Language of document : ECLI:EU:T:2011:283

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção alargada)

16 de Junho de 2011 (*)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado neerlandês da cerveja – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Prova da infracção – Acesso ao processo – Coimas – Princípio da igualdade de tratamento – Prazo razoável»

No processo T‑235/07,

Bavaria NV, com sede em Lieshout (Países Baixos), representada inicialmente por O. Brouwer, D. Mes, A. Stoffer e, em seguida, por O. Brouwer, A. Stoffer e P. Schepens, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por A. Bouquet, S. Noë e A. Nijenhuis e, em seguida, por A. Bouquet e S. Noë, na qualidade de agentes, assistidos por M. Slotboom, advogado,

recorrida,

que tem por objecto, a título principal, um pedido de anulação parcial da decisão C(2007) 1697 da Comissão, de 18 de Abril de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/B/37.766 – Mercado neerlandês da cerveja) e, a título subsidiário, um pedido de redução da coima aplicada à recorrente,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção alargada),

composto por: V. Vadapalas (relator), exercendo funções de presidente, A. Dittrich e L. Truchot, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 24 de Março de 2010,

profere o presente

Acórdão

 Factos na origem do litígio

1        A recorrente, Bavaria NV, é uma sociedade cuja actividade é consagrada à produção e à comercialização de cerveja e de refrigerantes sem álcool.

2        É um dos quatro principais actores do mercado neerlandês da cerveja. As outras três principais cervejeiras presentes neste mercado são, em primeiro lugar, o grupo Heineken (a seguir «Heineken»), cuja direcção é assegurada pela sociedade Heineken NV e a produção pela filial Heineken Nederland BV, em segundo lugar, o grupo InBev (a seguir «InBev») que antes de 2004 era conhecido pelo nome de Interbrew e cuja direcção incumbe à sociedade InBev SA e a produção à filial InBev Nederland NV e, em terceiro lugar, o grupo Grolsch (a seguir «Grolsch»), cuja direcção é assegurada pela sociedade Koninklijke Grolsch NV.

3        A recorrente e as outras três principais cervejeiras neste mercado vendem a sua cerveja ao cliente final, nomeadamente através de dois canais de distribuição. Assim, importa distinguir, por um lado, o circuito dos estabelecimentos «horeca», ou seja, do sector da hotelaria, restauração e cafés, nos quais o consumo se efectua no local, e, por outro, o circuito «food» dos supermercados e dos retalhistas de vinhos e bebidas espirituosas, no qual a compra de cerveja se destina ao consumo no domicílio. Este último sector inclui igualmente o segmento da cerveja vendida sob a marca do distribuidor. Das quatro cervejeiras em causa, só a InBev e a Bavaria estão activas neste último segmento.

4        Estas quatro cervejeiras são membros da Centraal Brouwerij Kantoor (a seguir «CBK»). Esta é de uma organização federadora que, segundo os seus estatutos, representa os interesses dos seus membros e é composta por uma assembleia geral e diversas comissões, tais como a comissão encarregada das questões «horeca» e a comissão financeira, a qual veio posteriormente a ser o comité director. Para as reuniões realizadas no seio da CBK, o seu Secretariado redige as convocações e as actas oficiais, numeradas de modo contínuo e enviadas aos membros participantes.

1.     Tramitação administrativa

5        Por cartas de 28 de Janeiro de 2000 e de 3, 25 e 29 de Fevereiro de 2000, a InBev forneceu uma série de declarações relativas a informações sobre as práticas comerciais restritivas no mercado neerlandês da cerveja. Tais declarações foram efectuadas no quadro de um inquérito conduzido pela Comissão das Comunidades Europeias, nomeadamente em 1999, sobre práticas de cartel e um eventual abuso de posição dominante no mercado belga da cerveja. Conjuntamente com essas declarações, a InBev apresentou um pedido de clemência, em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4, a seguir «comunicação sobre a cooperação»).

6        Nos dias 22 e 23 de Março de 2000, na sequência das declarações da InBev, foram efectuadas inspecções pela Comissão nas instalações das recorrentes e das outras empresas em causa. Vários pedidos de informações complementares foram enviados às recorrentes e às outras empresas em causa de 2001 a 2005.

7        Em 30 de Agosto de 2005, a Comissão enviou uma comunicação de acusações à recorrente e às outras empresas em causa. Por carta de 24 de Novembro de 2005, a recorrente forneceu as suas observações escritas a respeito desta comunicação. Nenhuma das empresas em causa solicitou uma audição.

8        Por ofícios de 7 de Março e de 8 de Maio de 2006, a Comissão levou ao conhecimento da recorrente documentos complementares. Tratava‑se, nomeadamente, dos pedidos de informações dirigidos à InBev e das respostas dadas por esta, bem como de uma nota interna da Heineken.

9        Em 18 de Abril de 2007, a Comissão adoptou a decisão C (2007) 1697, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] (processo COMP/B/37.766 – Mercado neerlandês da cerveja) (a seguir «decisão impugnada»), cujo resumo está publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 20 de Maio de 2008 (JO 2008 C 122, p. 1), a qual foi notificada às recorrentes por ofício de 24 de Abril de 2007.

 Decisão impugnada

 Infracção em causa

10      O artigo 1.° da decisão impugnada dispõe que a recorrente e as sociedades InBev NV, InBev Nederland, Koninklijke Grolsch e Bavaria participaram, durante o período compreendido entre 27 de Fevereiro de 1996 e 3 de Novembro de 1999, numa infracção única e continuada ao artigo 81.°, n.° 1, CE, consistente num conjunto de acordos e/ou de práticas concertadas com o objectivo de restringir a concorrência no mercado comum.

11      A infracção consistiu, em primeiro lugar, na coordenação dos preços e dos aumentos de preço da cerveja nos Países Baixos, simultaneamente no sector «horeca» e no do consumo no domicílio, inclusive no que respeita à cerveja vendida sob a marca do distribuidor; em segundo lugar, na coordenação ocasional de outras condições comerciais diversas dos preços oferecidas aos clientes individuais no sector «horeca» nos Países Baixos, tais como os empréstimos aos estabelecimentos; e, em terceiro lugar, na coordenação ocasional a respeito da repartição da clientela, tanto no sector «horeca» como no do consumo no domicílio nos Países Baixos (artigo 1.° e considerandos 257 e 258 da decisão impugnada).

12      Os comportamentos anticoncorrenciais das cervejeiras verificaram‑se, segundo a decisão impugnada, ao longo de um ciclo de reuniões multilaterais oficiosas, que juntavam regularmente os quatro principais actores do mercado neerlandês da cerveja, bem como por ocasião de encontros bilaterais complementares que implicavam as mesmas cervejeiras segundo diversas combinações. Segundo a decisão impugnada, estes encontros realizaram‑se em segredo, propositadamente, sabendo os participantes que não eram permitidos (considerandos 257 a 260 da decisão impugnada).

13      Assim, em primeiro lugar, uma série de reuniões multilaterais, denominadas «Catherijne overleg» (concertação Catherijne) ou «agendacommissie» (comissão da ordem do dia) teve lugar entre 27 de Fevereiro de 1996 e 3 de Novembro de 1999. A decisão impugnada salienta que estas reuniões, centradas no sector «horeca», mas que também podiam versar sobre o sector do consumo no domicílio, tinham essencialmente por objectivo coordenar os preços e os aumentos do preço da cerveja, discutir a limitação do montante dos descontos e a repartição da clientela, bem como chegar a uma concertação a respeito de outras condições comerciais específicas. Os preços da cerveja vendida sob a marca do distribuidor foram igualmente discutidos no decurso destas reuniões (considerandos 85, 90, 98, 115 a 127 e 247 a 252 da decisão impugnada).

14      Em segundo lugar, no tocante aos contactos bilaterais entre as cervejeiras, a decisão impugnada constata que, em 12 de Maio de 1997, a InBev e a recorrente se reuniram e discutiram o aumento dos preços da cerveja vendida sob a marca do distribuidor (considerando 104 da decisão impugnada). Além disso, segundo a Comissão, a Heineken e a recorrente encontraram‑se em 1998, a fim de discutir as restrições a respeito dos pontos de venda no sector «horeca» (considerando 189 da decisão impugnada). A Comissão indica que houve também contactos bilaterais, em Julho de 1999, entre a Heineken e a Grolsch, a propósito das compensações concedidas aos clientes no sector do consumo no domicílio que procediam a reduções temporárias do preço (considerandos 212 e 213 da decisão impugnada).

15      Por último, segundo a decisão impugnada, em 1997, tiveram lugar entre a InBev e a recorrente contactos bilaterais e trocas de informações consagrados a discussões de ordem geral sobre o preço da cerveja, bem como discussões relacionadas mais especificamente com as marcas do distribuidor. Contactos bilaterais sob a forma de troca de informações, consagrados às marcas do distribuidor, também implicaram cervejeiras belgas nos meses de Junho e Julho de 1998 (considerandos 105, 222 a 229 e 232 a 236 da decisão impugnada).

 Coima aplicada à recorrente

16      O artigo 3.°, alínea c), da decisão impugnada aplica à recorrente uma coima de 22 850 000 euros.

17      Para efeitos do cálculo do montante desta coima, a Comissão aplicou o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 12003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003 L 1, p. 1), e a metodologia descrita nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° [CECA] (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações») (considerandos 436 e 442 da decisão impugnada). De acordo com esta metodologia, a determinação da coima aplicada à recorrente foi efectuada com base na gravidade e na duração da infracção (considerando 437 da decisão impugnada).

18      Em particular, a infracção foi qualificada de «muito grave» na medida em que consistiu essencialmente na coordenação regular dos preços, dos aumentos do preço e de outras condições comerciais e na repartição de clientela (considerando 440 da decisão impugnada). A Comissão também teve em conta o carácter secreto e deliberado dos comportamentos anticoncorrenciais, assim como o facto de todo o território dos Países Baixos e todo o mercado da cerveja, a saber tanto o sector «horeca» como o sector de consumo no domicílio, terem sido afectados pela infracção (considerandos 453 e 455 da decisão impugnada). Além disso, a Comissão precisou que o efeito real dos comportamentos anticoncorrenciais no mercado neerlandês não foi tomado em conta no presente caso, uma vez que era impossível medi‑lo (considerando 452 da decisão impugnada).

19      Por outro lado, a Comissão aplicou um tratamento diferenciado à recorrente, para ter em conta a respectiva capacidade económica real e o seu peso individual nos comportamentos ilícitos cometidos. Para o efeito, a Comissão utilizou o volume de negócios relativo às cervejas vendidas pela recorrente nos Países Baixos em 1998, ou seja, no último ano civil completo de infracção. Com base nisto, a recorrente foi classificada na terceira e última categoria, correspondente a um montante de partida da coima de 17 milhões de euros (considerandos 462 e 464 da decisão impugnada).

20      Além disso, tendo a recorrente participado na infracção de 27 de Fevereiro de 1996 a 3 de Novembro de 1999, a saber, por um período de 3 anos e 8 meses, este montante de partida foi majorado em 35% (considerandos 465 e 469 da decisão impugnada). O montante de base foi, portanto, fixado em 22 950 000 euros (considerando 470 da decisão impugnada).

21      Por último, a Comissão concedeu uma redução de 100 000 euros do montante da coima, na medida em que admitiu que, neste caso, a duração da tramitação administrativa não tinha sido razoável (considerandos 495 a 499 da decisão impugnada).

 Tramitação processual e pedidos das partes

22      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de Julho de 2007, a recorrente interpôs o presente recurso.

23      Por decisão de 10 de Fevereiro de 2010, o Tribunal remeteu o processo à Sexta Secção alargada, em aplicação do artigo 14.°, n.° 1, e do artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

24      No âmbito das medidas de organização do processo de 12 de Fevereiro de 2010, o Tribunal Geral colocou questões escritas à Comissão, às quais esta respondeu dentro do prazo fixado.

25      Na audiência de 24 de Março de 2010, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral.

26      Tendo o juiz‑relator ficado impedido de participar na deliberação após o encerramento da fase oral, o processo foi atribuído a um novo juiz‑relator e o presente acórdão foi proferido pelos três juízes que o assinam, em conformidade com o artigo 32.° do Regulamento de Processo.

27      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular total ou parcialmente a decisão impugnada, na parte que lhe diz respeito;

–        a título subsidiário, reduzir a coima aplicada à recorrente;

–         condenar a Comissão nas despesas.

28      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

29      Para alicerçar o seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos, relativos, em primeiro lugar, à violação do princípio da boa administração, em segundo lugar, à violação do artigo 81.° CE, da presunção de inocência, do princípio da legalidade e do dever de fundamentação, em terceiro lugar, a um erro de direito e de facto na determinação da duração da infracção, em quarto lugar, à violação do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, das orientações e dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade na determinação do montante da coima, em quinto lugar, à violação do prazo razoável e, em sexto lugar, à violação de formalidades essenciais, do princípio da boa administração e dos direitos de defesa, resultante da recusa de acesso às respostas dadas à comunicação de acusações pelas outras empresas em causa, bem como a um documento constante do processo.

30      O Tribunal considera que importa examinar primeiro os segundo e terceiro fundamentos, que visam essencialmente contestar a infracção, seguidamente, os primeiro e sexto fundamentos, relativos a alegados vícios da tramitação processual e, por último, os quarto e quinto fundamentos, relativos, respectivamente, à determinação do montante da coima e à duração do procedimento administrativo.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 81.° CE, da presunção de inocência, do princípio da legalidade e do dever de fundamentação

 Argumentos das partes

31      No essencial, a recorrente sustenta, por um lado, que a Comissão interpretou e aplicou de forma errada os conceitos de «acordo», de «prática concertada» e de «infracção única e continuada» e, por outro lado, que cometeu erros de direito e de apreciação dos factos no que respeita à verificação da infracção no tocante tanto ao sector «horeca» como ao sector do consumo no domicílio, inclusive o segmento da cerveja vendida sob a marca do distribuidor.

32      A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

 Apreciação do Tribunal

33      Nos termos do artigo 81.°, n.° 1, CE, são incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados‑Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum.

34      Para que haja acordo, na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE, basta que as empresas em causa tenham manifestado a sua vontade comum de adoptar um determinado comportamento no mercado (acórdãos do Tribunal Geral de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, T‑7/89, Colect.,., p. II‑1711, n.° 256, e de 20 de Março de 2002, HFB e o./Comissão, T‑9/99, Colect., p. II‑1487, n.° 199).

35      Pode considerar‑se que foi concluído um acordo na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE quando exista uma concordância de vontades a respeito do próprio princípio da restrição à concorrência, mesmo se alguns elementos específicos da restrição prevista ainda são objecto de negociações (v., neste sentido, acórdão HFB e o./Comissão, n.° 34 supra, n.os 151 a 157 e 206).

36      O conceito de prática concertada refere‑se a uma forma de coordenação entre empresas que, sem ter sido levada até ao ponto da realização de um acordo propriamente dito, substitui cientemente os riscos da concorrência por uma cooperação prática entre elas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colect., p. I‑4125, n.° 115, e Hüls/Comissão, C‑199/92 P, Colect., p. I‑4287, n.° 158).

