Language of document : ECLI:EU:C:2012:213

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

19 de abril de 2012 (*)

«Diretiva 2008/7/CE ― Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais ― Artigos 5.°, n.° 1, alínea c), e 6.º, n.° 1, alínea e) ― Âmbito de aplicação ― Taxa anual paga às câmaras de comércio, indústria, artesanato e agricultura locais»

No processo C‑443/09,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE e do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Tribunale di Cosenza (Itália), por decisões de 5 de novembro de 2009 e de 13 de setembro de 2010, entrados no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 13 de novembro de 2009 e 20 de setembro de 2010, no processo

Camera di Commercio, Industria, Artigianato e Agricoltura (CCIAA) di Cosenza,

contra

Grillo Star Srl, em falência,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, J. Malenovský, R. Silva de Lapuerta, G. Arestis e D. Šváby (relator), juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: K. Sztranc‑Sławiczek, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 20 de outubro de 2011,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação da Camera di Commercio, Industria, Artigianato e Agricoltura (CCIAA) di Cosenza, por O. Morcavallo e F. Sciaudone, avvocati,

¾        em representação da Grillo Star Srl, por R. Mastroianni, avvocato,

¾        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por S. Fiorentino, avvocato dello Stato,

¾        em representação do Governo alemão, por N. Graf Vitzthum, na qualidade de agente,

¾        em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

¾        em representação da Comissão Europeia, por A. Aresu e M. Afonso, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 12 de janeiro de 2012,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 5.°, n.° 1, alínea c), e 6.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 46, p. 11).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito do processo de determinação do passivo da Grillo Star Srl (a seguir «Grillo Star»), sociedade em falência, pelo juiz delegado da Sezione Fallimentare do Tribunale di Cosenza, que foi chamado a pronunciar‑se sobre o pedido de admissão ao passivo de um crédito da Camera di Commercio, Industria, Artigianato e Agricoltura di Cosenza (a seguir «CCIAA di Cosenza») relativo ao não pagamento pela Grillo Star, para o ano de 2009, da taxa anual devida por cada empresa inscrita ou mencionada no registo de empresas (a seguir «taxa anual»).

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O artigo 2.° da Diretiva 2008/7, sob a epígrafe «Sociedade de capitais», prevê:

«1.      Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por sociedade de capitais:

a)      Qualquer sociedade que assuma uma das formas enunciadas no anexo I;

b)      Qualquer sociedade, associação ou pessoa coletiva cujas partes representativas do capital social ou do ativo sejam suscetíveis de ser negociadas em bolsa;

c)      Qualquer sociedade, associação ou pessoa coletiva com fins lucrativos, cujos membros tenham o direito de ceder sem autorização prévia as respetivas partes sociais a terceiros, só sendo responsáveis pelas dívidas da sociedade, associação ou pessoa coletiva até ao limite da respetiva participação.

2.      Para efeitos da presente diretiva, é equiparada às sociedades de capitais qualquer outra sociedade, associação ou pessoa coletiva com fins lucrativos.»

4        O artigo 5.°, n.° 1, da referida diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros não devem sujeitar as sociedades de capitais a qualquer forma de imposto indireto sobre:

[…]

c)      Registo ou qualquer outra formalidade prévia ao exercício de uma atividade a que uma sociedade de capitais esteja sujeita em consequência da sua forma jurídica;

[…]»

5        O artigo 6.°, n.° 1, da referida diretiva é do seguinte teor:

«Em derrogação ao disposto no artigo 5.°, os Estados‑Membros podem cobrar os seguintes impostos e direitos:

[…]

e)      Direitos com caráter remuneratório;

[…]»

 Direito nacional

6        Na sua versão anterior à alteração efetuada pelo artigo 1.°, n.° 19, do Decreto Legislativo n.° 23, que reformou o sistema relativo às câmaras de comércio, indústria, artesanato e agricultura, em aplicação do artigo 53.° da Lei n.° 99, de 23 de julho de 2009 (decreto legislativo n. 23 – Riforma dell’ordinamento relativo alle camere di commercio, industria, artigianato e agricoltura, in attuazione dell’articolo 53 della legge 23 luglio 2009, n. 99), de 15 de fevereiro de 2010 (GURI n.° 46, de 25 de fevereiro de 2010, p. 1), que entrou em vigor em 12 de março de 2010, as disposições nacionais aplicáveis ao litígio principal são as seguintes.

