Language of document : ECLI:EU:C:2017:472

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

15 de junho de 2017 (*)

«Reenvio prejudicial — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 7.°, ponto 1 — Conceitos de “matéria contratual” e de “contrato de prestação de serviços” — Ação de regresso entre os codevedores solidários de um contrato de crédito — Determinação do local de execução do contrato de crédito»

No processo C‑249/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria), por decisão de 31 de março de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de maio de 2016, no processo

Saale Kareda

contra

Stefan Benkö,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, M. Vilaras, J. Malenovský, M. Safjan (relator) e D. Šváby, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de S. Kareda, por C. Függer, Rechtsanwalt,

–        em representação de S. Benkö, por S. Alessandro, Rechtsanwalt,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. Heller e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 26 de abril de 2017,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.°, ponto 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Stefan Benkö a Saale Kareda a propósito do reembolso de prestações relativas a um contrato de crédito comum, pagas por S. Benkö por falta de pagamento de S. Kareda.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Regulamento n.° 1215/2012

3        Resulta do considerando 4 do Regulamento n.° 1215/2012 que este tem por objetivo, no interesse do bom funcionamento do mercado interno, introduzir «disposições destinadas a unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial e a fim de garantir o reconhecimento e a execução rápidos e simples das decisões proferidas num dado Estado‑Membro».

4        Os considerandos 15 e 16 do referido regulamento enunciam:

«(15)      As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar‑se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.

(16)      O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado‑Membro que não seria razoavelmente previsível para ele. Este elemento é especialmente importante nos litígios relativos a obrigações extracontratuais decorrentes de violações da privacidade e de direitos de personalidade, incluindo a difamação.»

5        As regras de competência figuram no capítulo II do mesmo regulamento. Este capítulo abrange, nomeadamente, as secções 1, 2 e 4, sob a epígrafe, respetivamente, «Disposições gerais», «Competências especiais» e «Competência em matéria de contratos de consumo».

6        O artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012, que pertence à secção 1 do referido capítulo II, tem a seguinte redação:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado‑Membro.»

7        O artigo 7.°, ponto 1, do Regulamento n.° 1215/2012, que figura na secção 2 do referido capítulo II, está redigido nos seguintes termos:

«As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro podem ser demandadas noutro Estado‑Membro:

1)      a)      Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;

b)      Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:

–        no caso da venda de bens, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,

–        no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;

c)      Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a);

[…]»

8        A redação do artigo 7.°, ponto 1, do Regulamento n.° 1215/2012 é idêntica à do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), que foi revogado pelo Regulamento n.° 1215/2012. Por outro lado, esse artigo 7.°, n.° 1, corresponde ao artigo 5.°, n.° 1, da Convenção, de 27 de setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), conforme alterada pelas sucessivas Convenções relativas à adesão de novos Estados‑Membros a essa Convenção (a seguir «Convenção de Bruxelas»).

9        O artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012, que faz parte da secção 4 do capítulo II do mesmo, dispõe:

«Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa, o consumidor, para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 6.° e no artigo 7.°, ponto 5, se se tratar de:

a)      Contrato de compra e venda, a prestações, de bens móveis corpóreos;

b)      Contrato de empréstimo reembolsável em prestações, ou outra forma de crédito concedido para financiamento da venda de tais bens; ou

c)      Em todos os outros casos, contrato celebrado com uma pessoa com atividade comercial ou profissional no Estado‑Membro do domicílio do consumidor ou que dirija essa atividade, por quaisquer meios, a esse Estado‑Membro ou a vários Estados incluindo esse Estado‑Membro, desde que o contrato seja abrangido por essa atividade.»

10      O artigo 18.°, n.os 1 e 2, deste regulamento, que figura igualmente nessa secção 4, prevê:

«1.      O consumidor pode intentar uma ação contra a outra parte no contrato, quer nos tribunais do Estado‑Membro onde estiver domiciliada essa parte, quer no tribunal do lugar onde o consumidor tiver domicílio, independentemente do domicílio da outra parte.

2.      A outra parte no contrato só pode intentar uma ação contra o consumidor nos tribunais do Estado‑Membro em cujo território estiver domiciliado o consumidor.»

11      A redação dos artigos 17.° e 18.° do Regulamento n.° 1215/2012 corresponde à dos artigos 15.° e 16.° do Regulamento n.° 44/2001.