37      A este respeito, o artigo 81.°, n.° 1, CE opõe‑se a qualquer estabelecimento de contactos directo ou indirecto entre operadores económicos susceptível de influenciar o comportamento no mercado de um concorrente actual ou potencial ou de revelar a esse concorrente o comportamento que o próprio operador económico decidiu ou perspectivou adoptar no mercado, quando esses contactos tenham por objectivo ou efeito restringir a concorrência (v., neste sentido, acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 36 supra, n.os 116 e 117).

38      Cabe recordar, no que se refere à produção da prova de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE, que a Comissão deve apresentar prova das infracções por ela verificadas e produzir os elementos de prova adequados à demonstração juridicamente satisfatória da existência dos factos constitutivos da infracção (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417, n.° 58, e Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 36 supra, n.° 86).

39      Assim, é necessário que a Comissão apresente provas precisas e concordantes para demonstrar a existência da infracção (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 6 de Julho de 2000, Volkswagen/Comissão, T‑62/98, Colect., p. II‑2707, n.° 43 e jurisprudência referida).

40      No entanto, deve salientar‑se que cada uma das provas apresentadas pela Comissão não tem necessariamente de satisfazer esses critérios relativamente a cada elemento da infracção. Basta que o conjunto de indícios invocado pela instituição, apreciado globalmente, satisfaça essa exigência (v. acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2004, JFE Engineering e o./Comissão, T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, Colect., p. II‑2501, n.os 179 e 180 e jurisprudência referida).

41      Tendo em conta o carácter notório da proibição dos acordos anticoncorrenciais, não pode ser exigido à Comissão que apresente documentos que comprovem de maneira explícita a existência de contactos entre os operadores em causa. Os elementos fragmentários e dispersos de que a Comissão eventualmente dispõe devem, em qualquer caso, poder ser completados por deduções que permitam a reconstituição das circunstâncias pertinentes. Por conseguinte, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial pode ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras da concorrência (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.os 55 a 57).

42      Quando a Comissão tenha invocado elementos de prova documental para sustentar a sua declaração de existência de um acordo ou de uma prática anticoncorrencial, incumbe às partes que contestam esta declaração no Tribunal, não apenas apresentar uma alternativa plausível à tese da Comissão, mas também suscitar a insuficiência das provas tidas em conta na decisão recorrida para demonstrar a existência da infracção (acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 40 supra, n.° 187).

43      No tocante ao âmbito da fiscalização jurisdicional, segundo jurisprudência assente, quando lhe seja submetido um recurso de anulação de uma decisão de aplicação do n.° 1 do artigo 81.° CE, o Tribunal deve exercer de forma geral um controlo completo sobre a questão de saber se estão ou não reunidas as condições de aplicação do n.° 1 do artigo 81.° CE (v. acórdão do Tribunal Geral de 26 de Outubro de 2000, Bayer/Comissão, T‑41/96, Colect., p. II‑3383, n.° 62 e jurisprudência referida).

44      A existência de uma dúvida no espírito do juiz deve beneficiar a empresa destinatária da decisão que declara a existência de uma infracção, em conformidade com o princípio da presunção de inocência, o qual, enquanto princípio geral do direito da União Europeia, se aplica, nomeadamente, aos processos atinentes a violações das regras da concorrência aplicáveis às empresas susceptíveis de conduzir à aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias (acórdão Hüls/Comissão, n.° 36 supra, n.os 149 e 150, e acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2006, Dresdner Bank e o./Comissão, T‑44/02 OP, T‑54/02 OP, T‑56/02 OP, T‑60/02 OP e T‑61/02 OP, Colect., p. II‑3567, n.os 60 e 61).

45      É à luz destas considerações que convém examinar se, no presente caso, a Comissão fez prova bastante de que o comportamento da recorrente é constitutivo de uma infracção ao n.° 1 do artigo 81.° CE.

–       Quanto à declaração da InBev

46      Convém salientar, antes de mais, que a Comissão se baseou em larga medida (v., em especial, considerandos 40 a 62 da decisão impugnada) na declaração fornecida pela InBev no quadro do seu pedido de clemência, por cartas de 28 de Janeiro, 3, 25 e 29 de Fevereiro de 2000, completadas pelas declarações juntas em anexo de cinco directores da InBev (considerandos 34 e 40 da decisão impugnada, a seguir, a «declaração da InBev»).

47      Resulta da decisão impugnada que a declaração da InBev indicava a existência de «diferentes formas de concertação […] entre as cervejeiras no mercado neerlandês da cerveja», fazendo uma distinção entre as reuniões oficiais da assembleia geral da CBK, as reuniões informais da comissão financeira da CBK e as «outras reuniões» paralelas conhecidas sob o nome de «concertação Catherijne», cuja composição variava e relativamente às quais a InBev declara não ter encontrado registos escritos. As «outras reuniões» podiam ser subdivididas, nomeadamente, em: «i) reuniões dos directores horeca das quatro principais cervejeiras (Heineken, Interbrew, Grolsch e Bavaria) […]; ii) reuniões comuns dos directores horeca e dos directores encarregues do consumo no domicílio (duas em 1998) e iii) reuniões dos directores encarregues do consumo no domicílio (uma em 1999 […])» (considerandos 41 a 46 da decisão impugnada).

48      Segundo a declaração da InBev, a comissão financeira «incluía uma ordem do dia oficial, mas incluía igualmente um fórum de discussão sobre a fixação dos preços para o sector do consumo no domicílio e para o sector horeca [; essas] discussões não foram objecto de qualquer relatório» (considerando 43 da decisão impugnada).

49      Segundo a mesma declaração, os assuntos discutidos nessas «outras reuniões» também abrangeram tanto o sector «horeca» como o sector do consumo no domicílio e a cerveja vendida sob a marca do distribuidor (considerando 47 da decisão impugnada).

50      No tocante, em primeiro lugar, ao sector «horeca», foram discutidos dois assuntos principais: «[E]xistia um acordo fundamental respeitante à fixação de descontos máximos por volume para o sector horeca […] outro assunto de consulta consistia nos investimentos realizados na horeca [; a] ideia consistia em manter o statu quo no sector e evitar retomas de clientes por outras cervejeiras» (considerando 48 da decisão impugnada).

51      Um director da InBev refere que não conhece o conteúdo exacto do referido acordo e outro director descreve‑o como «um acordo muito complexo e vago sobre as escalas (descontos acordados à horeca), no qual nunca colaborámos», indicando que «[a] concertação consistia numa reunião bimensal dos directores horeca na qual discutiam as infracções conhecidas à “regra” (embora esta fosse vaga; falava‑se de excesso de mercado)» (considerando 48 da decisão impugnada).

52      No tocante, em segundo lugar, ao sector do consumo no domicílio, segundo a declaração da InBev, as discussões incidiram tanto sobre o nível dos preços em geral como sobre o assunto específico da cerveja vendida sob a marca do distribuidor.

53      No que diz respeito ao nível dos preços em geral, um dos directores da InBev afirma que «era costume que uma cervejeira apenas aumentasse os seus preços depois de o ter anunciado previamente às suas colegas cervejeiras; […] a iniciativa vinha sempre de uma das grandes cervejeiras e, em geral, da Heineken; [n]esse caso, as outras cervejeiras tinham o tempo necessário para assumir uma posição; [e]mbora as cervejeiras alinhassem os seus preços umas pelas outras em termos gerais, cada uma tinha e mantinha, no entanto, a sua própria política de preços» (considerando 51 da decisão impugnada).

54      No que diz respeito à cerveja vendida sob a marca do distribuidor, a InBev refere que foram levadas a cabo discussões sobre preços entre os actores neerlandeses do segmento (Bavaria e Oranjeboom, esta última posteriormente adquirida pela Interbrew) desde 1987. Acrescenta que «[a]s duas partes chegaram a um entendimento, após terem igualmente falado conjuntamente, que não aceitariam qualquer intrusão nos respectivos círculos de clientes de marcas do distribuidor que se traduzisse numa perda de volume» (considerando 52 da decisão impugnada).

55      Quanto à implicação de Heineken e da Grolsch nesse sector, segundo a declaração da InBev, «[o] mercado neerlandês é caracterizado por um fosso significativo entre os preços das cervejas vendidas sob a marca do distribuidor (‘marcas B’) e as [outras marcas (‘marcas A’)]; a Heineken, que não está presente no segmento das marcas do distribuidor, recusou sempre os aumentos de preços para as marcas A enquanto o preço das cervejas vendidas sob a marca do distribuidor não aumentasse; [d]e certa forma, exercia uma pressão indirecta, em particular sobre os produtores de marcas do distribuidor, como a Bavaria e a Interbrew» (considerando 53 da decisão impugnada).

56      A InBev declara que os preços das marcas do distribuidor eram igualmente debatidos entre as quatro cervejeiras, dito de outro modo, também na presença da Grolsch, no âmbito do tema mais geral das diferenças a manter entre os preços das marcas de cerveja. Segundo a declaração da InBev, «a Heineken e a Grolsch não aumentaram os seus preços durante muitos anos e os preços das cervejas de marca e de marca do distribuidor de outras cervejeiras também não aumentaram; [nestes] anos mais recentes, a Bavaria e a Interbrew aumentaram os seus preços, seguidas pela Grolsch» (considerando 54 da decisão impugnada). É também de referir que, «[há] 3 ou 4 anos, estas consultas informais foram integradas na concertação Catherijne sobre a horeca, na qual também participaram representantes da CBK; [a]pós algumas reuniões, foi decidido dividir de novo essas reuniões em reuniões sobre o consumo no domicilio e reuniões horeca» (considerando 54 da decisão impugnada).

57      Por outro lado, a InBev declara que a obtenção de uma certa parte do mercado pela cervejeira belga Martens desde 1996‑1997 levou a «um acordo entre cervejeiras belgas e neerlandesas activas no mercado das marcas do distribuidor [;] foram realizadas duas reuniões [em] Breda em 1998; […] [f]oi acordado respeitar os volumes respectivos das marcas do distribuidor vendidas aos clientes estabelecidos nos Países Baixos e na Bélgica» (considerando 55 da decisão impugnada).

58      Segundo as declarações dos directores da InBev, as «outras reuniões» eram organizadas para se tranquilizarem mutuamente relativamente a uma «agressividade com carácter limitado» no mercado (considerando 46 da decisão impugnada).

59      Na sua resposta ao pedido de informações de 19 de Dezembro de 2001, a InBev indica que «foram destruídas no final de Novembro de 1998 agendas dos anos anteriores e notas tomadas por ocasião das reuniões informais[;] foi por volta deste período que a existência de uma concertação entre cervejeiras neerlandesas começou a ser revelada no mercado e que nasceu um receio de um controlo por parte da autoridade da concorrência neerlandesa [;] foram ainda destruídas agendas nos anos seguintes» (considerando 61 da decisão impugnada).

60      Convém desde logo observar que nenhuma disposição nem nenhum princípio geral do direito da União proíbe a Comissão de invocar contra uma empresa as declarações de outras empresas acusadas. Se não fosse esse o caso, o ónus da prova dos comportamentos contrários aos artigos 81.° e 82.° CE, que incumbe à Comissão, seria insustentável e incompatível com a missão de velar pela boa aplicação dessas disposições que lhe é atribuída pelo Tratado CE (v. acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 40 supra, n.° 192 e jurisprudência referida).

61      No caso em apreço, a recorrente não contesta as indicações da declaração da InBev, segundo as quais tiveram lugar reuniões entre os representantes dos produtores de cerveja neerlandeses. Também não contesta que esteve representada na maior parte dessas reuniões e que nestas últimas foi discutido o nível dos preços no mercado neerlandês, bem como a aplicação de descontos aos clientes do sector «horeca».

62      Nestas condições, a Comissão pôde concluir, correctamente, que as reuniões referidas na declaração da InBev se realizaram e que, pelo menos em algumas dessas reuniões, participaram, efectivamente, representantes da recorrente.

63      Todavia, a recorrente contesta que as discussões mantidas nessas reuniões tenham conduzido à celebração de um acordo ou à instituição de uma prática concertada de natureza anticoncorrencial. Alega que as referidas reuniões incidiam sobre assuntos legítimos e que, se a situação no mercado foi discutida, não o foi com fins anticoncorrenciais. A este respeito, a recorrente contesta a fiabilidade da declaração da InBev, alegando que esta é vaga, incoerente e intrinsecamente contraditória.

64      Em especial, quanto ao carácter contraditório da declaração da InBev, a recorrente observa que aquela contém uma série de declarações pertinentes para a sua defesa.

65      Por um lado, trata‑se de passagens da declaração complementar da InBev, de 3 de Fevereiro de 2000, que referem o seguinte: «‘[f]alámos sobretudo para nos darmos mutuamente a impressão de que permaneceríamos calmos no mercado. Falou‑se pouco ou nada a respeito de escalas e de pontos de venda. De facto, cada qual pensava que o outro era um idiota’. Nestes últimos anos, estas reuniões perderam cada vez mais a sua substância e a concertação adquiriu um carácter mais vago» (considerando 46 da decisão impugnada).

66      Por outro lado, a recorrente refere‑se a determinadas passagens das declarações dos dirigentes da InBev, de acordo com os quais, nomeadamente, «[n]ão existia acordo para o sector de venda a retalho (‘Food’)»; «porém, os aumentos de preços não foram aplicados no quadro de acordos»; «não tenho conhecimento de acordos no sector das ‘marcas do distribuidor’»; «esta reunião não teve muita consistência. Tratava‑se mais de uma reunião agradável, sem ordem do dia específica. Fizeram‑se comentários de ordem geral sobre os descontos. Tive a impressão de que já existia havia muitos anos uma espécie de sistema de escalas ou uma regra para os descontos, mas tal nunca foi dito de forma precisa. Falava‑se apenas dos valores globais dos descontos em termos muito gerais, o que constituiu uma oportunidade para destacar alguns incidentes»; «[a Interbrew] não participou em nenhum acordo sobre preços»; «além disso, não existe qualquer concertação. Agimos de forma totalmente independente e, quando os preços de todas as cervejas aumentaram, em 1999, aumentámos as marcas A (depois de a Bavaria e a Grolsch o terem feito alguns meses antes) e, quanto às marcas de distribuidores, os nossos clientes manifestaram forte resistência […] agimos, portanto, de forma perfeitamente legal».

67      A recorrente alega que as declarações que acabam de ser citadas são incompatíveis com as conclusões da Comissão quanto à existência de uma infracção ao artigo 81.° CE. Segundo a recorrente, decorre destas declarações que os aumentos de preços aplicados no sector do consumo no domicílio não foram combinados nem coordenados, que a Interbrew determinava os seus preços de venda de forma totalmente independente, que as cervejeiras neerlandesas sempre fizeram muita concorrência umas às outras e que não existiu nenhum acordo entre as cervejeiras relativamente às reduções concedidas ao sector «horeca».

68      Em primeiro lugar, convém constatar que as deduções feitas pela recorrente com base em certos elementos da declaração da InBev, que indicam a natureza geral das discussões, a ausência de acordo para determinados sectores e ausência de efeito das discussões no comportamento das cervejeiras no mercado, não podem, por si só, pôr em causa a constatação da Comissão quanto à existência da infracção.

