Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich (Polónia) em 6 de abril de 2017 – Profi Credit Polska S.A. mit Sitz in Bielsko-Biała / Mariusz Wawrzosek

(Processo C-176/17)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich

Partes no processo principal

Requerente: Profi Credit Polska S.A. com sede em Bielsko-Biała

Requerido: Mariusz Wawrzosek

Questão prejudicial

Devem as disposições da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores1 (JO L 95, p. 29, conforme alterada), em especial os seus artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, e as disposições da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho2 (JO L 133, p. 66, conforme alterada), em especial os seus artigos 17.°, n.° 1, e 22.°, n.° 1, ser interpretados no sentido de que se opõem a que um empresário (mutuante) demande consumidores (mutuários) em juízo, com base numa livrança devidamente preenchida, mediante o procedimento de injunção a que se refere o artigo 485.°, § 2, e seguintes, do código de processo civil polaco (Kodeks postępowania cywilnego, a seguir «kpc»), conjugado com o artigo 41.° da ustawa o kredycie konsumenckim (lei do crédito aos consumidores), de 12 de maio de 2011, conforme alterada (versão consolidada publicada no Dz.U.2014.1497), limitando-se o tribunal nacional a apreciar exclusivamente a validade da obrigação cambial, do ponto de vista dos requisitos formais da livrança, abstraindo da relação jurídica subjacente?

____________

1 JO 1993, L 95, p. 29.

2 JO 2008, L 133, p. 66.