Language of document : ECLI:EU:C:2011:839

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

15 de Dezembro de 2011 (*)

«Trabalhadores migrantes – Segurança social – Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas – Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Nacional de um Estado‑Membro que exerceu uma actividade profissional na Suíça – Regresso ao seu país de origem»

No processo C‑257/10,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen (anteriormente Regeringsrätten) (Suécia), por decisão de 27 de Abril de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 25 de Maio de 2010, no processo

Försäkringskassan

contra

Elisabeth Bergström,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, E. Juhász (relator), G. Arestis, T. von Danwitz e D. Šváby, juízes,

advogado‑geral: J. Mazák,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 4 de Maio de 2011,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de Elisabeth Bergström, por U. Öberg e I. Otken Eriksson, advokater,

–        em representação do Governo sueco, por K. Petkovska e A. Falk, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo finlandês, por H. Leppo, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por E. Jenkinson, L. Seeboruth, na qualidade de agentes, e R. Palmer, barrister,

–        em representação da Comissão Europeia, por V. Kreuschitz e J. Enegren, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 21 de Junho de 2011,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 3.°, n.° 1, e 72.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001 (JO L 187, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»), bem como do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1999 (JO 2002, L 114, p. 6, a seguir «acordo»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe E. Bergström, nacional sueca, ao Försäkringskassan (a seguir «Serviço Nacional de Segurança Social») relativo à recusa deste último de ter em conta, para efeitos de cálculo do montante do subsídio familiar previsto para a educação de um filho, o período de actividade assalariada que foi cumprido pela interessada na Suíça.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O preâmbulo do acordo enuncia:

«[As Partes Contratantes],

convict[a]s de que a liberdade de circulação nos territórios da outra Parte constitui um elemento importante para o desenvolvimento harmonioso das suas relações;

decidid[a]s a realizar entre si a livre circulação de pessoas, com base nas disposições em aplicação na Comunidade Europeia,

[...]»

4        O artigo 1.° deste acordo dispõe:

«O presente Acordo tem por objectivo, a favor dos nacionais dos Estados‑Membros da Comunidade Europeia e da Suíça:

a)      Conceder um direito de entrada, de residência, de acesso a uma actividade económica assalariada e de estabelecimento enquanto independente, bem como o direito de residir no território das Partes Contratantes;

[...]

d)      Conceder as mesmas condições de vida, de emprego e de trabalho que as concedidas aos nacionais.»

5        O artigo 2.° do referido acordo, intitulado «Não discriminação», dispõe que «[o]s nacionais de uma Parte Contratante que permaneçam legalmente no território de uma outra Parte Contratante não serão discriminados devido à sua nacionalidade, em conformidade com a aplicação das disposições dos Anexos I, II e III do presente Acordo».

6        O artigo 8.° do mesmo acordo prevê:

«As Partes Contratantes regulamentarão, nos termos do Anexo II, a coordenação dos sistemas de segurança social, com o objectivo de assegurar nomeadamente:

a)      A igualdade de tratamento;

[...]

c)      A totalização, no que se refere ao início e à manutenção do direito às prestações, bem como para o cálculo destas últimas, de todos os períodos considerados pelas diferentes legislações nacionais;

d)      O pagamento das prestações às pessoas que residem no território das Partes Contratantes;

[...]»

7        O artigo 1.° do anexo II do acordo, intitulado «Coordenação dos regimes de segurança social», tem a seguinte redacção:

«1.      As Partes Contratantes acordam aplicar entre elas, no domínio da coordenação dos regimes de segurança social, os actos comunitários em vigor à data de assinatura do presente Acordo, tal como modificados pela [s]ecção A do presente Anexo, ou por normas equivalentes.

2.      Considera‑se que o termo ‘Estado(s)‑Membro(s)’ constante dos actos referidos na secção A do presente Anexo é aplicável, para além dos Estados abrangidos pelos actos comunitários em questão, à Suíça.»

8        O anexo II, A, ponto 1, do acordo, sob o título «Actos citados», prevê:

«371 R 1408 […]: Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade,

[...]»

9        O artigo 3.° do Regulamento n.° 1408/71, intitulado «Igualdade de tratamento», dispõe no seu n.° 1:

«As pessoas que residem no território de um dos Estados‑Membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado‑Membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento.»