 Código Civil

7        O artigo 2188.°, n.° 1, do Código Civil italiano (a seguir «Código Civil») instituiu um registo de empresas, no qual, por força do artigo 2195.° deste código, se devem inscrever todas as empresas do setor industrial, comercial e financeiro, geridas individualmente ou em associação e, mais especificamente, segundo o artigo 2200.° do mesmo código, as sociedades e as cooperativas, mesmo quando não exerçam uma atividade comercial.

 Lei n.° 580/1993 e seus textos de aplicação

8        O artigo 8.°, n.os 1 e 2, da Lei n.° 580, relativa à reorganização das câmaras de comércio, indústria, artesanato e agricultura (legge n. 580 – recante riordinamento delle camere di commercio, industria, artigianato e agricoltura), de 29 de dezembro de 1993 (suplemento ordinário ao GURI n.° 7, de 11 de janeiro de 1994, a seguir «Lei n.° 580/1993»), prevê que o registo de empresas é gerido pelas câmaras de comércio, indústria, artesanato e agricultura.

9        O artigo 18.°, n.os 3 a 5, da Lei n.° 580/1993 determina as modalidades de cálculo da taxa anual.

10      O Decreto do Ministro do Desenvolvimento Económico relativo à determinação dos montantes da taxa anual devida pelas empresas às câmaras de comércio para o ano de 2009 (decreto del ministro dello Sviluppo economico – Determinazione delle misure del diritto annuale dovuto per l’anno 2009, dalle imprese alle camere di commercio), de 30 de abril de 2009 (GURI n.° 114, de 19 de maio de 2009, p. 37), fixa, para o ano em causa no processo principal, o montante da taxa anual. Esta taxa ascende a um montante forfetário de 200 euros, para as empresas cujo volume de negócios seja inferior a 100 000 euros, e, para além desta quantia, é calculada, por frações, em percentagem do volume de negócios da empresa em causa.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11      Por acórdão de 29 de abril de 2009, a Secção de Falências do Tribunale di Cosenza declarou a falência da Grillo Star, bem como a abertura do procedimento de admissão dos credores ao passivo, nos termos do artigo 93.° da lei relativa às falências.

12      No âmbito deste processo, a CCIAA di Cosenza pediu, em 4 de junho de 2009, a admissão ao passivo da falência da Grillo Star de um crédito no montante de 200 euros, acrescido de juros no valor de 113,39 euros, a título da taxa anual devida para o ano de 2009.

13      O juiz delegado da Sezione Fallimentare do Tribunale di Cosenza, que tem de se pronunciar sobre o pedido de admissão deste crédito ao passivo da falência da Grillo Star, tem dúvidas quanto à compatibilidade da legislação italiana relativa à determinação da taxa anual com a Diretiva 2008/7.

14      A este respeito, remete para a jurisprudência do Tribunal de Justiça e, em particular, para os acórdãos de 20 de abril de 1993, Ponente Carni e Cispadana Costruzioni (C‑71/91 e C‑178/91, Colet., p. I‑1915), de 2 de dezembro de 1997, Fantask e o. (C‑188/95, Colet., p. I‑6783), e de 10 de setembro de 2002, Prisco e CASER (C‑216/99 e C‑222/99, Colet., p. I‑6761), que definem o caráter remuneratório dos direitos que os Estados‑Membros têm a faculdade de cobrar, ao abrigo da exceção prevista no artigo 12.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de julho de 1969, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25), retomada, no essencial, no artigo 6.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2008/7. Ora, o referido juiz considera que a taxa anual não é desse caráter, na medida em que o seu cálculo não está ligado ao custo do serviço prestado às empresas para manter a sua inscrição no registo gerido pelas câmaras de comércio, indústria, artesanato e agricultura.

15      Nestas condições, o juiz delegado da Sezione Fallimentare do Tribunale di Cosenza decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Os critérios de determinação da taxa anual prevista no artigo 18.°, alínea b), da [Lei n.° 580/1993], indicados nos n.os 3, 4, 5 e 6 do mesmo artigo, são contrários à [Diretiva 2008/7] na medida em que não podem ser abrangidos pela derrogação prevista no artigo 6.°, [n.° 1,] alínea e), da mesma diretiva?

2)      Em especial:

¾        Uma taxa anual cuja determinação é feita por referência às ‘necessidades exigidas para a execução dos serviços que o sistema das câmaras de comércio é obrigado a prestar em todo o território nacional’ é de caráter ‘remuneratório’?

¾        A previsão de um ‘fundo de perequação’ que tem por objetivo homogeneizar, em todo o território nacional, o cumprimento de todas as ‘funções administrativas’ atribuídas pela lei às câmaras de comércio exclui o caráter remuneratório da taxa anual?

