Language of document : ECLI:EU:C:2013:426

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

27 de junho de 2013 (*)

«Propriedade intelectual e industrial ― Direito de autor e direitos conexos na sociedade da informação ― Diretiva 2001/29/CE ― Direito de reprodução ― Compensação equitativa ― Conceito de ‘reprodução em papel ou suporte semelhante, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou de qualquer outro processo com efeitos semelhantes’ ― Consequências da não aplicação das medidas técnicas disponíveis para impedir ou restringir os atos não autorizados ― Consequências de uma autorização expressa ou tácita de reprodução»

Nos processos apensos C‑457/11 a C‑460/11,

que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentados pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), por decisões de 21 de julho de 2011, entrados no Tribunal de Justiça em 5 de setembro de 2011, nos processos

Verwertungsgesellschaft Wort (VG Wort)

contra

Kyocera, anteriormente Kyocera Mita Deutschland GmbH,

Epson Deutschland GmbH,

Xerox GmbH (C‑457/11),

Canon Deutschland GmbH (C‑458/11),

e

Fujitsu Technology Solutions GmbH (C‑459/11),

Hewlett‑Packard GmbH (C‑460/11),

contra

Verwertungsgesellschaft Wort (VG Wort),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, J. Malenovský (relator), U. Lõhmus, M. Safjan e A. Prechal, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 22 de outubro de 2012,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação da Verwertungsgesellschaft Wort (VG Wort), por U. Karpenstein, G. Schulze e R. Staats, Rechtsanwälte,

¾        em representação da Fujitsu Technology Solutions GmbH, por C. Frank, Rechtsanwalt,

¾        em representação da Hewlett‑Packard GmbH, por G. Berrisch e A. Strowel, Rechtsanwälte,

¾        em representação da Kyocera (anteriormente Kyocera Mita Deutschland GmbH), da Epson Deutschland GmbH, da Xerox GmbH e da Canon Deutschland GmbH, por C. Lenz e T. Würtenberger, Rechtsanwälte,

¾        em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Kemper, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo checo, por D. Hadroušek, na qualidade de agente,

¾        em representação do Governo espanhol, por N. Díaz Abad, na qualidade de agente,

¾        em representação da Irlanda, por D. O’Hagan, na qualidade de agente,

¾        em representação do Governo lituano, por R. Mackevičienė e R. Vaišvilienė, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo neerlandês, por B. Koopman, C. Wissels e M. Bulterman, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo austríaco, por A. Posch, na qualidade de agente,

¾        em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

¾        em representação do Governo finlandês, por M. Pere, na qualidade de agente,

¾        em representação do Governo do Reino Unido, por L. Seeboruth, na qualidade de agente, assistido por S. Malynicz, barrister,

¾        em representação da Comissão Europeia, por J. Samnadda e F. Bulst, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 24 de janeiro de 2013,

profere o presente

Acórdão

1        Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação dos artigos 5.° e 6.° da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).

2        Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem a Verwertungsgesellschaft Wort (VG Wort), à Kyocera, anteriormente Kyocera Mita Deutschland GmbH (a seguir «Kyocera»), à Epson Deutschland GmbH (a seguir «Epson»), à Xerox GmbH (a seguir «Xerox»), no processo C‑457/11, e à Canon Deutschland GmbH, no processo C‑458/11, e a Fujitsu Technology Solutions GmbH (a seguir «Fujitsu») e a Hewlett Packard GmbH à VG Wort, respetivamente, nos processos C‑459/11 e C‑460/11, a propósito da remuneração que essas empresas eram obrigadas a pagar à VG Wort pela comercialização de impressoras e/ou de plotters e de computadores pessoais.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Os considerandos 2, 5, 35, 36, 39 e 52 da Diretiva 2001/29 têm a seguinte redação:

«(2)      O Conselho Europeu reunido em Corfu em 24 e 25 de junho de 1994 salientou a necessidade de criar, a nível comunitário, um enquadramento legal geral e flexível que estimule o desenvolvimento da Sociedade da Informação na Europa. Tal exige, nomeadamente, um mercado interno para os novos produtos e serviços. Existe já, ou está em vias de ser aprovada, importante legislação comunitária para criar tal enquadramento regulamentar. O direito de autor e os direitos conexos desempenham um importante papel neste contexto, uma vez que protegem e estimulam o desenvolvimento e a comercialização de novos produtos e serviços, bem como a criação e a exploração do seu conteúdo criativo.

[...]

(5)      O desenvolvimento tecnológico multiplicou e diversificou os vetores da criação, produção e exploração. Apesar de não serem necessários novos conceitos para a proteção da propriedade intelectual, a legislação e regulamentação atuais em matéria de direito de autor e direitos conexos devem ser adaptadas e complementadas para poderem dar uma resposta adequada à realidade económica, que inclui novas formas de exploração.

[...]

(35)      Em certos casos de exceção ou limitação, os titulares dos direitos devem receber uma compensação equitativa que os compense de modo adequado da utilização feita das suas obras ou outra matéria protegida. Na determinação da forma, das modalidades e do possível nível dessa compensação equitativa, devem ser tidas em conta as circunstâncias específicas a cada caso. Aquando da avaliação dessas circunstâncias, o principal critério será o possível prejuízo resultante do ato em questão para os titulares de direitos. Nos casos em que os titulares dos direitos já tenham recebido pagamento sob qualquer outra forma, por exemplo como parte de uma taxa de licença, não dará necessariamente lugar a qualquer pagamento específico ou separado. O nível da compensação equitativa deverá ter devidamente em conta o grau de utilização das medidas de caráter tecnológico destinadas à proteção referidas na presente diretiva. Em certas situações em que o prejuízo para o titular do direito seja mínimo, não há lugar a obrigação de pagamento.

(36)      Os Estados‑Membros poderão prever uma compensação equitativa para os titulares dos direitos, mesmo quando apliquem as disposições facultativas relativas a exceções ou limitações, que não requeiram tal compensação.