69      Assim, relativamente ao alegado carácter geral da referida declaração, convém lembrar que a Comissão é muitas vezes obrigada a provar a existência de uma infracção em condições pouco propícias a essa tarefa, na medida em que podem ter passado vários anos desde a época dos factos constitutivos da infracção e que várias empresas que foram objecto de inquérito não cooperam activamente com ela. Embora caiba necessariamente à Comissão demonstrar que foi celebrado um acordo ilícito de partilha dos mercados, seria excessivo exigir, além disso, que produzisse prova do mecanismo específico através do qual esse objectivo devia ser alcançado. Com efeito, seria demasiado fácil para uma empresa culpada de uma infracção escapar a uma sanção se pudesse usar como argumento o carácter vago das informações apresentadas em relação ao funcionamento de um acordo ilícito numa situação em que a existência do acordo e o seu objectivo anticoncorrencial estão portanto suficientemente demonstrados. As empresas podem defender‑se utilmente em tal situação, desde que tenham a possibilidade de comentar todos os elementos de prova invocados contra elas pela Comissão (acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 40 supra, n.° 203; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Janeiro de 2007, Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão, C‑403/04 P e C‑405/04 P, Colect., p. I‑729, n.° 50).

70      Seguidamente, no tocante ao alegado carácter contraditório da declaração da InBev, na medida em que contém referências à ausência de efeitos no mercado do comportamento ilícito, há que recordar que decorre do próprio texto da disposição do artigo 81.° CE que os acordos e as práticas concertadas entre empresas são proibidos, independentemente dos seus efeitos no mercado, quando tenham um objecto anticoncorrencial (acórdãos do Tribunal de Justiça Hüls/Comissão, n.° 36 supra, n.os 163 a 166, e de 4 de Junho de 2009, T‑Mobile Netherlands e o., C‑8/08, Colect., p. I‑4529, n.° 29).

71      Assim, tendo a Comissão constatado a existência de acordos e de práticas concertadas com um objecto anticoncorrencial, tal constatação não pode ser contradita por indicações assentes na ausência de aplicação dos acordos colusórios ou na ausência de efeitos no mercado.

72      No tocante às alegadas indicações a respeito da ausência de acordo no sector do consumo no domicílio e no sector «horeca», convém observar que as passagens invocadas pela recorrente, lidas no seu contexto, não têm de modo algum por efeito excluir a existência de um acordo ou de uma prática concertada nos sectores em causa.

73      Com efeito, relativamente ao sector do consumo no domicílio (venda a retalho), a afirmação feita por um dos directores da InBev, segundo a qual «[n]ão existia acordo para [esse] sector», é seguida de uma descrição concreta do mecanismo de coordenação dos preços aplicado pelas cervejeiras. A passagem pertinente tem o seguinte teor (considerando 51 da decisão impugnada):

«Não existia acordo para o sector de venda a retalho (‘Food’). Relativamente aos aumentos do preço da cerveja, era costume que uma cervejeira apenas aumentasse os seus preços depois de o ter anunciado previamente às suas colegas cervejeiras. Quando uma das partes fazia tal anúncio, seguia‑se um debate sobre o impacto de tal aumento no mercado; apesar disso, levava‑se sempre a cabo o aumento do preço da cerveja. A iniciativa vinha sempre de uma das grandes cervejeiras e, em geral, da Heineken. Nesse caso, as outras cervejeiras tinham o tempo necessário para assumir uma posição. Embora as cervejeiras alinhassem os seus preços umas pelas as outras em termos gerais, cada uma tinha e mantinha, no entanto, a sua própria política de preços.»

74      Neste contexto, o simples facto de o director da InBev ter feito referência a uma ausência de «acordo» não pode constituir um argumento válido, na medida em que compete à Comissão e, se for caso disso, ao juiz, proceder à qualificação jurídica dos comportamentos descritos nas declarações feitas pelos responsáveis das empresas em causa.

75      No que concerne à alegada ausência de acordo e de respeito de um acordo no sector «horeca», é imperioso constatar que as passagens da declaração complementar da InBev de 3 de Fevereiro de 2000 e as declarações dos dirigentes da InBev citadas nos n.os 65 e 66 supra não permitem excluir a existência de um acordo em matéria de descontos atribuídos aos clientes neste sector. Realçando que as discussões eram de carácter geral e raramente tinham por objecto escalas e pontos de venda precisos, estas passagens dizem respeito ao nível de pormenor das discussões, sem, porém, contradizerem a existência de um acordo na acepção do artigo 81.° CE. Assim, não é possível considerar que contradigam a indicação feita no âmbito da declaração da InBev, segundo a qual «[e]xistia um acordo fundamental respeitante à fixação de descontos máximos por volume para o sector horeca» (considerando 48 da decisão impugnada).

76      Vistas as precedentes considerações, a argumentação da recorrente relativa ao alegado carácter vago e contraditório da declaração da InBev, e consequentemente ao modo alegadamente selectivo como a Comissão utilizou aquela declaração, não procede.

77      Por fim, relativamente à apreciação geral da fiabilidade da declaração da InBev, convém considerar que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, a Comissão pôde de modo juridicamente correcto atribuir à declaração da InBev um valor probatório particularmente elevado, visto que se trata de uma resposta dada em nome da empresa enquanto tal, revestida de uma credibilidade que ultrapassa a que poderia ter a resposta dada por um membro do seu pessoal, independentemente da experiência ou da opinião pessoais deste último. Importa igualmente observar que a declaração da InBev representa o resultado de uma investigação interna conduzida pela empresa e que foi submetida à Comissão por um advogado, que tinha a obrigação profissional de agir no interesse dessa empresa. Não podia, assim, reconhecer de ânimo leve a existência de uma infracção sem pesar as consequências da sua actuação (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 20 de Março de 2002, LR AF 1998/Comissão, T‑23/99, Colect., p. II‑1705, n.° 45, e JFE Engineering e o./Comissão, n.° 40 supra, n.° 206).

78      Além disso, resulta da jurisprudência que, embora se devam geralmente encarar com certa desconfiança os depoimentos voluntários dos principais participantes num cartel ilícito, tendo em conta a possibilidade de estes participantes tenderem a minimizar a importância da sua contribuição para a infracção e a maximizar a dos outros, o facto de se pedir para beneficiar da aplicação da comunicação sobre a cooperação a fim de obter uma redução da coima não cria necessariamente um incentivo para apresentar elementos de prova deformados em relação aos outros participantes no cartel incriminado. Com efeito, qualquer tentativa de induzir a Comissão em erro pode pôr em causa a sinceridade bem como a integridade da cooperação do requerente e, portanto, pôr em risco a possibilidade de este beneficiar plenamente da comunicação sobre a cooperação (acórdão do Tribunal Geral de 16 de Novembro de 2006, Peróxidos Orgânicos/Comissão, T‑120/04, Colect., p. II‑4441, n.° 70).

79      É certo que cabe lembrar que a declaração de uma empresa acusada de ter participado num acordo, cuja exactidão é contestada por várias outras empresas acusadas, não pode ser considerada prova suficiente da existência de uma infracção cometida por estas últimas sem ser sustentada noutros elementos de prova (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, Enso‑Gutzeit/Comissão, T‑337/94, Colect., p. II‑1571, n.° 91, e JFE Engineering e o./Comissão, n.° 40 supra, n.° 219).

80      A declaração da InBev não basta, portanto, por si só, para demonstrar a existência da infracção, mas deve ser corroborada por outros elementos de prova.

81      No entanto, deve considerar‑se que, devido à fiabilidade da declaração da InBev, o grau de corroboração exigido no presente caso é menor, tanto em termos de precisão como em termos de intensidade, do que seria se esta não fosse particularmente credível. Assim, deve considerar‑se que, se se vier a entender que um feixe de indícios concordantes permite corroborar a existência e determinados aspectos específicos das práticas evocadas pela declaração da InBev e referidas no artigo 1.° da decisão impugnada, a referida declaração poderá por si só ser suficiente, nesse caso, para confirmar outros aspectos da decisão impugnada. Além disso, desde que um documento não esteja em contradição manifesta com a declaração da InBev sobre a existência ou o conteúdo essencial das práticas em causa, basta que confirme elementos significativos das práticas que descreveu para ter um determinado valor enquanto elemento de corroboração no âmbito do feixe de provas da acusação (v., neste sentido, acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 40 supra, n.° 220 e jurisprudência referida).

82      À luz do que antecede, convém examinar os argumentos das recorrentes no que diz respeito a outros elementos de prova, invocados pela Comissão na decisão impugnada para efeitos de corroboração das constatações retiradas da declaração da InBev.

–       Sobre outros elementos de prova

83      Na decisão impugnada, a Comissão indica que a declaração da InBev é corroborada por uma série de documentos internos das recorrentes e de três outras cervejeiras neerlandesas, de notas manuscritas das reuniões, das notas de honorários e de cópias de agendas obtidas na sequência de investigações e pedidos de informações.

84      No considerando 67 da decisão impugnada, a Comissão invoca as notas manuscritas de um director comercial da Grolsch, relativas à reunião de 27 de Fevereiro de 1996, estando o objecto dessa reunião designado com a menção «CBK cie HOR cath». Essas notas incluem a seguinte passagem: «Cauções/financiamentos: fin[anciamentos] para [...] superiores às necessidades de pontos precisos. Então […] mil[hões]».

85      Segundo a Comissão, resulta desta passagem que as quatro cervejeiras em causa discutiram, no quadro de uma «reunião Catherijne», as condições financeiras aplicadas ou a aplicar a alguns clientes «horeca» (considerando 72 da decisão impugnada) e mais especificamente aos estabelecimentos geridos por um proprietário de numerosos estabelecimentos «horeca» nos Países Baixos.

86      No considerando 76 da decisão impugnada, a Comissão invoca as notas manuscritas de um director «horeca» da Bavaria respeitantes à reunião de 19 de Junho de 1996. As notas são reproduzidas do seguinte modo:

«‑ adaptar preços

consumo no domicílio elevado – fraco

concertação Bavaria – Interbrew

[…] e […] ‑> problema […]

                        Martens

                              Schultenbrau!! 89 ct

‑ aumento apenas do preço do barril

                  argumentos

                  integralmente apenas Hein + Grolsch

                                    Frise US Heit

Interbrew \

                   |               aumentam conjuntamente

Bavaria /

                        ‑> […] também

      o baixo aumenta mais do que o elevado

‑insuflar

‑acordos

      sanear desconto débito de bebidas 7,5 por barril Heineken

      preparar representantes a respeito dos eventuais acordos

Interbrew \

                  |       pode‑se utilizar ar

Grolsch /».

87      Segundo a Comissão, estas notas mostram que as cervejeiras presentes discutiram de forma detalhada os preços, tanto da cerveja vendida sob a marca do distribuidor como da cerveja vendida em barris, e que o preço das cervejas menos caras, produzidas pela Interbrew e a Bavaria, devia aumentar mais do que o das cervejas mais caras, produzidas pela Heineken e a Grolsch (considerando 85 da decisão impugnada).

88      No considerando 89 da decisão impugnada, a Comissão invoca uma carta que o director geral da Interbrew Nederland dirigiu à sede da InBev na Bélgica em 25 de Março de 1997:

«Existe agora um consenso entre as principais cervejeiras para proceder a um aumento dos preços antes de 1998. Is[to] permitirá às cervejeiras aumentar o seu visto bom aos orçamentos promocionais suplementares necessários. Os actores da marca A tentam diferenciar o aumento de preços entre as marcas A (mais 2 NLG/hl) e as marcas B (mais 4 NLG/hl). Creio que isto é muito irrealista – devemos todos defender um aumento integral de 4 NLG. Mas eu excluiria um aumento de preço das nossas cervejas especiais ‘que se deixam beber’ (DAS, Hoegaarden, Leffe). As negociações começaram.»

89      A Comissão concluiu com base nesta carta que um aumento dos preços estava previsto para antes de 1998 na sequência das negociações sobre os preços entre os principais produtores. Além disso, a mesma carta confirmava a existência de uma distinção entre produtores e marcas de cerveja mais e menos caras (considerando 90 da decisão impugnada).

90      No considerando 92 da decisão impugnada, a Comissão invoca as notas manuscritas de um membro do conselho de administração da Bavaria respeitantes à reunião de 1 de Maio de 1997. Cita as seguintes passagens:

« Catherijne Club 1/5 ‑ 97

transferências ‘internas’ no grupo

também devem respeitar a ‘escala’

[…] ‘Haia’

Monster ZH [Holanda meridional] proposta concorrente mais elevada».

91      Segundo a Comissão, estas notas confirmam que as cervejeiras discutiam a respeito de uma «escala» das condições comerciais concedidas aos pontos de venda individuais, no caso de transferência de um grupo para outro, mas também no caso de transferência dentro do mesmo grupo (considerando 99 da decisão impugnada).

92      No considerando 100 da decisão impugnada, a Comissão constata que as notas acima mencionadas contêm igualmente os nomes «Heineken/Amstel/Brand/Grolsch» na primeira linha e os nomes «Interbrew/Bavaria» na segunda linha, estando estas duas linhas ligadas por uma chaveta no seguimento da qual figura a menção «sem aumentos de preço». A Comissão daí deduz que a distinção entre as marcas A, detidas pela Heineken e a Grolsch, e as marcas B, detidas pela Interbrew e a Bavaria, estava no cerne das discussões entre as cervejeiras no que diz respeito aos aumentos do preço da cerveja (considerando 103 da decisão impugnada).

93      No considerando 117 da decisão impugnada, a Comissão invoca as notas manuscritas de um membro do conselho de administração da Bavaria respeitantes à reunião de 17 de Dezembro de 1997. Cita a seguinte passagem:

«2) Situação dos preços: Março/Abril

      propulsão numa fase/ propulsão em duas fases

      a) Heineken prevê pouco barulho!! Heineken 18.59

      b) em caso de aumento: muito negociável; de todo o coração; haverá apoio».

94      A Comissão daí deduz que as cervejeiras presentes na reunião de 17 de Dezembro de 1997, nomeadamente a Bavaria, a Grolsch e a Heineken, discutiam dos aumentos de preços, bem como das reacções possíveis aos aumentos de preços (considerando 127 da decisão impugnada).

95      No considerando 129 da decisão impugnada, a Comissão invoca uma passagem das notas manuscritas de um director «horeca» da Bavaria respeitantes à reunião de 12 de Março de 1998:

«‑ Passaram‑se poucas coisas desde 1 de Janeiro

‑ Marcas A não há pânico em relação ao preço Hein

9.95 descer de 11,49 faz pouco sentido Int

9.75      9.36 Bavaria

2x      4.95 4.75 }→

      marcas dos distribuidores

Preço abaixo do preço de mercado

[…] meados de Março Bavaria qualquer coisa

      sob Amstel (17) Bavaria (15)

      de 9.75 a 10.75 se nada

      se passar, então Grolsch e Hein

      aumentos bolso cervejeira

→ fixar acordo […] e Dick

Isso deve ser ‘demonstrável’ através de Nielsen senão

não se passará nada».

