Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de janvier de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Handelsgericht Wien - Áustria) – Pez Hejduk/EnergieAgentur.NRW GmbH
(Processo C-441/13) 1
[Reenvio prejudicial – Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Artigo 5.°, ponto 3 – Competências especiais em matéria extracontratual – Direitos de autor – Conteúdo não material – Colocação em linha – Determinação do lugar onde ocorreu o facto danoso – Critérios]
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Handelsgericht Wien
Partes no processo principal
Recorrente: Pez Hejduk
Recorrido: EnergieAgentur.NRW GmbH
Dispositivo
O artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, no caso uma violação alegada dos direitos de autor e dos direitos conexos com o direito de autor garantidos pelo Estado-Membro do órgão jurisdicional chamado a decidir, este é competente, a título do lugar da materialização do dano, para conhecer de uma ação fundada em responsabilidade por violação desses direitos em virtude da colocação em linha de fotografias protegidas num sítio Internet acessível na sua jurisdição. Esse órgão jurisdicional só é competente para conhecer do dano causado no território do Estado-Membro em que se encontra.
________________________1 JO C 313 de 26.10.2013.