[...]

(39)      Ao aplicarem a exceção ou limitação relativa à cópia privada, os Estados‑Membros devem ter em devida consideração a evolução tecnológica e económica, em especial no que se refere à cópia digital privada e aos sistemas de remuneração, quando existam medidas adequadas de caráter tecnológico destinadas à proteção. Tais exceções ou limitações não devem inibir nem a utilização de medidas de caráter tecnológico nem repressão dos atos destinados a neutralizá‑las.

[...]

(52)      Ao aplicarem uma exceção ou limitação em relação às reproduções efetuadas para uso privado, de acordo com o n.° 2, alínea b), do artigo 5.°, os Estados‑Membros devem igualmente promover a utilização de medidas voluntárias que permitam alcançar os objetivos dessa exceção ou limitação. Se, dentro de um prazo razoável, não tiverem sido tomadas essas medidas voluntárias a fim de assegurar a possibilidade de fazer reproduções para uso privado, os Estados‑Membros poderão tomar medidas que permitam aos beneficiários fazerem uso das referidas exceções ou limitações. As medidas voluntárias tomadas pelos titulares de direitos, incluindo os acordos entre titulares de direitos e outras partes interessadas, bem como as medidas tomadas pelos Estados‑Membros, não impedem os titulares de direitos de utilizar medidas tecnológicas que sejam compatíveis com as exceções ou limitações relativas às reproduções para uso privado previstas na legislação nacional nos termos do n.° 2, alínea b), do artigo 5.°, tendo presente a condição da compensação equitativa prevista nessa disposição e a possível diferenciação entre várias condições de utilização nos termos do n.° 5 do artigo 5.°, como, por exemplo, o controlo do número de reproduções. A fim de evitar abusos na utilização dessas medidas, as medidas de proteção de natureza tecnológica aplicadas em sua execução devem gozar de proteção jurídica.»

4        Nos termos do artigo 2.° da Diretiva 2001/29:

«Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:

a)      Aos autores, para as suas obras;

b)      Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;

c)      Aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas;

d)      Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para o original e as cópias dos seus filmes; e

e)      Aos organismos de radiodifusão, para as fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.»

5        O artigo 5.°, n.° 2, desta diretiva enuncia:

«Os Estados‑Membros podem prever exceções ou limitações ao direito de reprodução previsto no artigo 2.° nos seguintes casos:

a)      Em relação à reprodução em papel ou suporte semelhante, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou de qualquer outro processo com efeitos semelhantes, com exceção das partituras, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa;

b)      Em relação às reproduções em qualquer meio efetuadas para uso privado de uma pessoa singular e sem fins comerciais, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa que tome em conta a aplicação de medidas de caráter tecnológico, referidas no artigo 6.°, à obra ou material em causa;

c)      Em relação a atos específicos de reprodução praticados por bibliotecas, estabelecimentos de ensino ou museus acessíveis ao público, ou por arquivos, que não tenham por objetivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, direta ou indireta;

[...]»

6        O artigo 5.°, n.° 3, da referida diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros podem prever exceções ou limitações aos direitos previstos nos artigos 2.° e 3.° nos seguintes casos:

a)      Utilização unicamente com fins de ilustração para efeitos de ensino ou investigação científica, desde que seja indicada, sempre que possível, a fonte, incluindo o nome do autor na medida justificada pelo objetivo não comercial que se pretende atingir;

[...]

n)      Utilização por comunicação ou colocação à disposição, para efeitos de investigação ou estudos privados, a membros individuais do público por terminais destinados para o efeito nas instalações dos estabelecimentos referidos na alínea c) do n.° 2, de obras e outros materiais não sujeitos a condições de compra ou licenciamento que fazem parte das suas coleções;

[...]»

7        Nos termos do artigo 5.°, n.° 5, da mesma diretiva:

«As exceções e limitações contempladas nos n.os 1, 2, 3 e 4 só se aplicarão em certos casos especiais que não entrem em conflito com uma exploração normal da obra ou outro material e não prejudiquem irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito.»

8        O artigo 6.° da Diretiva 2001/29 prevê:

«1.      Os Estados‑Membros assegurarão proteção jurídica adequada contra a neutralização de qualquer medida eficaz de caráter tecnológico por pessoas que saibam ou devam razoavelmente saber que é esse o seu objetivo.

[...]

3.      Para efeitos da presente diretiva, por ‘medidas de caráter tecnológico’ entende‑se quaisquer tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras ou outro material, que não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou direitos conexos previstos por lei ou do direito sui generis previsto no capítulo III da Diretiva 96/9/CE. As medidas de caráter tecnológico são consideradas ‘eficazes’ quando a utilização da obra ou de outro material protegido seja controlada pelos titulares dos direitos através de um controlo de acesso ou de um processo de proteção, como por exemplo a codificação, cifragem ou qualquer outra transformação da obra ou de outro material protegido, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objetivo de proteção.

4.      Não obstante a proteção jurídica prevista no n.° 1, na falta de medidas voluntárias tomadas pelo titulares de direitos, nomeadamente de acordos entre titulares de direitos e outras partes interessadas, os Estados‑Membros tomarão as medidas adequadas para assegurar que os titulares de direitos coloquem à disposição dos beneficiários de exceções ou limitações previstas na legislação nacional, nos termos das alíneas a), c), d), e e) do n.° 2 do artigo 5.° e das alíneas a), b) ou e) do n.° 3 do artigo 5.°, os meios que lhes permitam beneficiar dessa exceção ou limitação, sempre que os beneficiários em questão tenham legalmente acesso à obra ou a outro material protegido em causa.

[...]»

