Processo C‑452/13
Germanwings GmbH
contra
Ronny Henning
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Salzburg)
«Reenvio prejudicial — Transporte aéreo — Regulamento (CE) n.° 261/2004 — Artigos 2.°, 5.° e 7.° — Direito a indemnização em caso de atraso considerável dos voos — Duração do atraso — Conceito de ‘hora de chegada’»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona secção) de 4 de setembro de 2014
1. Direito da União Europeia — Interpretação — Disposição que não contem nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros — Interpretação autónoma e uniforme
2. Transportes — Transportes aéreos — Regulamento n.° 261/2004 — Regras comuns em matéria de indemnização e de assistência dos passageiros em caso de recusa de embarque e de anulação ou de atraso considerável de um voo — Direito a indemnização em caso de cancelamento de um voo — Aplicabilidade em caso de atraso considerável
[Regulamento n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 5.°, n.° 1, alínea c), iii), e 7.°]
3. Transportes — Transportes aéreos — Regulamento n.° 261/2004 — Regras comuns em matéria de indemnização e de assistência dos passageiros em caso de recusa de embarque e de anulação ou de atraso considerável de um voo — Direito a indemnização em caso de atraso — Conceito de «hora de chegada» — Alcance
(Regulamento n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, 5.° e 7.°)
1. V. texto da decisão.
(cf. n.° 16)
2. V. texto da decisão.
(cf. n.° 19)
3. Os artigos 2.°, 5.° e 7.°, do Regulamento n.° 261/2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos, devem ser interpretados no sentido de que o conceito de «hora de chegada», utilizado para determinar a extensão do atraso sofrido pelos passageiros de um voo, designa o momento em que pelo menos uma porta da aeronave se abre, considerando‑se que, nesse momento, os passageiros são autorizados a sair do aparelho.
Com efeito, em princípio, a situação dos passageiros de um voo não muda substancialmente quando as rodas da sua aeronave tocam na pista de aterragem do aeroporto de destino, nem quando essa aeronave chega à sua posição de estacionamento e os travões de estacionamento são engatados, nem quando são colocados os calços, uma vez que os passageiros continuam a estar sujeitos, no espaço fechado em que se encontram, a várias limitações. Só no momento em que os passageiros são autorizados a sair do aparelho e é dada, para esse efeito, a ordem para abrir as portas da aeronave é que os passageiros podem, em princípio, retomar as suas atividades habituais sem ter que sofrer essas limitações.
(cf. n.os 23‑25, 27, disp.)