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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de janvier de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Handelsgericht Wien - Áustria) – Pez Hejduk/EnergieAgentur.NRW GmbH

(Processo C-441/13) 1

[Reenvio prejudicial – Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Artigo 5.°, ponto 3 – Competências especiais em matéria extracontratual – Direitos de autor – Conteúdo não material – Colocação em linha – Determinação do lugar onde ocorreu o facto danoso – Critérios]

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Handelsgericht Wien

Partes no processo principal

Recorrente: Pez Hejduk

Recorrido: EnergieAgentur.NRW GmbH

Dispositivo

O artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, no caso uma violação alegada dos direitos de autor e dos direitos conexos com o direito de autor garantidos pelo Estado-Membro do órgão jurisdicional chamado a decidir, este é competente, a título do lugar da materialização do dano, para conhecer de uma ação fundada em responsabilidade por violação desses direitos em virtude da colocação em linha de fotografias protegidas num sítio Internet acessível na sua jurisdição. Esse órgão jurisdicional só é competente para conhecer do dano causado no território do Estado-Membro em que se encontra.

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1 JO C 313 de 26.10.2013.