10      Nos termos do artigo 13.°, n.° 2, alínea f), deste regulamento:

«A pessoa à qual a legislação de um Estado‑Membro deixa de ser aplicável, sem que lhe seja aplicável a legislação de um outro Estado‑Membro em conformidade com uma das regras enunciadas nas alíneas precedentes ou com uma das excepções ou regras especiais constantes dos artigos 14.° a 17.°, está sujeita à legislação do Estado‑Membro no território do qual reside, de acordo com as disposições desta legislação.»

11      O artigo 23.° do referido regulamento, incluído no capítulo 1, intitulado «Doença e maternidade», do título III que incide sobre as disposições especiais relativas às diferentes categorias de prestações, dispõe:

«1.      A instituição competente de um Estado‑Membro, cuja legislação preveja que o cálculo das prestações pecuniárias tem por base um rendimento médio ou uma base de contribuição média, determina esse rendimento médio ou essa base de contribuição média exclusivamente em função dos rendimentos verificados ou das bases de contribuição aplicadas durante os períodos cumpridos ao abrigo da referida legislação.

2.      A instituição competente de um Estado‑Membro, cuja legislação preveja que o cálculo das prestações pecuniárias tem por base um rendimento fixo, toma exclusivamente em consideração o rendimento fixo ou, quando necessário, a média dos rendimentos fixos correspondentes aos períodos cumpridos ao abrigo da referida legislação.

[…]»

12      O artigo 72.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada», incluído no capítulo 7, por sua vez sob a epígrafe «Prestações familiares», do título III, prevê:

«A instituição competente de um Estado‑Membro cuja legislação subordine a aquisição do direito às prestações ao cumprimento de períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada terá em conta para este efeito, na medida do necessário, os períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada cumpridos no território de qualquer outro Estado‑Membro, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada.»

13      O artigo 89.° do Regulamento n.° 1408/71 dispõe:

«As modalidades especiais de aplicação das legislações de determinados Estados‑Membros constam do Anexo VI.»

14      O Anexo VI, N, sob o título «Suécia», ponto 1, deste regulamento prevê que, «[p]ara a aplicação do artigo 72.° do [r]egulamento, o direito de uma pessoa a prestações parentais deve ser determinado considerando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro como períodos de contribuição definidos com base no mesmo rendimento médio que os períodos de seguro cumpridos na Suécia com os quais se totalizam». Essa disposição foi revogada posteriormente pelo Regulamento (CE) n.° 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento n.° 1408/71 (JO L 392, p. 1).

 Legislação nacional

15      A Lei (1999:799) da segurança social [Socialförsäkringslag (1999:799)] prevê, nomeadamente, no seu capítulo 3, intitulado «Protecção social»:

«Artigo 1.° – Quem resida na Suécia tem direito às seguintes prestações, previstas na [Lei (1962:381) do seguro geral (Lagen om allmän försäkring (1962:381), a seguir «lei do seguro geral»)]:

1.      subsídio para tratamentos médicos, etc., ao abrigo do capítulo 2 relativamente às prestações determinadas pelo organismo de segurança social;

2.      subsídio parental ao nível mínimo e ao nível de base;

3.      subsídio de doença e por incapacidade sob forma de um montante garantido;

[...]

Artigo 4.° – Quem exerça uma actividade profissional na Suécia tem direito às seguintes prestações, nos termos do disposto na [lei do seguro geral]:

1.      subsídio de doença e subsídio de gravidez;

2.      subsídio parental a um nível superior ao mínimo e subsídio parental temporário;

3.      subsídio de doença e subsídio por incapacidade em função do rendimento;

[...]»

16      A lei do seguro geral dispõe nomeadamente:

«Capítulo 3 – Prestações por doença

Artigo 2.° – O rendimento a atender para efeitos do subsídio de doença é constituído pelos rendimentos anuais que se prevê que o segurado auferirá com a sua actividade profissional na Suécia, seja enquanto assalariado (salário), seja noutras bases (rendimento proveniente de outra actividade profissional remunerada) […] O rendimento que serve de base ao montante do subsídio de doença é estabelecido pela caixa de seguro […]

O cálculo do rendimento que determina o montante do subsídio de doença, quando a caixa de seguro não disponha de todas as informações úteis, basear‑se‑á nas informações que a caixa obtiver junto do segurado e do seu empregador ou que resultem da liquidação do imposto sobre o rendimento devido pelo segurado. O subsídio de férias não se inclui no rendimento que determina o montante do subsídio de doença para lá do montante que teria sido pago a título de salário pelo trabalho efectuado no decurso de um período correspondente.