9        O artigo 10.° da Diretiva 2001/29, sob a epígrafe «Aplicação no tempo», enuncia:

«1.      As disposições da presente diretiva são aplicáveis a todas as obras e outro material referidos na presente diretiva que, em 22 de dezembro de 2002, se encontrem protegidos pela legislação dos Estados‑Membros em matéria de direito de autor e direitos conexos ou preencham os critérios de proteção nos termos da presente diretiva ou nas disposições referidas no n.° 2 do artigo 1.°

2.      A presente diretiva é aplicável sem prejuízo de quaisquer atos concluídos e de direitos adquiridos até 22 de dezembro de 2002.»

10      Nos termos do artigo 13.°, n.° 1, primeiro parágrafo, desta diretiva:

«Os Estados‑Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente diretiva, até 22 de dezembro de 2002. Informarão imediatamente desse facto a Comissão.»

 Legislação alemã

11      O § 53 da Lei dos direitos de autor e dos direitos conexos (Gesetz über Urheberrecht und verwandte Schutzrechte, Urheberrechtsgesetz) de 9 de setembro de 1965 (BGB1. I, p. 1273), conforme alterada pelo § 1 da Lei de 10 de setembro de 2003 (BGBl. I, p. 1774, a seguir «UrhG»), tem a seguinte redação:

«Reprodução para uso privado e para outros usos pessoais

(1)      São lícitas as cópias individuais de uma obra feitas por uma pessoa singular em qualquer suporte e para uso privado desde que as cópias não sirvam, direta ou indiretamente, fins comerciais e que não sejam feitas com base num exemplar fabricado de forma manifestamente ilegal. A pessoa autorizada a fazer cópias também pode solicitar a sua realização a um terceiro desde que essa realização se faça gratuitamente ou desde que se trate de cópias realizadas em papel ou suporte semelhante através de qualquer tipo de técnica fotomecânica ou de qualquer outro processo com efeitos semelhantes.

(2)      Podem realizar‑se ou pode solicitar‑se a realização de cópias individuais de uma obra:

1.      para utilização científica, na medida em que a realização das cópias for necessária;

2.      para inserção nos arquivos pessoais, na medida em que a realização de cópias for necessária para esse efeito e desde que o original utilizado para as cópias seja um exemplar pessoal;

3.      para informação pessoal sobre atualidades quando o original foi radiodifundido;

4.      para qualquer outro uso pessoal:

a)      caso se trate de curtos extratos de obras publicadas ou de artigos individuais publicados em jornais ou revistas;

b)      caso se trate de obras esgotadas há pelo menos dois anos.

Estas disposições só se aplicam ao previsto no n.° 2, primeiro período, se,

1.      a cópia for feita em papel ou noutro suporte semelhante através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou de qualquer outro processo com efeitos semelhantes, ou

2.      a utilização for exclusivamente analógica ou

3.      os arquivos não sirvam, direta ou indiretamente, para fins comerciais ou económicos.

Estas disposições apenas se aplicam aos casos previstos no primeiro período dos n.os 3 e 4, se estiver preenchido um dos requisitos previstos no segundo período do n.° 1 ou do n.° 2.

(3)      Podem realizar‑se ou pode solicitar‑se a realização de cópias de pequenos excertos de uma obra, de obras de pequena dimensão ou de artigos individuais publicados em jornais ou revistas, ou que se tornaram acessíveis ao público, se as cópias se destinam a utilização pessoal:

1.      em estabelecimentos de ensino, em estabelecimentos não comerciais destinados à formação e à formação contínua, bem como em estabelecimentos de formação profissional, na quantidade necessária para uma turma de alunos, ou

2.      para os exames estatais e exames organizados nas escolas, nos estabelecimentos de ensino superior, nos estabelecimentos não comerciais de formação, de formação contínua e de formação profissional, na quantidade necessária, se, e na medida em que, essas reproduções sejam necessárias para esse efeito.

(4)      A reprodução:

a)      de registos gráficos de obras musicais;

b)      de um livro ou de uma revista, caso se trate de uma reprodução mais ou menos completa,

desde que não se trate de cópia da obra à mão, só é autorizada mediante consentimento do titular de direitos ou nas condições previstas no ponto 2 do n.° 2, ou para uma utilização pessoal caso se trate de uma obra esgotada pelo menos há dois anos.

(5)      O ponto 1, os n.os 2 a 4 do ponto 2, e o n.° 2 do ponto 3 não são aplicáveis às bases de dados cujos elementos se encontrem individualmente acessíveis através de meios eletrónicos.

O n.° 1 do ponto 2 e o n.° 1 do ponto 3 são aplicáveis a essas bases de dados, desde que a utilização para fins científicos e de ensino não tenha fins comerciais.

(6)      As cópias não podem ser difundidas ou comunicadas ao público. É contudo lícito o empréstimo de reproduções legais de jornais e de obras esgotadas, bem como de exemplares nos quais pequenas partes danificadas ou perdidas foram substituídas por cópias.

(7)      Só com o acordo do titular dos direitos são autorizados o registo de conferências públicas, de representações ou de execuções em público de uma obra em suporte visual ou sonoro, a realização de plantas ou de esquissos de obras de arte e a construção de uma cópia de uma obra de arquitetura.»

12      O § 54a da UrhG dispõe:

«Obrigação de remuneração de toda a cópia obtida por fotocópia

(1)      Se, devido à sua natureza, for expectável que uma obra venha a ser reproduzida, em conformidade com as disposições do § 53, pontos 1 a 3, por cada fotocópia de um exemplar ou por cada processo que tenha efeitos comparáveis, o fabricante dos aparelhos destinados à realização dessas cópias deve pagar ao autor da obra uma remuneração equitativa a título de compensação pela possibilidade de realizar as referidas cópias, que resulta da venda ou de outra forma de colocação no mercado dos aparelhos. É solidariamente devedor com o fabricante quem importar ou reimportar comercialmente os aparelhos no território no qual esta lei é aplicável ou quem com eles desenvolver uma atividade comercial. O comerciante não está obrigado ao pagamento se comprar menos de 20 aparelhos por semestre civil.

