha a totalidade do capital da recorrente (v. considerandos 375, 377 e 378 da decisão impugnada), mas teve igualmente em consideração determinados elementos adicionais que demonstram que exercia efectivamente uma influência decisiva no comportamento dessa mesma sociedade (v. considerandos 375 e 378 a 380 da decisão impugnada).

127    É o que se pode inferir, designadamente, da segunda frase do considerando 378 da decisão impugnada, embora aí se indique que os referidos elementos adicionais confirmam que a Dimon estava «em condições» de exercer essa influência (v. n.° 33 supra). Tal como a própria Comissão reconhece na resposta a uma questão que o Tribunal lhe colocou por escrito, é certo que essa frase poderia ter sido «formulada de forma mais clara». Todavia, lida conjuntamente com os considerandos 372 e 377 da decisão impugnada e com a primeira frase do considerando 378, só pode ser entendida no sentido descrito no n.° 126 supra.

128    Por último, a Comissão examinou se os argumentos apresentados pelas filiais em causa (e/ou pelas respectivas sociedades‑mãe) nas respostas que deram à comunicação de acusações com o objectivo de demonstrarem que se comportavam autonomamente no mercado tinham sentido (v., nomeadamente, considerandos 381 e 399 da decisão impugnada). Assim, relativamente aos apresentados pela Dimon, considerou‑os inconcludentes, sublinhando, em especial, que «a existência de uma direcção local da sua filial espanhola não [afastava] a possibilidade de a Dimon exercer uma influência decisiva sobre essa filial» (considerando 381 da decisão impugnada).

129    Há que precisar que a Comissão seguiu a abordagem exposta nos n.os 115 a 117, 121 e 122 supra não apenas em relação às sociedades‑mãe de topo, mas também em relação às sociedades‑mãe intermédias, como o demonstra – no que respeita a estas últimas – o caso da Universal Leaf, da Intabex, da SCTC e da TCLT.

130    Acrescente‑se que este método – sem prejuízo da questão de saber se foi correctamente aplicado no caso da recorrente, questão que a seguir se examinará – é absolutamente conforme com os princípios fixados pela jurisprudência nesta matéria, conforme foram recordados nos n.os 122 a 132 supra.

131    É certo que, no caso especial de uma sociedade‑mãe que detém a totalidade do capital da sua filial que cometeu uma infracção às regras da concorrência, a Comissão não se baseou exclusivamente na presunção consagrada pela jurisprudência (v. n.os 105 e 106 supra) para demonstrar que a primeira exercia efectivamente uma influência decisiva na política comercial da segunda, mas tomou também em consideração outros elementos de facto para confirmar esse exercício. Na audiência, a Comissão veio referir que, neste contexto e atenta a jurisprudência pertinente à época em que foi tomada a decisão impugnada, optara por fazer prova de prudência.

132    No entanto, ao actuar deste modo, Comissão mais não fez do que elevar o nível de prova exigida para considerar demonstrado que a condição relativa ao exercício efectivo de uma influência decisiva estava preenchida, ao mesmo tempo que respeitou integralmente o conceito fundamental de unidade económica que está subjacente a toda a jurisprudência relativa à imputabilidade da responsabilidade pelas infracções às pessoas jurídicas que constituam uma mesma empresa.

133    Refira‑se que, quando, num processo em que está em causa uma infracção que envolve várias empresas diferentes, a Comissão adopta, de acordo com o quadro fixado pela jurisprudência, um método específico para determinar se há que responsabilizar tanto as filiais que cometeram materialmente essa infracção como as suas sociedades‑mãe, deve, excepto em circunstâncias especiais, utilizar para esse efeito os mesmos critérios para todas essas empresas.Com efeito, a Comissão é obrigada a respeitar o princípio da igualdade de tratamento, que, segundo jurisprudência assente, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, excepto se esse tratamento for objectivamente justificado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1984, Sermide, 106/83, Recueil, p. 4209, n.° 28, e do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, BPB de Eendracht/Comissão, T‑311/94, Colect., p. II‑1129, n.° 309). Há que constatar que a Comissão compartilha, aliás, desta opinião quando, no considerando 384 da decisão impugnada, indica que «embora as circunstâncias precisas que [a] podem levar […] a considerar que uma sociedade‑mãe é responsável pelo comportamento da sua filial possam variar de um caso para outro, tal não constitui, no entanto, uma violação do princípio da não discriminação se os princípios de responsabilidade forem aplicados de forma coerente».

 Quanto ao facto de a recorrente e a Dimon constituírem uma entidade económica única

134    Resta examinar se a Comissão aplicou correctamente os critérios expostos nos n.° 115 a 117, 121 e 122 supra para concluir que a recorrente e a Dimon, a partir do segundo semestre de 1997, constituíam uma entidade económica única e, por conseguinte, para responsabilizar solidariamente esta última pela infracção e pelo pagamento da coima e para a incluir entre os destinatários da decisão impugnada.

135    É certo que, no período compreendido entre 18 de Novembro de 1997 e a data de tomada da decisão impugnada, a Dimon detinha, por intermédio da Intabex, a totalidade do capital da recorrente. Assim, não é possível contestar que ao longo desse período a Dimon estava em condições de exercer uma influência decisiva sobre o comportamento da recorrente (v. n.° 105 supra).

136    Importa, portanto, examinar se, relativamente ao mesmo período, também se encontrava preenchida a condição relativa ao exercício efectivo de uma influência decisiva por parte da Dimon, como a Comissão alega.

137    A este respeito, há que recordar que, na decisão impugnada, relativamente às filiais controladas a 100% pelas suas sociedades‑mãe, a Comissão optou por não se limitar a basear‑se na presunção referida nos n.os 105, 106 e 121 supra para imputar a estas a responsabilidade pela infracção cometida pelas referidas filiais, mas por tomar igualmente em consideração elementos adicionais que demonstram o exercício efectivo de uma influência decisiva (v. n.os 118 e 147 supra).

138    Há pois que verificar se os elementos apresentados pela Comissão na decisão impugnada, que acrescem ao facto de a Dimon deter a totalidade do capital da recorrente, são juridicamente bastantes para demonstrar que, durante o período em causa, a primeira exercia efectivamente uma influência decisiva no comportamento da segunda. Estes elementos foram enunciados no considerando 379 da decisão impugnada e nas notas n.os 303 a 305 dessa decisão. Trata‑se, no essencial, de diversos relatórios e correspondência da recorrente destinados, segundo a Comissão, à Dimon.

139    Em caso de resposta afirmativa, caberá verificar se as alegações da recorrente, como reproduzidas no n.° 84 supra, permitem contrariar essa conclusão.

–       Quanto aos «relatórios de actividade» e aos «relatórios de terreno»

140    A Comissão invoca uma série de «relatórios de actividade» e de «relatórios de terreno» elaborados pela recorrente, sublinhando, designadamente, que faziam bastas vezes referência às práticas ilícitas em causa. Esses relatórios, que são quinze e abrangem um período que vai de Dezembro de 1998 a Maio de 2001, vêm referidos na nota n.° 303 da decisão impugnada.

141    Antes de mais, sublinhe‑se esses relatórios incluem informações circunstanciadas sobre diversos aspectos das actividades comerciais da recorrente, como a forma como se processaram as campanhas de aquisição de tabaco em rama (quantidades adquiridas, preços de compra, etc.), as quantidades de tabaco em rama transformadas e os contratos celebrados com a Cetarsa para efeitos da preparação de parte do seu tabaco, sobre a evolução legislativa ocorrida no sector do tabaco e sobre as reuniões ocorridas na Anetab e com os agrupamentos de produtores agrícolas e os grupos de produtores, e ainda – como referido no considerando 379 da decisão impugnada – sobre as práticas ilícitas em causa.

142    Em seguida, observe‑se que dos autos resulta que os relatórios em questão eram preparados por B. e que, de acordo com as indicações da própria recorrente, eram enviados aos membros do seu conselho de administração.

143    Quanto a este último aspecto, refira‑se que, no próprio dia em que adquiriu a totalidade das acções da recorrente, a Dimon – actuando através da sua filial a 100%, Intabex, que só possuía uma participação de natureza puramente financeira na recorrente – substituiu três dos quatro membros desse conselho de administração, para ele designando, nomeadamente, duas pessoas (G. e T.) que já exerciam funções noutras sociedades do grupo Dimon. Assim, nessa época, G. também era administrador executivo da Compañia de Filipinas, SA, uma filial da Intabex com sede em Espanha e activa no sector da produção de tabaco negro, e T. era funcionário da Dimon International Services e membro do seu conselho de administração (até Agosto de 1998).

144    Neste contexto, importa, em especial, sublinhar a importância das funções assumidas por T. no grupo Dimon. Com efeito, para além de ter sido membro do conselho de administração da recorrente durante todo o período em que decorreu o ilícito e membro do conselho de administração da Dimon International Services até Agosto de 1998, T. fez parte do conselho de administração de duas outras sociedades do grupo Dimon, ou seja, da Intabex Holding Worldwide, SA (de 1998 a 1999) e da LRH Travel Ltd (até Novembro de 2000). Para além disso, como indicado pela recorrente na sua resposta à comunicação de acusações, estava incumbido de «garantir a efectiva integração do grupo Intabex no grupo Dimon». A isto acresce o facto de, como se explicará mais detalhadamente no n.° 160 infra, resultar de diversa correspondência junta aos autos que a recorrente consultava T. a propósito de questões relativas às suas actividades comerciais ou solicitava a sua opinião antes da tomada de determinadas decisões importantes. Atentos estes elementos, a Comissão podia considerar que T. actuava em nome da sociedade que encabeçava o grupo Dimon, ou seja, a Dimon, e desempenhava o papel de intermediário entre esta e a recorrente. O facto de T. ter tido um diferendo com a Dimon, que a conduziu a pôr termo, em Agosto de 1998, às suas funções de membro do conselho de administração da Dimon International Services, não é susceptível de pôr em causa esta conclusão. Com efeito, após esta data, T. continuou não só a ser funcionário dessa sociedade, como também continuou a ser membro do conselho de administração da recorrente, da Intabex Holding Worldwide e da LRH Travel.