 Regulamento (CE) n.° 593/2008

12      Os considerandos 7 e 17 do Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6, e retificação no JO 2009, L 309, p. 87), enunciam:

«7)      O âmbito de aplicação material e as disposições do presente regulamento deverão ser coerentes com o Regulamento [n.° 44/2001] e com o Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais (“Roma II”) […].

[…]

17)      No que respeita à lei aplicável na falta de escolha, o conceito de “prestação de serviços” e de “venda de bens” deverá ser interpretado tal como quando se aplica o artigo 5.° do Regulamento [n.° 44/2001], na medida em que a venda de bens e a prestação de serviços sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação desse regulamento. Embora o contrato de franquia e o contrato de distribuição sejam contratos de serviços, são objeto de regras específicas.»

13      Nos termos do artigo 15.° do mesmo regulamento, com a epígrafe «Sub‑rogação legal»:

«Sempre que, por força de um contrato, uma pessoa (“o credor”) tenha direitos relativamente a outra pessoa (“o devedor”), e um terceiro tenha a obrigação de satisfazer o direito do credor ou tenha efetivamente satisfeito esse direito em cumprimento dessa obrigação, a lei aplicável à obrigação do terceiro determina se e em que medida este pode exercer os direitos do credor contra o devedor, de acordo com a lei que regula as suas relações.»

14      O artigo 16.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Pluralidade de devedores», prevê:

«Se o credor tiver um direito contra vários devedores, responsáveis pelo mesmo direito, e se um deles já tiver satisfeito total ou parcialmente o direito, a lei que regula a obrigação do devedor para com o credor é igualmente aplicável ao direito de regresso do devedor contra os outros devedores. Os outros devedores podem invocar os meios de defesa que possam opor ao credor, na medida do permitido pela lei aplicável às suas obrigações para com o credor.»

 Direito austríaco

15      O § 896 do Allgemeines Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil, a seguir «ABGB») tem a seguinte redação:

«Um codevedor solidário que tenha pagado integralmente a dívida tem o direito, mesmo que não tenha havido cessão de direitos, de exigir aos outros devedores o reembolso, nomeadamente, em partes iguais, se não tiver sido acordada entre eles nenhuma outra percentagem específica.»

16      Antes de ter sido alterado pela Zahlungsverzugsgesetz (Lei relativa aos atrasos de pagamentos, BGB1. I, 2013/50), o § 905, n.° 2, do ABGB previa que, «em caso de dúvida, o devedor deve fazer os pagamentos em dinheiro, por sua conta e risco, ao credor, na residência (estabelecimento) deste».

17      O § 1042 do ABGB prevê:

«Quem incorrer, em proveito de outra pessoa, numa despesa que esta devia ter suportado ela própria nos termos do presente código tem o direito de exigir o respetivo reembolso.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

18      S. Benkö, nacional austríaco domiciliado na Áustria, intentou uma ação no Landesgericht St. Pölten (Tribunal Regional de St. Pölten, Áustria) contra a sua ex‑companheira, S. Kareda, nacional estónia residente em endereço desconhecido na Estónia, para obter o reembolso do montante de 17 145,41 euros, acrescido de juros e despesas. Resulta da decisão de reenvio que, durante o ano de 2007, enquanto viviam juntos na Áustria, S. Benkö e S. Kareda adquiriram uma moradia, pelo preço de 190 000 euros, da qual cada um é proprietário de metade indivisa. Na falta de fundos próprios, contraíram, no mês de março de 2007, três empréstimos, no montante, respetivamente, de 150 000 euros, de 100 000 euros e de 50 000 euros, junto de um banco austríaco, para financiar essa compra e as necessárias renovações do imóvel. Tanto S. Benkö como S. Kareda tinham a qualidade de mutuários.

19      No final do ano de 2011, S. Kareda alegadamente pôs termo à vida em comum com S. Benkö e regressou à Estónia, para local desconhecido deste país. Deixou de participar no reembolso daqueles empréstimos a partir do mês de junho de 2012, pelo que, desde então, S. Benkö suporta sozinho o encargo do reembolso desses empréstimos. A ação interposta por S. Benkö visa, por isso, a condenação de S. Kareda a reembolsar‑lhe, em aplicação do § 1042 do AGBG, as quantias correspondentes aos pagamentos que efetuou por esta até ao mês de junho de 2014 inclusive.