¾        A faculdade atribuída a cada câmara de comércio de aumentar num máximo de 20% o montante da taxa anual para cofinanciar iniciativas que visem o aumento da produção e a melhoria das condições económicas da área da sua competência territorial é compatível com o caráter remuneratório da referida taxa?

¾        A falta de explicitação das modalidades de identificação das necessidades relativas à manutenção e atualização das inscrições e averbamentos no registo de empresas por parte das câmaras de comércio obsta a que se considere que a taxa anual tem caráter remuneratório?

¾        A determinação de forma forfetária da taxa anual, sem que se preveja uma verificação ‘regular’ da sua adequação ao custo médio dos serviços, é compatível com o caráter remuneratório da taxa?»

16      Quanto à aplicabilidade do artigo 5.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2008/7 à taxa anual, o juiz delegado da Sezione Fallimentare do Tribunale di Cosenza entendeu completar a sua decisão de reenvio de 5 de novembro de 2009, com as questões seguintes:

«1)      A obrigação de pagamento da [taxa anual] por uma sociedade de capitais que não exerce – e nunca exerceu – uma atividade económica e está, assim, ‘inativa’ é contrária à [Diretiva 2008/7]?

2)      O caráter constitutivo da inscrição no registo de empresas – inscrição que, no ordenamento jurídico italiano, está indissociavelmente ligada à aquisição de personalidade jurídica pelas sociedades de capitais – e, em consequência, o pagamento da ‘taxa anual’ são incompatíveis com a [Diretiva 2008/7]?»

17      Na sequência desta decisão de reenvio complementar, a reabertura da fase escrita do processo foi decidida por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 20 de outubro de 2010.

 Quanto à competência do Tribunal de Justiça

18      A CCIAA di Cosenza alega, no essencial, que o Tribunal de Justiça é incompetente para responder às presentes questões prejudiciais, na medida em que o juiz delegado da Sezione Fallimentare do Tribunale di Cosenza não pode ser qualificado de «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.° TFUE. A este respeito, sustenta que o procedimento perante esse juiz não conduz a uma decisão de caráter jurisdicional. Neste sentido, sublinha que o referido juiz exerce essencialmente funções de supervisão e de fiscalização da regularidade do procedimento de determinação do passivo, acolhendo, no todo ou em parte, rejeitando ou declarando inadmissível um pedido de admissão de um crédito. Alega igualmente que o procedimento perante o referido juiz apresenta muitas limitações ao princípio do contraditório.

19      A Grillo Star sustenta, ao invés, que o procedimento perante o juiz delegado tem caráter jurisdicional, dado que a legislação italiana lhe atribui a missão de tomar decisões fundamentadas sobre cada um dos pedidos de inscrição no passivo da falência e que essas decisões têm, na falta de recurso, força de caso julgado e se impõem às partes. Sublinha igualmente o facto de a decisão do juiz delegado ser adotada após uma audiência para a qual as partes são convocadas e na qual têm o direito de participar.

20      Recorde‑se a este respeito que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para apreciar se o organismo de reenvio tem a natureza de «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.° TFUE, questão que é unicamente do âmbito do direito da União, o Tribunal de Justiça tem em conta um conjunto de elementos, como a origem legal do organismo, a sua permanência, o caráter vinculativo da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação, pelo organismo, das normas de direito, bem como a sua independência (v. acórdão de 14 de junho de 2011, Miles e o., C‑196/09, Colet., p. I‑5105, n.° 37 e jurisprudência referida).

21      Acresce que os órgãos jurisdicionais nacionais só podem recorrer ao Tribunal de Justiça se perante eles se encontrar pendente um litígio e se forem chamados a pronunciar‑se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de caráter jurisdicional (despacho de 24 de março de 2011, Bengtsson, C‑344/09, n.° 18 e jurisprudência referida).

22      Assim, quando o organismo de reenvio desempenha funções de autoridade administrativa, sem, ao mesmo tempo, ser chamado a decidir um litígio, no sentido da jurisprudência do Tribunal de Justiça, não se pode considerar que exerce uma função de natureza jurisdicional (despacho Bengtsson, já referido, n.° 19 e jurisprudência citada).

23      No caso vertente, resulta das indicações fornecidas pela CCIAA di Cosenza e confirmadas pela Grillo Star que o juiz delegado da Sezione Fallimentare tem por missão, com base num projeto que mostra o estado do passivo, elaborado pelo administrador da falência da sociedade, determinar, a pedido dos credores, os créditos admitidos a esse passivo. Resulta igualmente da lei relativa às falências que quer o administrador da falência quer os outros interessados têm a faculdade de contestar, perante o juiz delegado, o pedido de inscrição de um crédito apresentado a este por um credor. Por último, importa salientar que, na falta de oposição, a decisão do referido juiz que recusa a inscrição de um crédito no passivo produz efeitos jurídicos obrigatórios.

