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Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het Bedrijfsleven - Países Baixos) – Tele2 (Netherlands) BV, Ziggo BV, Vodafone Libertel BV / Autoriteit Consument en Markt (ACM)

(Processo C-536/15) 1

«Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/22/CE — Artigo 25.°, n.° 2 — Serviços de informações telefónicas e de listas telefónicas — Diretiva 2002/58/CE — Artigo 12.° — Listas de assinantes — Fornecimento dos dados pessoais dos assinantes para efeitos da prestação de serviços de informações telefónicas acessíveis ao público e de listas telefónicas — Consentimento do assinante — Distinção consoante o Estado-Membro onde são prestados os serviços de informações telefónicas acessíveis ao público e de listas telefónicas — Princípio da não discriminação»

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het Bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrentes: Tele2 (Netherlands) BV, Ziggo BV, Vodafone Libertel BV

Recorrida: Autoriteit Consument en Markt (ACM)

Interveniente: European Directory Assistance NV

Dispositivo

O artigo 25.°, n.° 2, da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «pedidos», que figura neste artigo, também abrange o pedido de uma empresa, sedeada num Estado-Membro diferente daquele onde estão sedeadas as empresas que atribuem números de telefone a assinantes, que solicita as informações pertinentes, de que essas empresas dispõem, para efeitos da prestação de serviços de informações telefónicas acessíveis ao público e de listas telefónicas nesse Estado-Membro e/ou noutros Estados-Membros.

O artigo 25.°, n.° 2, da Diretiva 2002/22, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma empresa que atribui números de telefone a assinantes e que é obrigada, por força da regulamentação nacional, a pedir o consentimento desses assinantes para a utilização dos seus dados, para efeitos da prestação de serviços de informações telefónicas e de listas, formule esse pedido de modo que os referidos assinantes deem o seu consentimento de maneira distinta, quanto a essa utilização, consoante o Estado-Membro onde as empresas que podem solicitar as informações referidas nesta disposição prestam esses serviços.

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1 JO C 27, de 25.12016.