96      Segundo a Comissão, daí resulta que as cervejeiras presentes na reunião de 12 de Março de 1998 discutiram das reduções concedidas aos supermercados neerlandeses (considerando 137 da decisão impugnada) e que os aumentos de preço praticados pela Bavaria deviam ser demonstráveis através dos dados registados nas caixas dos supermercados da AC Nielsen (considerando 133 da decisão impugnada).

97      No considerando 138 da decisão impugnada, a Comissão invoca uma segunda passagem das notas manuscritas acima mencionadas:

« Bav juro 4% ?          6 1/2

      salvo

      se houver compensação da publicidade».

98      Segundo a Comissão, esta passagem prova que houve uma discussão a respeito do nível das taxas de juro praticadas nos empréstimos concedidos aos pontos de venda «horeca» (considerando 142 da decisão impugnada).

99      No considerando 143 da decisão impugnada, a Comissão invoca uma terceira passagem das notas manuscritas acima mencionadas:

«Clubes de futebol Salas de espectáculos Teatros                   

Associações de estudantes

      […]

                                    Grolsch

Acima/fora da escala                            

                              130

[…]                        (125) 124,5».

100    Segundo a Comissão, daí resulta que as cervejeiras tiveram uma discussão específica sobre clientes «horeca» bem determinados a respeito de uma «escala», corroborando a declaração da InBev quanto à existência de um acordo designado com o termo «escala» (considerando 147 da decisão impugnada).

101    No considerando 156 da decisão impugnada, a Comissão invoca uma passagem de notas manuscritas de um membro do conselho de administração da Bavaria relativas à reunião de 3 de Julho de 1998:

«[…] Heineken aumentou

[…] >> Heineken cerveja em barril».

102    A Comissão deduz desta passagem que as cervejeiras discutiram os preços praticados tanto a clientes do sector do consumo no domicílio como a um cliente «horeca» (considerandos 162 a 164 da decisão impugnada).

103    No considerando 165 da decisão impugnada, a Comissão invoca uma outra passagem das notas manuscritas acima mencionadas:

« Café […]   1800 […]

      […]      400   […]

                  60 por hl

                        650.000,‑ V.B.K.».

104    Segundo a Comissão, decorre desta passagem que as cervejeiras discutiram de um desconto dado e/ou de uma provisão para uma redução aplicada ou a aplicar a pontos de venda «horeca» específicos (considerando 171 da decisão impugnada).

105    No considerando 174 da decisão impugnada, a Comissão invoca um documento datado de 30 de Junho de 1998 e uma lista de preços da Heineken que anuncia os novos preços aplicáveis para a cerveja de garrafa e para a cerveja de pressão (cerveja em tanque e cerveja em barril) a contar de 1 de Junho de 1998, descobertos no escritório de um director de vendas «consumo no domicílio» da Grolsch, com a menção «agenda c[omiss]ão CBK» (comissão da ordem do dia CBK). Segundo a Comissão, estes documentos corroboram a declaração da InBev segundo a qual tanto os preços «consumo no domicílio» como a concorrência no mercado «horeca» foram abordados nas reuniões em causa (considerando 175 da decisão impugnada).

106    No considerando 179 da decisão impugnada, a Comissão invoca uma nota interna da Heineken de 14 de Outubro de 1998, dirigida à equipa de direcção da Heineken, com a seguinte redacção: «o aumento de preços prometido pela Bavaria no seio da CBK não aparece claramente nos [números] da Nielsen». Segundo a Comissão, esta nota reforça a conclusão segundo a qual a Bavaria tinha anunciado na reunião de 12 de Março de 1998 a sua intenção de ser a primeira a aumentar os seus preços no sector do consumo no domicílio, devendo as outras cervejeiras fazê‑lo posteriormente, e os aumentos praticados pela Bavaria deviam ser «demonstráveis» nos números da Nielsen (considerando 180 da decisão impugnada).

107    No considerando 184 da decisão impugnada, a Comissão invoca uma correspondência dirigida a um director da unidade «horeca» da Heineken nos Países Baixos por um director de marketing e de consumo no domicílio da cervejeira Brand BV da Heineken, a respeito do seu encontro com um membro do conselho de administração da Bavaria:

«No salão da alimentação de Noordwijk, em 9 de Setembro [de 1998], [um membro do conselho de administração da Bavaria] falou‑me do assunto […] e da reacção da Heineken. Em suma, segundo ele, verificou‑se que a Heineken se podia ter sentado muito mais cedo à mesa das negociações com os primeiros responsáveis da Heineken e da Bavaria sobre o mercado neerlandês de horeca. Os hectolitros perdidos teriam então podido ser compensados de outra forma. Além disso, acrescentou que, a prazo, a Bavaria talvez tivesse em vista outros potenciais clientes do sector horeca que desejavam passar voluntariamente (frise‑se o termo voluntariamente, como no caso de […], segundo ele) para a Bavaria [nome de um responsável horeca da Heineken nos Países Baixos], claro está que estas afirmações se inscrevem totalmente na retórica bem conhecida dos […]. Não queria privar‑te desta informação. Boa sorte para o teu encontro.»

108    A Comissão entende que esta correspondência confirma a declaração da InBev segundo a qual as cervejeiras discutiam não apenas das restrições sobre as reduções, mas também das restrições a respeito dos pontos de venda que optassem por outra cervejeira, e isto não apenas nas reuniões multilaterais, mas igualmente por ocasião de encontros bilaterais (considerando 189 da decisão impugnada).

109    No considerando 193 da decisão impugnada, a Comissão invoca as notas manuscritas de um director geral da Grolsche Bierbrouwerij Nederland no convite para a reunião de 8 de Janeiro de 1999:

«– vendas 98

preço da cerveja →

grade do tipo ‘pinool’                   acções/cat II

grades                                              baixo

                                          barril

                                          NMA».

110    Segundo a Comissão, resulta destas notas que as discussões sobre o preço da cerveja se centraram em quatro elementos: em primeiro lugar, as acções promocionais no mercado do consumo no domicílio, em segundo lugar, o preço das cervejas menos dispendiosas e vendidas sob a marca do distribuidor; em terceiro lugar, o preço da cerveja de barril, o grande recipiente utilizado no sector «horeca» do mercado neerlandês da cerveja; e, em quarto lugar, a autoridade neerlandesa da concorrência «NMA» (considerando 194 da decisão impugnada).

111    Nos considerandos 197 e 199 da decisão impugnada, a Comissão invoca a lista de assuntos a evocar na reunião de 8 de Janeiro de 1999, na qual um representante da Grolsch anotou a abreviatura «BP», que é interpretada pela Comissão como «preço da cerveja» (bierprijs) ou «preço mínimo» (bodemprijs), assim como «P[rivate] L[abel] 50 ct. a mais». A Comissão deduz destas menções que, no que diz respeito à cerveja em barril, as cervejeiras discutiram os preços de forma detalhada (considerando 203 da decisão impugnada).

112    Nos considerandos 212 e 213 da decisão impugnada, a Comissão invoca um documento contendo uma referência a três contactos a nível da direcção entre a Heineken e a Grolsch por volta de 5 de Julho de 1999, que menciona uma «guerra de preços» entre as duas cervejeiras. A Comissão daí deduz que a Heineken entrou directamente em contacto com a Grolsch a respeito das reduções de preço, isto um mês e meio antes de as reduções temporárias, aplicadas por uma cadeia retalhista à qual a Grolsch tinha recusado conceder uma compensação, terem efectivamente sido instituídas (considerando 213 da decisão impugnada).

113    No considerando 224 da decisão impugnada, a Comissão invoca uma série de documentos incluídos no seu processo administrativo que revelam os assuntos que foram abordados nas reuniões bilaterais entre a Bavaria e a InBev de 8 de Março de 1995, da segunda metade de Março de 1997, de 12 de Maio de 1997, de 19 de Junho de 1997 e de 8 de Setembro de 1997. Cita as seguintes passagens:

–        reunião de 8 de Março de 1995: «[a Bavaria] e [a Interbrew Nederland] afirmaram ambas ter grandes problemas com o Sr. […] nos Países Baixos» (nota n.° 491 de pé de página da decisão impugnada);

–        reunião de 12 de Maio de 1997: foram evocados o «aumento de preços» e «as marcas do distribuidor como uma espada de Dâmocles […] pressão psicológica da Grolsch e sobretudo da Heineken para aumentar os preços da cerveja vendida sob a marca do distribuidor» (nota n.° 493 de pé de página da decisão impugnada);

–        reunião de 19 de Junho de 1997: foram abordados «o comportamento a adoptar no segmento das marcas do distribuidor e, em relação com isto, a posição da Interbrew a respeito da Martens (considerada um hóspede indesejado no mundo da cerveja neerlandesa)» (nota n.° 494 de pé de página da decisão impugnada);

–        reunião de 8 de Setembro de 1997: foram evocados «a situação do mercado das marcas do distribuidor nos Países Baixos e o facto de a Bavaria ter tirado um cliente à Interbrew […] oferta mínima feita ao [cliente] […] tendo a Bavaria alterado o statu quo […]» (nota n.° 495 de pé de página da decisão impugnada).

114    A Comissão interpreta estes documentos como a prova de que as consultas bilaterais entre a Bavaria e a InBev permitiram manter uma «paz armada» ou um «pacto de não agressão» a respeito da cerveja vendida sob a marca do distribuidor (considerando 223 da decisão impugnada).

115    No considerando 227 da decisão impugnada, a Comissão invoca a carta datada de 26 de Setembro de 1997, de um director das exportações da Interbrew Nederland, dirigida a um director das exportações na sede central da Interbrew a respeito das «vendas de cerveja na Alemanha e das marcas do distribuidor»:

«Encontrei‑me recentemente a este propósito com o nosso principal concorrente nos Países Baixos e soube nessa ocasião que se deviam encontrar […] para avançar ou não a respeito do volume da cerveja TIP para 1998. Inquiri sobre o nível de preços a que pretendiam trabalhar e confirmou‑me exactamente o mesmo preço, deduzido de uma contribuição destinada à sede central de […], e o facto de que aceitaria um volume de cerca de 200 000 hl a esse preço.»

116    Segundo a Comissão, resulta desta carta que a Interbrew solicitou e obteve junto da Bavaria informações detalhadas sobre o preço e os volumes relativos a uma eventual entrega, pela Bavaria, de cerveja sob a marca do distribuidor a uma cadeia alemã de grande distribuição. A Comissão entende que este elemento confirma a declaração da InBev segundo a qual a Interbrew e a Bavaria trocaram informações sobre os níveis dos preços propostos aos clientes de cerveja sob marca do distribuidor. A Comissão refere, além disso, que este facto foi reconhecido pela InBev numa carta datada de 21 de Fevereiro de 2006 (considerando 228 da decisão impugnada).

117    No considerando 234 da decisão impugnada, a Comissão invoca a seguinte declaração da cervejeira Haacht a respeito da reunião de 14 ou 15 de Junho de 1998 entre a Bavaria, a Interbrew Nederland e as cervejeiras belgas Interbrew Bélgica, Alken‑Maes, Haacht e Martens:

«Durante esta reunião, as cervejeiras neerlandesas foram informadas do conteúdo da troca de informações realizada entre os participantes belgas. As cervejeiras neerlandesas deram o seu acordo com vista à troca de dados a respeito dos volumes, dos tipos de acondicionamento, da duração dos contratos e de eventuais dias de vencimento e clientes. Relativamente aos preços, os participantes combinaram por princípio não trocar informações a esse respeito […]

Os participantes na reunião consideraram que era oportuno encarregar uma parte neutra da centralização da troca de informações. Este pedido foi apresentado porque as partes que estavam presentes no mercado neerlandês não tinham confiança nas outras partes. A Haacht foi convidada a centralizar as informações, na medida em que não estava activa no mercado neerlandês.»

118    A Comissão entende que esta declaração confirma, sobre o ponto abordado, a declaração da InBev (considerando 235 da decisão impugnada).

119    No considerando 236 da decisão impugnada, a Comissão invoca as notas manuscritas da reunião acima mencionada de 14 ou 15 de Junho de 1998, que foram descobertas no escritório da secretária de um presidente do comité de direcção da Bavaria:

«Martens → nunca nada foi concretizado nos Países Baixos

       → baixo – mercado – quebra os preços

            |→ ofertas de preços são apresentadas

Interbrew Nederland – Martens ‑> oferta apresentada a um grande cliente das marcas

do distribuidor

[…]

                                          7,68 [dentro de um círculo]

Martens – ‘baixa dos preços Bélgica’

      no presente NL → […]

Interbrew Bélgica deu o primeiro passo respeitante ao P[rivate] L[abel]

apenas para                   […]

Pilsener                            […]

/ \                         /        \

                        múltiplo único

[…] – ‘decidido’ |→ na Interbrew

                        CAT I+II».

120    Segundo a Comissão, estas notas confirmam que a Interbrew Bélgica tomou a iniciativa da realização de uma reunião a respeito da cerveja sob marca do distribuidor, na qual foi decidido que o contrato com uma organização de compra de retalhistas «iria para a Interbrew nos Países Baixos» (considerando 237 da decisão impugnada).

121    Relativamente a esta última reunião, a Comissão invoca igualmente a seguinte declaração de um director de «consumo no domicílio» da InBev, apresentada pela InBev em 21 de Fevereiro de 2006 em resposta a um pedido de informações (considerando 238 da decisão impugnada):

«A uma dada altura […], M. [...] de […] confrontou‑me com um preço baixo que a Martens lhe tinha proposto. Afirmou‑me que tinha obtido um preço de 0,32 NLG por garrafa. Isso corresponde ao montante de 7,68 NLG por grade de 24 garrafas referido nas notas do Sr. [responsável da Bavaria]. No âmbito dessas discussões, que prosseguiram de Abril a princípios de Junho de 1998, sugeri‑lhe passar à categoria II e assim beneficiar de uma redução do imposto especial de consumo. Finalmente, no princípio de Junho de 1998, firmámos um acordo com […] relativo à entrega de uma nova […] cerveja de categoria II […]. Graças à redução do imposto especial de consumo decorrente da passagem para cerveja de categoria II, pudemos propor um valor de 6,36 NLG (incluindo a redução do imposto de 0,84 NLG), fazendo face, deste modo, à proposta da Martens.

[…]

À época da reunião de 14 ou 15 de Junho de 1998, […] a Interbrew pôs‑se de acordo com […] relativamente às entregas da cerveja de categoria I […] e de categoria II. Ao longo dessa reunião, fiz referência às discussões e ao acordo feito com […] por duas razões. Em primeiro lugar, queria confrontar a Martens com a proposta que tinha submetido a […], tendo em conta que ela tinha sempre negado ter apresentado propostas de preços nos Países Baixos. Em segundo lugar, queria informar os outros participantes de que não deviam submeter mais propostas à […], tendo em conta o acordo concluído entre a Interbrew e […]. A linha n do [documento que consta do considerando 236 da decisão impugnada] é testemunho da minha comunicação relativa à conclusão do contrato de entrega de cervejas de categoria I e de categoria II entre […] e a Interbrew. A existência desse acordo […] depreende‑se do fax de 24 de Junho de 1998.»