Capítulo 4 – Subsídio parental

[...]

Artigo 6.° – O subsídio parental, na sua integralidade, não será inferior a 60 SEK por dia (nível mínimo).

Durante os primeiros 180 dias, o montante do subsídio parental corresponderá ao subsídio de doença dos progenitores, calculado nos termos do disposto no quinto parágrafo, se, durante pelo menos 240 dias consecutivos antes do nascimento, tenham estado segurados com direito ao subsídio de doença por um montante superior ao nível mínimo ou devessem ter estado se o organismo de segurança social tivesse tido conhecimento de todas as circunstâncias. Todavia, o subsídio parental durante os primeiros 180 dias será sempre pago, no mínimo, ao nível de 150 SEK por dia (nível de base). Em relação ao progenitor que esteja segurado somente em conformidade com o capítulo 3, artigo 4.°, da [Lei (1999:799) da segurança social], essa regra é aplicável na condição de o progenitor preencher as condições previstas na primeira frase.

Além do que é indicado no segundo parágrafo, o subsídio parental é pago

–        durante 210 dias no limite do montante correspondente ao subsídio de doença do progenitor, calculado em conformidade como o quinto parágrafo, mas pelo menos ao nível de base, e

–        durante 90 dias no limite do montante correspondente ao nível mínimo.

[...]»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

17      E. Bergström, nacional sueca, instalou‑se na Suíça em Janeiro de 1994 e aí exerceu uma actividade profissional até ao nascimento da sua filha, em 19 de Março de 2002. Seguidamente, regressou à Suécia, com o seu marido e a sua filha, em 1 de Setembro de 2002. O seu marido começou a exercer uma actividade profissional na Suécia, enquanto E. Bergström não retomou actividade profissional, para se ocupar da sua filha. Pediu o benefício do subsídio parental equivalente ao nível dos subsídios diários de doença (a seguir «SPE‑SD») a partir de 16 de Março de 2003, com base nos rendimentos da sua actividade profissional na Suíça.

18      O Serviço Nacional de Segurança Social decidiu conceder‑lhe o subsídio parental de base (a seguir «SPE»), pela razão de que não podia ter direito ao SPE‑SD porque não tinha exercido actividade profissional na Suécia no decurso dos 240 dias que antecederam o parto, o que lhe teria dado direito a um subsídio de doença superior ao nível de base.

19      E. Bergström impugnou essa decisão no länsrätten i Stockholms län (Tribunal Administrativo de Estocolmo). Este negou provimento ao recurso, considerando que o SPE‑SD era uma prestação ligada ao exercício de uma actividade profissional e que, para ter direito a ela, era necessário que o beneficiário da segurança social tivesse trabalhado pessoalmente na Suécia numa época suficientemente próxima no tempo do período em relação ao qual o benefício da prestação era pedido. O facto de o cônjuge do beneficiário da segurança social exercer uma actividade profissional na Suécia era, portanto, insuficiente.

20      E. Bergström interpôs então recurso para o Kammarrätten i Stockholm (Tribunal Superior Administrativo de Estocolmo), que, conhecendo de mérito, considerou que a mesma preenchia a condição de tempo prevista na legislação sueca relativa aos 240 dias de exercício de actividade profissional graças à sua actividade na Suíça. E. Bergström podia aspirar a um subsídio de montante superior ao do SPE determinado com base na sua actividade profissional na Suíça.

21      O Serviço Nacional de Segurança Social recorreu desse acórdão e concluiu pela confirmação da decisão do länsrätten i Stockholms län. E. Bergström concluiu pelo indeferimento desse pedido.

22      Para o órgão jurisdicional de reenvio, não se contesta que E. Bergström esteja sujeita à legislação sueca, em virtude do artigo 13.°, n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 1408/71, se bem que não exerça nenhuma actividade profissional na Suécia. No entanto, não preenche as condições previstas no direito nacional para poder aspirar ao benefício do SPE‑SD.

23      A condição de exercício de uma actividade profissional na Suécia que permite beneficiar de prestações de doença durante pelo menos 240 dias consecutivos antes do nascimento de um filho não está preenchida. A questão que se coloca é a de saber se se deve considerar que o período de actividade profissional na Suíça preenche essa condição.

