Language of document :

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Krajský súd v Prešove - Eslováquia) – Katarína Haasová / Rastislav Petrík, Blanka Holingová

(Processo C-22/12)1

(Seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis – Diretiva 72/166/CEE – Artigo 3.°, n.° 1 – Diretiva 90/232/CEE – Artigo 1.° – Acidente de viação – Morte de um passageiro – Direito a indemnização do cônjuge e da criança menor – Dano moral – Indemnização – Cobertura pelo seguro obrigatório)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajský súd v Prešove

Partes no processo principal

Recorrente: Katarína Haasová

Recorridos: Rastislav Petrík, Blanka Holingová

Objeto

Pedido de decisão prejudicial – Krajský súd v Prešove – Interpretação do artigo 1.°, da Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (JO L 129, p. 33) e do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 103, p. 1) – Alcance da garantia a favor de terceiros ao abrigo do seguro obrigatório – Disposição nacional que não prevê uma indemnização por danos morais

Dispositivo

Os artigos 3.°, n.° 1, da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, 1.°, n.os 1 e 2, da Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, e 1.°, primeiro parágrafo, da Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, devem ser interpretados no sentido de que o seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis deve cobrir a indemnização dos danos morais sofridos pelos próximos das vítimas falecidas num acidente de viação, na medida em que essa indemnização esteja prevista a título da responsabilidade civil do segurado pelo direito nacional aplicável ao litígio no processo principal.

____________

1 JO C 98 de 31.3.2012