24      Além disso, como a advogada‑geral salientou no n.° 19 das suas conclusões, o administrador da falência e os credores têm a possibilidade de apresentar observações escritas e orais junto do juiz delegado da Sezione Fallimentare.

25      Tendo em conta todos estes elementos, não se pode sustentar que o juiz delegado da Sezione Fallimentare do Tribunale di Cosenza não é chamado a adotar, no sentido do direito da União, uma decisão de caráter jurisdicional para resolver um litígio no âmbito de um procedimento contraditório.

26      Nestas condições, o Tribunal de Justiça é competente para responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

 Quanto às questões prejudiciais

27      Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a Diretiva 2008/7 e, em particular, os seus artigos 5.°, n.° 1, alínea c), e 6.°, n.° 1, alínea e), devem ser interpretados no sentido de que se opõem à cobrança de uma taxa anual como a que está em causa no processo principal, devida às câmaras de comércio, indústria, artesanato e agricultura italianas por cada empresa inscrita ou mencionada no registo gerido por estas últimas.

28      Importa lembrar, desde logo, que o Tribunal de Justiça já teve ocasião de precisar que o artigo 12.° da Diretiva 69/335, cujo teor era essencialmente idêntico ao do artigo 6.° da Diretiva 2008/7, constitui uma derrogação à proibição de princípio dos impostos que apresentam as mesmas características que o imposto sobre as entradas de capital, prevista no artigo 10.° da Diretiva 69/335, que, no essencial, foi, por sua vez, retomado no artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2008/7 (v., neste sentido, designadamente, acórdão Fantask e o., já referido, n.° 20).

29      Por isso, há que examinar, antes de mais, se uma taxa anual como a que está em causa no processo principal constitui um imposto proibido pelo artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2008/7.

30      O referido artigo proíbe, em particular no seu n.° 1, alínea c), os impostos indiretos que, seja qual for a forma que revistam, são devidos pelo registo ou por qualquer outra formalidade prévia ao exercício de uma atividade, a que uma sociedade de capitais esteja sujeita em razão da sua forma jurídica.

31      Esta proibição justifica‑se pelo facto de que os ditos impostos, embora não onerem as entradas de capitais enquanto tais, são, no entanto, cobrados em razão das formalidades essenciais ligadas à forma jurídica da sociedade, ou seja, do instrumento utilizado para reunir capitais, pelo que a sua manutenção acarretaria o risco de pôr igualmente em causa os objetivos prosseguidos pela Diretiva 2008/7 (v., neste sentido, acórdão de 28 de junho de 2007, Albert Reiss Beteiligungsgesellschaft, C‑466/03, Colet., p. I‑5357, n.° 50 e jurisprudência citada).

32      O artigo 5.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2008/7 deve, em princípio, ser interpretado de maneira extensiva, no sentido de que visa não só os procedimentos formais que precedem o exercício da atividade de uma sociedade de capitais mas igualmente as formalidades que condicionam o exercício e a prossecução da atividade dessa sociedade (v., neste sentido, acórdão Albert Reiss Beteiligungsgesellschaft, já referido, n.° 51 e jurisprudência citada).

33      Todavia, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que este artigo não proíbe um imposto que é devido anualmente em razão do registo de uma empresa numa câmara de comércio e indústria, na medida em que o facto gerador deste imposto consista, não no registo da sociedade ou da pessoa coletiva proprietária de uma empresa mas no registo da própria empresa, que esse imposto seja independente da forma jurídica que revista a entidade proprietária da empresa e que, por isso, não esteja relacionado com formalidades a que as sociedades de capitais estejam sujeitas em consequência da sua forma jurídica (v., neste sentido, acórdão de 11 de junho de 1996, Denkavit Internationaal e o., C‑2/94, Colet., p. I‑2827, n.os 24 a 26).

34      É pacífico que o facto gerador de uma taxa anual como a que está em causa no processo principal consiste, segundo a legislação nacional aplicável, não no registo da sociedade ou da pessoa coletiva proprietária da empresa mas no registo da própria empresa. Trata‑se de uma taxa que é aplicada, com base no seu volume de negócios, a todas as entidades com fins lucrativos.

