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Recurso interposto em 21 de agosto de 2017 – Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-503/17)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: F. Tomat, J. Tomkin, agentes)

Recorrido: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Pedidos do recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que, ao permitir a utilização de combustível marcado para embarcações de recreio privadas, o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 95/60/EC1 ;

Condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que é fundamentalmente incompatível com a Diretiva 95/60/EC (a seguir “Diretiva sobre a marcação fiscal”) autorizar a venda de combustível para efeitos de propulsão de embarcações de recreio privadas. A obrigação de marcação do combustível que ficou sujeita a uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo é especificamente destinada a permitir distinguir facilmente este combustível de outros combustíveis relativamente aos quais foi pago o imposto normal. Todavia, a medida nacional implica que, quando o combustível marcado se encontre no reservatório de uma embarcação de recreio privada cujo reabastecimento foi feito no Reino Unido, não é possível determinar em função da marcação, se o combustível utilizado foi sujeito à taxa normal ou a uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo.

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1 Diretiva 95/60/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1995, relativa à marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene (JO 1995, L 291, p. 46).