(2)      Se os aparelhos deste tipo forem utilizados nas escolas, estabelecimentos de ensino superior e estabelecimentos de formação profissional ou outros estabelecimentos de formação e de formação contínua (estabelecimentos de ensino), institutos de investigação, bibliotecas públicas ou estabelecimentos que colocam aparelhos à disposição para a realização de fotocópias pagas, o autor também tem direito ao pagamento de uma remuneração equitativa por parte do explorador do aparelho.

(3)      O § 54, ponto 2, aplica‑se mutatis mutandis

13      Em conformidade com o § 54d e com o anexo da UrhG, a taxa sobre os aparelhos ao abrigo do § 54a, ponto 1, da UrhG é fixada num montante entre 38,35 euros e 613,56 euros, em função do número de cópias num minuto e da possibilidade de as cópias serem ou não feitas a cor. Outros montantes podem contudo ser negociados.

 Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

 Processo C‑457/11

14      A VG Wort é uma sociedade de gestão coletiva de direitos de autor autorizada. É exclusivamente responsável pela representação dos autores e editores de obras literárias na Alemanha. Por conseguinte, em nome dos autores, tem direito a exigir uma remuneração aos fabricantes, importadores ou distribuidores de aparelhos abrangidos pelo § 54a, ponto 1, da UrhG.

15      Em seu próprio nome e em nome de outra sociedade de gestão coletiva que representa os titulares de direitos de exploração sobre obras gráficas de todos os tipos, concretamente, a VG Bild‑Kunst, a VG Wort pediu esclarecimentos, por um lado, sobre a natureza das impressoras vendidas, ou colocadas de outra forma no mercado, desde 1 de janeiro de 2001, e sobre as respetivas quantidades, bem como, por outro, sobre a capacidade desses aparelhos e sobre as fontes de abastecimento dos mesmos na Alemanha. Além disso, a VG Wort pediu que fosse declarado que a Kyocera, a Epson e a Xerox deviam pagar‑lhe uma remuneração, na forma de taxa sobre computadores pessoais, impressoras e/ou plotters comercializados na Alemanha entre 1 de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2007. Os montantes solicitados baseavam‑se nas taxas acordadas com a VG Bild‑Kunst e publicadas no Bundesanzeiger (Boletim de anúncios oficiais).

16      O Landgericht Düsseldorf julgou este pedido de esclarecimentos totalmente procedente, tendo constatado que a Kyocera, a Epson e a Xerox eram em grande medida obrigadas a pagar uma compensação à VG Wort. No recurso interposto pela Kyocera, pela Epson e pela Xerox, o tribunal de recurso não confirmou a decisão de primeira instância. Fazendo referência a um acórdão de 6 de dezembro de 2007, o Bundesgerichtshof, por despacho, negou provimento ao pedido de «Revision» apresentado pela VG Wort.

17      O Bundesverfassungsgericht [Tribunal Constitucional] revogou a decisão do Bundesgerichtshof e devolveu o processo a esse tribunal.

18      No âmbito do novo processo de «Revision», a VG Wort concluiu pedindo a confirmação da decisão de primeira instância. As recorridas no processo principal concluíram pedindo a negação de provimento ao recurso de «Revision».

19      Considerando que a resolução desse recurso depende da interpretação da Diretiva 2001/29, o Bundesgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve a Diretiva 2001/29 ser tida em consideração na interpretação do direito nacional no que respeita a acontecimentos ocorridos após a data da sua entrada em vigor[,] em 22 de junho de 2001, mas antes da data fixada para o início da sua aplicação (22 de dezembro de 2002)?

2)      As reproduções com recurso a impressoras constituem reproduções realizadas através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou de qualquer outro processo com efeitos semelhantes na aceção do artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da [D]iretiva [2001/29]?

3)      Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: as exigências da [D]iretiva [2001/29] em relação a uma compensação equitativa por exceções ou limitações relativas ao direito de reprodução nos termos do [seu] artigo 5.°, n.os 2 e 3, considerando o direito fundamental à igualdade de tratamento nos termos do artigo 20.° da Carta dos Direitos Fundamentais da [União Europeia] [(a seguir ‘Carta’)], também podem ser cumpridas quando os devedores da remuneração adequada não são os fabricantes, os importadores e os comerciantes das impressoras, mas sim os fabricantes, os importadores e os comerciantes de outro equipamento ou de vários outros equipamentos integrados numa cadeia de equipamentos adequada à execução das respetivas reproduções?

4)      A possibilidade de aplicação de medidas de caráter tecnológico, de acordo com o disposto no artigo 6.° da [D]iretiva [2001/29], afasta a condição de uma compensação equitativa na aceção do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da diretiva?

5)      A condição [artigo 5.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/29] e a possibilidade (v. [considerando 36] da diretiva) de uma compensação equitativa são afastadas caso os titulares do direito tenham autorizado de forma expressa ou tácita a reprodução das suas obras?»

 Processos C‑458/11 a C‑460/11

20      Os factos e desenvolvimentos jurídicos em causa nos processos C‑458/11 a C‑460/11 correspondem, no essencial, aos do processo C‑457/11.

21      Nos processos C‑457/11 e C‑458/11, as questões submetidas são idênticas. No processo C‑460/11, as questões prejudiciais são idênticas à primeira a terceira questões submetidas no processo C‑457/11. Nos processos C‑457/11 e C‑459/11, a primeira, quarta e quinta questões são idênticas. Em contrapartida, no processo C‑459/11, a segunda e terceira questões são diferentes das submetidas no processo C‑457/11, na medida em que dizem respeito a computadores e não a impressoras.

22      No processo C‑459/11, são as seguintes a segunda e terceira questões prejudiciais:

«2)      As reproduções com recurso a [computadores] constituem reproduções realizadas através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou de qualquer outro processo com efeitos semelhantes na aceção do artigo 5.°, n.° 2, alínea a)[,] da [D]iretiva [2001/29]?