20      O tribunal de primeira instância, o Landesgericht St. Pölten (Tribunal Regional de St. Pölten) contactou a Embaixada da Estónia na Áustria para se informar quanto ao endereço do domicílio de S. Kareda, mas sem qualquer resultado.

21      O mandatário para efeitos da receção das notificações designado por S. Kareda deduziu uma exceção de incompetência alegando que esta tinha o seu domicílio na Estónia. Em seu entender, por um lado, os factos descritos por S. Benkö não se enquadram nas disposições do capítulo II, secções 2 a 7, do Regulamento n.° 1215/2012. Por outro lado, o órgão jurisdicional onde foi intentada a ação não é territorialmente competente, tanto mais que o lugar onde está estabelecida a sede social do banco junto do qual foram contratados os empréstimos em causa, e que corresponde ao lugar de execução da obrigação de reembolso desses empréstimos, não se situa no âmbito territorial do Landesgericht St. Pölten (Tribunal Regional de St. Pölten).

22      Considerando essa argumentação procedente, esse órgão jurisdicional declinou a sua competência internacional para conhecer do processo.

23      Chamado a pronunciar‑se em sede de recurso dessa decisão por S. Benkö, o Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena, Áustria) decidiu que a competência nos termos do artigo 7.°, ponto 1, do Regulamento n.° 1215/2012 era determinada pelo lugar da execução da obrigação contratual de reembolso, a saber, segundo esse órgão jurisdicional, o domicílio do devedor. O Landesgericht St. Pölten (Tribunal Regional de St. Pölten) é, por isso, internacional e territorialmente competente.

24      O mandatário de S. Kareda interpôs um recurso de «Revision» dessa decisão do tribunal de segunda instância para o órgão jurisdicional de reenvio, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria), a fim de obter a declaração de incompetência dos órgãos jurisdicionais austríacos.

25      Nestas circunstâncias, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o artigo 7.°, [ponto 1], do Regulamento [n.° 1215/2012] ser interpretado no sentido de que, num contrato de crédito com um banco (com devedores solidários), o direito a reembolso (direito a compensação ou direito de regresso) de um devedor, que suportou sozinho as prestações do crédito, contra o outro devedor é um direito contratual derivado (secundário) do contrato de crédito?

2)      No caso de resposta afirmativa à primeira questão:

O lugar em que deve ser satisfeito o direito a reembolso (direito a compensação ou direito de regresso) de um devedor contra o outro devedor, derivado do contrato de crédito subjacente, determina‑se:

a)      nos termos do artigo 7.°, [ponto] 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 1215/2012 (“prestação de serviços”) ou

b)      nos termos do artigo 7.°, [ponto] 1, alínea c), conjugado com a alínea a), do Regulamento n.° 1215/2012, segundo a lex causae?

3)      No caso de resposta afirmativa à alínea a) da segunda questão:

A prestação contratual característica decorrente do contrato de crédito é a concessão do crédito pelo banco, e, por isso, o lugar do cumprimento para realização desta prestação é determinado pela sede do [b]anco, nos termos do artigo 7.°, [ponto] 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 1215/2012, se a entrega do crédito tiver ocorrido exclusivamente nesse lugar?

4)      No caso de resposta afirmativa à alínea b) da segunda questão:

Para determinar o lugar do cumprimento da prestação contratual não cumprida, nos termos do artigo 7.°, [ponto] 1, alínea a), do Regulamento n.° 1215/2012,

a)      é pertinente o momento da contração do crédito por ambos os devedores (março de 2007) ou

b)      os momentos em que o devedor que tem o direito de regresso pagou ao [b]anco as prestações das quais decorre esse direito (junho de 2012 a junho de 2014)?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

26      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.°, ponto 1, do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma ação de regresso entre os codevedores solidários de um contrato de crédito se enquadra no conceito de «matéria contratual», na aceção desta disposição.

27      Para responder a esta questão, importa fazer referência à interpretação dada pelo Tribunal de Justiça no que diz respeito ao artigo 5.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 e do artigo 5.°, ponto 1, da Convenção de Bruxelas, que é válida igualmente para o artigo 7.°, ponto 1, do Regulamento n.° 1215/2012, na medida em que estas disposições podem ser qualificadas de equivalentes (v., neste sentido, acórdão de 18 de julho de 2013, ÖFAB, C‑147/12, EU:C:2013:490, n.° 28).

