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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vredegerecht te Antwerpen (Bélgica) em 24 de julho de 2017 – Woonhaven Antwerpen / Khalid Berkani, Asmae Hajji

(Processo C-446/17)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Vredegerecht te Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrente: Woonhaven Antwerpen

Recorridos: Khalid Berkani, Asmae Hajji

Questões prejudiciais

Deve uma sociedade de habitação social, reconhecida pelo Governo da Flandres, que arrenda uma habitação social a um consumidor mediante uma renda cujo valor depende, por um lado, do valor de mercado fixado por aquela sociedade e, por outro, do rendimento e da composição do agregado familiar do arrendatário, ser considerada uma empresa na aceção do direito da União?

A relação entre uma sociedade de habitação social reconhecida e um consumidor, em especial, o artigo 11.° do contrato-tipo que faz parte integrante desta relação, constitui um contrato na aceção da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores 1 , quando esse consumidor arrenda uma habitação social àquela sociedade de habitação social?

O contrato, ou a relação regulamentar, por meio do qual uma sociedade de habitação social reconhecida arrenda uma habitação social a um consumidor, está abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e deve a referida sociedade de habitação social reconhecida que arrenda uma habitação a um consumidor ser considerada, no âmbito deste arrendamento, um profissional na aceção desta diretiva?

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1     JO 1993, L 95, p. 29.