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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 6 de julho de 2017 – Enel Energia SpA/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato e o.

(Processo C-408/17)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Enel Energia SpA

Recorridas: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato, Autorità per l’Energia Elettrica il Gas e il Sistema Idrico, Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

Questões prejudiciais

A “ratio” da Diretiva “geral” n.° 2005/29/CE 1 interpretada como “rede de segurança” para a proteção dos consumidores, bem como o “considerando 10”, o artigo 3.°, n.° 4, e o artigo 5.º, n.° 3, da mesma diretiva, opõem-se a uma norma nacional que leva à avaliação do cumprimento das obrigações específicas previstas nas Diretivas setoriais n.° 2009/72/CE 2 e 2009/73/CE 3 para proteger os utentes, no âmbito da aplicação da Diretiva geral 2005/29/CE relativa as práticas comerciais desleais, excluindo, assim, a intervenção da Autoridade do setor – no caso em apreço a AEEGSI (Autorità per l’Energia Elettrica il Gas e il Sistema Idrico) – competente para reprimir as infrações da diretiva setorial sempre que tal infração apresente também as características para constituir uma prática comercial incorreta ou desleal?

O princípio da especialidade previsto no artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2005/29/CE deve ser interpretado como um princípio que regula as relações entre os ordenamentos (ordenamento geral e ordenamentos setoriais), ou as relações entre normas (normas gerais e normas especiais), ou, ainda, as relações entre as Autoridades criadas para regular e supervisionar os respetivos setores?

O conceito de “conflito” na aceção do artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2005/29/CE pode apenas ser tomado em consideração quando exista uma antinomia radical entre as disposições da legislação sobre práticas comerciais desleais e as outras normas de origem europeia que regulam aspetos setoriais específicos das práticas comerciais, ou basta que as disposições em causa estabeleçam uma regulamentação diferente da legislação sobre práticas comerciais desleais relativas às especificidades do setor, dando lugar no caso concreto a um concurso de normas?

O conceito de normas comunitárias que consta do artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2005/29/CE refere-se apenas às disposições contidas em regulamentos e diretivas europeias e às normas que as transpõem diretamente, ou também inclui as disposições legislativas e regulamentares que aplicam princípios de direito europeu?

O princípio da especialidade, consagrado no “considerando 10” e no artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2005/29/CE, e os artigos 37.° da Diretiva 2009/22/CE e 41.° da Diretiva 2009/73/CE opõem-se a uma interpretação das correspondentes normas nacionais de transposição em virtude da qual, sempre que num setor regulamentado, que inclui normas setoriais em matéria de proteção dos consumidores e atribui à autoridade do setor poderes reguladores e de aplicação de sanções a qualquer conduta que possa ser qualificada de “prática agressiva”, nos termos dos artigos 8.° e 9.° da Diretiva 2005/29/CE, ou “em qualquer caso agressiva”, nos termos do anexo I da Diretiva 2005/29/CE, deve aplicar-se sempre a legislação geral sobre práticas desleais, mesmo no caso de existir uma legislação setorial, para proteger os (mesmos) consumidores e com base em disposições do direito da União, que regula de modo exaustivo as mesmas “práticas agressivas” e “em qualquer caso agressivas”, ou as referidas “práticas incorretas/desleais”»?

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1     Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 (diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22).

2     Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211, p. 55).

3     Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009 , que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211, p. 94).