28      Resulta desta jurisprudência, por um lado, que o conceito de «matéria contratual», na aceção do artigo 5.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, deve ser interpretado de forma autónoma para assegurar a aplicação uniforme do mesmo em todos os Estados‑Membros e, por outro, que, para integrar essa matéria, a ação do demandante deve pôr em causa uma obrigação jurídica livremente consentida por uma pessoa relativamente a outra (v., neste sentido, acórdãos de 14 de março de 2013, Česká spořitelna, C‑419/11, EU:C:2013:165, n.os 45 a 47, e de 28 de janeiro de 2015, Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.os 37 e 39).

29      A este respeito, há que recordar, desde logo, que os critérios de conexão enunciados no artigo 5.°, ponto 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001 são aplicáveis a todos os pedidos baseados no mesmo contrato (v., neste sentido, acórdão de 9 de julho de 2009, Rehder, C‑204/08, EU:C:2009:439, n.° 33).

30      Em seguida, há que considerar que se enquadram na matéria contratual todas as obrigações que têm por fonte o contrato cuja inexecução é invocada em apoio da ação do demandante (v., neste sentido, acórdãos de 6 de outubro de 1976, De Bloos, 14/76, EU:C:1976:134, n.os 16 e 17, e de 8 de março de 1988, Arcado, 9/87, EU:C:1988:127, n.° 13).

31      O mesmo sucede com as obrigações nascidas entre dois codevedores solidários, como as partes no processo principal, e, em especial, com a possibilidade de um codevedor que pagou a totalidade ou parte do outro na dívida comum recuperar o montante assim pago, intentando para tal uma ação de regresso (v., por analogia, acórdão de 12 de outubro de 2016, Kostanjevec, C‑185/15, EU:C:2016:763, n.° 38). Com efeito, como salientou o advogado‑geral no n.° 31 das suas conclusões, na medida em que a própria justificação desta ação está ligada à existência do contrato em questão,seria artificial separar, para efeitos de aplicação do Regulamento n.° 1215/2012, essas relações jurídicas do contrato do qual decorrem e que constitui o seu fundamento.

32      Por último, ainda que as disposições do Regulamento n.° 1215/2012 devam ser interpretadas à luz do sistema estabelecido por este e dos objetivos que o apoiam (v., neste sentido, acórdão de 16 de janeiro de 2014, Kainz, C‑45/13, EU:C:2014:7, n.° 19), importa ter em conta o objetivo de coerência na aplicação, designadamente, deste último regulamento e do Regulamento Roma I (v., neste sentido, acórdão de 21 de janeiro de 2016, ERGO Insurance e Gjensidige Baltic, C‑359/14 e C‑475/14, EU:C:2016:40, n.° 43). Ora, a interpretação segundo a qual uma ação de regresso, como a que está em causa no processo principal, deve ser considerada enquadrada no conceito de matéria contratual, na aceção do Regulamento n.° 1215/2012, adequa‑se igualmente a este objetivo de coerência. Com efeito, o artigo 16.° do Regulamento Roma I equipara expressamente a relação entre vários codevedores à existente entre o devedor e o credor.

33      Em face do exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 7.°, ponto 1, do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma ação de regresso entre os codevedores solidários de um contrato de crédito se enquadra no conceito de «matéria contratual», na aceção desta disposição.

 Quanto à segunda questão

34      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 7.°, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que um contrato de crédito, como o que está em causa no processo principal, celebrado entre uma instituição de crédito e dois codevedores solidários, deve ser qualificado de «contrato de prestação de serviços», na aceção desta disposição.

35      Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o conceito de «serviços», na aceção do artigo 5.°, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 44/2001, cuja redação é idêntica à do artigo 7.°, ponto 1, alínea b), do Regulamento 1215/2012, implica, pelo menos, que a parte que os presta realize uma atividade determinada em contrapartida de uma remuneração (v., neste sentido, acórdão de 14 de julho de 2016, Granarolo, C‑196/15, EU:C:2016:559, n.° 37 e jurisprudência aí referida).

36      Como salientou o advogado‑geral no n.° 40 das suas conclusões, num contrato de crédito celebrado entre uma instituição de crédito e um mutuário, a prestação de serviços consiste na entrega ao segundo de uma quantia por parte do primeiro, em troca de uma remuneração paga pelo mutuário, em princípio, sob a forma de juros.