145    Os elementos expostos nos n.os 142 a 144 supra demonstram que a Dimon, através dos membros que designara para o conselho de administração da recorrente, em especial de T., pretendia controlar as actividades desta e fazer com que essas actividades decorressem de acordo com a política comercial do grupo Dimon. Por conseguinte, embora formalmente os «relatórios de actividade» e os «relatórios de terreno» em causa fossem transmitidos aos referidos membros e não directamente à própria Dimon, a Comissão podia legitimamente considerar, no considerando 380 da decisão impugnada, que essa sociedade estava informada do conteúdo desses relatórios e, singularmente, das práticas ilícitas em causa. Esta conclusão é corroborada pelo facto, apontado no considerando 379 da decisão impugnada, de esses relatórios serem sistematicamente traduzidos de espanhol para inglês, que é a língua de trabalho da Dimon.

146    Por último, cabe referir ser certo que a Dimon, que estava incontestavelmente em condições de influenciar decisivamente o comportamento da recorrente (v. n.os 105 e 135 supra), nunca manifestou a sua oposição às práticas ilícitas de que tivera conhecimento nem tomou, relativamente à sua filial, nenhuma medida destinada a impedir que prosseguisse com a sua participação na infracção, e isto mau grado o risco de acções penais ou de acções de indemnização por parte de terceiros a que se expunha ao actuar deste modo (v. igualmente considerando 382 da decisão impugnada). Destes elementos a Comissão podia legitimamente deduzir que a Dimon aprovava tacitamente a referida participação e considerar que essa forma de actuar constituía um indício adicional do exercício de uma influência decisiva no comportamento da sua filial.

–       Quanto à correspondência trocada entre a recorrente e a Dimon

147    A Comissão também se baseia em alguma correspondência trocada entre a recorrente e a Dimon, sublinhando que algumas das cartas que a constituem faziam referência às práticas ilegais em causa, outras se referiam aos contratos de transformação de tabaco ou de venda de tabaco transformado que a Dimon celebrara com a Cetarsa e a Deltafina e outras ainda diziam genericamente respeito às condições de aquisição do tabaco em rama e ao quadro legislativo aplicável em Espanha.

148    Relativamente à correspondência que integra a primeira das categoria referidas no n.° 147 supra, a Comissão, no considerando 379 da decisão impugnada, remete, a título exemplificativo, para os considerandos 168 e 179 e para as notas nos 217 e 229 dessa decisão.

149    A este propósito, observe‑se que essa correspondência faz efectivamente referência às práticas ilegais em causa.

150    Assim, contrariamente ao que a recorrente alega, o fax de 14 de Dezembro de 1998 que B. enviou a D. (da Dimon International, uma filial do grupo Dimon com sede nos Estados Unidos), mencionado no considerando 168 da decisão impugnada, não se referia apenas a um contrato de venda de tabaco transformado que concluíra com a Deltafina, visando também as referidas práticas. É o que resulta claramente do terceiro parágrafo desse fax, no qual B. afirma o seguinte:

«Quando receber o preço das quatro sociedades, informá‑lo‑ei. Todavia, posso desde já assegurar‑lhe que os problemas que pareciam tão graves quando nos visitou em Espanha desapareceram, pois todas as sociedades se fixaram à volta do preço acordado de 87 [pesetas espanholas (ESP)] (com diferenças de cerca de 2 ou 3 ESP) [por kg], sendo estes os preços oficiais, embora admitamos que a Cetarsa tenha efectuado outros pagamentos aos produtores como nós.»

151    O considerando 179 da decisão impugnada refere‑se a um relatório de B. datado de 5 de Maio de 1998, destinado a T. e de que B. enviou na véspera uma cópia, por fax, aos dois outros membros do conselho de administração da recorrente. Cabe observar que, nesse relatório, que descreve o desenrolar da campanha compra de tabaco de 1998, vem referido que «[a recorrente] contribuiu de forma importante para que as empresas cheguem a determinados acordos destinados a evitar a guerra de preços do ano [anterior]», que «os preços foram negociados com os agrupamentos de produtores e os [grupos de produtores de tabaco]», que «, pela primeira vez, […] a guerra entre as empresas [foi evitada] e todas puderam adquirir as quantidades que pretendiam» e que «as negociações com [esses grupos] foram difíceis e que as empresas defenderam a respectiva posição com seriedade e espírito de colaboração». No referido relatório também vem referido que a recorrente e a WWTE se comprometeram a adquirir as mesmas quantidades de tabaco que no ano anterior e que as empresas de transformação concordaram pagar antecipadamente aos grupos de produtores 35 ESP/kg pela variedade Virginia e 45 ESP/kg pelas variedades Burley. Por último, dá notícia da «oportunidade de outros acordos no futuro entre as empresas de transformação». Atentos estes elementos, não é possível contestar que o relatório de 5 de Maio de 1998 fazia referência às práticas ilícitas em causa.

152    O mesmo se passa relativamente à correspondência electrónica de B. para S. de 30 de Outubro de 2000, para que remete a nota n.° 217 da decisão impugnada. Com efeito, nessa correspondência, B. começa por recordar que, numa reunião organizada no quadro da Anetab, as empresas de transformação discutiram um aumento de preços solicitado pelos grupos e pelos agrupamentos de produtores de produtores e acordaram, por unanimidade, não o aceitar. Em seguida, refere que, numa reunião com esses grupos e agrupamentos de produtores, as empresas de transformação mantiveram a sua posição e disseram‑lhes claramente que rejeitavam o pedido de aumento de 20% que lhes havia sido apresentado.

153    Quanto à correspondência electrónica de B. para S. de 9 de Maio de 2001 referida na nota n.° 229 da decisão impugnada, vem aí referido que as empresas de transformação se reuniram na sede da Anetab «para preparar as discussões sobre preços que iriam ter com os produtores» e, portanto, faz claramente referência ao facto de que as primeiras se terem concertado no que respeita aos preços de aquisição do tabaco em rama.

154    Em seguida, como no caso dos já referidos «relatórios de actividade» «relatórios de terreno», importa observar que era licito à Comissão considerar, no considerando 380 da decisão impugnada, que a Dimon conhecia o conteúdo dos documentos mencionados nos n.os 150 a 153 supra e, portanto, as práticas ilegais em causa, embora formalmente esses documentos não lhe fossem endereçados.

155    Assim, no que respeita ao relatório datado de 5 de Maio de 1998 que B. enviou a T. (v. n.° 151 supra), já se explicou, no n.° 144 supra, que este último actuava em nome da Dimon e desempenhava o papel de intermediário entre esta e a recorrente. Relativamente ao fax de 14 de Dezembro de 1998 (v. n.° 150 supra), que tinha sido enviado à Dimon International, basta observar que, na réplica, a própria recorrente indicou que, com esse fax, pretendia transmitir determinadas informações ao «seu novo accionista». Ora, este era precisamente a Dimon, e não a Dimon International.

156    Quanto à correspondência electrónica de 30 de Outubro de 2000 e 9 de Maio de 2001 (v. n.os 152 e 153 supra), foi enviada a S. Contrariamente ao que a recorrente deixa perceber, S. não era um empregado qualquer da Dimon International Services, antes ocupando um cargo da maior importância no grupo Dimon, pelo que, como no caso de T., a Comissão podia legitimamente considerar que S. actuava em nome da sociedade que encabeçava esse grupo, no presente caso a Dimon. Por conseguinte, na resposta que em 18 de Março de 2002 deu a um pedido de informações da Comissão, a recorrente indicou que S. desempenhava as funções de «director‑regional do grupo Dimon na Europa». Na sua resposta à comunicação de acusações e nos seus articulados, também especificou que, desde 2000, «ocupava um lugar de coordenação das operações para a Europa». Certas indicações constantes da correspondência electrónica de 9 de Maio de 2001 e da resposta que lhe foi dada por S. confirmam também a sua importância no interior do grupo Dimon. Assim, nessa correspondência, B. também informa S. de uma reunião que teve com o presidente da Deltafina, à margem da que ocorrera na sede da Anetab, para discutir duas questões que qualifica de «muito importantes» e refere que este lhe iria telefonar brevemente para chegarem a um acordo a esse respeito. Por correspondência electrónica do mesmo dia, S. respondeu a B. que acabara de falar com o presidente da Deltafina e que tinham acordado encontrar‑se em breve. Também referiu a B. que estava de acordo com as propostas que ele lhe havia feito a propósito das referidas questões.

157    Por último, da falta de reacção da Dimon à participação da recorrente na infracção, embora disso estivesse informada, a Comissão podia legitimamente tirar a ilação de que a Dimon aprovava tacitamente o comportamento ilícito da sua filial e considerar que esse elemento constituía um indício adicional do exercício de uma influência decisiva no seu comportamento (v. n.° 146 supra).

158    Quanto à correspondência que integra a segunda das categorias mencionadas no n.° 147 supra, encontra‑se identificada na nota n.° 304 da decisão impugnada. Trata‑se, no essencial, de faxes ou de correspondência electrónica trocados entre B., por um lado, e T. ou S., por outro. Pelas razões expostas nos n.os 144 e 156 supra, deve considera‑se que estes actuavam em nome da Dimon.

159    Alguma desta correspondência diz respeito a um contrato datado de Setembro de 1998 e renegociado em 2001 por meio do qual determinadas operações de transformação do tabaco da recorrente foram subcontratadas com a Cetarsa. Dessa correspondência resulta claramente que esse contrato foi celebrado por B. em nome e representação da Dimon e que esta, por intermédio de T. e S., teve efectivamente uma influência decisiva nas negociações do referido contrato.

