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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Ringkonnakohus (Estónia) em 13 de junho de 2017 – Eesti Pagar AS/Ettevõtluse Arendamise Sihtasutus, Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium

(Processo C-349/17)

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Tallinna Ringkonnakohus

Partes no processo principal

Recorrente: Eesti Pagar AS

Recorridas: Ettevõtluse Arendamise Sihtasutus, Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium

Questões prejudicais

a)    Deve o artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 800/2008 1 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria), ser interpretado no sentido de que, no contexto da referida disposição, se começou a trabalhar no «projeto ou atividade» se a atividade a incentivar consistir, por exemplo, na aquisição de um equipamento e o contrato de compra e venda tiver sido celebrado? As autoridades dos Estados-Membros estão habilitadas para apreciar uma violação do critério estabelecido na referida disposição, tendo em conta os custos de revogação do contrato, que não cumpre o requisito para ter um efeito de incentivo? Se as autoridades de um Estado-Membro estiverem habilitadas para tal, de que montante devem ser os custos (em percentagem) gerados pela resolução do contrato para se considerar que este é suficientemente marginal, tendo em conta o aspeto do cumprimento do requisito do incentivo?

b)    Está uma autoridade de um Estado-Membro obrigada a recuperar um auxílio concedido de forma ilegal ainda que a Comissão Europeia não tenha adotado uma decisão nesse sentido?

c)    Pode uma autoridade de um Estado-Membro, que decide conceder um auxílio – considerando erradamente que se trata de um auxílio que cumpre os requisitos para uma isenção por categoria, quando, na realidade, está a conceder um auxílio ilegal – gerar confiança legítima nos beneficiários do auxílio? Para que haja confiança legítima por parte dos beneficiários, basta, designadamente, que a autoridade de um Estado-Membro, ao conceder o auxílio ilegal, tenha conhecimento das circunstâncias que implicam que o auxílio não esteja compreendido na isenção por categoria?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, há que ponderar o interesse público e o interesse do particular. Para tal, é determinante saber se a Comissão Europeia adotou uma decisão relativamente ao auxílio controvertido que declara este incompatível com o mercado comum?

d)    Qual o prazo de prescrição aplicável à recuperação de um auxílio ilegal por parte de uma autoridade de um Estado-Membro? O referido prazo é de 10 anos, após o qual o auxílio se converte num auxílio existente em conformidade com os artigos 1.° e 15.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999 2 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE, pelo que já não pode ser objeto de recuperação, ou é de 4 anos, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 3 do Conselho da União Europeia relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias?

Qual a base jurídica para tal recuperação, no caso de o auxílio ter sido concedido a partir de um fundo estrutural: o artigo 108.°, n.° 3, do Tratado sobre o Funcionamento da UE ou o Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho da eu, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias?

e)    Caso uma autoridade de um Estado-Membro recupere um auxílio ilegal, está obrigada a cobrar ao beneficiário juros sobre esse auxílio? Na afirmativa, quais as disposições aplicáveis ao cálculo dos juros – designadamente no que se refere à taxa de juros e ao período de cálculo?

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1 JO 2008, L 214, p. 3.

2 JO 1999, L 83, p. 1.

3 JO 1995, L 312, p. 1.