Language of document : ECLI:EU:C:2013:338

Processo C‑512/10

Comissão Europeia

contra

República da Polónia

«Incumprimento de Estado ― Transporte ― Diretiva 91/440/CEE ― Desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários ― Diretiva 2001/14/CE ― Repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária ― Artigo 6.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2001/14 ― Inexistência persistente de equilíbrio financeiro ― Artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.os 3 e 4, da Diretiva 91/440 ― Inexistência de medidas de incentivo do gestor da infraestrutura ― Artigos 7.°, n.° 3, e 8.°, n.° 1, da Diretiva 2001/14 ― Cálculo da taxa para o acesso mínimo»

Sumário ― Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de maio de 2013

1.        Transportes ― Transportes ferroviários ― Diretiva 2001/14 ― Repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e aplicação de taxas ― Aplicação de taxas à infraestrutura ― Obrigações dos Estados‑Membros ― Equilíbrio contabilístico do gestor da infraestrutura ― Requisitos

(Diretiva 2001/14 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 6.°, n.° 1)

2.        Transportes ― Transportes ferroviários ― Diretiva 2001/14 ― Repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e aplicação de taxas ― Obrigações dos Estados‑Membros ― Medidas destinadas a encorajar o gestor da infraestrutura ferroviária a reduzir os custos de fornecimento da infraestrutura e o nível das taxas de acesso ― Inexistência ― Incumprimento

(Diretiva 2001/14 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 6.°, n.° 2)

3.        Transportes ― Transportes ferroviários ― Diretiva 2001/14 ― Repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e aplicação de taxas ― Obrigações dos Estados‑Membros ― Cálculo da taxa para o acesso mínimo à infraestrutura ferroviária ― Taxa que corresponde ao custo diretamente imputável à exploração do serviço ferroviário ― Inexistência ― Incumprimento

(Diretiva 2001/14 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.°, n.° 3)

1.        A obrigação prevista no artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2001/14, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária, conforme alterada pela Diretiva 2004/49, obrigação segundo a qual os Estados‑Membros devem definir as condições necessárias para assegurar que, em condições normais de atividade e ao longo de um período de tempo razoável, as contas do gestor da infraestrutura apresentem pelo menos um equilíbrio entre, por um lado, as receitas provenientes das taxas de utilização da infraestrutura, os excedentes provenientes de outras atividades comerciais e o financiamento estatal, e, por outro lado, as despesas da infraestrutura, deve ser interpretada no sentido de que visa um equilíbrio contabilístico da conta de ganhos e perdas do gestor da infraestrutura. No entanto, um desequilíbrio da conta de ganhos e perdas do gestor da infraestrutura não é suficiente, por si só, para concluir que o Estado‑Membro em questão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto na referida disposição. Com efeito, para chegar a tal conclusão, cumpre também demonstrar, segundo a própria redação desta disposição, que o desequilíbrio contabilístico ocorre «em condições normais de atividade e ao longo de um período de tempo razoável».

(cf. n.os 26, 34, 35)

2.        Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2001/14, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária, conforme alterada pela Diretiva 2004/49, um Estado‑Membro que não adotou medidas destinadas a incentivar o gestor da infraestrutura ferroviária a reduzir os custos de fornecimento da infraestrutura e o nível das taxas de acesso.

A este respeito, o facto de a regulamentação nacional adotada para transpor a Diretiva 2001/14 para o direito interno prever como objetivo a redução das despesas e do montante das taxas de utilização não é suficiente, na medida em que esta regulamentação não define o mecanismo incentivador através do qual esse objetivo deve ser alcançado.

(cf. n.os 57, 90, disp. 1)

3.        Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 7.°, n.° 3, da Diretiva 2001/14, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária, conforme alterada pela Diretiva 2004/49, um Estado‑Membro que permite que sejam incluídos custos que não podem ser considerados diretamente imputáveis à exploração do serviço ferroviário no cálculo das taxas de utilização do pacote mínimo de acesso e do acesso por via férrea às instalações.

A este respeito, na medida em que incluem custos de natureza fixa relacionados com a disponibilização de um troço da rede ferroviária que o gestor tem de suportar ainda que não haja movimento de comboios, as despesas de manutenção ou de gestão do tráfego mencionadas nesta regulamentação devem ser consideradas diretamente imputáveis à exploração do serviço ferroviário só de forma parcial. Além disso, os custos financeiros e os custos indiretos da atividade não têm manifestamente nenhuma relação direta com a exploração do serviço ferroviário. Por último, na medida em que não são determinadas com base no desgaste real da infraestrutura imputável ao tráfego, mas em função de regras de contabilidade, também não se pode considerar que as amortizações são diretamente imputáveis à exploração do serviço ferroviário.

(cf. n.os 82 a 84, 90, disp. 1)