24      Além disso, E. Bergström não exerceu actividade profissional nem auferiu de rendimentos que, segundo o direito nacional, devem permitir determinar o rendimento de referência para a atribuição de subsídios diários. A questão que se coloca é a de saber se se devem ter em conta os rendimentos da sua actividade profissional na Suíça para a aplicação dessas disposições.

25      Atendendo a estas considerações, o Högsta förvaltningsdomstolen decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O direito da União, especialmente [o acordo] e o artigo 72.° do [Regulamento n.° 1408/71], implica que um período de qualificação para receber prestações familiares, sob a forma de compensação relacionada com o rendimento, para cuidar dos filhos, pode ser cumprido na totalidade através de trabalho e do pagamento de quotizações sociais na Suíça?

2)      O direito da União, especialmente o acordo [...] e os artigos 3.°, n.° 1, e 72.° do Regulamento n.° 1408/71, implica que os rendimentos auferidos na Suíça devem ser equiparados a rendimentos nacionais ao apreciar o direito a prestações familiares, sob a forma de compensação relacionada com o rendimento, para cuidar dos filhos?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Observações preliminares

26      A resposta às questões submetidas pressupõe que a situação em causa no processo principal se integre no âmbito de aplicação do acordo. A este propósito, há que salientar que o caso de E. Bergström é o de um trabalhador nacional de um Estado‑Membro da União Europeia que, tendo exercido uma actividade profissional no território de uma outra parte contratante, regressa ao seu Estado‑Membro de origem em que pede, a título dessa actividade profissional, um subsídio familiar previsto na regulamentação desse Estado‑Membro.

27      No que se refere à questão do âmbito de aplicação do acordo, deve salientar‑se, em primeiro lugar, que a segunda frase do preâmbulo do acordo enuncia que as partes contratantes estão «[d]ecidid[a]s a realizar entre si a livre circulação de pessoas, com base nas disposições em aplicação na Comunidade Europeia».

28      Essa liberdade será entravada se um nacional de uma parte contratante sofrer uma desvantagem no seu país de origem pela simples razão de ter exercido o seu direito de circulação.

29      Deve recordar‑se, em segundo lugar, que o artigo 8.° do acordo prevê que as partes contratantes regulamentarão, nos termos do anexo II do referido acordo, a coordenação dos sistemas de segurança social com os objectivos que aí são especificados. Essa disposição não faz referência, nem directa nem indirectamente, a qualquer exigência relativa ao lugar de residência das pessoas às quais essas disposições de segurança social serão aplicadas ou à designação da parte contratante que as aplicará.

30      Entre os objectivos prosseguidos pelo dito artigo 8.°, figura, na alínea a), a «igualdade de tratamento». A referência a esse princípio, de forma expressa e geral, demonstra que, no âmbito de aplicação desse artigo, o mencionado princípio se aplica independentemente do disposto no artigo 2.° do acordo, que faz depender a aplicação do princípio da não discriminação da permanência de uma pessoa beneficiária no território da outra parte contratante.

31      Em terceiro lugar, o anexo II, A, ponto 1, do acordo prevê a aplicação, entre as partes contratantes, do Regulamento n.° 1408/71, sem prejuízo de certas adaptações que não são, todavia, pertinentes para a apreciação da questão submetida. Segundo o artigo 1.°, n.° 2, desse anexo, considera‑se que os termos «Estados(s)‑Membro(s)» que figuram nos actos aos quais se faz referência na secção A desse anexo remetem não só para os Estados abrangidos pelos actos comunitários em questão mas também para a Suíça.

32      Por último, deve recordar‑se que o Regulamento n.° 1408/71 se aplica não só às prestações familiares mas também a outras categorias de prestações entre as quais figuram, a título de exemplo, as prestações de velhice.

33      Daqui resulta que, sem a aplicação da regra de totalização após o regresso de um trabalhador ao seu país de origem, a coordenação dos sistemas de segurança social entre a Confederação Suíça e os Estados‑Membros da União estaria excluída em número não negligenciável de configurações, entre outras, para a aquisição de prestações de velhice.

34      Nestas condições, deve declarar‑se que o acordo e o Regulamento n.° 1408/71 se aplicam à situação de um trabalhador, tal como a descrita no n.° 26 do presente acórdão.