122    No considerando 240 da decisão impugnada, a Comissão invoca uma declaração da cervejeira belga Haacht a respeito da segunda reunião belgo‑neerlandesa de 7 de Julho de 1998, na qual afirma:

«Foi a última reunião organizada entre as partes. Aquando desta última, a Haacht procedeu à distribuição das informações recolhidas no mercado neerlandês.

Em seguida, as partes mudaram de assunto para abordar alguns pontos menos importantes, mas o representante da Haacht não participou nesta discussão. De qualquer forma, nenhuma informação importante foi trocada sobre esses assuntos. Esta reunião deu a impressão de não trazer nada de concreto.»

123    Segundo a Comissão, a declaração de um director de «consumo no domicílio» da Interbrew confirmava a declaração da Haacht segundo a qual se tratava da última reunião belgo‑neerlandesa. A Comissão considera que a decisão de pôr fim a estas reuniões assenta num motivo específico, a saber, o receio de ver a autoridade da concorrência neerlandesa fazer uma incursão numa ou mais cervejeiras, o que é confirmado pela declaração da InBev (considerando 241 da decisão impugnada).

124    No considerando 248 da decisão impugnada, a Comissão invoca uma declaração interna da Heineken, segundo a qual «os preços extremamente baixos praticados actualmente pela cervejeira belga Martens […] contrariam a política que consiste em fazer com que o nível mais baixo do mercado se eleve para um nível de preços superior».

125    Por último, no considerando 249 da decisão impugnada, a Comissão invoca a declaração feita por ocasião da sua inspecção em 23 de Março de 2000 e assinada por um director geral da Grolsche Bierbrouwerij Nederland, que se veio a tornar presidente do conselho de administração na Koninklijke Grolsch:

«Ele trouxe o documento […] intitulado ‘Cenários de preços com base no aumento líquido de preços por grosso de 2,00 NLG por hl’, que comporta a anotação ‘CBK – Fie – ganhar sempre’, para as reuniões da comissão financeira da CBK. Utilizou este documento para chamar a atenção da Interbrew e da Bavaria (os produtores de cervejas vendidas sob a marca do distribuidor nos Países Baixos) para a fixação dos preços, segundo ele injustificável, da cerveja vendida sob a marca do distribuidor (menos de 10 florins por grade).»

126    No mesmo considerando da decisão impugnada, a Comissão invoca igualmente a seguinte declaração de um director geral da Heineken Nederland:

«Já estive presente numa reunião da CBK onde outros falavam da fixação de preços das marcas do distribuidor. Tais observações foram formuladas para exprimir uma preocupação. Não reagi porque, em princípio, a Heineken não está associada à produção de marcas do distribuidor.»

127    A Comissão infere das passagens citadas nos considerandos 248 e 249 da decisão impugnada que os produtores de cerveja vendida sob a marca do distribuidor (Interbrew e Bavaria) tinham revelado a sua estratégia de preços à Heineken e à Grolsch, que não são activas nesse sector (considerando 248 da decisão impugnada). Daí conclui que as discussões bilaterais entre a Interbrew e a Bavaria destinadas a aumentar os preços da cerveja vendida sob a marca do distribuidor faziam parte das discussões gerais levadas a cabo pelas quatro cervejeiras (considerando 252 da decisão impugnada).

128    Cabe constatar que os indícios acima enumerados corroboraram a declaração da InBev e justificam a constatação segundo a qual os representantes da Heineken, da Grolsch, da Interbrew e da Bavaria se reuniam regularmente no quadro de um ciclo de reuniões informais conhecidas sob a denominação «concertação Catherijne» ou «comissão da ordem do dia», cuja composição era variável (declaração da InBev citada no considerando 45 da decisão impugnada; outros elementos de prova examinados nos considerandos 65 a 222 da decisão impugnada). As 18 reuniões referidas na decisão impugnada, que se inscrevem neste ciclo, tiveram lugar em 27 de Fevereiro de 1996, 19 de Junho de 1996, 8 de Outubro de 1996, 8 de Janeiro de 1997, 1 de Maio de 1997, 2 de Setembro de 1997, 16 de Dezembro de 1997, 17 de Dezembro de 1997, 12 de Março de 1998, 9 de Abril de 1998, 3 de Julho de 1998, 15 de Dezembro de 1998, 8 de Janeiro de 1999, 4 de Março de 1999, 10 de Maio de 1999, 11 de Agosto de 1999, 19 de Agosto de 1999 e 3 de Novembro de 1999.

129    No que diz respeito ao conteúdo das discussões havidas no quadro das referidas reuniões, os indícios acima mencionados corroboram a declaração da InBev e estabelecem os seguintes elementos:

–        relativamente ao sector do consumo no domicílio:

–        as quatro cervejeiras discutiam os preços (declaração da InBev citada no considerando 51 e outros elementos de prova citados nos considerandos 76, 129, 156, 174, 193, 212 e 213 da decisão impugnada) e os aumentos dos preços da cerveja nos Países Baixos (declaração da InBev citada no considerando 51 e outros elementos de prova citados nos considerandos 76, 89, 117 e 179 da decisão impugnada);

–        eram igualmente conduzidas discussões sobre os preços por via de contactos bilaterais, nomeadamente entre a Grolsch e a Heineken em Julho de 1999 (documento citado nos considerandos 212 e 213 da decisão impugnada);

–        eram debatidas proposições concretas em matéria de preços (carta interna da Interbrew invocada no considerando 89 da decisão impugnada) e as informações trocadas eram por vezes bastante pormenorizadas (documentos invocados nos considerandos 129 e 174 da decisão impugnada);

–        existia em 1997 e 1998 um consenso entre as cervejeiras para proceder a um aumento dos preços antes ou ao longo do ano de 1998 (documentos invocados nos considerandos 89, 174 e 179 da decisão impugnada);

–        os produtores de cerveja das «marcas A» (Heineken e Grolsch) insistiram, contrariamente aos produtores das «marcas B» (cervejas vendidas sob a marca do distribuidor) (Interbrew e Bavaria), que a tal se opuseram, para que houvesse um aumento dos preços «em duas fases», primeiro, para as marcas B e, depois, para as marcas A, e que a taxa do aumento fosse diferenciada entre as marcas A e as marcas B (declaração da InBev citada no considerando 53; outros elementos de prova invocados nos considerandos 76, 89, 100, 117 e 193 da decisão impugnada);

–        a Bavaria anunciou (provavelmente na reunião de 12 de Março de 1998) a sua intenção de aumentar os seus preços (elementos de prova invocados nos considerandos 129 e 179 e declaração da InBev citada no considerando 51 da decisão impugnada). As outras cervejeiras deviam provavelmente seguir a Bavaria, aumentando posteriormente os seus preços (declaração da InBev citada no considerando 51 da decisão impugnada);

–        no que respeita ao mecanismo de acompanhamento, foi decidido que os aumentos praticados pela Bavaria deviam ser demonstráveis através dos números da base de dados dos supermercados registados pela AC Nielsen (documentos invocados nos considerandos 129 e 179 da decisão impugnada);

–        não há qualquer prova de que se tenha dado o aumento dos preços previsto para 1998;

–        no âmbito das consultas sobre os preços, as cervejeiras discutiram da situação de determinados supermercados específicos (notas manuscritas invocadas nos considerandos 76 e 156 da decisão impugnada);

–        durante as discussões, os participantes indicavam números concretos para os preços (documentos invocados nos considerandos 76, 89, 117, 129 e 174 da decisão impugnada);

–        relativamente à cerveja vendida sob a marca do distribuidor:

–        a partir de 1995, os dois produtores neerlandeses da cerveja vendida sob a marca do distribuidor (Interbrew e Bavaria) exprimiram por várias vezes as suas preocupações ligadas aos projectos da cervejeira belga Martens de penetrar no mercado neerlandês nesse sector (declaração da InBev citada no considerando 55; outros elementos de prova citados nos considerandos 224, 236, 238 e 248 da decisão impugnada);

–        essas preocupações foram discutidas no âmbito das consultas bilaterais entre a Bavaria e a InBev (declaração da InBev citada no considerando 52; carta interna da Interbrew citada no considerando 227 da decisão impugnada) e de cinco reuniões bilaterais (de 8 de Março de 1995, da segunda metade de Março de 1997, de 12 de Maio de 1997, de 19 de Junho de 1997 e de 8 de Setembro de 1997) consagradas a este problema (documentos invocados no considerando 224 da decisão impugnada);

–        foram igualmente realizadas duas reuniões «belgo‑neerlandesas» em 14 ou 15 de Junho de 1998 (documentos invocados nos considerandos 234, 236 e 238 da decisão impugnada) e em 7 de Julho de 1998 (declaração da Haacht citada no considerando 240 da decisão impugnada), em Breda, entre a Interbrew Nederland, a Bavaria e as cervejeiras belgas Interbrew Bélgica, Alken‑Maes, Haacht e Martens (declaração da InBev citada no considerando 55 da decisão impugnada);

–        foram igualmente debatidos os assuntos ligados à cerveja vendida sob a marca do distribuidor na presença da Heineken e da Grolsch (que não são activas neste segmento) no quadro da discussão geral (declaração da InBev citada no considerando 54; outros elementos de prova invocados nos considerandos 156, 193, 248 e 249 da decisão impugnada);

–        as cervejeiras discutiam os preços da cerveja vendida sob a marca do distribuidor (declaração da InBev citada no considerando 54; outros elementos de prova invocados nos considerandos 193, 199, 227, 236, 238 e 249 da decisão impugnada);

–        a Heineken e a Grolsch exerciam uma «pressão psicológica» sobre a Bavaria e a Interbrew para aumentar os preços da cerveja vendida sob a marca do distribuidor (documentos invocados no considerando 224, na nota n.° 493 de pé da página e no considerando 248 da decisão impugnada), recusando aumentar os preços das marcas A (declaração da InBev citada no considerando 53 da decisão impugnada);

–        tinha sido acordado, tanto a nível bilateral entre a Interbrew Nederland e a Bavaria como a nível multilateral entre as cervejeiras neerlandesas e belgas activas no sector, não tentar aliciar clientes e respeitar os volumes respectivos das marcas do distribuidor nos Países Baixos e na Bélgica; foi decidido, nomeadamente, que o contrato com uma organização de compra de retalhistas iria para a Interbrew Nederland (declaração da InBev citada no considerando 55; documentos invocados nos considerandos 224, 236 e 238 da decisão impugnada);

–        as cervejeiras trocavam informações sobre as condições comerciais propostas a alguns clientes específicos (carta invocada no considerando 227 da decisão impugnada e documentos invocados nos considerandos 236 e 238 da decisão impugnada);

–        nas discussões, os participantes indicavam os números concretos relativos aos preços (documentos invocados nos considerandos 236, 238 e 249 da decisão impugnada);

–        relativamente ao sector «horeca»:

–        as quatro cervejeiras discutiam os preços (documentos invocados nos considerandos 174, 193 e 197 da decisão impugnada) e os aumentos de preço (notas manuscritas invocadas no considerando 76 da decisão impugnada) no sector «horeca»;

–        existia entre as cervejeiras um acordo, designado sob a denominação «escala», que dizia respeito ao valor dos descontos a conceder aos clientes «horeca» (declaração da InBev citada no considerando 48; notas manuscritas invocadas nos considerandos 92, 143 e 165 da decisão impugnada) e que as cervejeiras deviam «respeitar» (notas manuscritas invocadas no considerando 92 da decisão impugnada); o respeito por esse acordo era controlado e as infracções conhecidas eram objecto das discussões mantidas no âmbito das reuniões «Catherijne» (declaração da InBev citada no considerando 48 da decisão impugnada);

–        as consultas versavam igualmente sobre a introdução de restrições que visavam manter o statu quo no sector, evitando retomas de clientes de outras cervejeiras (declaração da InBev citada no considerando 48; correspondência interna da Heineken respeitante ao aliciamento pela Bavaria de uma associação de estudantes, citada no considerando 184 da decisão impugnada);

–        as discussões sobre tais restrições eram igualmente prosseguidas pela via de contactos bilaterais; assim, por exemplo, em 9 de Setembro de 1998, dirigentes da Heineken e da Bavaria discutiram entre si a retoma pela Bavaria de um cliente «horeca» da Heineken (correspondência interna da Heineken citada no considerando 184 da decisão impugnada);

–        as cervejeiras trocavam informações sobre determinados clientes e pontos de venda precisos (documentos invocados nos considerandos 92, 143, 156, 165 e 184 da decisão impugnada);

–        no âmbito das discussões, as cervejeiras mencionavam números concretos a respeito do nível dos descontos e das provisões para reduções (notas manuscritas invocadas nos considerandos 143 e 165 da decisão impugnada).

130    É à luz destes elementos que há que examinar a argumentação da recorrente relativa às três vertentes do comportamento incriminado, em primeiro lugar, a coordenação dos preços e dos aumentos dos preços da cerveja nos Países Baixos, tanto no sector «horeca» como no sector do consumo no domicílio, incluindo a cerveja vendida sob a marca do distribuidor, em segundo lugar, a coordenação ocasional de outras condições comerciais oferecidas aos clientes individuais no sector «horeca» nos Países Baixos e, em terceiro lugar, a coordenação ocasional a respeito da repartição da clientela, tanto no sector «horeca» como no sector do consumo no domicílio nos Países Baixos (artigo 1.° e considerandos 257 e 258 da decisão impugnada).

–        Quanto aos elementos factuais relativos às constatações, por um lado, de uma coordenação dos preços e dos aumentos dos preços da cerveja e, por outro, de uma coordenação ocasional a respeito da repartição da clientela

131    A recorrente alega, essencialmente, que as notas manuscritas redigidas pelos representantes das cervejeiras no âmbito das reuniões incriminadas são, em muitos momentos, interpretadas pela Comissão de forma parcial e até mesmo muito tendenciosa.

132    Contesta, nomeadamente, a interpretação dos elementos invocados nos considerandos 76, 89, 92, 100, 117, 129, 143, 156, 179, 184, 193, 199, 227, 228, 236 e 238 da decisão impugnada (v. n.os 86 a 95, 99 a 101, 106 a 111, 115, 117, 119 e 121 supra).

133    Antes de examinar os argumentos da recorrente relativos aos elementos acima referidos, saliente‑se que a maioria das constatações factuais enumeradas nos n.os 128 e 129 supra assentam em vários elementos de prova.

134    Em primeiro lugar, em várias partes da petição, a recorrente refere‑se às provas documentais invocadas nos considerandos 76, 100, 117, 156, 193 e 199 da decisão impugnada para essencialmente sustentar que não permitem demonstrar uma coordenação dos preços quer no sector do consumo no domicílio, incluindo o segmento da cerveja vendida sob a marca do distribuidor, quer no sector «horeca».

