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Recurso interposto em 27 de maio de 2015 pelo Land Hessen do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 17 de março de 2015 no processo T-89/09, Pollmeier Massivholz GmbH & Co. KG / Comissão Europeia

(Processo C-242/15 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Land Hessen (representantes: U. Soltész e A. Richer, advogados)

Outras partes no processo: Pollmeier Massivholz GmbH & Co. KG, Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 17 de março de 2015, proferido no processo T-89/09, na parte em que anula a Decisão C (2008) 6017 final da Comissão, de 21 de outubro de 2008, auxílio de Estado N 512/2007 – Alemanha, Abalon Hardwood Hessen GmbH;

Negar provimento ao recurso na totalidade;

Condenar a Pollmeier Massivholz GmbH & Co. KG nas despesas do recorrente nos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos:

1.    Com o primeiro fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao ignorar a margem de apreciação que assiste à Comissão. O apuramento do montante dos auxílios sob forma de garantias constitui uma questão complexa do ponto de vista económico, em relação à qual a Comissão dispõe de uma margem de apreciação. Durante a sua longa prática decisória, a Comissão tem exercido esta margem de apreciação ao calcular o montante das garantias dos Länder federais alemães, em conformidade com as informações prestadas pelas autoridades alemãs, fixando-o em 0,5% do valor da garantia. A publicação posterior da comunicação sobre as garantias de 2000 nada altera a este respeito.

2.    Além disso, o Tribunal Geral ignorou (segundo fundamento) que o conceito de auxílio de Estado constante do artigo 107.° TFUE é um conceito objetivo, que não pode ser influenciado por uma autorização da Comissão. O montante de uma garantia não pode sofrer uma alteração através da autorização do regime de auxílios. Isso aplica-se especialmente no caso de auxílios de minimis, uma vez que estes já não estão abrangidos pela previsão do artigo 107.° TFUE, não podendo, muito menos, ser objeto de uma decisão de autorização por parte da Comissão.

3.    Com o terceiro fundamento, o recorrente alega uma violação do princípio da igualdade. No cálculo do montante dos auxílios, sob a forma de garantias, concedidos por meio de regimes de auxílios autorizados e não autorizados estão em causa situações factualmente iguais, tratadas de forma diferente sem justificação objetiva. Além disso, na aplicação do método dos 0,5%, o Tribunal Geral opera incorretamente uma distinção entre as garantias concedidas antes e após a comunicação sobre as garantias de 2000. No entanto, a prática da Comissão em relação à Alemanha é, neste caso, mais específica que a comunicação genérica sobre as garantias e o método de cálculo controvertido no caso em apreço ainda seria permitido, mesmo que apreciado de acordo com o critério da comunicação sobre garantias de 2000.

4.    Por último, com o quarto fundamento o recorrente alega um erro de direito na apreciação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Por um lado, é digna de proteção a confiança do Land Hessen no facto de a Comissão ter aceitado o método dos 0,5% na sua longa prática decisória e tê-lo, além disso, confirmado no seu ofício de 1998. Por outro lado, no âmbito do exaustivo processo de avaliação das diretivas sobre garantias de Hessen, a Comissão não se opôs ao método dos 0,5%.

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