160    Assim, num fax de 9 de Setembro de 1998 endereçado a T., B., após indicar que, recentemente, tivera diversas reuniões com a Cetarsa a fim de tentar resolver as «questões pendentes da Dimon», solicita expressamente o acordo de T. para determinadas condições contratuais mencionadas na acta de uma dessa reuniões que havia sido apensa a esse fax. Importa sublinhar que, nessa acta, B. está expressamente identificado como representante da Dimon. No mesmo sentido, sublinhe‑se que, num fax de 14 de Setembro de 1998, B. informa T. de que, «em conformidade com as [suas] indicações», voltou a reunir‑se com a Cetarsa, tendo sido introduzidas modificações no contrato que com esta deverá ser assinado, a propósito das quais solicita o acordo de T. Num fax de 15 de Setembro de 1998, B. informa T. de que comunicara à Cetarsa a proposta de modificação que este lhe havia enviado na véspera e que esta empresa de transformação lhe tinha apresentado uma contra‑proposta. B. insta T. a informá‑lo sobre se a deve aceitar. Por último, sublinhe‑se que, na versão final do contrato celebrado com a Cetarsa, que B. enviou a T. por fax de 18 de Setembro de 1998, a Dimon está expressamente identificada como sendo uma das duas partes no contrato e B. como o seu representante.

161    Do mesmo modo, cabe sublinhar que, em correspondência electrónica de 3 de Abril de 2001, B. informou S. de como decorrera a renegociação do contrato referido no n.° 160 supra, manifestando o temor de que a Cetarsa imponha à Dimon as mesmas condições que havia definido com M., o presidente da Deltafina, no quadro de um contrato que em paralelo celebrara com este em nome da Universal, e convidava, portanto, S. a entrar em contacto com M. De correspondência electrónica que no dia seguinte foi enviada por S. a B. resulta que aquele tentou efectivamente contactar M.

162    Por último, cabe referir que, em correspondência electrónica de 7 de Março de 2001, B. informa S. de um encontro que, «como acordado em Camberley» (sede da Dimon International Services no Reino Unido), tivera na véspera com um representante da Cetarsa e no qual discutiram, entre outras coisas, determinados aspectos do contrato que estava a ser renegociado com esta.

163    Outra correspondência que faz parte da segunda das categorias mencionadas no n.° 147 supra diz respeito a um contrato pelo qual a Deltafina adquire grande parte do tabaco transformado da recorrente. Assim, em fax de 14 de Setembro de 1998, T. solicita a B. que lhe forneça esclarecimentos sobre certos preços e outras condições definidas no quadro desse contrato. Por fax do mesmo dia, B. envia esses esclarecimentos a T. De igual forma, no fax de 14 de Dezembro de 1998 mencionado no n.° 150 supra, B., para além de se referir às práticas ilícitas em causa, responde a uma questão que D. – que era membro do conselho de administração da Dimon – lhe colocara a propósito da execução desse contrato. Por último, a correspondência electrónica de 9 de Maio de 2001 referida nos n.os 153 e 156 supra demonstra não apenas que a Dimon estava ao corrente dessas práticas, mas também que influenciava as relações comerciais entre a recorrente e a Deltafina.

164    No que respeita ao argumento da recorrente segundo o qual a correspondência examinada nos n.os 158 a 163 supra não tem qualquer relação com as aquisições de tabaco em rama, verifica‑se que é destituído de pertinência. Com efeito, a autonomia de uma filial relativamente à sua sociedade‑mãe não deve ser apreciada apenas na perspectiva da sua actividade no domínio dos produtos afectados pela infracção. Como já se indicou no n.° 102 supra, para apurar se uma filial determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado, há que tomar em consideração todos os elementos pertinentes relativos aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem a filial à sociedade‑mãe, que podem variar consoante os casos e não podem portanto ser enumerados de forma exaustiva.

165    Por último, no que se refere ao terceiro tipo de correspondência mencionado no n.° 147 supra, a sua descrição detalhada figura na nota n.° 305 da decisão impugnada.

166    Trata‑se de correspondência electrónica enviada por B. a S. que, como a Comissão indica no considerando 379 da decisão impugnada, diz de um modo geral respeito às condições de aquisição do tabaco em rama e ao quadro legal que vigoram em Espanha. Esta correspondência é pertinente porquanto demonstra que a Dimon, através de S., seguia de perto a situação no mercado espanhol.

–       Quanto aos argumentos invocados pela recorrente a fim de demonstrar que actuava autonomamente no mercado

167    Antes de mais, importa realçar que a recorrente baseia grande parte do seu raciocínio na tese de que a influência decisiva que uma sociedade‑mãe tem de exercer para lhe ser imputada a responsabilidade pela infracção cometida pela sua filial deve respeitar a actividades directamente relacionadas com essa infracção, no presente caso a aquisição de tabaco em rama. Ora, pelas razões expostas nos n.os 102 e 164 supra, esta tese não pode ser acolhida.

168    Assim, a alegação da recorrente segundo a qual nenhuma sociedade do grupo Dimon controlava as suas actividades de aquisição de tabaco em rama, para além de – como resulta da exposição que segue – não ser exacta, não basta para fazer prova de que actuava autonomamente no mercado após ter sido adquirida pela Dimon. O mesmo se passa no que respeita à sua alegação de que não consultou a Dimon nem qualquer outra sociedade do grupo Dimon a propósito da sua política de aquisição de tabaco em rama. Estas alegações são tão pouco concludentes quanto, como resulta dos documentos examinados nos n.os 158 a 163 supra, a Dimon, através de T. ou de S., intervinha activamente noutros aspectos da política comercial da recorrente, designadamente na subcontratação de determinadas operações de transformação do tabaco em rama e na venda de tabaco transformado.

169    Há que também de imediato rejeitar o argumento da recorrente relativo ao facto de a Comissão não ter feito prova bastante de que a Dimon – ou qualquer outra sociedade do grupo Dimon – a tinha instruído para praticar a infracção ou de que nela estava directamente implicada. Efectivamente, como já se referiu no n.° 103 supra, não é uma relação de instigação entre a sociedade‑mãe e a sua filial relativamente à infracção nem, por maioria de razão, uma implicação da primeira na referida infracção, mas sim o facto de constituírem uma única empresa na acepção do artigo 81.° CE que permite à Comissão tomar uma decisão que impõe coimas à sociedade‑mãe.

170    Em seguida, quanto ao argumento relativo ao facto de a Intabex, quando adquiriu a recorrente, ter decidido substituir três dos seus quatro membros do conselho de administração, longe de contrariar a justeza da tese da Comissão, acaba por ser mais demonstrativo de que, como já se indicou no n.° 145 supra, a Dimon não tinha a intenção de conceder uma autonomia total à recorrente, antes pretendendo controlar as suas actividades e proceder de forma a que estas decorressem em conformidade com a política comercial do grupo Dimon. A este propósito, recorde‑se, por um lado, que a Intabex era controlada a 100% pela Dimon e que só detinha uma participação de natureza puramente financeira na recorrente e, por outro, que dois dos seus novos membros do conselho de administração, quando foram designados pela Intabex, já desempenhavam funções noutras sociedades do grupo Dimon (v. n.° 143 supra).

171    Quanto ao facto de, quando a recorrente foi adquirida pela Intabex, B. ter conservado o seu lugar de presidente do conselho de administração e a sua antiga equipa responsável pela direcção e gestão das aquisições se ter mantido em funções, não é demonstrativo, por si só, de que a recorrente actuava autonomamente no mercado, mesmo no que respeita apenas às actividades de aquisição de tabaco em rama. Com efeito, por um lado, como indicado pela recorrente na sua resposta à comunicação de acusações, esse facto era o resultado de uma escolha da Dimon, e não sua. Por outro, é absolutamente normal que um grupo internacional, quando adquire a totalidade do capital social de uma sociedade activa num determinado mercado nacional no qual nunca esteve presente – como era o caso do grupo Dimon – mantenha em funções alguns dos antigos dirigentes dessa sociedade bem como a equipa que até então fora responsável por essas compras.

172    Por último, no que respeita ao contrato de gestão, embora seja verdade que confere poderes alargados a B. no que respeita à gestão da recorrente e, singularmente, às aquisições de tabaco em rama, também é verdade que prevê expressamente, no seu artigo 1.°, n.° 1, que este é obrigado a actuar no respeito, designadamente, dos «métodos e procedimentos que lhe sejam impostos pelo conselho de administração [da recorrente]». Acresce que o n.° 2 do mesmo artigo 1.° desse contrato de gestão obriga B. a «informar regularmente e de forma circunstanciada [esse conselho de administração] do andamento das actividades da sociedade e [a] preparar e apresentar nas datas e no formato que lhe sejam indicados os relatórios que [esse] conselho de administração lhe possa solicitar». É, portanto, claro que, no exercício das suas funções, incluindo nas relativas às aquisições de tabaco em rama, B. estava sujeito ao controlo do conselho de administração da recorrente e às orientações que este lhe pudesse fornecer. De resto, a recorrente, interrogada a este respeito pelo Tribunal na audiência, admitiu expressamente que, como acontecia em Espanha relativamente a qualquer sociedade, o seu conselho de administração tinha o poder de rejeitar, modificar ou anular as decisões do seu director‑geral. O facto, admitindo‑o provado, de, na prática, o conselho de administração da recorrente nunca ter procedido dessa forma nem definido «métodos» ou «procedimentos» como os referidos supra em nada altera o facto de, contrariamente ao que esta deixa perceber, B. não gozar de uma total liberdade de acção no que respeita à gestão da sociedade ou mesmo à política de aquisição de tabaco em rama desta. Importa acrescentar que a atribuição de poderes efectuada em favor de B. no contrato de gestão nada tinha de excepcional e em nada distinguia a recorrente de outras sociedades de direito espanhol, contrariamente ao que esta pretende fazer crer. Com efeito, é bastante usual o conselho de administração de uma sociedade não se ocupar das actividades correntes desta.

173    Atenta a conclusão a que se chegou no n.° 145 supra, de que a Dimon, através dos membros que havia designado para o conselho de administração da recorrente, em especial de T., controlava as actividades desta, os argumentos fundados no contrato de gestão e os poderes atribuídos a B. não convencem. No mesmo sentido, no que mais em especial respeita ao facto de a recorrente dispor da sua própria direcção local, há que declarar, à semelhança da Comissão, que esse facto, por si só, não prova que a recorrente, relativamente à sua sociedade‑mãe, define autonomamente o seu comportamento no mercado. Assim, no presente caso, embora a recorrente se encontrasse efectivamente nessa situação, também é verdade que actuava sob a supervisão da Dimon e que esta chegava mesmo a desempenhar um papel activo em certos aspectos da sua política comercial (v., nomeadamente, n.os 158 a 163 supra).