3)      Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: as exigências da [D]iretiva [2001/29] em relação a uma compensação equitativa por exceções ou limitações relativas ao direito de reprodução nos termos do [seu] artigo 5.°, n.os 2 e 3, considerando o direito fundamental à igualdade de tratamento nos termos do artigo 20.° da Carta […], também podem ser cumpridas quando os devedores da remuneração adequada não são os fabricantes, os importadores e os comerciantes das impressoras, mas sim os fabricantes, os importadores e os comerciantes de outro equipamento ou de vários outros equipamentos integrados numa cadeia de equipamentos adequada à execução das respetivas reproduções?»

23      Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2011, os processos C‑457/11 a C‑460/11 foram apensados para efeitos da fase escrita e oral e do acórdão.

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

24      Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, no que respeita ao período compreendido entre 22 de junho de 2001, data de entrada em vigor desta diretiva, e 22 de dezembro de 2002, data de expiração do prazo para a sua transposição, a Diretiva 2001/29 afeta os atos de utilização das obras e de outros materiais protegidos.

25      É jurisprudência assente que, ao aplicar o direito interno, os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a interpretá‑lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva em causa para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir assim o disposto no artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE. Esta obrigação de interpretação conforme do direito nacional é inerente ao sistema do Tratado FUE, na medida em que permite aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando decidem dos litígios que lhes são submetidos (acórdão de 24 de janeiro de 2012, Dominguez, C‑282/10, n.° 24 e jurisprudência referida).

26      A obrigação geral de os tribunais nacionais interpretarem o direito interno conforme com a diretiva só existe a partir do termo do respetivo prazo de transposição (v., neste sentido, acórdão de 4 de julho de 2006, Adeneler e o., C‑212/04, Colet., p. I‑6057, n.° 115).

27      No que em particular respeita à Diretiva 2001/29, decorre do seu artigo 10.°, n.° 2, que a mesma é aplicável sem prejuízo de quaisquer atos concluídos e de direitos adquiridos até 22 de dezembro de 2002.

28      Como decorre da génese do referido artigo 10.°, n.° 2, e, nomeadamente, da proposta inicial da Comissão, de 10 de dezembro de 1997 [COM(97) 628], que conduziu à adoção da Diretiva 2001/29, a salvaguarda dos atos em causa resulta de «um princípio geral, ao abrigo do qual esta diretiva não tem efeitos retroativos e não se aplica a atos de exploração de obras protegidas e de outros materiais, ocorridos antes do termo do prazo de transposição da diretiva pelos Estados‑Membros».

29      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que os atos de utilização das obras e de outros materiais protegidos não são afetados pela Diretiva 2001/29 no que respeita ao período compreendido entre 22 de junho de 2001, data de entrada em vigor da referida diretiva, e 22 de dezembro de 2002, data de expiração do prazo para a sua transposição.

 Quanto à quinta questão

30      Com a sua quinta questão, que deve analisar‑se em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o facto de um titular de direitos ter expressa ou implicitamente autorizado a reprodução da sua obra ou de outro material protegido tem incidência na compensação equitativa prevista, a título obrigatório ou facultativo, com base nas disposições pertinentes da Diretiva 2001/29, e, sendo caso disso, se essa autorização pode afastar a referida compensação.

31      A este respeito, importa desde já recordar que o Tribunal de Justiça já decidiu, em particular no que respeita à exceção relativa às cópias privadas, que a compensação equitativa se destina a indemnizar os autores pela cópia privada das suas obras protegidas, efetuada sem a sua autorização, devendo ser vista como a contrapartida do prejuízo sofrido pelos autores devido a tal facto (v., neste sentido, acórdão de 21 de outubro de 2010, Padawan, C‑467/08, Colet., p. I‑10055, n.os 39 e 40).

32      Esta jurisprudência também é pertinente a respeito de outras disposições do artigo 5.° da Diretiva 2001/29.

33      Neste artigo 5.°, o legislador da União distingue, na própria epígrafe do mesmo artigo, entre as exceções, por um lado, e as limitações, por outro, ao direito exclusivo dos titulares de direitos de autorizarem ou proibirem a reprodução das suas obras ou de outros materiais protegidos.

34      Assim, esse direito exclusivo pode ser, dependendo das circunstâncias, ou, a título excecional, completamente excluído ou apenas limitado. Não é de excluir que essa limitação possa incluir, parcialmente, em função das diferentes situações particulares que regula, uma exclusão, uma restrição ou mesmo a manutenção do referido direito.

35      Importa, pois, concretizar esta distinção levada a cabo no plano legislativo.

36      Há igualmente que observar que, ao abrigo do artigo 5.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2001/29, os Estados‑Membros podem decidir prever exceções ou limitações ao direito exclusivo de reprodução no seu direito interno. Se um Estado‑Membro não utilizar essa faculdade, os titulares dos direitos mantêm o seu direito exclusivo de autorizar ou proibir a reprodução das suas obras ou de outros materiais protegidos nesse Estado.

37      Caso, ao abrigo do disposto no artigo 5.°, n.os 2 ou 3, da Diretiva 2001/29, um Estado‑Membro decida excluir, no âmbito de aplicação material daquela disposição, o direito de os titulares de direitos autorizarem a reprodução das suas obras ou de outros materiais protegidos, um eventual ato de autorização por parte destes é desprovido de efeitos jurídicos no direito do referido Estado. Por conseguinte, esse ato não tem nenhum impacto no prejuízo causado aos titulares de direitos devido à introdução da medida privativa do direito em causa, e, por conseguinte, não pode ter nenhuma incidência na compensação equitativa, independentemente de esta última ser prevista a título obrigatório ou facultativo, ao abrigo da disposição aplicável desta diretiva.