 Quanto à primeira questão

35      Através desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, em virtude do acordo e do Regulamento n.° 1408/71, quando a legislação de um Estado‑Membro subordine o benefício de uma prestação familiar como a que está em causa no processo principal ao cumprimento de períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada, a instituição competente desse Estado‑Membro deve ter em conta, para esse efeito, tais períodos cumpridos integralmente no território da Confederação Suíça.

36      Resulta dos autos submetidos aos Tribunal de Justiça que, segundo a regulamentação nacional, para aspirar ao benefício do SPE‑SD, E. Bergström deve comprovar um período de actividade profissional no decurso dos 240 dias que antecederam o seu parto. E. Bergström cumpriu a totalidade desse período de actividade profissional de referência no território da Confederação Suíça.

37      É pacífico que o subsídio pedido por E. Bergström constitui uma prestação familiar na acepção do artigo 1.°, alínea u), i), do Regulamento n.° 1408/71.

38      A resposta à questão submetida necessita de uma interpretação do artigo 8.°, alínea c), do acordo e do artigo 72.° do Regulamento n.° 1408/71, que, para a aquisição do direito à prestação em causa, prevêem a aplicação da regra dita «de totalização».

39      Baseando‑se no termo «totalização», algumas das partes interessadas que apresentaram observações no Tribunal de Justiça alegam que esse conceito pressupõe logicamente a existência de, pelo menos, dois períodos de actividade cumpridos em vários Estados‑Membros. Por isso, o Estado‑Membro da instituição competente para a concessão de uma prestação tem a faculdade de dispor, para esse efeito, que um período de actividade deve ter sido cumprido no seu território, o que exclui a utilização de um só período cumprido no território de outro Estado‑Membro para a obtenção de um direito a uma prestação de segurança social.

40      Esta interpretação não pode ser seguida.

41      Tanto a redacção do artigo 8.°, alínea c), do acordo como a do artigo 72.° do Regulamento n.° 1408/71 são desprovidas de ambiguidade. Segundo a primeira dessas disposições, a totalização compreende «todos os períodos» tomados em consideração pelas diferentes legislações nacionais, enquanto que a segunda exige ter em conta, no quadro da totalização, «períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada cumpridos no território de qualquer outro Estado‑Membro», como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação da instituição competente.

42      Deve recordar‑se que o Regulamento n.° 1408/71 foi adoptado com base no artigo 51.° do Tratado CEE (que passou a artigo 51.° do Tratado CE, que, por sua vez, passou, após alteração, a artigo 42.° CE), que autorizou o Conselho da União Europeia a adoptar, no domínio da segurança social, as medidas necessárias para o estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores instituindo nomeadamente um sistema que permite assegurar aos trabalhadores migrantes e às pessoas que deles dependem a totalização, para a aquisição e para a manutenção do direito às prestações assim como para o cálculo destas, de «todos os períodos» tomados em consideração pelas diferentes legislações nacionais.

43      Esta interpretação é conforme com o objectivo do acordo que é assegurar a livre circulação de pessoas entre a Confederação Suíça e a Comunidade. Respeita igualmente o princípio da igualdade de tratamento estabelecido no artigo 8.°, alínea a), do acordo, dado que se destina a garantir que o exercício à livre circulação não tenha por efeito privar o trabalhador migrante de benefícios de segurança social em relação a outros trabalhadores que não exerceram esse direito.

44      Assim, a instituição competente de um Estado‑Membro para conceder uma prestação familiar não poderá exigir que, além de um período de emprego ou de actividade cumprida noutro Estado‑Membro, no caso, na Suíça, tenha sido cumprido outro período de seguro no seu território.

45      Por conseguinte, há que responder à primeira questão que, nos termos do artigo 8.°, alínea c), do acordo e do artigo 72.° do Regulamento n.° 1408/71, quando a legislação de um Estado‑Membro subordine o benefício de uma prestação familiar como a que está em causa no processo principal ao cumprimento de períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada, a instituição competente desse Estado‑Membro para conceder essa prestação familiar deve ter em conta, para esse efeito, os períodos como esses cumpridos integralmente no território da Confederação Suíça.

 Quanto à segunda questão

46      Através desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o acordo e o Regulamento n.° 1408/71 têm por efeito equiparar os rendimentos profissionais auferidos na Suíça aos rendimentos nacionais que servem, na Suécia, para calcular o montante da prestação familiar requerida.