174    Resulta do conjunto das considerações que precedem que foi correctamente que a Comissão concluiu que a recorrente e a Dimon, a partir de 18 de Novembro de 1997, constituíam uma entidade económica única e, portanto, considerou a última solidariamente responsável pela infracção e pelo pagamento da coima e a incluiu entre os destinatários da decisão impugnada.

175    Atentos os princípios evocados nos n.os 109 a 111 supra, conclui‑se, portanto, que também foi correctamente que a Comissão se baseou no volume de negócios consolidado que a Dimon realizou em 2003, ano que precedeu o da tomada da decisão impugnada, para calcular o limite de 10% previsto pelo artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003.

176    A primeira vertente do primeiro fundamento deve, portanto, ser julgada improcedente.

2.     Quanto à terceira vertente, relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento e a uma fundamentação deficiente

a)     Argumentos das partes

177    Em primeiro lugar, a recorrente alega que foi apenas na contestação que a Comissão, contrariando o dever de fundamentação, expôs pela primeira vez as razões que a levaram a considerar a Dimon solidariamente responsável pelo comportamento ilícito em causa. Refere, de um modo especial, que nem na comunicação de acusações nem na decisão impugnada a Comissão se fundou, a este propósito, no facto de T. ser um dos membros do seu conselho de administração e um «director importante» da Dimon, que a esta enviava cópia dos relatórios que recebia de B. e que assegurava o exercício efectivo, pela Dimon, de uma influência decisiva sobre a recorrente.

178    Em segundo lugar, a recorrente sustenta que foi com base em critérios «radicalmente diferentes» que a Comissão apreciou a eventual responsabilidade das sociedades‑mãe da Taes e da Cetarsa, por um lado, e a da sua sociedade‑mãe, por outro, violando assim o princípio da igualdade de tratamento.

179    A Comissão alega que a terceira vertente do primeiro fundamento deve ser julgada inadmissível por as duas acusações que comporta serem novas.

180    De todo o modo, essas duas acusações seriam improcedentes.

b)     Apreciação do Tribunal

181    Em primeiro lugar, no que respeita à acusação relativa a uma alegada violação do princípio da igualdade de tratamento, basta observar que se trata de um fundamento novo, apresentado pela primeira vez na réplica, que não se baseia em elementos de direito ou de facto surgidos na pendência do processo. Por conseguinte, deve ser julgada inadmissível, em conformidade com o disposto no artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.

182    Em segundo lugar, no que respeita à acusação relativa a uma alegada fundamentação deficiente, importa observar que a recorrente também só a apresentou pela primeira vez na réplica. Porém, esta circunstância não acarreta a consequência de o Tribunal não a poder aqui examinar. Com efeito, no quadro dos recursos de anulação, os fundamentos relativos a uma falta ou a uma insuficiência de fundamentação de um acto constituem fundamentos de ordem pública que devem ser conhecidos oficiosamente pelo juiz da União e que, consequentemente, podem ser invocados pelas partes em qualquer fase processual (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 13 de Dezembro de 2001, Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, T‑45/98 e T‑47/98, Colect., p. II‑3757, n.° 125).

183    De acordo com jurisprudência assente, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer de forma clara e inequívoca a argumentação da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso, designadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas directa e individualmente afectadas pelo acto podem ter em obter explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente da sua redacção, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colect., p. I‑1719, n.° 63 e jurisprudência aí indicada, e acórdão Hoek Loos/Comissão, n.° 110 supra, n.° 58).

184    É igualmente jurisprudência assente que, quando uma decisão de aplicação do artigo 81.° CE diz respeito a uma pluralidade de destinatários e coloca um problema de imputabilidade da infracção, deve conter uma fundamentação suficiente relativamente a cada um dos seus destinatários, particularmente aos que, nos termos dessa decisão, vierem a ser responsabilizados pela infracção (acórdãos do Tribunal Geral de 28 de Abril de 1994, AWS Benelux/Comissão, T‑38/92, Colect., p. II‑211, n.° 26, e de 27 de Setembro de 2006, Akzo Nobel/Comissão, T‑330/01, Colect., p. II‑3389, n.° 93).

185    No presente caso, decorre do resumo da parte da decisão impugnada relativa aos seus destinatários que consta dos n.os 27 a 37 supra e das constatações feitas nos n.os 114 a 129 supra que, na referida decisão, a Comissão detalhou suficientemente os motivos pelos quais decidiu imputar à Dimon a responsabilidade pela infracção cometida pela recorrente. A Comissão apresentou assim, referindo‑se à jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, os princípios que considerava dever aplicar para definir os referidos destinatários. No que se refere mais concretamente à Dimon, sublinhou que, a partir do segundo semestre de 1997, esta passou a deter a totalidade do capital da recorrente. Em seguida, deu como provado que a Dimon exercia efectivamente uma influência decisiva no comportamento da recorrente, baseando‑se a este respeito não apenas na presunção decorrente da detenção da totalidade do capital da filial, mas também em determinados elementos adicionais que corroboram a referida presunção. Por último, a Comissão considerou que nenhum dos argumentos invocados pela Dimon na sua resposta à comunicação de acusações permitia chegar a uma conclusão contrária.

186    Além disso, a recorrente não podia seriamente alegar que não lhe fora possível compreender, antes de conhecer a contestação da Comissão, que esta entendia que T. actuava como intermediário da Dimon. Efectivamente, por um lado, a maioria dos documentos expressamente identificados nas notas n.os 303 e 304 da decisão impugnada estavam dirigidos a T. Por outro, a recorrente, tanto na sua resposta à comunicação de acusações como na petição, apresentou observações circunstanciadas sobre o papel e as funções de T. no interior do grupo Dimon, insistindo sobretudo no facto de T. não estar em condições de, em nome da Dimon, influenciar decisivamente o comportamento da sua filial.

187    Por conseguinte, a terceira vertente do primeiro fundamento deve ser julgada parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

3.     Quanto à segunda vertente, relativa à violação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 e do princípio da proporcionalidade, no que respeita às consequências decorrentes da extensão da responsabilidade solidária pelo pagamento da coima 

a)     Argumentos das partes

188    Na segunda vertente do primeiro fundamento, apresentada a título subsidiário, a recorrente crítica o facto de a Comissão, quando procedeu ao cálculo do montante da coima que lhe aplicou, não ter retirado quaisquer consequências da conclusão, a que chegara no considerando 386 da decisão impugnada, segundo a qual a Dimon não podia ser considerada solidariamente responsável pela infracção relativamente ao período anterior ao segundo semestre de 1997. Alega que o cálculo devia ter sido efectuado distinguindo‑se o período anterior a 18 de Novembro de 1997, data da sua aquisição pela Intabex, do posterior a essa data.

189    Assim, por um lado, relativamente ao primeiro período, a recorrente considera que a Comissão não podia, a título da dissuasão, aplicar um coeficiente multiplicador de 2 ao montante de partida da sua coima, pois, nessa época, não pertencia a uma multinacional e não estava sujeita à influência decisiva da Dimon. Acrescenta que, uma vez calculado o montante da coima correspondente à infracção cometida durante os anos de 1996 e 1997, será ainda necessário verificar se «o limite da sanção susceptível [de lhe] ser individualmente aplicada, nos termos do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 (816 381 euros, ou seja, 10% [do seu] volume de negócios […] para o exercício de 2003/2004) não é excedido».

190    Por outro lado, a recorrente considera que o montante da coima correspondente ao segundo período deveria ter sido calculado subtraindo do montante da coima que lhe foi aplicada o montante de que só ela é devedora, relativo aos dois primeiros anos da infracção. Acrescenta que, pelos motivos expostos no âmbito de segundo fundamento, não havia lugar à aplicação, para efeitos de dissuasão, de um coeficiente multiplicador.

191    A Comissão considera que a segunda vertente deve ser julgada improcedente.

b)     Apreciação do Tribunal

192    Mesmo admitindo que a Dimon não pudesse ser considerada solidariamente responsável com a recorrente pela infracção em causa relativamente ao período anterior a 18 de Novembro de 1997, cabe observar, contudo, que essa circunstância é irrelevante para efeitos do montante da coima aplicado a esta.

193    A este propósito, sublinhe‑se que, embora, efectivamente, a recorrente só tenha sido adquirida pela Dimon, por intermédio da Intabex, em 18 de Novembro de 1997, também é verdade que é culpada de ter participado no cartel das empresas de transformação – que é uma infracção única e continuada (v. n.° 21 supra) – durante todo o período em que decorreu a infracção, ou seja, a partir de 13 de Março de 1996. Não havia, pois, qualquer razão para se proceder a um cálculo separado do montante da sua coima relativamente ao período anterior a 18 de Novembro de 1997, por um lado, e relativamente ao período posterior a essa data, por outro, e, portanto, para lhe ser aplicada uma coima decomposta em dois montantes distintos, correspondentes, cada um, ao seu período.

194    A circunstância invocada pela recorrente também não se repercute na aplicação, a título da dissuasão, do coeficiente multiplicador de 2 ao montante de partida da coima da recorrente. Com efeito, como mais detalhadamente se explicará adiante, quando da apreciação do segundo fundamento, foi baseando‑se – correctamente – na dimensão e nos recursos globais da empresa em questão – ou seja, como demonstrado supra quando do exame da primeira vertente do primeiro fundamento, a entidade económica constituída pela recorrente e pela Dimon, a sociedade que encabeçava o grupo Dimon – em 2003, ano que antecedeu o da tomada da decisão impugnada, que a Comissão decidiu da aplicação desse coeficiente. Por conseguinte, o facto de, anteriormente a 18 de Novembro de 1997, a Dimon não formar uma entidade económica única com a recorrente e não poder, por isso, ser considerada solidariamente responsável com esta pela infracção é absolutamente irrelevante.