135    Quanto a este aspecto, há que salientar, antes de mais, que o facto de as cervejeiras terem discutido os preços e os eventuais aumentos dos preços nesses sectores também está demonstrado pelos documentos referidos nos considerandos 174, 212, 213 e 249 da decisão impugnada. Ora, se é verdade que estes documentos dizem sobretudo respeito às discussões entre a Heineken e a Grolsch, também é verdade que a recorrente estava ao corrente destas discussões, que se realizaram, pelo menos em parte, na sua presença (ver documento citado no considerando 249 da decisão impugnada e no n.° 125 supra) e, por conseguinte, pode ser considerada responsável (ver, nesse sentido, acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 36 supra, n.os 80 a 83).

136    Há que constatar, em seguida, que, ao contrário do que alega a recorrente, resulta dos documentos citados nos considerandos 76, 100, 117 e 156 da decisão impugnada que existia bem mais do que um simples descontentamento das cervejeiras quanto ao nível dos preços no consumidor. De facto, tais documentos provam que, no âmbito das suas discussões, estas invocaram a situação de alguns clientes e pontos de venda precisos e mencionaram números concretos de preços e descontos.

137    Em segundo lugar, a recorrente alega que a correspondência interna da Heineken referente ao aliciamento pela Bavaria de uma associação de estudantes (invocada no considerando 184 da decisão impugnada) é o único elemento de prova que fornece um testemunho concreto das discussões entre as cervejeiras (no caso, a Heineken e a Bavaria) a respeito da retoma de clientes «horeca» (v. n.° 107 supra). De acordo com a recorrente, desta correspondência só é possível concluir que o representante da Heineken exprimiu o seu descontentamento pela perda de um cliente «horeca» muito importante. A recorrente nega ainda a existência de um sistema de compensações entre as cervejeiras em caso de aliciamento de clientes, alegando que a existência de tal sistema seria incompatível com a existência da pretensa concertação a respeito da repartição da clientela.

138    Estas afirmações das recorrentes não são plausíveis. Na decisão impugnada, a Comissão realça, com acerto, que a frase «os hectolitros perdidos teriam então podido ser compensados de outra forma», no texto da correspondência em causa, indica que não houve uma discussão entre a Heineken e a Bavaria a respeito da necessidade de uma compensação, mas unicamente a respeito do meio de a obter (considerando 185 da decisão impugnada), e que a utilização das palavras «retórica bem conhecida», «frise‑se» e «voluntariamente» significa, segundo o seu autor, que pertence ao grupo da Heineken, que a Bavaria é suspeita de não respeitar uma norma nos termos da qual as cervejeiras não solicitam activamente os clientes «horeca» das outras cervejeiras (considerando 188 da decisão impugnada).

139    Por conseguinte, o elemento invocado nos considerandos 184 a 188 da decisão impugnada corrobora as afirmações contidas na declaração da InBev, citadas no considerando 48 da decisão impugnada, quanto à existência de um acordo de não retoma de clientes «horeca».

140    Em terceiro lugar, a recorrente alega que, apesar das referências a um «consenso» na carta de 25 de Março de 1997 (citada no considerando 89 da decisão impugnada), a uma promessa da Bavaria na nota interna da Heineken de 14 de Outubro de 1998 (citada no considerando 179 da decisão impugnada) a respeito do aumento de preços no sector do consumo no domicílio e à taxa exacta de tal aumento nas notas manuscritas de um director «horeca» da Bavaria (citadas no considerando 129 da decisão impugnada), e apesar da discussão acerca dos descontos concedidos no sector «horeca», reflectida nas notas manuscritas citadas nos considerandos 92 e 93 da decisão impugnada, as cervejeiras continuaram a aplicar, de forma independente, as suas próprias estratégias no mercado.

141    Relativamente à indicação constante da nota interna da Heineken (invocada no considerando 179 da decisão impugnada), nos termos da qual «o aumento dos preços prometido pela Bavaria no seio da CBK não aparece claramente nos [números] da Nielsen», a recorrente observa que o facto de se utilizar o qualificativo «prometido» para designar um anúncio de aumento dos seus preços, conhecido no mercado havia meses, não constitui uma prova convincente da existência de um cartel.

142    A este respeito, convém realçar, como a Comissão indica com acerto no considerando 182 da decisão impugnada, que interpretar a palavra «prometer» como o facto de simplesmente «mencionar» um aumento de preços não se ajusta ao seu sentido comum. A conclusão da existência de um compromisso da Bavaria de aumentar os seus preços torna‑se ainda mais verosímil devido à menção de que o aumento «não aparece claramente nos [números] da Nielsen». Com efeito, os dados das caixas de supermercado em causa foram utilizados como um instrumento de controlo através do qual o aumento dos preços da Bavaria se devia tornar «demonstrável» (considerando 133 da decisão impugnada). A referência a estes dados, que também figura nas notas manuscritas do director «horeca» da Bavaria (citadas no considerando 129 da decisão impugnada), inscreve‑se de forma mais lógica no contexto do controlo da implementação de um compromisso do que no da verificação de uma simples menção.

143    Seguidamente, a existência de um consenso para aumentar os preços antes de 1998 resulta de forma muito clara da carta interna da Interbrew de 25 de Março de 1997 (citada no considerando 89 da decisão impugnada). Quanto ao argumento da recorrente de que, na realidade, não foi aplicado nenhum aumento de preços antes de 1998, basta referir que a simples não execução de um acordo sobre os preços não implica, por si só, que o próprio acordo nunca tenha existido.

144    O facto de o aumento de preços visado pela carta dever intervir «antes de 1998», ao passo que os elementos de prova em causa antes referidos foram redigidos em 1998, também não é susceptível de pôr em causa a existência de uma ligação entre esses documentos. Com efeito, é perfeitamente concebível que, por razões de dificuldades relacionadas com a negociação das modalidades de implementação (em particular, do aumento diferenciado dos preços das marcas A e B visado na carta interna da Interbrew), o aumento de preços inicialmente previsto para uma data de 1997 tenha sido reportado para o ano seguinte e, posteriormente, abandonado pelas cervejeiras.

145    Quanto à afirmação da recorrente de que, apesar da discussão sobre os descontos concedidos no sector «horeca», as cervejeiras continuaram a aplicar, de forma independente, as suas próprias estratégias no mercado, basta recordar que se pode presumir, sem prejuízo de prova em contrário que cabe aos operadores interessados apresentar, que as empresas que participam na concertação e que continuam activas no mercado atendem às informações trocadas com os seus concorrentes para determinar o seu comportamento nesse mercado. Será tanto mais assim quanto a concertação ocorra regularmente durante um longo período, como aconteceu no presente caso (v., neste sentido, acórdão Hüls/Comissão, n.° 36 supra, n.° 162).

146    Em quarto lugar, quanto à sua concertação bilateral com a Interbrew no segmento da cerveja vendida sob a marca do distribuidor, a recorrente alega, antes de mais, que a carta interna da Interbrew, datada de 26 de Setembro de 1997 (citada no considerando 227 da decisão impugnada), e a declaração da InBev de 21 de Fevereiro de 2006 (citada no considerando 228 da decisão impugnada) dizem respeito a um cliente estabelecido na Alemanha e não podem, por isso, constituir, por si só, um elemento de prova de uma infracção respeitante ao mercado neerlandês. Em seguida, no que respeita aos elementos relativos à reunião de 14 ou 15 de Junho de 1998, a saber, as notas manuscritas de um dos directores da recorrente (citadas no considerando 236 da decisão impugnada) e à passagem da declaração da InBev de 21 de Fevereiro de 2006 citada no considerando 238 da decisão impugnada, da qual resulta que foi decidido que um contrato com uma organização de compra de retalhistas iria para a Interbrew nos Países Baixos e que, seguidamente, o director da InBev informou os outros participantes de que não deviam apresentar mais propostas a esta organização, a recorrente alega que resulta dos elementos em causa que esta decisão já havia sido tomada na altura em que se realizou a reunião. De acordo com a recorrente, estes elementos não provam, por isso, que existia uma concertação entre ela e as outras cervejeiras quanto ao fornecedor que futuramente passaria a abastecer a organização em causa.

147    A este respeito, há que observar que os elementos de prova considerados pela Comissão para demonstrar a existência de uma concertação bilateral entre a recorrente e a Interbrew não se limitam aos elementos invocados no n.° 146 supra, mas incluem, igualmente, os documentos invocados no considerando 224 da decisão impugnada, relativos a uma série de reuniões bilaterais entre a recorrente e a Interbrew, cujo significado não é contestado pela recorrente. Resulta nomeadamente destes documentos que, entre os assuntos discutidos, constava «a situação do mercado das marcas do distribuidor nos Países Baixos e o facto de a Bavaria ter tirado um cliente à Interbrew […] [bem como a] oferta mínima feita ao [cliente]» (considerando 224 e nota n.° 495 de pé de página da decisão impugnada).

148    Além disso, ainda que os elementos invocados nos considerandos 227 e 228 da decisão impugnada digam respeito a um cliente estabelecido na Alemanha e que os invocados nos considerandos 236 e 238 se refiram a um facto já ocorrido, a verdade é que estes elementos fornecem uma indicação pertinente da existência entre a recorrente e a Interbrew de uma prática de troca de informações sensíveis sobre o mercado e, por conseguinte, corroboram os elementos invocados no considerando 224 da decisão impugnada em apoio da conclusão de que existia uma concertação bilateral entre estas empresas no segmento da cerveja vendida sob a marca do distribuidor.

149    Em quinto lugar, quanto à sua participação nas reuniões em Breda com a Interbrew Nederland e as cervejeiras belgas Interbrew Belgique, Alken‑Maes, Haacht e Martens, a recorrente salienta que estas reuniões foram organizadas por iniciativa da Interbrew e refere as seguintes declarações da cervejeira belga Alken‑Maes e do Grupo Danone SA, citadas nos considerandos 160 e 177 da Decisão 2003/569/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2001, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° [CE] (Processo IV/37.614/F3 PO/Interbrew e Alken‑Maes) (JO 2003, L 200, p. 1):

–        Alken‑Maes: «Quanto ao mercado neerlandês, foi recusada qualquer troca de informações»;

–        Grupo Danone: «Além disso, o mercado das marcas do distribuidor não foi integralmente coberto, uma vez que os produtores estrangeiros se recusaram a colaborar».

150    Tais declarações devem, contudo, ser interpretadas à luz dos elementos invocados pela Comissão nos considerandos 234, 240 e 241 da decisão impugnada.

151    Antes de mais, resulta da declaração da Haacht a respeito da primeira reunião de 14 ou 15 de Junho de 1998 que a recusa em trocar informações se reportava, de facto, apenas aos preços: «Relativamente aos preços, os participantes combinaram por princípio não trocar informações a esse respeito […]». Em contrapartida, as cervejeiras neerlandesas «deram o seu acordo à troca de dados a respeito dos volumes, dos tipos de acondicionamento, da duração dos contratos e de eventuais dias de vencimento e clientes». Resulta, além disso, desta declaração que «[o]s participantes na reunião consideraram que era oportuno encarregar uma parte neutra da centralização da troca de informações [;e]ste pedido foi apresentado porque as partes que estavam presentes no mercado neerlandês não tinham confiança nas outras partes [; a] Haacht foi convidada a centralizar as informações, na medida em que não estava activa no mercado neerlandês».

152    Em seguida, resulta da declaração da Haacht a propósito da segunda reunião de 7 de Julho de 1998 que, nesta reunião, «a Haacht procedeu à distribuição das informações recolhidas no mercado neerlandês».

153    Por último, resulta da declaração de um director de «consumo no domicílio» da InBev (considerando 241 da decisão impugnada) que a «Bavaria e a Interbrew comunicaram unicamente os volumes por marca do distribuidor e por cliente, tendo as cervejeiras [belgas] indicado igualmente os descontos [;e]ste quadro da situação foi traçado pelo director comercial da Haacht [;f]oi enviado para as moradas particulares das pessoas presentes».

154    Tendo em conta estes elementos, os argumentos da recorrente quanto à ausência de um acordo com os demais participantes nas reuniões com vista à troca de informações profissionais confidenciais não podem proceder.

155    Resulta de tudo o que precede que, na decisão impugnada, a Comissão referiu um feixe de provas precisas e concordantes que demonstram, de modo juridicamente bastante, as constatações factuais relativas às vertentes da infracção em causa que dizem respeito à coordenação dos preços e dos aumentos dos preços e à repartição da clientela. De resto, a validade destas conclusões não é colocada em causa pelos argumentos da recorrente a respeito dos elementos enumerados no n.° 132 supra.

156    Por conseguinte, há que rejeitar a argumentação da recorrente relativa ao erro de apreciação dos elementos factuais relativos a estas duas vertentes da infracção em causa.

–        Quanto aos elementos factuais relativos à constatação de uma coordenação ocasional de outras condições comerciais oferecidas aos clientes individuais no sector «horeca».

157    A recorrente sustenta que a Comissão não estabeleceu que as empresas em causa coordenaram outras condições comerciais diversas dos preços acordados com os clientes do sector «horeca».

158    A Comissão entende que as notas manuscritas invocadas nos considerandos 67 e 138 da decisão impugnada contêm a prova de uma coordenação ocasional, entre as quatro cervejeiras, de determinadas condições comerciais, tais como as condições dos empréstimos, oferecidas aos clientes individuais do sector «horeca» (considerando 258 da decisão impugnada).

159    As notas manuscritas citadas no considerando 67 da decisão impugnada incluem a seguinte menção: «Cauções/financiamentos: fin[anciamentos] para [...] superiores às necessidades de pontos precisos. Então […] mil[hões]».

160    Segundo a Comissão, esta citação significa, pois, que, na reunião de 27 de Fevereiro de 1996, as cervejeiras discutiram cauções e financiamentos acordados ou a acordar por uma ou mais cervejeiras a favor de pontos de exploração específicos (considerando 68 da decisão impugnada).

161    Ora, há que observar que a recorrente propõe uma outra interpretação da passagem invocada pela Comissão, indicando que esta se inscreve no contexto de uma discussão a respeito dos «créditos mal parados».

162    No considerando 138 da decisão impugnada, a Comissão invoca as notas manuscritas de um director «horeca» da Bavaria relativas à reunião de 12 de Março de 1998, que contém a seguinte passagem: «Bav juro […]%? salvo se houver compensação da publicidade». Segundo a Comissão, esta passagem prova que houve uma discussão a respeito do nível das taxas de juro praticadas nos empréstimos concedidos aos pontos de venda «horeca» (considerando 142 da decisão impugnada).

163    Ora, mesmo supondo que a Comissão tenha interpretado correctamente as notas manuscritas, o carácter isolado e lacónico de tal referência e a ausência de qualquer indicação concreta respeitante à participação das outras cervejeiras numa discussão sobre os assuntos em causa não permitem que se considerem estas notas como prova bastante da existência de uma colusão que tenha incidido sobre uma coordenação ocasional de determinadas condições comerciais.

164    Nas suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal, a Comissão sustenta que as notas manuscritas, invocadas nos considerandos 67 e 138 da decisão impugnada, são corroboradas pela declaração da InBev da qual resulta, por um lado, que a reunião «Catherijne» de 12 de Março de 1998 foi consagrada tanto às questões ligadas à «horeca» como ao consumo no domicílio e, por outro, que os participantes das reuniões «Catherijne» se concertaram relativamente aos investimentos na «horeca» com o objectivo de evitar as retomas de clientes.