38      Em contrapartida, se em vez de excluir completamente este direito de os titulares de direitos autorizarem a reprodução das suas obras ou de outros materiais protegidos um Estado‑Membro tenha decidido prever uma mera limitação desse direito, importa determinar se, no caso concreto, o legislador nacional pretendeu salvaguardar o direito de reprodução de que os autores beneficiam.

39      Se, no caso concreto, esse direito de reprodução tiver sido salvaguardado, as disposições relativas à compensação equitativa não se aplicam, uma vez que a limitação prevista pelo legislador nacional não permite a realização de reproduções sem a autorização dos autores e que, por conseguinte, a referida limitação não gera o tipo de prejuízo de que a compensação equitativa constitui uma contrapartida. Se, pelo contrário, no caso concreto, o direito de reprodução não tiver sido conservado, o ato de autorização não tem nenhum impacto no prejuízo causado aos autores e, por conseguinte, não pode ter nenhuma incidência na compensação equitativa.

40      Atendendo às considerações precedentes, há que responder à quinta questão que, no contexto de uma exceção ou de uma limitação prevista no artigo 5.°, n.os 2 ou 3, da Diretiva 2001/29, um eventual ato através do qual um titular de direitos autorizou a reprodução da sua obra ou de outro material protegido não tem nenhuma incidência na compensação equitativa, quer esta esteja prevista a título obrigatório quer a título facultativo, ao abrigo da disposição aplicável desta diretiva.

 Quanto à quarta questão

41      Com a quarta questão, que importa analisar em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a possibilidade de aplicar as medidas de caráter tecnológico previstas no artigo 6.° da Diretiva 2001/29 é suscetível de afastar a condição da compensação equitativa prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), desta diretiva.

 Quanto à admissibilidade

42      Sem suscitar expressamente uma exceção de inadmissibilidade, a Fujitsu expressou dúvidas a respeito da pertinência da quarta questão para a resolução do litígio no processo principal.

43      Nas suas observações, a Fujitsu sustenta, no essencial, que o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 não se aplica ao processo principal, visto que diz unicamente respeito às reproduções de material áudio, visual e audiovisual destinadas a utilização privada e não também às cópias de textos e de imagens fixas em computador.

44      A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que este define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só se pode recusar a responder a um pedido de decisão prejudicial formulado por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas (acórdãos de 12 de outubro de 2010, Rosenbladt, C‑45/09, Colet., p. I‑9391, n.° 33, e de 18 de abril de 2013, L, C‑463/11, n.° 28).

45      Assim, não é manifesto que a interpretação do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, pedida pelo órgão jurisdicional de reenvio, não tenha nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal ou que diga respeito a um problema de natureza hipotética.

46      Por outro lado, a objeção da Fujitsu, baseada na inaplicabilidade desta disposição aos processos principais, não está relacionada com a admissibilidade, mas com o mérito da quarta questão.

47      Nestas condições, há que julgar admissível a quarta questão prejudicial.

 Quanto ao mérito

48      Como decorre do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, os Estados‑Membros podem prever no seu direito interno uma exceção de cópia privada desde que os titulares de direitos recebam uma compensação equitativa que tome em conta a aplicação das medidas técnicas visadas no artigo 6.° desta diretiva às obras ou outros materiais em causa.

49      A este respeito, importa desde já recordar, como resulta do n.° 31 do presente acórdão, que a compensação equitativa se destina a indemnizar os autores pelo prejuízo por estes sofrido na sequência da criação da exceção relativa às cópias privadas e, por conseguinte, pela utilização das suas obras protegidas sem a sua autorização.

50      Por outro lado, na aceção do artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva 2001/29, por «medidas de caráter tecnológico», entende‑se quaisquer tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras ou outro material, que não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou de direitos conexos.

51      Daqui decorre que as «medidas de caráter tecnológico», a que a letra do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 faz referência, são as tecnologias, dispositivos ou componentes que se destinam a restringir os atos não autorizados pelos titulares de direitos, ou seja, a garantir uma correta aplicação desta disposição, que constitui uma restrição aos direitos de autor e aos direitos conexos, e, desse modo, a impedir os atos que não respeitem os requisitos estritos impostos pela referida disposição.

52      Ora, são os Estados‑Membros e não os titulares de direitos que criam a exceção relativa às cópias privadas e que autorizam, para efeitos da realização dessa cópia, esta utilização das obras ou dos outros materiais protegidos.

53      Por conseguinte, é ao Estado‑Membro que autorizou a realização da cópia privada mediante a previsão desta exceção que incumbe garantir a correta aplicação da referida exceção e restringir os atos não autorizados pelos titulares de direitos.

54      Daqui decorre que o facto de um Estado‑Membro não ter assegurado a correta aplicação da exceção relativa às cópias privadas não pode em caso algum implicar o afastamento da compensação equitativa devida aos titulares de direitos, que, além do mais, podem sofrer um prejuízo suplementar, precisamente devido a essa omissão do referido Estado‑Membro.

55      Assim, há que observar que, segundo o considerando 52 da Diretiva 2001/29, os titulares de direitos podem recorrer a medidas de caráter tecnológico voluntárias compatíveis com a exceção relativa às cópias para uso privado e que permitam alcançar os objetivos dessa exceção. Essas medidas técnicas devem ser encorajadas pelos Estados‑Membros.

56      Assim, as medidas de caráter tecnológico que os titulares de direitos podem adotar devem ser entendidas como as tecnologias, dispositivos ou componentes que são suscetíveis de garantir a realização do objetivo prosseguido pela exceção relativa às cópias para uso privado e de impedir ou restringir as reproduções não autorizadas pelos Estados‑Membros no âmbito desta exceção.

57      Tendo em conta o caráter voluntário da aplicação destas medidas de caráter tecnológico, e apesar de essa possibilidade existir, a não aplicação das referidas medidas não pode conduzir ao afastamento da compensação equitativa.