195    O mesmo se verifica em relação ao limite de 10% previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, já que este é calculado com base no volume de negócios global da empresa em causa realizado durante o exercício anterior à tomada da decisão da Comissão (v. n.os 109 a 111 supra). No caso vertente, uma vez que, como se demonstrou quando do exame da primeira vertente do primeiro fundamento, a Comissão podia atender ao volume de negócios consolidado da Dimon em 2003 para calcular esse limite, é absolutamente indiferente que não possa ser considerada solidariamente responsável pela infracção no que respeita ao período anterior a 18 de Novembro de 1997.

196    Por conseguinte, a segunda vertente do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

197    Atentas as considerações anteriores, o primeiro fundamento não pode ser acolhido. Assim, deve ser negado provimento ao pedido de anulação parcial da decisão impugnada.

B –  Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento

1.     Argumentos das partes

198    A recorrente alega que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento ao aplicar, a título da dissuasão, um coeficiente multiplicador ao montante de partida da sua coima e ao não o fazer no que respeita ao fixado para a Taes e a Deltafina.

199    A recorrente sustenta que a Comissão, para lhe aplicar esse coeficiente, se fundou no facto de pertencer a uma multinacional com uma força económica e financeira considerável. A utilização da locução adverbial «[a]lém disso» na última frase do considerando 422 da decisão impugnada (v. n.° 48 supra) demonstraria que a circunstância de alegadamente ter actuado sob a influência decisiva da sua sociedade‑mãe é uma justificação que apenas foi formulada a título meramente acessório.

200    A recorrente sublinha que a Taes e a Deltafina pertencem a um grupo de sociedades cuja força económica e financeira é muito superior à do grupo Dimon. O montante de partida da coima dessas duas sociedades deveria, portanto, também ter sido agravado para efeitos de dissuasão.

201    A recorrente acrescenta que, mesmo que se aceite que a Comissão só podia fixar um coeficiente multiplicador se tomasse em consideração o volume de negócios das empresas declaradas responsáveis pela infracção, o princípio da igualdade de tratamento foi violado. Observa que a Comissão, efectivamente, não tomou em consideração o volume de negócios realizado pela Deltafina para aplicar ao montante de partida da coima da Taes um coeficiente multiplicador, embora a primeira tivesse igualmente participado na infracção.

202    A título subsidiário, a recorrente solicita ao Tribunal que reduza o coeficiente multiplicador que foi aplicado ao montante de partida da sua coima por ser desproporcionado relativamente ao aplicado no caso da WWTE.

203    Atentas as considerações que precedem, a recorrente pede ao Tribunal que reveja o cálculo do montante da coima que lhe foi aplicada, procedendo, para o efeito, à anulação do coeficiente multiplicador ou, a título subsidiário, à redução da respectiva taxa.

204    A Comissão contesta ter violado o princípio da igualdade de tratamento ao aplicar um coeficiente multiplicador ao montante de partida fixado para a recorrente e não ao fixado para a Taes e a Deltafina.

2.     Apreciação do Tribunal

205    Quanto ao conceito de dissuasão, há que recordar que constitui um dos elementos a tomar em conta no cálculo do montante da coima. Com efeito, é jurisprudência constante que as coimas aplicadas em razão de violações do artigo 81.° CE, tal como previstas no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, têm por objecto reprimir os actos ilegais das empresas envolvidas bem como dissuadir tanto as empresas em causa como outros operadores económicos de violarem, no futuro, as regras do direito da concorrência (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 2006, Showa Denko/Comissão, C‑289/04 P, Colect., p. I‑5859, n.° 16).

206    O objectivo de dissuasão é evocado, designadamente, no ponto 1 A, quarto parágrafo, das orientações, segundo o qual «[s]erá […] necessário […] determinar um montante que assegure que a coima apresenta um carácter suficientemente dissuasivo».

207    Há ainda que recordar que a dimensão e o poder económico da empresa em questão constituem factores passíveis de ser tomados em conta para efeitos do cálculo da coima e, portanto, da fixação do coeficiente multiplicador destinado a assegurar‑lhe um efeito dissuasivo (v. acórdão Showa Denko/Comissão, n.° 205 supra, n.os 16 e 19 e jurisprudência aí indicada).

208    A tomada em consideração da dimensão e dos recursos globais da empresa em causa a fim de assegurar um efeito dissuasivo à coima explica‑se pelo impacto pretendido sobre a referida empresa, não devendo a sanção ser negligenciável à luz, nomeadamente, da capacidade financeira desta.

209    Assim, o Tribunal de Justiça entendeu que o Tribunal Geral tinha fundamentos para considerar que, em razão do seu volume negócios global «enorme» relativamente ao dos outros membros do cartel, uma empresa mobilizaria mais facilmente os fundos necessários para o pagamento da sua coima, o que justificava a aplicação de um coeficiente multiplicador, tendo em vista um efeito dissuasivo suficiente dessa mesma coima (acórdão Showa Denko/Comissão, n.° 205 supra, n.° 18). O Tribunal de Justiça chegou a esta conclusão após ter recordado que já havia sublinhado a relevância da tomada em conta do volume de negócios global de cada empresa membro de um cartel para fixar o montante da coima (v. acórdão Showa Denko/Comissão, n.° 205 supra, n.° 17 e jurisprudência aí indicada).

210    No presente caso, a Comissão procedeu à aplicação de um coeficiente multiplicador de 2 (ou seja, um agravamento de 100%) ao montante de partida da coima fixado para a recorrente e de 1,5 (ou seja, um agravamento de 50%) ao fixado para a WWTE, tomando como base a dimensão dos grupos a que essa duas empresas de transformação pertenciam bem como a respectiva «dimensão por referência às outras empresas de transformação» (considerando 423 da decisão impugnada). Para determinar a dimensão desses grupos, a Comissão considerou o volume de negócios consolidado realizado, em 2003, pela sociedade que encabeçava os referidos grupos (mesmo considerando).

211    Esses agravamentos visavam, de acordo com o considerando 422 da decisão impugnada, assegurar à coima um efeito suficientemente dissuasivo. Com efeito, a Comissão entendeu que um montante de partida da coima que apenas reflecte a posição no mercado não era suficientemente dissuasivo no caso da recorrente e da WWTE. A este propósito, sublinhou que, embora estas empresas só detivessem quotas de mercado relativamente diminutas no mercado espanhol da aquisição de tabaco em rama, pertenciam porém a multinacionais possuidoras de uma «força económica e financeira considerável» e, «[a]lém disso, [tinham] actuado sob a influência decisiva das respectivas sociedades‑mãe» (mesmo considerando, segundo e terceiro períodos).

212    A argumentação apresentada pela recorrente é insustentável, tanto factual como juridicamente.

213    Em primeiro lugar, contrariamente ao que a recorrente alega, não foi o simples facto de pertencer a um grupo de sociedades com uma força económica e financeira considerável que levou a Comissão a agravar o montante de partida da sua coima com o objectivo de lhe assegurar um efeito suficientemente dissuasivo. Embora, na verdade, esse agravamento decorresse da tomada em consideração da dimensão e dos recursos globais do grupo Dimon, também é verdade que a Comissão apenas procedeu a esse agravamento porque a recorrente, para além de pertencer a esse grupo, formava com a sociedade que o encabeçava uma entidade económica única ou, por outras palavras, uma única empresa na acepção do artigo 81.° CE. Observe‑se que, com efeito, atenta a jurisprudência evocada nos n.os 99 a 103 e nos considerandos 377 a 386 da decisão impugnada, nos quais a Comissão pretendeu demonstrar que a recorrente e a Dimon constituíam, no seu conjunto, uma única empresa, os dois últimos períodos do considerando 422 dessa decisão (v. n.° 211 supra) devem ser lidos em conjugação e só podem ser entendidos nesse sentido.

214    Em segundo lugar, quando, como no presente caso, a Comissão utiliza, como elementos de apreciação para decidir da aplicação de um coeficiente multiplicador para efeitos da dissuasão, a dimensão e os recursos globais da empresa em causa, esta, com efeito, só pode abranger a sociedade‑mãe da sociedade que cometeu a infracção às regras comunitárias da concorrência se tiver efectivamente exercido uma influência decisiva no comportamento da referida sociedade.

215    A empresa cuja dimensão e recursos globais são assim tidos em conta confunde‑se, necessariamente, com a empresa na acepção do artigo 81.° CE conforme definida pela jurisprudência. Como já se referiu no n.° 208 supra, a tomada em consideração desses elementos a fim de assegurar um efeito dissuasivo suficiente à coima explica‑se pelo impacto pretendido sobre a empresa a que essa coima é aplicada. O objectivo prosseguido é o de garantir a efectividade da coima por meio da adaptação do seu montante em função dos recursos globais da empresa e da sua capacidade para mobilizar os fundos necessários ao seu pagamento. Ora, no caso de a sociedade que cometeu a infracção se comportar autonomamente no mercado e constituir portanto, por si só, uma empresa, esse objectivo só pode, logicamente e atenta essa autonomia, visar essa sociedade, e não também outras sociedades do grupo a que pertence. Se, nesse caso, a Comissão tivesse de tomar em consideração a dimensão e o poder económico desse grupo para decidir da aplicação de um coeficiente multiplicador para efeitos da dissuasão, não só o efeito dissuasivo pretendido seria exercido, de facto, sobre uma entidade que não a empresa responsável pela infracção, como além disso a coima poderia tornar‑se excessiva, designadamente na perspectiva da capacidade financeira dessa empresa, e isto com desrespeito pelo princípio da proporcionalidade.

216    Em terceiro lugar, recorde‑se que, segundo jurisprudência assente, o princípio da igualdade de tratamento só é violado quando situações comparáveis são tratadas de modo diferente ou situações diferentes são sejam tratadas de modo igual, excepto se esse tratamento for objectivamente justificado (acórdãos Sermide, n.° 133 supra, n.° 28, e BPB de Eendracht/Comissão, n.° 133 supra, n.° 309).