165    É, porém, forçoso constatar que as duas passagens citadas pela Comissão, assim como a referência por esta feita ao «espírito da declaração da InBev», não fornecem indícios concretos quanto à existência de discussões entre as cervejeiras a respeito da coordenação das condições dos empréstimos e não são, por conseguinte, de natureza a confirmar a conclusão tirada nesse sentido pela Comissão.

166    Por conseguinte, há que realçar que a constatação da Comissão relativa à coordenação ocasional, entre as cervejeiras, das condições dos empréstimos propostas aos clientes individuais da «horeca» assenta em elementos de prova fragmentários e imprecisos.

167    Com efeito, tendo em conta, por um lado, o carácter isolado e lacónico das referências feitas nas notas manuscritas invocadas nos considerandos 67 e 138 da decisão impugnada, bem como a interpretação alternativa plausível avançada pela recorrente e, por outro, a ausência de indícios concretos sobre este ponto na declaração da InBev, há que constatar que a Comissão não fez prova bastante de que a infracção em causa tenha incluído uma «coordenação ocasional de outras condições comerciais oferecidas aos consumidores individuais no segmento horeca nos Países Baixos».

168    A constatação feita neste sentido, no considerando 258 e no artigo 1.° da decisão impugnada, não pode, pois, ser considerada estabelecida.

169    Por conseguinte, a argumentação da recorrente relativa ao erro de apreciação dos factos no referente à coordenação ocasional de outras condições comerciais oferecidas aos clientes individuais no sector «horeca» deve ser acolhida.

–        Quanto ao alegado erro de direito e de qualificação dos factos

170    A recorrente sustenta que a constatação feita pela Comissão a respeito da existência de um conjunto de acordos e/ou de práticas concertadas entre empresas na acepção do artigo 81.° CE resulta de um erro relativo à interpretação e à aplicação desta disposição (considerandos 337 e 341 da decisão impugnada).

171    Convém lembrar, em primeiro lugar, que, no quadro das reuniões multilaterais e dos seus contactos bilaterais, as quatro cervejeiras trocaram, por diversas vezes, informações sensíveis sobre o mercado (os preços, o valor dos descontos e as propostas concretas a certos clientes) que eram por vezes bastante pormenorizadas (documentos invocados nos considerandos 129 e 174 da decisão impugnada) e incluíam os números concretos a respeito dos preços (documentos invocados nos considerandos 76, 89, 117, 129 e 174 da decisão impugnada), dos descontos e das provisões para reduções (documentos invocados nos considerandos 143 e 165 da decisão impugnada), bem como indicações a respeito de clientes e pontos de venda tanto do sector «horeca» (documentos invocados nos considerandos 92, 143, 156, 165 e 184 da decisão impugnada) como do sector do consumo no domicílio (documentos invocados nos considerandos 76 e 156 da decisão impugnada).

172    Algumas propostas concretas a respeito do comportamento no mercado foram igualmente debatidas, nomeadamente a proposta de proceder a um aumento dos preços em duas fases no sector do consumo no domicílio (documento invocado no considerando 89 da decisão impugnada).

173    As circunstâncias de nenhuma acta oficial jamais ter sido estabelecida para as reuniões «Catherijne», de a substância das discussões quase nunca ter sido reflectida numa nota interna e de as agendas e notas das reuniões terem sido destruídas em Novembro de 1998 (declaração da InBev citada no considerando 61 da decisão impugnada) indicam, além disso, que, contrariamente ao que afirma a recorrente, as discussões tinham um carácter secreto e os participantes estavam cientes da ilegalidade do seu comportamento e tentaram dissimulá‑lo.

174    Contrariamente ao que indica a recorrente, resulta das provas documentais examinadas pela Comissão que um concurso de vontades foi alcançado em relação a certas propostas, como as da atribuição de um contrato com uma organização de compras de retalhistas à Interbrew (documento invocado no considerando 236 e nota n.° 531 de pé da página da decisão impugnada) e do aumento concertado dos preços antes ou ao longo do ano de 1998 (documento invocado no considerando 89 da decisão impugnada).

175    A existência, neste último caso, de um acordo na acepção do artigo 81.° CE não é colocada em causa nem pela circunstância provável de o concurso de vontades entre as cervejeiras não ter abrangido as modalidades concretas da implementação do aumento dos preços nem pelo facto de este, de facto, nunca ter ocorrido no mercado.

176    Com efeito, mesmo supondo que um acordo nunca tenha sido alcançado quanto aos elementos específicos da restrição prevista, foi com acerto que a Comissão constatou que, com a prossecução regular das suas discussões, as cervejeiras tinham claramente manifestado a sua intenção comum de chegar a um acordo anticoncorrencial (considerando 341 da decisão impugnada).

177    Além disso, a troca contínua de informações sensíveis que não são acessíveis ao público e que os representantes das quatro cervejeiras consideraram útil anotar nas suas agendas e mencionar no âmbito da sua correspondência interna teve certamente como consequência reduzir, relativamente a cada um deles, a incerteza quanto ao possível comportamento dos seus concorrentes.

178    A este respeito, é de presumir, sem prejuízo da prova em contrário que cabe aos operadores interessados apresentar, que as empresas que participam na concertação e que continuam activas no mercado atendem às informações trocadas com os seus concorrentes para determinar o seu comportamento nesse mercado. Isto é tanto mais assim quanto a concertação ocorra regularmente durante um longo período, como aconteceu no presente caso (v., neste sentido, acórdão Hüls/Comissão, n.° 36 supra, n.° 162).

179    A recorrente considera no essencial que contrariou esta presunção, fazendo a prova de que, apesar das discussões, as quatro cervejeiras determinaram o seu comportamento no mercado de maneira autónoma.

180    Este argumento não pode ser acolhido. É efectivamente verdade que tanto as declarações dos dirigentes da InBev como a circunstância de a Heineken apenas ter aumentado os seus preços em Fevereiro de 2000 atestam que, durante o período incriminado, cada cervejeira seguia a sua própria política no mercado. Contudo, apesar de esta última constatação ser susceptível de demonstrar a ausência de compromissos formais ou de uma coordenação efectiva entre cervejeiras, não basta para provar que as mesmas nunca tiveram em conta as informações trocadas nas reuniões incriminadas para determinar o seu comportamento no mercado, cada uma como o entendia.

181    A recorrente não conseguiu, pois, refutar a presunção estabelecida na jurisprudência referida no n.° 178 supra.

182    Por conseguinte, há que constatar que os elementos constitutivos de uma prática concertada, resultante da jurisprudência referida nos n.os 36 e 37 supra, estão no presente caso reunidos, no que respeita aos comportamentos relativos, por um lado, à coordenação dos preços e dos aumentos dos preços da cerveja e, por outro, à coordenação ocasional da repartição da clientela.

183    Nestas condições, convém salientar que a Comissão tinha base legal para qualificar os comportamentos em causa como «conjunto de acordos e/ou de práticas concertadas», na medida em que esses comportamentos comportavam simultaneamente elementos que devem ser qualificados como «acordos» e elementos que devem ser qualificados como «práticas concertadas». Com efeito, perante uma situação factual complexa, a dupla qualificação operada pela Comissão no artigo 1.° da decisão impugnada deve ser entendida não como uma qualificação que exija simultânea e cumulativamente a prova de que cada um destes elementos de facto apresenta os elementos constitutivos de um acordo e de uma prática concertada, mas sim como designando um todo complexo que inclui elementos de facto, qualificados uns como acordos e outros como práticas concertadas, na acepção do artigo 81.° CE, que não prevê qualificação específica para este tipo de infracção complexa (v., neste sentido, acórdão Hercules Chemicals/Comissão, n.° 34 supra, n.° 264).

184    Por último, a recorrente contesta, invocando uma violação do princípio ne bis in idem, que possa ser considerada responsável pela pretensa concertação com as cervejeiras belgas relativa ao segmento da cerveja vendida sob a marca do distribuidor.

185    Alega, nomeadamente, que a concertação belgo‑neerlandesa já foi objecto da Decisão 2003/569 e que, nesta última, não foi punida pela sua presença nas reuniões, em Breda, com a Interbrew Nederland e as cervejeiras belgas Interbrew Belgique, Alken‑Maes, Haacht e Martens, pelo que a Comissão não pode puni‑la pelo mesmo comportamento sem violar o princípio ne bis in idem, o qual proíbe que uma empresa seja considerada responsável por um comportamento relativamente ao qual já foi anteriormente ilibada.

186    Há que recordar que o princípio ne bis in idem, o qual constitui um princípio geral do direito da União cujo respeito é assegurado pelo juiz, proíbe que uma mesma pessoa seja punida mais do que uma vez pelo mesmo comportamento ilícito a fim de proteger o mesmo bem jurídico. A aplicação deste princípio está sujeita a três condições cumulativas, designadamente, a identidade dos factos, a unidade de infractor e a unidade do interesse jurídico protegido (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 41 supra, n.° 338).

187    No caso em apreço, há que salientar que a recorrente não figura entre os destinatários da Decisão 2003/569 nem, de resto, da comunicação de acusações adoptada no âmbito do procedimento que conduziu à adopção daquela decisão. Resulta claramente dos considerandos 250 a 260 da Decisão 2003/569 que a participação da recorrente nas reuniões em Breda é referida unicamente no quadro da exposição dos factos e não é objecto de qualquer apreciação jurídica por parte da Comissão. É, de resto, evidente que aquela decisão não tinha, de forma alguma, como objecto pronunciar‑se sobre o envolvimento da recorrente na concertação belgo‑neerlandesa.

188    Por conseguinte, uma vez que a recorrente não foi punida, no quadro da Decisão 2003/569, pelo comportamento ilícito em causa no presente caso, a sua argumentação relativa à violação do princípio ne bis in idem é improcedente.

189    À luz de tudo o que precede, a argumentação da recorrente relativa a um erro de direito não pode ser acolhida.

190    Por último, não tendo a recorrente demonstrado que a decisão impugnada está viciada por erro de direito na aplicação do n.° 1 do artigo 81.° CE, há igualmente que rejeitar a sua argumentação, essencialmente assente na mesma premissa, segundo a qual a Comissão interpretou esta disposição de maneira errada, violando o princípio da presunção da inocência, omitindo assim fornecer motivos suficientes que servissem de apoio à constatação da infracção.

–        Conclusão

191    No termo de exame do segundo fundamento supra, cumpre realçar que a constatação da Comissão quanto à existência de uma coordenação ocasional das condições comerciais diversas dos preços propostas aos consumidores individuais no sector «horeca» nos Países Baixos, não ficou provada de modo juridicamente bastante e não pode ser utilizada (v,. n.os 159 a 169 supra).

192    Por conseguinte, há que anular o artigo 1.° da decisão impugnada, na medida em que considera provada a referida vertente da infracção em causa, bem como reformar consequentemente o montante da coima aplicada à recorrente. As consequências concretas desta reforma serão precisadas nos n.os 344 e 345 infra.

193    Há que negar provimento ao segundo fundamento quanto ao mais.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à duração da infracção

 Argumentos das partes

194    A recorrente contesta a determinação de 27 de Fevereiro de 1996 e de 3 de Novembro de 1999 como as datas do início e da cessação da infracção que lhe é imputada. Considera, nomeadamente, que o início e a cessação da infracção estão sujeitos a um ónus da prova mais importante, o qual não está satisfeito no presente caso.

195    Relativamente à reunião de 27 de Fevereiro de 1996, considerada a data do início da infracção, a recorrente sustenta que as notas manuscritas invocadas pela Comissão no considerando 67 da decisão impugnada dizem respeito a uma discussão de ordem geral relativa aos «créditos mal parados» do sector «horeca», que não pode ser considerada restritiva da concorrência.

196    Relativamente à reunião de 3 de Novembro de 1999, considerada a data da cessação da infracção, a recorrente sustenta que a conclusão da Comissão relativa ao carácter ilícito desta reunião é contradita pelas declarações dos directores da InBev.

197    A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

 Apreciação do Tribunal

198    A duração da infracção é um elemento constitutivo do conceito de infracção nos termos do artigo 81.°, n.° 1, CE, elemento esse cujo ónus da prova incumbe, a título principal, à Comissão. A este respeito, a jurisprudência exige que, na falta de elementos de prova que permitam determinar directamente a duração de uma infracção, a Comissão se baseie, pelo menos, em elementos de prova relativos a factos suficientemente próximos em termos temporais, de modo a que se possa razoavelmente admitir que esta infracção perdurou ininterruptamente entre duas datas precisas (v. acórdão Peróxidos Orgânicos/Comissão, n.° 78 supra, n.° 51 e jurisprudência referida).

199    No presente caso, a recorrente contesta a determinação tanto da data do início como da data da cessação da infracção.

–        Quanto à determinação da data do início da infracção

200    A Comissão considerou como a data do início da infracção em causa o dia 27 de Fevereiro de 1996, tratando‑se da data da primeira reunião «Catherijne» relativamente à qual dispunha de provas directas da presença das quatro cervejeiras.

201    Tal como se constatou nos n.os 159 a 169 supra, as notas manuscritas relativas a esta reunião, citadas no considerando 67 da decisão impugnada, não constituem, por si só, um feixe de provas susceptível de estabelecer de modo juridicamente bastante a constatação da infracção relativa à coordenação ocasional de outras condições comerciais oferecidas aos consumidores individuais do sector «horeca».

202    Todavia, esta consideração não impede, por si só, que estes mesmos elementos sejam utilizados para a determinação da data do início da infracção tomada no seu conjunto.

203    Com efeito, é imperioso constatar que a reunião de 27 de Fevereiro de 1996 faz parte de uma série de reuniões periódicas que implicavam os mesmos participantes e se desenrolaram em circunstâncias semelhantes. Eram designadas pelas denominações «concertação Catherijne» e «comissão da ordem do dia», reuniam os representantes das quatro cervejeiras neerlandesas Heineken, InBev, Grolsch e Bavaria, eram organizadas paralelamente às reuniões oficiais da CBK e as discussões que eram realizadas no seu contexto nunca ficavam reflectidas nas actas e quase nunca o eram em notas internas. Na declaração da InBev, estas reuniões são igualmente apresentadas como fazendo parte de uma série e é fornecido em anexo um quadro que contém os nomes, as moradas, as datas e os locais de uma grande parte delas, incluindo a de 27 de Fevereiro de 1996 (considerando 44 da decisão impugnada).

204    Já se constatou, com base tanto na declaração da InBev como em numerosos outros elementos de prova, que as reuniões que faziam parte desta série tinham um objectivo anticoncorrencial (n.os 171 a 176 supra). Assim, por um lado, um feixe de indícios que demonstram o carácter sistemático das reuniões, bem como o seu conteúdo anticoncorrencial e, por outro, a declaração da InBev, que assume um valor probatório importante, permitem estabelecer, sem prejuízo da prova em contrário, que o objectivo restritivo da concorrência vicia a totalidade das reuniões em causa, mesmo na ausência da prova concreta nesse sentido relativamente a uma parte delas.