47      Resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que E. Bergström pediu um subsídio parental cujo montante é igual aos subsídios diários que são determinados segundo as regras do seguro de doença (SPE‑SD). A prestação familiar em causa está ligada aos rendimentos profissionais anuais do beneficiário da segurança social.

48      Em tal situação, para o cálculo do montante das prestações familiares dessa categoria particular, devem, portanto, ter‑se em conta as regras pertinentes do Regulamento n.° 1408/71 respeitantes ao ramo «doença» da segurança social.

49      Essas regras figuram no artigo 23.° do Regulamento n.° 1408/71. Independentemente do facto de a determinação do rendimento que serve de base ao cálculo das prestações pecuniárias resultar da aplicação das disposições do n.° 1 ou das do n.° 2 desse artigo, o referido rendimento é determinado quer em função de salários verificados durante os períodos cumpridos ao abrigo da legislação da instituição competente quer tendo em conta um salário fixo ou, quando necessário, a média das salários fixos, correspondentes aos períodos cumpridos ao abrigo dessa legislação, a saber, no caso em apreço, ao abrigo da legislação sueca.

50      Tal solução é conforme com a regra contida no Anexo VI, N, ponto 1, do Regulamento n.° 1408/71, aplicável ratione temporis, que prevê que, para a aplicação do artigo 72.° deste regulamento, para determinar o direito de uma pessoa a prestações parentais, os períodos de seguro cumpridos noutro Estado‑Membro são equiparados aos períodos de contribuição definidos com base no mesmo rendimento médio que os períodos de seguro cumpridos na Suécia.

51      No processo principal, todavia, E. Bergström não beneficiou de nenhum rendimento na Suécia durante o período de referência de 240 dias.

52      Em tal situação, para dar um efeito útil ao artigo 8.°, alínea c), do acordo e ao artigo 72.° do Regulamento n.° 1408/71, tal como interpretados no n.° 45 do presente acórdão, bem como para satisfazer a exigência da igualdade de tratamento estabelecida no artigo 8.°, alínea a), do acordo e no artigo 3.°, n.° 1, do dito regulamento, os rendimentos de referência de E. Bergström devem ser calculados tendo em conta os rendimentos de uma pessoa que exerce, na Suécia, uma actividade comparável à sua e que dispõe de uma experiência e de qualificações profissionais igualmente comparáveis às da interessada.

53      Deve, portanto, responder‑se à segunda questão que o artigo 8.°, alínea a), do acordo e os artigos 3.°, n.° 1, 23.°, n.os 1 e 2, e 72.°, bem como o Anexo VI, N, ponto 1, do Regulamento n.° 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que, no caso de o montante de uma prestação familiar como a que está em causa no processo principal ser determinado segundo as regras da prestação por doença, esse montante, a favor de uma pessoa que tenha cumprido integralmente os períodos de actividade profissional necessários à aquisição desse direito no território da outra parte contratante, deve ser calculado tendo em conta os rendimentos de uma pessoa que tenha experiência e qualificações comparáveis às suas e que exerça uma actividade comparável no território do Estado‑Membro em que essa prestação é requerida.

 Quanto às despesas

54      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1)      O artigo 8.°, alínea c), do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1999, e o artigo 72.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, devem ser interpretados no sentido de que, quando a legislação de um Estado‑Membro subordine o benefício de uma prestação familiar como a que está em causa no processo principal ao cumprimento de períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada, a instituição competente desse Estado‑Membro para conceder essa prestação familiar deve ter em conta, para esse efeito, os períodos como esses cumpridos integralmente no território da Confederação Suíça.

2)      O artigo 8.°, alínea a), do referido acordo e os artigos 3.°, n.° 1, 23.°, n.os 1 e 2, e 72.°, bem como o Anexo VI, N, ponto 1, do Regulamento n.° 1408/71, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1386/2001, devem ser interpretados no sentido de que, no caso de o montante de uma prestação familiar como a que está em causa no processo principal ser determinado segundo as regras da prestação por doença, esse montante, a favor de uma pessoa que tenha cumprido integralmente os períodos de actividade profissional necessários à aquisição desse direito no território da outra parte contratante, deve ser calculado tendo em conta os rendimentos de uma pessoa que tenha experiência e qualificações comparáveis às suas e que exerça uma actividade comparável no território do Estado‑Membro em que essa prestação é requerida.

Assinaturas


* Língua do processo: sueco.