58      O Estado‑Membro pode, contudo, fazer depender o nível concreto da compensação devida aos titulares de direitos da aplicação, ou não, dessas medidas de caráter tecnológico, de modo a que estes sejam efetivamente encorajados a tomá‑las e para que assim contribuam voluntariamente para a correta aplicação da exceção relativa às cópias para uso privado.

59      Tendo em conta as considerações expostas, importa responder à quarta questão que a possibilidade de aplicar as medidas de caráter tecnológico previstas no artigo 6.° da Diretiva 2001/29 não é suscetível de afastar a condição da compensação equitativa prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), desta diretiva.

 Quanto à segunda e terceira questões

60      Com a segunda e terceira questões, que há que analisar em último lugar e em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o conceito de «reprodução […] realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou de qualquer outro processo com efeitos semelhantes», na aceção do artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29, deve ser interpretado no sentido de que inclui as reproduções efetuadas através de impressora e de um computador pessoal, sobretudo nos casos em que esses aparelhos estão ligados entre si, e, nesse caso, quem deve ser considerado devedor da compensação equitativa ao abrigo desta disposição.

61      Em primeiro lugar, importa recordar que, nos termos do artigo 2.° da Diretiva 2001/29, em princípio, os Estados‑Membros concedem aos autores e titulares de direitos conexos o direito exclusivo de autorizar ou proibir reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, das suas obras ou de outros materiais protegidos.

62      Contudo, ao abrigo do artigo 5.°, n.° 2, alínea a), desta diretiva, os Estados‑Membros podem prever uma exceção ou uma restrição ao direito de reprodução exclusivo do autor ou titular de direitos conexos sobre a sua obra ou sobre outro material protegido quando se trate de reproduções em papel ou suporte semelhante, realizadas através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou de qualquer outro processo com efeitos semelhantes, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa (a seguir «exceção de reprodução em papel ou suporte semelhante»).

63      Importa desde já observar que não resulta dos autos que a questão de saber qual deve ser, sendo esse o caso, a natureza do original a partir do qual é feita a reprodução seja pertinente para resolver os litígios nos processos principais. Assim, o Tribunal não se pronunciará a este respeito.

64      Como decorre da sua letra, o artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 distingue entre o suporte da reprodução, concretamente, o papel ou suporte semelhante, e o meio utilizado para essa reprodução, concretamente, qualquer tipo de técnica fotográfica ou qualquer outro processo com efeitos semelhantes.

65      Antes de mais, no que respeita ao elemento material de uma determinada reprodução de uma obra ou de outro material protegido, a redação do artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 menciona expressamente o papel, ao qual associa, em termos gerais, outro substrato que deve ter qualidades semelhantes, ou seja, comparáveis e equivalentes às do papel.

66      Daqui decorre que não entram no âmbito de aplicação da exceção prevista nesta disposição suportes que não tenham qualidades comparáveis e equivalentes às do papel. Com efeito, se assim não fosse, não poderia assegurar‑se o efeito útil desta exceção, tendo nomeadamente em conta a exceção prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, que tem por objeto «as reproduções em qualquer meio».

67      Daqui decorre que importa excluir do âmbito de aplicação do artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 qualquer suporte de reprodução não analógico, a saber, nomeadamente, digital, na medida em que, como afirmou a advogada‑geral no n.° 63 das suas conclusões, para ser semelhante ao papel, enquanto suporte de reprodução, um material deve poder suportar uma representação física e suscetível de ser percebida pelos sentidos humanos.

68      Em seguida, no que diz respeito ao meio que permite uma reprodução em papel ou em suporte semelhante, decorre da letra do artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 que o mesmo visa não apenas a técnica fotográfica mas também «qualquer outro processo com efeitos semelhantes», concretamente, qualquer outro meio que permita atingir um resultado semelhante ao obtido com a técnica fotográfica, ou seja, à representação analógica de uma obra ou de outro material protegido.

69      Esta conclusão é de resto corroborada pela exposição de motivos da proposta da Comissão [COM(97) 628], que conduziu à adoção da Diretiva 2001/29, nos termos da qual a exceção em causa é baseada, não na técnica utilizada, mas sobretudo no resultado a obter.

70      Na medida em que este resultado esteja garantido, tem pouca importância o número de operações ou a natureza da técnica ou técnicas utilizadas no processo de reprodução em causa, desde que os diferentes elementos ou as diferentes etapas não autónomas deste processo único intervenham ou decorram sob fiscalização da mesma pessoa e visem todos reproduzir a obra ou outro material protegido em papel ou noutro suporte semelhante.

71      Esta interpretação é confirmada pelos considerandos 2 e 5 da Diretiva 2001/29, nos termos dos quais o objetivo da Diretiva 2001/29 consiste em criar um quadro geral e flexível a nível da União a fim de favorecer o desenvolvimento da sociedade da informação e adaptar e completar as regras atuais em matéria de direitos de autor e direitos conexos de modo a ter em conta a evolução tecnológica, que deu lugar a novas modalidades de exploração das obras protegidas (acórdão de 24 de novembro de 2011, Circul Globus Bucureşti, C‑283/10, Colet., p. I-12031, n.° 38).

72      Assim sendo, o artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 não se opõe, sem prejuízo das precisões fornecidas no n.° 70 do presente acórdão, a que, no âmbito do processo referido na letra desta disposição, sejam utilizados diferentes aparelhos, incluindo os que têm finalidade digital.

73      Em segundo lugar, no que diz respeito à questão de saber, num tal processo que combina vários aparelhos, alguns com finalidade analógica, outros com uma finalidade digital, quem deve ser considerado devedor da compensação equitativa, importa, desde já, recordar a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à exceção relativa às reproduções para uso privado, que é contudo transponível por analogia para a exceção de reprodução em papel ou suporte semelhante, pressupondo‑se verificado o respeito do direito fundamental à igualdade de tratamento consagrado no artigo 20.° da Carta.

