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Recurso interposto em 15 de julho de 2017 por Meta Group Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 4 de maio de 2017, no processo T-744/14, Meta Group / Comissão

(Processo C-428/17)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Meta Group Srl (representante: A. Formica, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

anular e/ou alterar o acórdão de 4 de março de 2017, Meta Group / Comissão, T-744/14, por estar viciado por erros de direito e não estar fundamentado;

e, por conseguinte, declarar o incumprimento, por parte da Comissão, das suas obrigações pecuniárias decorrentes dos contratos de subvenção FP5-6 e CIP pelo montante global de 566 377, 63 euros, a título de subvenções devidas e não pagas, bem como declarar o caráter ilícito das compensações efetuadas em relação com os créditos detidos pela recorrente;

em consequência, condenar a Comissão a pagar à recorrente a referida quantia de 566 377, 63 euros, acrescida de juros de mora e revalorização monetária;

assim como, condenar a Comissão a indemnizar os prejuízos causados à recorrente, pelo montante global de 815 000 euros ou por uma quantia superior que o Tribunal de Justiça vier a fixar na sequência do presente processo, além do prejuízo adicional que resulta da ilegalidade das referidas compensações.

Fundamentos e principais argumentos

I. Aplicação incorreta e/ou errada dos artigos 1134.° e 1135.° do CódigoCcivil belga, relativos à obrigação de executar de boa-fé os contratos. Aplicação incorreta e/ou errada dos artigos 1156.°, 1157.° e 1161.° do Código Civil belga quanto à interpretação dos contratos. Aplicação incorreta e/ou errada dos princípios do direito da União sobre a força vinculativa dos contratos, a execução de boa-fé, a interpretação dos contratos e a segurança jurídica.  

Ao julgar improcedente o terceiro fundamento de recurso, o acórdão recorrido violou as regras do Código Civil belga e do direito da União sobre a força vinculativa dos contratos, na parte em que não reconhece caráter vinculativo entre as partes à cláusula que figura na página 47 do anexo ao contrato Ecolink+ e não admite que a referência à metodologia anexa ao contrato não constitui uma referência à metodologia proposta pela META transmitida em 21 de dezembro de 2009 à Comissão.

II. Aplicação incorreta e/ou errada do artigo II.20 do guia FP6. Aplicação incorreta e/ou errada do artigo 179.° TFUE relativamente aos programas comunitários. Aplicação incorreta e/ou errada dos artigos 1134.°, 1135.°, 1156.°, 1157.° e 1161.° do Código Civil belga. Violação do princípio da não contradição.

Ao julgar improcedente o quarto e quinto fundamentos de recurso, o acórdão recorrido violou o princípio da não contradição, os critérios do guia FP6 e as regras do Código Civil belga sobre a execução de boa-fé dos contratos, designadamente ao não reconhecer caráter vinculativo às cláusulas do guia FP6, que preveem a aplicação estrita e rigorosa aos factos na origem do litígio, em especial no que diz respeito aos custos de consultoria interna.

III. Violação dos princípios de direito processual da União relativamente aos direitos da defesa e ao pleno respeito do contraditório. Violação do artigo 64.° do Regulamento de Processo. Falta total de fundamentação relativamente a uma questão essencial do litígio.

Ao julgar improcedentes os dois primeiros fundamentos de recurso, o acórdão recorrido viola os princípios do direito da União em matéria de pleno respeito pelo contraditório e dos direitos da defesa, bem como do artigo 64 do Regulamento de Processo, pois não examinou os argumentos jurídicos da recorrente nas suas observações na peça processual designada «anexo E.4», que só foi apresentada pela Comissão na audiência, aceitando sem questionar as alegações da parte contrária e sem fundamentar suficientemente as suas conclusões.

IV. Aplicação incorreta e/ou errada do guia para as questões financeiras relativas às ações indiretas ao abrigo do programa FP6 e cláusulas do sétimo programa-quadro. Erro manifesto de apreciação de um elemento que determina os factos na origem do litígio.

Ao julgar improcedentes os dois primeiros fundamentos de recurso, o acórdão recorrido viola ainda o guia financeiro do sexto programa e desvirtua os factos na origem do litígio, calculando de forma errada e enganosa o número de horas consagradas ao contrato relativo ao projeto Bridge, a saber sobre a hipótese de o associado prestador ter trabalhado todos os dias de cada mês durante oito horas consecutivas unicamente para atividades relacionadas com esse contrato.

V. Aplicação incorreta e/ou errada dos artigos 1134.°, 1135.°, 1156.°, 1157.° e 1161.° do Código Civil belga. Violação do princípio do direito da União da confiança legítima, na medida em que se aplica igualmente à pessoa de direito privado que estabelece relações contratuais com uma pessoa de direito público

Ao julgar improcedente o sexto fundamento de recurso, o acórdão recorrido viola as regras de direito civil sobre o caráter vinculativo dos contratos bem como o princípio da execução de boa-fé dos contratos na parte em que não reconhece que a conduta da Comissão, que culminou na assinatura do anexo, criou uma confiança legítima na recorrente de que a metodologia que ía propor seria aceite.

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