Language of document :

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de fevereiro de 2013 - Comissão Europeia / Reino de Espanha

(Processo C-483/10)

"Incumprimento de Estado - Desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários - Diretiva 2001/14/CE - Repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária - Tarificação - Taxas - Independência de gestão"

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: H. Støvlbæk e R. Vidal Puig, agentes)

Demandado: Reino de Espanha (representantes: S. Centeno Huerta e B. Plaza Cruz, agentes)

Intervenientes em apoio da demandada: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Očková e T. Müller, agentes), República Francesa (representantes: G. de Bergues e M. Perrot, agentes)

Objeto

Incumprimento de Estado - Violação do artigo 10.°, n.° 7, da Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários (JO L 237, p. 25) e dos artigos 4.°, n.° 1, 11.°, 13.°, n.° 2, 14.°, n.° 1, e 30.°, n.° 1, da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Euro

peu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 75, p. 29) - Taxas - Independência de gestão

Dispositivo

O Reino de Espanha, não tendo tomado as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 4.º, n.º 1, 11.º, 13.º, n.º 2, e 14.º, n.º 1, da Diretiva 2001/14 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária, conforme alterada pela Diretiva 2007/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessas disposições.

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.

A República Checa e a República Francesa suportam as suas próprias despesas.

____________

1 - JO C 328, de 4.12.2010.