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Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2007 - Shell Petroleum e outros / Comissão

(Processo T-38/07)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Shell Petroleum NV (Haia, Países Baixos), Shell Nederland BV (Haia, Países Baixos) e Shell Nederland Chemie BV (Roterdão, Países Baixos) (representantes: T. Snoep e J. Brockhoff, lawyers)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

A SPNV pede que o Tribunal se digne:

anular a decisão, na sua totalidade, na medida em que é dirigida à SPNV;

a título subsidiário:

anular o artigo 2.°, alínea d), da decisão, ou

reduzir a coima aplicada, na medida que considerar adequada; e

condenar a Comissão nas despesas.

A SNBV pede que o Tribunal se digne:

anular a decisão, na sua totalidade, na medida em que é dirigida à SNBV;

a título subsidiário:

anular o artigo 2.°, alínea d), da decisão, ou

reduzir a coima aplicada, na medida que considerar adequada, e

condenar Comissão nas despesas.

A SNC pede que o Tribunal se digne

anular o artigo 2.°, alínea d), da decisão ou reduzir a coima aplicada, na medida que considerar adequada, e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pretendem obter a anulação da Decisão C(2006) 5700 final da Comissão, de 29 de Novembro de 2006, no processo COMP/F/38.638 - Borracha de butadieno e borracha de butadieno e estireno fabricada através de polimerização em emulsão, através da qual a Comissão declarou que as recorrentes, juntamente com outras empresas, cometeram uma infracção ao 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ao terem celebrado acordos sobre preços-alvo para os produtos, partilhado clientes através de acordos de não agressão e trocado informações comerciais relativas a preços, concorrentes e clientes.

Como fundamento do seu recurso, as recorrentes alegam que a Comissão violou o artigo 81.° CE e os artigos 7.° e 23.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1/2003 do Conselho1, ao:

a)    imputar igualmente a infracção à Shell Petroleum NV e à Shell Nederland BV, apesar de a Comissão reconhecer que a Shell Nederland Chemie BV foi a única a participar directamente na infracção;

b)     aumentar em 50% o montante base da coima a aplicar às recorrentes por reincidência, em violação dos princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica;

c)    aplicar um coeficiente multiplicador para efeitos de dissuasão, em violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade; e

d)    fixar o montante inicial da coima a aplicar às recorrentes, em violação das Orientações para o cálculo das coimas2 e dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.

A título subsidiário, as recorrentes invocam a violação do dever de fundamentação imposto pelo artigo 253.° CE.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1).

2 - Comunicação da Comissão, de 14 Janeiro de 1998, intitulada "Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.°, do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA" (JO C 9, p. 3).