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Recurso interposto em 19 de setembro de 2014, pela República Helénica, do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção), em 16 de julho de 2014 no processo T-52/12, Grécia / Comissão

(Processo C-431/14)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: I.Chalkias e A. Vasilopoulou)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Dar provimento ao presente recurso do acórdão do Tribunal Geral;

Anular, na totalidade, o acórdão recorrido do Tribunal da União Europeia;

Dar provimento ao recurso da República Helénica, na medida do exposto de forma mais específica;

Anular a decisão controvertida da Comissão Europeia;

Condenar a Comissão nas despesas;

Fundamentos e principais argumentos

O primeiro fundamento do recurso baseia-se numa violação do direito da União, ou melhor numa violação de formalidades essenciais do processo. Mais especificamente, na primeira parte do fundamento, alega-se que o Tribunal Geral interpretou e aplicou erroneamente o conceito de recursos estatais, que consta do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, já que o Tribunal Geral cometeu um erro de facto ao qualificar como tal o montante das contribuições obrigatórias pagas pelos agricultores beneficiários de auxílios e segurados no Organismos Ellinikon Georgikon Asfaliseon (ELGA; entidade grega de seguros agrícolas), enquanto que, na segunda parte do mesmo fundamento, se alega que o acórdão do Tribunal Geral não analisou ou fundamentou de forma específica em que medida os montantes pagos como contribuições pelos agricultores beneficiários dos auxílios de Estado considerados ilícitos conferiam aos mesmos uma vantagem ilícita, no sentido do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, ou seja, uma vantagem passível de falsear a concorrência; a título subsidiário, o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente essa disposição, rejeitando tacitamente o argumento em questão.

Com o segundo fundamento do recurso, alega-se que o acórdão recorrido foi proferido em violação do direito da União, e, em especial, que o artigo 107.°, n.° 1, TFUE foi aplicado e interpretado erroneamente pelo Tribunal Geral, que considerou que os pagamentos compensatórios de 2009 constituíam uma vantagem financeira seletiva para os beneficiários, suscetível de ameaçar falsear a concorrência e o comércio entre os Estados-Membros sem ter em conta as circunstâncias excecionais em que a economia grega se encontrava na época e em que se encontra ainda.

Com o terceiro fundamento do recurso, sustenta-se, por um lado, que o Tribunal Geral efetuou uma interpretação e aplicação erradas do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE, na medida em que, relativamente aos pagamentos controvertidos de 2009, limitou o âmbito de aplicação dessa disposição aos termos da comunicação sobre o Quadro comunitário de apoio, não obstante as circunstâncias excecionais em que a economia grega se encontrava na época (primeira parte do terceiro fundamento) e, por outro, que o acórdão recorrido contém uma fundamentação insuficiente, uma vez que não foi analisada a alegação da República Helénica, segundo a qual a decisão da Comissão Europeia é desproporcionada na medida em que determina a devolução dos auxílios em dezembro de 2011 (segunda parte do terceiro fundamento).