35      Como foi confirmado pela Grillo Star na audiência, essa taxa é independente da forma jurídica que revista a entidade proprietária da empresa, sendo aplicada quer a empresas com a forma de sociedades de capitais, no sentido do artigo 2.° da Diretiva 2008/7, quer às que revestem outra forma jurídica e, em particular, às que são detidas ou geridas individualmente por pessoas singulares (v., por analogia, acórdão Denkavit Internationaal e o., já referido, n.° 25).

36      Por outro lado, como sublinham, a justo título, o Governo italiano e a Comissão Europeia, o caráter proporcional da taxa anual ao volume de negócios da empresa em causa exclui que o seu pagamento constitua uma formalidade mais onerosa para uma empresa que tenha adotado a forma jurídica de uma sociedade de capitais do que para uma empresa constituída segundo uma forma jurídica diferente.

37      Deste modo, é manifesto que uma taxa anual como a que está em causa no processo principal não está relacionada com as formalidades a que as sociedades de capitais estejam sujeitas em consequência da sua forma jurídica.

38      A circunstância, assinalada pelo órgão jurisdicional de reenvio, de que a inscrição das sociedades de capitais no registo de empresas tem, para as sociedades de capitais no sentido do direito nacional em causa e ao invés das outras empresas, um efeito constitutivo não põe em causa a constatação efetuada no número precedente. Com efeito, mesmo que a inscrição nesse registo, e, por conseguinte, o pagamento da taxa anual correspondente, constitua uma condição da existência jurídica das sociedades de capitais, este elemento não pode, por si só, modificar o facto gerador dessa taxa anual, tal como identificado no n.° 34 do presente acórdão, transformando‑o numa taxa devida em razão do registo da sociedade de capitais proprietária da empresa (v., por analogia, acórdão Denkavit Internationaal e o., já referido, n.° 28). Além disso, é pacífico que a falta de pagamento da referida taxa por uma sociedade de capitais não implica a sua eliminação do registo de empresas.

39      Também não é pertinente o facto, invocado pela CCIAA di Cosenza, de que o pagamento de uma taxa anual como a que está em causa no processo principal se impõe a uma sociedade de capitais, como a Grillo Star, mesmo para o período durante o qual esta não exerce nenhuma atividade económica efetiva. Com efeito, em conformidade com o direito nacional em causa no processo principal, essa obrigação de pagamento da taxa anual que recai sobre as sociedades de capitais está justificada pela presunção de que cada sociedade de capitais detém, em princípio, uma empresa. A este respeito, o Tribunal de Justiça reconheceu, por um lado, que a definição do conceito de empresa, num domínio como o abrangido pela Diretiva 2008/7, é da competência do legislador nacional (v., neste sentido, acórdão Denkavit Internationaal e o., já referido, n.° 31) e, por outro, que essa presunção não afeta a constatação de que o facto gerador de uma taxa como a taxa anual reside, como foi lembrado no n.° 34 do presente acórdão, no registo da própria empresa, independentemente da sua forma jurídica (v., neste sentido, acórdão Denkavit Internationaal e o., já referido, n.° 29).

40      Resulta ainda dos autos à disposição do Tribunal de Justiça que uma sociedade como a Grillo Star, que, pelo menos, efetuou operações preparatórias a uma atividade hoteleira, designadamente adquirindo terrenos, não pode, em qualquer caso, ser equiparada a uma «sociedade vazia» na aceção do n.° 29 do acórdão Denkavit Internationaal e o., já referido, isto é, a uma sociedade sem ativos e que, portanto, já não exerce nenhuma atividade.

41      Nestas condições, importa constatar que uma taxa anual como a controvertida no processo principal não constitui um imposto proibido no sentido do artigo 5.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2008/7.

42      Não é necessário, por isso, examinar se essa taxa está abrangida pela derrogação ao referido artigo, prevista no artigo 6.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2008/7.

43      Por conseguinte, há que responder às questões colocadas que o artigo 5.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2008/7 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma taxa, como a controvertida no processo principal, devida anualmente por qualquer empresa em razão da sua inscrição no registo de empresas, mesmo que essa inscrição tenha um efeito constitutivo para as sociedades de capitais e que essa taxa seja também devida pelas referidas sociedades para o período durante o qual exercem apenas atividades preparatórias à exploração de uma empresa.

 Quanto às despesas

44      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

O artigo 5.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma taxa, como a controvertida no processo principal, devida anualmente por qualquer empresa em razão da sua inscrição no registo de empresas, mesmo que essa inscrição tenha um efeito constitutivo para as sociedades de capitais e que essa taxa seja também devida pelas referidas sociedades para o período durante o qual exercem apenas atividades preparatórias à exploração de uma empresa.

Assinaturas


* Língua do processo: italiano.