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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 8 de junho de 2015 – ZS «Ezernieki» / Lauku atbalsta dienests

(Processo C-273/15)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa

Partes no processo principal

° 2, do Regulamento n.° 817

/2004, no que respeita a uma ajuda

agroambiental concedid

a à parte de uma superfície declarada inicialmente em relação à qual se respeitaram, durante cinco anos, os requisitos prévios para a obtenção dessa ajuda?Deve o artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com o artigo 52.° do mesmo diploma, ser interpretado no sentido de que com estes é compatível a aplicação dos efeitos jurídicos previstos no artigo 71.°, n.° 2, do Regul

amento n.° 817/2004 no que respeita a uma ajuda agroambiental concedida à parte de uma superfície declarada inicialmente em relação à qual se respeitaram, durante cinco anos, os requisitos prévios para a obtenção dessa ajuda?Deve o artigo 52.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que permite prescindir da aplicação dos efeitos jurídicos que, no regulamento e nas normas aprovadas pelo Estado-Membro ao abrigo desse regulamento, é co

nsiderada obrigatória, se, no caso concreto, existirem algumas circunstâncias especiais de cujo contexto resulte que a correspondente restrição pode considerar-se desproporcionada?Tendo em conta o objetivo dos Regulamentos n.os 1257/99 e 817/2004 e os limites por estes previstos no que respeita à margem de manobra permitida aos Estados-Membros, é de admitir que o tribunal que conhece do mérito da causa não aplique integralmente o ar

tigo 84.° do Decreto n.° 295 do Conselho de Ministros de 23 de março de 2010, «Normas de concessão, gestão e fiscalização das ajudas do Estado e da União Europeia ao desenvolvimento agrícola, destinadas a uma melhoria da paisagem agrícola e natural», preceito relativo ao reembolso da ajuda, no caso de poder resultar da respetiva aplicação, nas circunstâncias concretas, uma violação do princípio da proporcionalidade, nos precisos termos em que este é interpretado no sistema jurisdicional do Estado-Membro?

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1 Regulamento (CE) n.° 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160, p. 80). Regulamento

(

CE) n.° 817/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) (JO L 153, p. 30).