217    No presente caso, a recorrente, por um lado, e a Taes e a Deltafina, por outro, não se encontravam em situações equiparáveis, porquanto a sociedade‑mãe da primeira, diferentemente das sociedades‑mãe das segundas, foi considerada solidariamente responsável pela infracção cometida pela sua filial na medida em que exercia efectivamente uma influência decisiva sobre a sua política comercial (v. considerandos 18 e 375 a 386 e n.os 32 a 36 supra). Por força dos princípios evocados nos n.os 99 a 103 supra, considerou‑se, portanto, que a recorrente e a Dimon formavam no seu conjunto uma única empresa na acepção do artigo 81.° CE, cuja dimensão e recursos globais determinaram a aplicação de um coeficiente multiplicador para efeitos da dissuasão.

218    Pelas mesmas razões, a recorrente não pode acusar a Comissão de não ter considerado o volume de negócios realizado pela Deltafina para aplicar um coeficiente multiplicador ao montante de partida da coima da Taes. Com efeito, a Comissão nunca considerou que a Deltafina estava em condições de influenciar decisivamente o comportamento da sua sociedade‑irmã, a Taes, nem, por maioria de razão, que exercia efectivamente essa influência. Como não se considerou que essas duas sociedades formavam no seu conjunto uma entidade económica única, a dimensão e os recursos da primeira não podiam ser considerados para efeitos da decisão sobre a aplicação, a título da dissuasão, de um coeficiente multiplicador ao montante de partida da segunda.

219    Em quarto lugar, de uma simples comparação entre o volume de negócios realizado pela Dimon em 2003, ou seja, 1 271 700 000 USD, e o realizado pela SCC, a última sociedade‑mãe da WWTE, no mesmo ano, ou seja, 993 716 000 USD, pode‑se concluir que o coeficiente multiplicador de 2 aplicado à Dimon não é manifestamente desproporcionado relativamente ao de 1,5 aplicado à WWTE.

220    Resulta das considerações que precedem que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente e que, por conseguinte, não há lugar à supressão ou à redução do coeficiente multiplicador aplicado ao montante de partida da coima da recorrente para efeitos da dissuasão.

C –  Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da protecção da confiança legítima

1.     Argumentos das partes

221    A recorrente alega ter cessado a sua participação na infracção a partir das primeiras intervenções da Comissão e acusa esta de ter frustrado a sua confiança legítima ao não atender, conforme disposto no ponto 3 das orientações e como resultava da sua prática decisória, a essa circunstância atenuante quando da determinação do montante da coima a aplicar‑lhe.

222    Na réplica, a recorrente alega que embora seja verdade que, no quadro do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão dispõe de alguma margem de apreciação na fixação do montante das coimas, isso não significa, no entanto, que pode não respeitar as regras que ela própria se fixou, no presente caso as constantes das orientações. Reconhece que a Comissão não é obrigada a automaticamente reduzir a coima nem a atender a qualquer circunstância atenuante, mas entende que, em contrapartida, perante indícios da existência de uma tal circunstância, a deve tomar em consideração e indicar, na sua decisão, quais os motivos porque considera que essa circunstância justifica, ou não, uma redução da coima.

223    Além disso, a recorrente sustenta que a Comissão não pode pretender que a tomada em consideração, enquanto circunstância atenuante, da cessação de uma infracção a partir das suas primeiras intervenções não é adequada quando tenha havido violação grave e deliberada às regras da concorrência nem que essa cessação teve efeitos positivos no que respeita à duração dessa infracção.

224    Tendo em atenção as considerações que precedem, a recorrente solícita ao Tribunal que reduza o montante da coima que lhe foi aplicada.

225    A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

2.     Apreciação do Tribunal

226    Na petição, a recorrente acusa a Comissão de, no seu caso, não ter acolhido como circunstância atenuante o facto, invocado na sua resposta à comunicação de acusações, de ter posto termo à infracção a partir das suas primeiras intervenções.

227    A este propósito, recorde‑se que a Comissão deve, em princípio, respeitar os termos das suas próprias orientações quando fixa o montante das coimas. No entanto, não está previsto nas orientações que a Comissão deva ter sempre em conta, de forma individualizada, cada uma das circunstâncias atenuantes enumeradas no n.° 3 dessas orientações, e a este título não é obrigada a conceder uma redução suplementar automática, devendo o carácter adequado de uma eventual redução da coima a título das circunstâncias atenuantes ser apreciado de um ponto de vista global e tendo em conta o conjunto das circunstâncias pertinentes. Com efeito, a adopção das orientações não retirou pertinência à jurisprudência anterior segundo a qual a Comissão dispõe de um poder de apreciação que lhe permite ter ou não ter em consideração determinados elementos quando fixa o montante das coimas que tenciona aplicar, nomeadamente em função das circunstâncias específicas do caso. Deste modo, na falta de indicação de natureza imperativa nas orientações sobre as circunstâncias atenuantes que podem ser tidas em conta, deve‑se considerar que a Comissão conservou uma determinada margem para apreciar de uma forma global a importância de uma eventual redução do montante das coimas a título de circunstâncias atenuantes (v. acórdão do Tribunal Geral de 14 de Dezembro de 2006, Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, T‑259/02 a T‑264/02 e T‑271/02, Colect., p. II‑5169, n.° 473 jurisprudência aí indicada).

228    Nos termos do ponto 3, terceiro travessão, das orientações, o «ter posto termo às infracções desde as primeiras intervenções da Comissão  (nomeadamente verificações)» inclui‑se entre as circunstâncias atenuantes.

229    Todavia, segundo jurisprudência bem consolidada, esta cessação só pode, logicamente, ser uma circunstância atenuante se houver razões para supor que as empresas em causa foram incentivadas a pôr termo aos seus comportamentos anticoncorrenciais pelas intervenções em questão, não estando abrangido por esta disposição das orientações o caso em que a infracção já tinha cessado antes da data das primeiras intervenções da Comissão (acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2004, Dalmine/Comissão, T‑50/00, Colect., p. II‑2395, n.os 328 e 329, confirmado por acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Janeiro de 2007, Dalmine/Comissão, C‑407/04 P, Colect., p. I‑829, n.° 158).

230    Ora, no presente caso, a infracção cessou a 10 de Agosto de 2001, ou seja, antes da data das primeiras diligências de instrução efectuadas pela Comissão, concretamente 3 de Outubro de 2001. Com efeito, como resulta do considerando 432 da decisão impugnada, embora as empresas de transformação tenham declarado que o cartel cessara a sua existência nesta última data, a Comissão considerou a primeira como a data do termo da infracção dado que a «última prova» de que dispunha era uma reunião de 10 de Agosto de 2001, mencionada no considerando 260 da decisão impugnada. A referida cessação não podia, pois, constituir uma circunstância atenuante para efeitos da fixação do montante da coima.

231    Cabe ainda acrescentar que, mesmo que a Comissão tivesse considerado que a infracção cessara no próprio dia em que efectuara as primeiras diligências de instrução, tinha plena legitimidade para não atender à circunstância invocada pela recorrente. Com efeito, uma redução da coima em razão da cessação de uma infracção desde as primeiras intervenções da Comissão não pode ser automática, mas depende de uma avaliação das circunstâncias do caso concreto por esta, no quadro do seu poder de apreciação. A este propósito, a aplicação do ponto 3, terceiro travessão, das orientações a favor de uma empresa é particularmente adequada numa situação em que o cariz anticoncorrencial do comportamento em causa não é manifesto. Inversamente, a sua aplicação é, em princípio, menos apropriada numa situação em que este comportamento, admitindo que está demonstrado, é claramente anticoncorrencial (acórdãos do Tribunal Geral de 11 de Março de 1999, Aristrain/Comissão, T‑156/94, Colect., p. II‑645, n.° 138, e de 8 de Julho de 2004, Mannesmannröhren‑Werke/Comissão, T‑44/00, Colect., p. II‑2223, n.° 281).

232    Ora, no presente caso, o cariz anticoncorrencial do comportamento da recorrente não suscita dúvidas. Com efeito, o cartel das empresas de transformação, cujo objecto era a fixação dos preços e a repartição do mercado (v. considerandos 278 a 317 da decisão impugnada), corresponde a um tipo de infracção clássico e particularmente grave (v. considerandos 409 a 411 da decisão impugnada) ao direito da concorrência e a um comportamento cuja ilegalidade tem sido bastas vezes afirmada pela Comissão, desde as suas primeiras intervenções na matéria. O facto de esse cartel incluir uma parte secreta também confirma que a recorrente tinha plena consciência da ilicitude do seu comportamento.

233    Na réplica, a recorrente formula uma nova acusação, relativa ao facto de a Comissão não ter dado explicações, na decisão impugnada, sobre as razões que a levaram a considerar não dever atender à pretensa circunstância atenuante em questão.

234    Pelos mesmos motivos já expostos no n.° 182 supra, importa declarar que o facto de a recorrente só ter formulado essa acusação, pela primeira vez, na réplica, não acarreta a consequência de o Tribunal não a poder aqui examinar.

235    Todavia, esta acusação não pode ser acolhida.

236    Com efeito, faz parte da jurisprudência que, embora a Comissão seja obrigada, nos termos do artigo 253.° CE, a fundamentar as suas decisões, mencionando os elementos de facto de que depende a justificação da decisão e as considerações que a levaram a adoptá‑la, esta disposição não exige que a Comissão discuta todos os pontos de facto e de direito que foram tratados no decurso do procedimento administrativo (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1983, Nederlandsche Banden‑Industrie‑Michelin/Comissão, 322/81, Recueil, p. 3461, n.os 14 e 15, e acórdão do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, Fiskeby Board/Comissão, T‑319/94, Colect., p. II‑1331, n.° 127). Assim, já foi decidido que a Comissão não tinha que tomar posição sobre elementos manifestamente despropositados, desprovidos de significado ou claramente secundários (acórdão do Tribunal Geral de 15 de Junho de 2005, Corsica Ferries France/Comissão, T‑349/03, Colect., p. II‑2197, n.° 64). A mesma solução também se aplica quando, como no presente caso, puder ser facilmente entendida a razão pela qual uma circunstância invocada por uma recorrente durante o procedimento administrativa não pode ser qualificada de atenuante (v., a este propósito, n.os 229 a 232 supra).