74      No que diz respeito à identificação do devedor da compensação equitativa, o Tribunal de Justiça decidiu que as disposições da Diretiva 2001/29 não regulam explicitamente a questão de saber quem deve pagar a referida compensação, pelo que os Estados‑Membros gozam de uma ampla margem de apreciação a este respeito (v., neste sentido, acórdão de 16 de junho de 2011, Stichting de Thuiskopie, C‑462/09, Colet., p. I‑5331, n.° 23).

75      Dito isto, e sendo o conceito de «compensação equitativa» um conceito autónomo do direito da União, o Tribunal de Justiça precisou, como recordado no n.° 31 do presente acórdão, que esta compensação se destina a indemnizar os autores pela cópia privada, efetuada sem a sua autorização, das suas obras protegidas, devendo ser vista como a contrapartida do prejuízo sofrido pelos autores que resulta dessa reprodução. Assim, em princípio, incumbe à pessoa que causou esse prejuízo, concretamente, a que realizou, para seu uso privado, essa cópia de uma obra protegida sem solicitar a autorização prévia do titular dos direitos, reparar o prejuízo sofrido, financiando a compensação que será paga a esse titular (v., neste sentido, acórdão Padawan, já referido, n.os 44 e 45).

76      O Tribunal de Justiça admitiu contudo que, tendo em conta as dificuldades práticas ligadas a tal sistema de compensação equitativa, os Estados‑Membros podem recuar às etapas anteriores à própria realização da reprodução e estabelecer, para efeitos do financiamento da compensação equitativa, uma «taxa por cópia privada» a cargo das pessoas que dispõem de equipamentos, de aparelhos e de suportes de reprodução digital e que, a este título, de facto ou de direito, disponibilizam esses equipamentos a pessoas privadas ou lhes prestam um serviço de reprodução, uma vez que o referido sistema permite aos devedores repercutir o custo da taxa sobre os utilizadores privados e que, assim sendo, são estes que assumem o encargo da taxa por cópia privada (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Padawan, n.os 46 e 49, e Stichting de Thuiskopie, n.os 27 e 28).

77      Aplicando esta jurisprudência, mutatis mutandis, à exceção de reprodução em papel ou suporte semelhante, incumbe, em princípio, à pessoa que fez essa reprodução financiar a compensação a pagar aos titulares de direitos. Contudo, os Estados‑Membros são livres, tendo em conta as dificuldades práticas com que se confrontem, de criar, sendo caso disso, uma taxa a pagar pelas pessoas que possuem o equipamento no qual foi efetuada a referida reprodução.

78      Caso as reproduções em causa sejam feitas através de um processo único, através de uma cadeia de aparelhos, os Estados‑Membros também podem recuar às etapas anteriores à realização da cópia e criar, sendo caso disso, um sistema no qual a compensação equitativa é paga pelas pessoas que têm um aparelho que faz parte desta cadeia que contribua para este processo de forma não autónoma, na medida em que essas pessoas têm a possibilidade de repercutir o custo da taxa nos seus clientes. O montante global da compensação equitativa devida a título de contrapartida do prejuízo sofrido pelos titulares de direitos na sequência desse processo único não deve contudo, no essencial, ser diferente do montante fixado para a reprodução através de um único aparelho.

79      Nestas condições, está garantido o direito fundamental de todos os interessados à igualdade de tratamento.

80      Tendo em conta as considerações precedentes, importa responder à segunda e terceira questões que o conceito de «reprodução […] realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou de qualquer outro processo com efeitos semelhantes», na aceção do artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29, deve ser interpretado no sentido de que inclui as reproduções efetuadas através de uma impressora ou de um computador pessoal, nos casos em que esses aparelhos estão ligados entre si. Nesse caso, os Estados‑Membros podem criar um sistema no qual a compensação equitativa é paga pelas pessoas que têm um aparelho que contribua, de modo não autónomo, para o processo único de reprodução da obra ou de outro material protegido no suporte em causa, na medida em que essas pessoas podem repercutir o custo da taxa nos seus clientes, sendo certo que o montante global da compensação equitativa devida como contrapartida pelo prejuízo sofrido pelo autor na sequência desse processo único não deve ser diferente, no essencial, do montante fixado para a reprodução através de um único aparelho.

 Quanto às despesas

81      Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1)      Os atos de utilização das obras e de outros materiais protegidos não são afetados pela Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, no que respeita ao período compreendido entre 22 de junho de 2001, data de entrada em vigor da referida diretiva, e 22 de dezembro de 2002, data de expiração do prazo para a sua transposição.

2)      No contexto de uma exceção ou de uma limitação prevista no artigo 5.°, n.os 2 ou 3, da Diretiva 2001/29, um eventual ato através do qual um titular de direitos autorizou a reprodução da sua obra ou de outro material protegido não tem nenhuma incidência na compensação equitativa, quer esta esteja prevista a título obrigatório quer a título facultativo, ao abrigo da disposição aplicável desta diretiva.

3)      A possibilidade de aplicar as medidas de caráter tecnológico previstas no artigo 6.° da Diretiva 2001/29 não é suscetível de afastar a condição da compensação equitativa prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), desta diretiva.

4)      O conceito de «reprodução […] realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou de qualquer outro processo com efeitos semelhantes», na aceção do artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29, deve ser interpretado no sentido de que inclui as reproduções efetuadas através de uma impressora ou de um computador pessoal, nos casos em que esses aparelhos estão ligados entre si. Nesse caso, os Estados‑Membros podem criar um sistema no qual a compensação equitativa é paga pelas pessoas que têm um aparelho que contribua, de modo não autónomo, para o processo único de reprodução da obra ou de outro material protegido no suporte em causa, na medida em que essas pessoas podem repercutir o custo da taxa nos seus clientes, sendo certo que o montante global da compensação equitativa devida como contrapartida pelo prejuízo sofrido pelo autor na sequência desse processo único não deve ser diferente, no essencial, do montante fixado para a reprodução através de um único aparelho.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.