37      Por conseguinte, há que considerar que tal contrato de crédito deve ser qualificado de «contrato de prestação de serviços», na aceção do artigo 7.°, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 1215/2012.

38      Por conseguinte, há que responder à segunda questão que o artigo 7.°, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que um contrato de crédito, como o que está em causa no processo principal, celebrado entre uma instituição de crédito e dois codevedores solidários, deve ser qualificado de «contrato de prestação de serviços», na aceção desta disposição.

 Quanto à terceira questão

39      Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.°, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, quando uma instituição de crédito atribui um crédito a dois codevedores solidários, o «lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados», na aceção desta disposição, é, salvo convenção em contrário, o da sede dessa instituição, incluindo para determinar a competência territorial do juiz chamado a conhecer da ação de regresso entre esses codevedores.

40      A este respeito, há que determinar, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a obrigação característica do contrato (v., neste sentido, acórdão de 14 de julho de 2016, Granarolo, C‑196/15, EU:C:2016:559, n.° 33).

41      Ora, como salientou o advogado‑geral no n.° 45 das suas conclusões, no âmbito de um contrato de crédito, a obrigação característica é a própria concessão da quantia emprestada, ao passo que a obrigação do mutuário de reembolsar a referida quantia é apenas a consequência da execução da prestação do mutuante.

42      Por conseguinte, há que considerar que, exceto na hipótese, evocada pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua questão, de uma convenção contrária, o lugar onde os serviços foram prestados, na aceção do artigo 7.°, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 1215/2012, é, em caso de concessão de um crédito por uma instituição de crédito, o lugar onde está situada a sede dessa instituição.

43      Quanto à questão de saber se essa consideração é igualmente pertinente para determinar o tribunal territorialmente competente para conhecer de uma ação de regresso entre os codevedores solidários da obrigação de reembolso, importa recordar que, como resulta do n.° 31 do presente acórdão, tal ação tem o seu fundamento no contrato de crédito celebrado entre os codevedores solidários e a instituição de crédito.

44      Decorre do exposto e dos objetivos de previsibilidade, de unificação e de boa administração da justiça prosseguidos pelo Regulamento n.° 1215/2012, em conformidade com os considerandos 15 e 16 deste último, que há que interpretar o artigo 7.°, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do referido regulamento no sentido de que o tribunal competente para conhecer dessa ação é o do Estado‑Membro onde se situa a sede dessa instituição de crédito, enquanto lugar de execução da obrigação que serve de base a essa ação de regresso.

45      A este propósito, a observação formulada por cada uma das partes no processo principal, segundo a qual têm, ambas, a qualidade de consumidores e devem, por consequência, beneficiar das regras de competência previstas, em matéria de contratos celebrados pelos consumidores, pelos artigos 17.° e 18.° do Regulamento n.° 1215/2012, não é pertinente. Com efeito, como o Tribunal de Justiça salientou relativamente aos artigos 15.° e 16.° do Regulamento n.° 44/2001, as referidas regras não se podem aplicar às relações entre dois consumidores (v., neste sentido, acórdão de 5 de dezembro de 2013, Vapenik, C‑508/12, EU:C:2013:790, n.° 34).

46      Em face do exposto, há que responder à terceira questão que o artigo 7.°, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, quando uma instituição de crédito atribui um crédito a dois codevedores solidários, o «lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados», na aceção desta disposição, é, salvo convenção em contrário, o da sede dessa instituição, incluindo para determinar a competência territorial do juiz chamado a conhecer da ação de regresso entre esses codevedores.

 Quanto à quarta questão

47      Em face da resposta dada à terceira questão, não há que responder à quarta questão.

 Quanto às despesas

48      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1)      O artigo 7.°, ponto 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação de regresso entre os codevedores solidários de um contrato de crédito se enquadra no conceito de «matéria contratual», na aceção desta disposição.

2)      O artigo 7.°, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que um contrato de crédito, como o que está em causa no processo principal, celebrado entre uma instituição de crédito e dois codevedores solidários, deve ser qualificado de «contrato de prestação de serviços», na aceção desta disposição.

3)      O artigo 7.°, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, quando uma instituição de crédito atribui um crédito a dois codevedores solidários, o «lugar num EstadoMembro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados», na aceção desta disposição, é, salvo convenção em contrário, o da sede dessa instituição, incluindo para determinar a competência territorial do juiz chamado a conhecer da ação de regresso entre esses codevedores.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.