237    Resulta do conjunto das considerações que precedem que o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente e que, por conseguinte, não há lugar à concessão, à recorrente, de uma redução adicional a título das circunstâncias atenuantes.

D –  Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação da comunicação sobre a cooperação e dos princípios da proporcionalidade, da protecção da confiança legítima e da igualdade de tratamento

1.     Argumentos das partes

238    A recorrente alega que a Comissão violou a comunicação sobre a cooperação e os princípios da proporcionalidade, da protecção da confiança legítima e da igualdade de tratamento ao conceder‑lhe, nos termos do ponto D, n.° 2, dessa comunicação, uma redução da coima inferior à concedida à WWTE, à Cetarsa e à Taes.

239    Em primeiro lugar, a recorrente considera que a Comissão não pode justificar essa diferença de tratamento através da alegação de que a recorrente contestou alguns factos descritos na comunicação de acusações e de que os acordos sobre preços das empresas de transformação tinham natureza secreta.

240    A este propósito, alega, antes de mais, que, na sua resposta à comunicação de acusações, se contentara em esclarecer determinados factos que haviam sido imprecisa ou incorrectamente apresentados na comunicação de acusações. Em especial, nunca declarara que os acordos sobre os preços médios máximos celebrados pelas empresas de transformação e os acordos sobre os preços médios mínimos celebrados pelos representantes dos produtores se neutralizavam. Acrescenta que, no seu relatório final, o próprio auditor observou que a comunicação de acusações continha algumas ambiguidades e que os esclarecimentos fornecidos pelas empresas de transformação nas suas respostas a essa comunicação de acusações e quando foram ouvidas permitiram à Comissão «clarificar a orientação» do seu projecto de decisão em diversos pontos.

241    Em seguida, a recorrente alega que, na sua resposta à comunicação de acusações, não contestou a natureza secreta dos «próprios» acordos sobre os preços médios máximos. Com efeito, apenas havia precisado que o «resultado» das negociações entre as empresas de transformação, ou seja, o preço médio máximo sobre o qual chegavam a um acordo no início de cada campanha e que propunham quando das negociações colectivas com os agrupamentos de produtores agrícolas e os grupos de produtores, era necessariamente do conhecimento do sector da produção. Esclarece que, por outras palavras, «se referia ao conhecimento público do montante do preço médio máximo de aquisição acordado entre as empresas de transformação no início do ano que, uma vez proposto quando das negociações com os [agrupamentos de produtores agrícolas e grupos de produtores] enquanto montante máximo a que as empresas de transformação estavam dispostas a comprar o tabaco, acabaria por necessariamente se vir a tornar um preço de conhecimento público».

242    Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão aplicou de forma incorrecta a comunicação sobre a cooperação e violou o princípio da proporcionalidade.

243    A este propósito, antes de mais, a recorrente afirma que foi erradamente que a Comissão não aplicou, no seu caso, o ponto D, n.° 2, segundo travessão, da comunicação sobre a cooperação ao entender, como resulta do considerando 454 da decisão impugnada, que a recorrente pusera substancialmente em causa certos factos referidos na comunicação de acusações e ao recusar‑se, por esse motivo, a conceder‑lhe uma redução da coima ao abrigo dessa disposição.

244    Em seguida, a recorrente alega ter cooperado activamente com a Comissão desde que esta procedeu às suas diligências de instrução. Esclarece que as informações e os esclarecimentos que transmitiu à Comissão permitiram a esta compreender com maior facilidade o funcionamento do mercado e os comportamentos particulares das partes bem como ficar esclarecida sobre determinados aspectos essenciais da infracção. Considera, portanto, que a Comissão lhe deveria ter reduzido a coima, ao abrigo do ponto D, n.° 2, primeiro travessão, da comunicação sobre a cooperação, numa percentagem superior a 20%.

245    Por último, a recorrente considera que tinha o direito de beneficiar de uma redução da coima idêntica à da Taes, ou seja, de 40%, pois esta não transmitiu à Comissão informações de valor superior às que a própria recorrente lhe havia transmitido.

246    A título subsidiário, alega que, pelo menos, deveria ter beneficiado da mesma percentagem de redução da coima que a Cetarsa e a WWTE, ou seja, 25%, não tendo a Comissão entendido correctamente as informações que ela lhe havia transmitido a propósito do carácter secreto do acordo sobre os preços médios.

247    A Comissão considera que o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

248    Em primeiro lugar, a Comissão contesta a afirmação da recorrente segundo a qual, na sua resposta à comunicação de acusações, se contentara em introduzir algumas precisões, embora ligeiras, nos factos expostos nessa comunicação. Na verdade, a recorrente tinha posto em causa alguns aspectos importantes desses factos. Mais concretamente, negara o carácter secreto dos acordos sobre o preço médio de entrega (nível máximo) celebrados pelas empresas de transformação e defendera a posição de que esses acordos não iam para além dos celebrados pelos representantes dos produtores.

249    Em segundo lugar, a Comissão alega ter correctamente aplicado o ponto D, n.° 2, da comunicação sobre a cooperação e não ter violado o princípio da proporcionalidade.

250    Em terceiro lugar, a Comissão contesta ter violado o princípio da igualdade de tratamento quando concedeu à Taes, à Cetarsa e à WWTE uma percentagem de redução do montante da coima superior ao que concedeu à recorrente. Sublinha que as informações que lhe foram transmitidas pela Taes lhe permitiram provar a participação da Deltafina nas práticas restritivas em causa e que a recorrente não lhe apresentou elementos novos pertinentes, mas, na melhor das hipóteses, «detalhes sobre elementos já conhecidos». Acrescenta que a Taes, a Cetarsa e a WWTE, diferentemente da recorrente, não negaram o carácter secreto dos acordos sobre o preço médio de entrega (nível máximo) celebrados pelas empresas de transformação. Por último, a Taes, contrariamente à recorrente, não pôs em causa outros factos específicos referidos na comunicação de acusações.

2.     Apreciação do Tribunal

251    Antes de examinar os diversos argumentos formulados pela recorrente, há que expor algumas considerações gerais.

252    Convém recordar que a Comissão beneficia de um amplo poder de apreciação no que diz respeito ao método de cálculo das coimas e pode, a esse respeito, ter em conta múltiplos elementos, entre os quais figura a cooperação das empresas em causa durante a investigação conduzida pelos serviços desta instituição. A Comissão goza, a este respeito, de uma vasta margem de apreciação na valoração da qualidade e da utilidade da cooperação prestada por uma empresa, designadamente em comparação com as contribuições de outras empresas (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 2007, SGL Carbon/Comissão, C‑328/05 P, Colect., p. I‑3921, n.os 81 e 88).

253     Para justificar a redução do montante de uma coima a título da cooperação, o comportamento de uma empresa deve facilitar a tarefa da Comissão que consiste em detectar e reprimir as infracções às regras da concorrência (v. acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 110 supra, n.° 499 e jurisprudência aí indicada) e demonstrar um verdadeiro espírito de cooperação (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 99 supra, n.os 395 e 396).

254    Na comunicação sobre a cooperação, a Comissão expôs precisamente as condições com base nas quais as empresas que com ela cooperem durante as suas investigações sobre um cartel poderão beneficiar da não aplicação ou da redução da coima que, em princípio, lhes seria aplicada (v. ponto A, n.° 3, da comunicação sobre a cooperação).

255    O ponto D da comunicação sobre a cooperação, intitulado «Redução significativa da coima», prevê:

«1.      A partir do momento em que uma empresa se propõe cooperar sem se encontrarem preenchidas todas as condições expostas nos pontos B ou C, a mesma beneficiará de uma redução de 10% a 50% do montante da coima que lhe teria sido aplicada na falta da sua cooperação.

2.      Esta situação pode verificar‑se, nomeadamente, se:

–        uma empresa, antes do envio de uma comunicação de acusações, fornecer à Comissão informações, documentação ou outras provas que contribuam para confirmar a existência da infracção,

–        uma empresa, após ter recebido a comunicação de acusações, informar a Comissão de que não contesta a materialidade dos factos em que a Comissão baseia as suas acusações.»

256    No presente caso, cabe sublinhar ser certo que, em conformidade com o declarado no considerando 450 da decisão impugnada, a recorrente não cumpre as condições de aplicação dos pontos B e C da comunicação sobre a cooperação, pelo que o seu comportamento devia ser apreciado à luz do ponto D dessa comunicação.

257    Os diferentes argumentos que a recorrente apresenta no quadro do presente fundamento podem ser agrupados em duas vertentes. A primeira dirá respeito à não aplicação, à recorrente, do ponto D, n.° 2, segundo travessão, da comunicação sobre a cooperação. A segunda referir‑se‑á à qualidade da cooperação da recorrente comparativamente com a da Taes, da Cetarsa e da WWTE.

a)     Quanto à não aplicação, à recorrente, do ponto D, n.° 2, segundo travessão, da comunicação sobre a cooperação

258    No considerando 454 da decisão impugnada, a Comissão concedeu à recorrente uma redução da coima de 20% ao abrigo apenas do primeiro travessão do ponto D, n.° 2, da comunicação sobre a cooperação. Resulta da leitura conjugada desse considerando com o considerando 453 da decisão impugnada que a Comissão recusou que a recorrente beneficiasse do segundo travessão do mesmo ponto, e isto maugrado o facto de esta ter genericamente declarado que não contestava a materialidade dos factos em que se baseavam as acusações que lhe eram feitas, por duas razões.

259    Em primeiro lugar, uma afirmação da recorrente não correspondia à realidade dos factos, ou seja, a de que os acordos sobres os preços médios de entrega (nível máximo) das empresas de transformação, por um lado, e os acordos sobre os preços médios mínimos por grupo de produtores que os produtores e as empresas de transformação celebraram simultaneamente, por outro, eram idênticos e que, por conseguinte, os potenciais efeitos anticoncorrenciais do comportamento das empresas de transformação e dos produtores se neutralizavam. A Comissão remete, a este propósito, para as páginas 18 a 45 da resposta da recorrente à comunicação de acusações.

