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Recurso interposto em 5 de abril de 2017 pela União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção Alargada) em 17 de fevereiro de 2017 no processo T-40/15, ASPLA e Armando Álvarez/União Europeia

(Processo C-174/17 P)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: J. Inghelram, Á.M. Almendros Manzano e P. Giusta, agentes)

Outras partes no processo: Plásticos Españoles, S.A. (ASPLA), Armando Álvarez S.A. e a Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação do n.° 1 da parte decisória do acórdão recorrido.

Improcedência do pedido formulado pela ASPLA e Armando Álvarez em primeira instância, destinado a obter o montante de 3 495 038.66, a título de indemnização pelo prejuízo alegadamente sofrido devido à inobservância do prazo de julgamento razoável.

Condenação da ASPLA e de Armando Álvarez nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.    O primeiro fundamento de recurso tem por objeto o erro de direito na interpretação do nexo de causalidade, já que o Tribunal Geral entendeu que a inobservância do prazo de julgamento razoável constituiu a causa determinante do alegado prejuízo material que consistiria nas despesas relacionadas com a garantia bancária, apesar de, segundo jurisprudência constante, a causa determinante do pagamento destas despesas ser a escolha da própria empresa de não pagar a coima aguardando o fim do processo pendente perante o juiz da União.

2.    O segundo fundamento de recurso tem por objeto um erro de direito na interpretação do conceito de prejuízo, já que o Tribunal Geral não aplicou ao alegado prejuízo material resultante do pagamento das despesas da garantia bancária o mesmo requisito que impôs relativamente ao alegado prejuízo material decorrente do pagamento de juros sobre o montante da coima, concretamente, o de que os demandantes em primeira instância deviam provar que o encargo financeiro resultante deste último pagamento era superior à vantagem que poderiam retirar do não pagamento da coima.

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