260    Importa reconhecer que as referidas páginas da resposta da recorrente à comunicação de acusações não incluem tal afirmação. De resto, a Comissão, convidada, no âmbito das medidas de organização do processo, a identificar as passagens dessa resposta em que figurava tal afirmação, admitiu que não fora expressamente formulada, embora resultasse implicitamente de certos argumentos que a recorrente aí apresentava. Na audiência, em resposta a uma questão que o Tribunal lhe colocou a esse respeito, a Comissão reiterou essa explicação.

261    Mesmo admitindo que a Comissão se possa fundar numa simples afirmação implícita para concluir que, no presente caso, existe contestação da materialidade dos factos na acepção do ponto D, n.° 2, segundo travessão, da comunicação sobre a cooperação, dos argumentos a que a Comissão se refere não é possível inferir que a recorrente afirmava que as duas categorias de acordos mencionadas no n.° 259, supra, eram idênticos e que, portanto, os potenciais efeitos anticoncorrencias do comportamento das empresas de transformação e dos produtores se neutralizavam. Com efeito, com esses argumentos, a recorrente pretendia apenas exprimir a opinião segundo a qual, mesmo que os acordos sobre os preços médios de entrega (nível máximo) das empresas de transformação não tivessem existido, a concorrência não teria sido perfeita no mercado, pois, pela sua parte, os agrupamentos de produtores agrícolas e grupos de produtores acordavam entre si preços médios de venda do tabaco em rama, que em seguida negociavam colectivamente com as empresas de transformação. De qualquer forma, esta opinião sobre os efeitos de um cartel no mercado nunca poderia, razoavelmente, ser equiparada à contestação da «materialidade dos factos» na acepção da referida disposição (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 9 de Julho de 2003, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, T‑224/00, Colect., p. II‑2597, n.° 366). Deve contudo sublinhar‑se que, com os seus argumentos, a recorrente nunca pôs em causa a própria existência dos referidos acordos. Importa acrescentar que algumas das precisões fornecidas pela recorrente nas páginas 18 a 45 da sua resposta à comunicação de acusações foram expressamente tidas em consideração na decisão impugnada (v., nomeadamente, considerandos 75, 82 e 201 da decisão impugnada).

262    Em segundo lugar, a recorrente teria negado o secretismo dos acordos relativos ao preço médio de entrega (nível máximo) celebrados pelas empresas de transformação.

263    A este propósito, observe‑se que, na sua resposta à comunicação de acusações, a recorrente defendeu efectivamente e sem ambiguidades esse ponto de vista. Assim, na página 8 dessa resposta, declarou que «as [empresas de transformação] nunca [tinham] celebrado acordos secretos sobre os preços médios ao arrepio das negociações colectivas organizadas com a plataforma de negociação do sector da produção». A explicação que a recorrente tenta fornecer para essa declaração nos seus articulados (v. n.° 241 supra) assenta numa distinção puramente artificial e não convence.

264    Como essa declaração de forma alguma corresponde à realidade dos factos e o cartel das empresas de transformação incluía uma vertente secreta que se revelou ser de grande importância para a economia da decisão impugnada, foi sem cometer qualquer erro manifesto de apreciação que a Comissão considerou que, ao formulá‑la, a recorrente contestara a materialidade dos factos na acepção do ponto D, n.° 2, segundo travessão, da comunicação sobre a cooperação.

b)     Quanto à qualidade da cooperação da recorrente comparativamente com a da Taes, da Cetarsa e da WWTE

265    Em primeiro lugar, a recorrente não pode alegar que deveria ter beneficiado, ao abrigo do ponto D, n.° 2, da comunicação sobre a cooperação, da mesma taxa de redução da coima que a Taes.

266    Por um lado, com efeito, no que respeita à aplicação do segundo travessão do ponto D, n.° 2, a Taes, contrariamente à recorrente, de forma alguma contestou a materialidade dos factos.

267    Por outro, relativamente à aplicação do primeiro travessão do ponto D, n.° 2, resulta claramente dos autos que a cooperação da Taes foi de uma qualidade e de uma utilidade superiores à da recorrente. Assim, as informações transmitidas por esta, embora úteis, mais não faziam, na sua maioria, do que confirmar ou esclarecer aspectos que a Comissão já conhecia e, portanto, tinham pouco valor acrescentado, enquanto a Taes tinha, além disso, fornecido elementos novos e decisivos que permitiram a conclusão de que a Deltafina tinha responsabilidades no cometimento da infracção.

268    Neste contexto, a recorrente não pode validamente invocar – como faz na petição – as respostas que deu aos pedidos de informações que a Comissão lhe havia apresentado nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17. Com efeito, os documentos fornecidos à Comissão em resposta a um pedido de informações foram‑no por força de uma obrigação legal, não podendo ser levados em conta para efeitos da comunicação sobre a cooperação mesmo que possam servir para provar a existência de um comportamento anticoncorrencial imputável à empresa que os apresenta ou a outra empresa, (acórdão do Tribunal Geral de 12 de Dezembro de 2007, BASF e UCB/Comissão, T‑101/05 e T‑111/05, Colect., p. II‑4949, n.° 111).

269    Em segundo lugar, a recorrente também não pode reivindicar a taxa de redução da coima que foi aplicada à Cetarsa e à WWTE. Com efeito, estas, ao contrário da recorrente, não negaram a natureza secreta dos acordos sobre o preço médio de entrega (nível máximo) celebrados pelas empresas de transformação. Importa ainda referir que, embora, na decisão impugnada, a Comissão tivesse acusado a Cetarsa e a WWTE de, nas suas respostas à comunicação de acusações, terem feito uma afirmação idêntica à reproduzida no n.° 259 supra, no entanto, tal como no presente processo, o Tribunal entendeu, nos processos que estiveram na origem dos seus acórdãos de 3 de Fevereiro de 2011, Cetarsa/Comissão (T‑33/05, não publicado na Colectânea, n.° 271), e de 8 de Março de 2011, World Wide Tobacco España/Comissão (T‑37/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 197), que, ao proceder desse modo, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação.

270    Resulta do antecedente que o quarto fundamento deve ser julgado improcedente, salvo no que respeita à afirmação constante do n.° 259 supra, que a Comissão erradamente atribuiu à recorrente.

E –  Quanto à determinação do montante final da coima

271    Nestas condições, cabe ao Tribunal fixar uma taxa de redução adequada. No exercício do seu poder de plena jurisdição, o Tribunal entende que há que conceder à recorrente, com base na sua cooperação, uma redução adicional de 5% que acresce à de 20% já concedida. Assim, há que aplicar uma redução de 25% ao montante da coima depois da aplicação da regra do limite de 10% do volume de negócios, isto é, 3 240 000 euros, o que leva a fixar o montante final da coima em 2 430 000 euros

 Quanto às despesas

272    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do n.° 3, primeiro parágrafo, da mesma disposição, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes.

273    No presente processo, tendo sido dado provimento parcial ao recurso, será feita uma justa apreciação das circunstâncias da causa decidindo que a recorrente suportará nove décimos das suas próprias despesas e nove décimos das despesas efectuadas pela Comissão, e que esta suportará um décimo das suas próprias despesas e um décimo das despesas efectuadas pela recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

decide:

1)      O montante da coima aplicada à Agroexpansión, SA, no artigo 3.° da Decisão C (2004) 4030 final da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa a um processo nos termos do n.° 1 do artigo 81.° [CE] (processo COMP/C.38.238/B.2 − Tabaco em rama – Espanha), é fixado em 2 430 000 euros.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      A Agroexpansión suportará nove décimos das suas próprias despesas e nove décimos das despesas efectuadas pela Comissão Europeia e esta suportará um décimo das suas próprias despesas e um décimo das despesas efectuadas pela recorrente.

Czúcz

Labucka

O’Higgins

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de Outubro de 2011.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

A –  A recorrente e o procedimento administrativo

B –  Decisão impugnada

C –  Destinatários da decisão impugnada

D –  Determinação do montante das coimas

1.  Montante de partida das coimas

2.  Montante de base das coimas

3.  Circunstâncias agravantes e atenuantes

4.  Limite máximo da coima prevista no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003

5.  Aplicação da comunicação sobre a cooperação

6.  Montante final das coimas

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

A –  Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 e dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento e a uma fundamentação deficiente

1.  Quanto à primeira vertente, relativa à violação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 e do princípio da proporcionalidade, no que respeita à existência de responsabilidade solidária pelo pagamento da coima

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal

Quanto aos critérios que a Comissão utilizou na decisão impugnada para imputar a uma sociedade‑mãe a responsabilidade pela infracção cometida pela sua filial

Quanto ao facto de a recorrente e a Dimon constituírem uma entidade económica única

–  Quanto aos «relatórios de actividade» e aos «relatórios de terreno»

–  Quanto à correspondência trocada entre a recorrente e a Dimon

–  Quanto aos argumentos invocados pela recorrente a fim de demonstrar que actuava autonomamente no mercado

2.  Quanto à terceira vertente, relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento e a uma fundamentação deficiente

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal

3.  Quanto à segunda vertente, relativa à violação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 e do princípio da proporcionalidade, no que respeita às consequências decorrentes da extensão da responsabilidade solidária pelo pagamento da coima

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal

B –  Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal

C –  Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da protecção da confiança legítima

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal

D –  Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação da comunicação sobre a cooperação e dos princípios da proporcionalidade, da protecção da confiança legítima e da igualdade de tratamento

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal

a)  Quanto à não aplicação, à recorrente, do ponto D, n.° 2, segundo travessão, da comunicação sobre a cooperação

b)  Quanto à qualidade da cooperação da recorrente comparativamente com a da Taes, da Cetarsa e da WWTE

E –  Quanto à determinação do montante final da coima

Quanto às despesas


* Língua do processo: espanhol.