205    A recorrente sustenta, no essencial, que esta lógica não podia ser aplicada no âmbito da determinação das datas do início e da cessação da infracção. Sustenta nomeadamente que a Comissão deve provar, de modo juridicamente bastante, a data exacta do início da infracção.

206    Convém referir, a este respeito, que, para determinar a data do início e a da cessação da infracção, a Comissão não se limitou a se basear em elementos relativos à reunião de 27 de Fevereiro de 1996.

207    Com efeito, nos considerandos 466 a 469 da decisão impugnada, indica, em relação a cada uma das cervejeiras em causa, inclusive a recorrente, que participaram na infracção «pelo menos, entre 27 de Fevereiro de 1996 e 3 de Novembro de 1999». No considerando 56 da decisão impugnada, a Comissão esclarece, além disso, que, segundo a declaração da InBev, a infracção começou muito antes de 1996, a saber:

–        «em 1990 ou mais cedo ainda» no tocante às discussões a respeito dos aumentos dos preços «horeca»;

–        em «1993‑1994» no referente às discussões a respeito dos descontos e das transferências entre cervejeiras de pontos de venda «horeca»;

–        em «1987» no tocante às discussões entre a Oranjeboom‑Interbrew e a Bavaria a respeito da cerveja vendida sob a marca do distribuidor.

208    Tendo em conta o valor probatório significativo da declaração da InBev, a Comissão pôde constatar que a infracção em causa começou, pelo menos, na data das primeiras reuniões em 1996, que figuram no quadro anexo à declaração da InBev, nas quais a InBev esteve representada na sequência da sua aquisição da Oranjeboom em 1995.

209    Por conseguinte, na medida em que, em primeiro lugar, ficou demonstrado que a recorrente esteve representada na reunião de 27 de Fevereiro de 1996 e, em segundo lugar, que resulta da declaração da InBev que a recorrente esteve implicada nas reuniões «Catherijne» desde o início, em 1993 ou 1994, a Comissão pôde constatar, de modo juridicamente correcto, que a recorrente tinha participado na infracção em causa, pelo menos, a partir de 27 de Fevereiro de 1996.

210    O facto de a decisão impugnada não ter considerado a existência de uma infracção antes desta data constitui, com efeito, uma concessão feita aos destinatários da decisão impugnada. A este respeito, deve referir‑se que o Tribunal não é chamado a decidir sobre a legalidade ou a oportunidade dessa concessão (v., neste sentido, acórdão JFE Engineering/Comissão, n.° 40 supra, n.os 340 e 341).

211    Nestas condições, tratando‑se de uma reunião que se inscreve num sistema de reuniões regulares cujo carácter anticoncorrencial ficou demonstrado de modo juridicamente bastante, a constatação da data inicial da infracção não pode ser colocada em causa pela argumentação da recorrente relativa à insuficiência da prova concreta quanto ao conteúdo da reunião de 27 de Fevereiro de 1996.

212    Por conseguinte, há que rejeitar a alegação relativa à determinação da data do início da infracção.

–        Quanto à determinação da data da cessação da infracção

213    A Comissão considerou como a data da cessação da infracção relativamente a todas as cervejeiras em causa o dia 3 de Novembro de 1999 (considerandos 466 a 469 da decisão impugnada), tratando‑se da data da última reunião «Catherijne» relativamente à qual a Comissão dispõe de provas directas da presença das quatro cervejeiras. Esta reunião consta em última posição no quadro cronológico em anexo à declaração da InBev. Segundo a resposta da InBev a um pedido de informações da Comissão, a reunião de 3 de Novembro de 1999 era uma «reunião Catherijne (questões horeca/comissão da ordem do dia); [c]omo sempre acontecia nas consultas Catherijne, falava‑se principalmente de acordos excessivos e de coexistência pacífica» (considerando 221 da decisão impugnada).

214    A recorrente entende que esta declaração é contradita pelas declarações mais específicas dos directores da InBev que assistiram à reunião de 3 de Novembro de 1999, das quais invocam as seguintes passagens:

–        «Em 19 de Agosto de 1999, houve uma concertação à qual assisti. Em 3 de Novembro de 1999, houve uma reunião à qual o Sr. […] e eu próprio assistimos. Tanto num caso como noutro, não se falou concretamente de comportamentos no mercado. A reunião teve mais um carácter informal»;

–        «Existem reuniões dos quatro directores horeca (Heineken, Grolsch, Bavaria e Interbrew). Assisti apenas a uma destas reuniões, a de 3 de Novembro de 1999 em Enschede. O Sr. […] levou‑me para me apresentar. Esta reunião não teve muita consistência. Tratava‑se mais de uma reunião agradável, sem ordem do dia específica. Fizeram‑se comentários de ordem geral sobre os descontos. Tive a impressão de que já existia havia muitos anos uma espécie de sistema de escalas ou uma regra para os descontos, mas tal nunca foi dito de forma precisa. Falava‑se apenas dos valores globais dos descontos em termos muito gerais, o que constituiu uma oportunidade para destacar alguns incidentes. A minha percepção é que a escala não funcionava. Cada operador determinava a sua própria estratégia. É possível que tenha havido uma certa tentativa de intimidação, mas, porém, cada um fazia como entendia».

215    Há que constatar que, contrariamente ao que afirma a recorrente, as declarações que invoca não contradizem os elementos utilizados pela Comissão. As referências aos «acordos excessivos» e à «coexistência pacífica», bem como à «escala» e à «regra para os descontos» referem‑se claramente à coordenação das taxas dos descontos aplicados aos clientes «horeca». A única precisão introduzida pelas declarações dos directores da InBev diz respeito ao nível de pormenor das discussões, alegadamente limitadas a «comentários de ordem geral», e à ausência de efeitos seus no mercado, a saber, o facto de que «a escala não funcionava». Ora, já se realçou que nem o carácter geral das discussões nem a ausência de efeitos no mercado são de natureza a contradizer o carácter de infracção da reunião em causa (v,. n.os 69 a 71 supra).

216    A circunstância de a reunião de 3 de Novembro de 1999 se inscrever num sistema de reuniões anticoncorrenciais (v,. n.os 203 e 204 supra) e de os assuntos evocados estarem relacionados com discussões anteriores restritivas da concorrência indica, além disso, que o objecto da própria convocação da reunião consistia em assegurar as condições necessárias à prossecução destas discussões.

217    Em todo o caso, mesmo supondo que existisse uma certa contradição entre as declarações dos empregados da InBev invocadas pela recorrente, por um lado, e a resposta da InBev ao pedido de informações, por outro, há a considerar que a força probatória desta última é superior, tendo em conta a jurisprudência segundo a qual uma declaração feita em nome da empresa enquanto tal reveste uma credibilidade que ultrapassa a que poderia ter a resposta dada por um membro do seu pessoal, independentemente da experiência ou da opinião pessoais deste último (v., neste sentido, acórdão LR AF 1998/Comissão, n.° 77 supra, n.° 45).

218    Por conseguinte, há que rejeitar a alegação relativa à determinação da data da cessação da infracção e, por conseguinte, julgar integralmente improcedente o terceiro fundamento.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração

 Argumentos das partes

219    A recorrente sustenta essencialmente que a Comissão violou o princípio da boa administração, na medida em que não levou a cabo um inquérito completo, minucioso e imparcial. Em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão interpretou os documentos que constam do processo, sistematicamente, de forma parcial e tendenciosa. Em segundo lugar, sustenta que as declarações que resultam do pedido de clemência da InBev, uma vez que são o pilar fundamental das provas nas quais a Comissão se baseia, deviam ter sido apreciadas com mais reservas. Em terceiro lugar, a recorrente indica ser manifesto ter a Comissão utilizado de modo selectivo as demais provas de que dispunha e, na decisão impugnada, ter referido unicamente as passagens destas provas que lhe permitiam concluir pela existência de uma infracção, deixando, deliberadamente, de lado os argumentos das outras partes que contestam as suas conclusões. Em quarto lugar, a recorrente critica ao membro da Comissão responsável pela concorrência as declarações que proferiu publicamente num programa de televisão neerlandês imediatamente antes da adopção da comunicação de acusações. Estas declarações punham nomeadamente de manifesto que a Comissão já considerava as cervejeiras culpadas antes de estas terem tido oportunidade de se defender contra a comunicação de acusações.

220    Em quinto lugar, a recorrente critica à Comissão ter modificado as acusações no decurso do inquérito. Alega essencialmente que a acusação relativa à concertação ocasional a respeito da atribuição da clientela no sector «horeca» e no do consumo no domicílio não constava da comunicação de acusações. Em sexto lugar, a recorrente alega que a Comissão não analisou as provas que demonstram que promoveu uma concorrência activa e que fixou os seus preços de forma autónoma.

221    A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

 Apreciação do Tribunal

222    Resulta de jurisprudência assente que, de entre as garantias atribuídas pela ordem jurídica comunitária nos processos administrativos, constam, nomeadamente, a obrigação para a instituição competente de examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos relevantes do caso em apreço (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, Colect., p. I‑5469, n.° 14).

223    No presente caso, relativamente à alegação segundo a qual a Comissão não examinou com cuidado e imparcialidade os elementos de prova, convém lembrar que, como já foi constatado no termo do exame do segundo fundamento supra, a Comissão apresentou provas suficientes quanto à existência de uma infracção ao artigo 81.° CE, no que diz respeito a duas vertentes da infracção em causa (v., n.° 155 supra). No quadro do exame desse fundamento, o Tribunal já apreciou as críticas da recorrente a respeito da apreciação da declaração da InBev, bem como os elementos que visam estabelecer a prova contrária que foram apresentados no processo administrativo.

224    Nestas condições, há que considerar que a argumentação da recorrente relativa à alegada ausência de um inquérito completo, minucioso e imparcial se confunde com os argumentos examinados no quadro do segundo fundamento supra e não requer um exame autónomo.

225    Em segundo lugar, na medida em que a argumentação da recorrente relativa às declarações proferidas pelo membro da Comissão responsável pela concorrência pode ser interpretada como, na verdade, dizendo respeito a uma violação do princípio da presunção de inocência, há que concluir que a argumentação apresentada não é pertinente para a solução do presente litígio.

226    Com efeito, a existência de uma infracção deve ser apreciada unicamente em função dos elementos de prova reunidos pela Comissão. Quando a realidade de uma infracção está efectivamente demonstrada no termo do processo administrativo, a prova de uma manifestação prematura por parte da Comissão, no decurso desse processo, da sua convicção segundo a qual a referida infracção existe não é de natureza a privar da sua realidade a prova da infracção em si mesma (acórdão do Tribunal Geral de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colect., p. II‑491, n.° 726).

227    Em todo o caso, as afirmações proferidas por um membro da Comissão numa emissão televisiva neerlandesa, que mencionavam, no quadro de exemplos de intervenções da Comissão, que os consumidores neerlandeses «pagaram demasiado cara a sua cerveja» na sequência do comportamento das cervejeiras, mesmo podendo a escolha destas palavras ser infeliz, não são de natureza a demonstrar que a Comissão tenha antecipado a sua decisão.

228    Importa salientar que a Comissão, como órgão colegial, delibera com base num projecto de decisão. A este respeito, contrariamente ao que sustenta a recorrente, as afirmações do membro da Comissão em causa que mencionam as acções conduzidas pela Comissão não implicavam de modo algum que a Comissão considerasse já estabelecida a culpabilidade das cervejeiras.

229    Em terceiro lugar, quanto à argumentação relativa à pretensa falta de concordância entre a comunicação de acusações e a decisão impugnada no referente à alegação relativa à repartição da clientela no sector «horeca» e no sector do consumo no domicílio, há que concluir que as críticas da recorrente não têm fundamento.

230    De facto, resulta da comunicação de acusações que a Comissão afirmou, claramente, que as partes eram culpadas de tal concertação. Assim, por um lado, nos n.os 262 a 272 da comunicação de acusações, afirmou expressamente que as cervejeiras concertaram as suas posições quanto à repartição da clientela no sector «horeca». Por outro lado, resulta dos n.os 311 e 312 da comunicação de acusações que os comportamentos ilícitos expostos visavam, nomeadamente, a repartição da clientela entre as cervejeiras.

231    Vistas as precedentes considerações, o primeiro fundamento não pode ser acolhido.

 Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais, do princípio da boa administração e dos direitos de defesa da recorrente, no que respeita à recusa de acesso a um documento do processo e às respostas à comunicação de acusações dadas pelas outras empresas em causa

 Argumentos das partes

232    Em primeiro lugar, a recorrente critica à Comissão o facto de lhe ter recusado o acesso às respostas à comunicação de acusações dadas pelas outras partes abrangidas pelo processo, tendo, desse modo, afectado os seus direitos de defesa. Sustenta, nomeadamente, que essas respostas lhe teriam permitido invocar outros elementos em sua defesa, em apoio da conclusão de que as cervejeiras nunca concertaram posições no mercado neerlandês da cerveja. Alega, além disso, que, no considerando 203 da decisão impugnada, a Comissão utilizou como prova de acusação contra si um elemento da reposta da Heineken no qual esta última admitiu a existência de discussões sobre o preço da cerveja em barril, sendo que este elemento não lhe foi comunicado.

233    Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão lhe recusou o acesso a um documento do processo relevante para a sua defesa, violando, desse modo, o artigo 27.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003. Afirma, em especial, que não teve acesso ao mapa recapitulativo do número de clientes do sector «horeca» que as cervejeiras conquistaram e perderam durante o período compreendido entre 1997 e 2001. Ao contrário do que alega a Comissão, considera que estas informações não eram confidenciais e que, com este documento, teria podido demonstrar que se verificavam mudanças constantes no sector «horeca» do mercado neerlandês da cerveja, o que demonstraria que existia uma viva concorrência entre as cervejeiras.

234    A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

 Apreciação do Tribunal

235    Nos termos do artigo 27, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, «[os] direitos da defesa das partes interessadas serão plenamente acautelados no desenrolar do processo; [as] partes têm direito a consultar o processo em poder da Comissão, sob reserva do interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais [...]».

236    Segundo jurisprudência assente, o direito de acesso ao processo constitui o corolário do princípio do respeito dos direitos de defesa e implica que a Comissão deve facultar à empresa em causa a possibilidade de proceder a um exame de todos os documentos que figuram no processo de instrução e que possam ser pertinentes para a sua defesa (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2003, Corus UK/Comissão, C‑199/99 P, Colect., p. I‑11177, n.os 125 a 128, e do Tribunal Geral de 29 de Junho de 1995, Solvay/Comissão, T‑30/91, Colect., p. II‑1775, n.° 81).

237    Estes incluem elementos de prova tanto de acusação como de defesa, com a ressalva dos segredos comerciais de outras empresas, dos documentos internos da Comissão e de outras informações confidenciais (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 41 supra, n.° 68).

238    No que diz respeito aos elementos de prova de acusação, a não comunicação de um documento apenas constitui violação dos direitos de defesa se a empresa em causa demonstrar, por um lado, que a Comissão se baseou nesse documento para fundamentar a sua acusação relativa à existência de uma infracção, e, por outro, que essa acusação só poderia ser provada por referência ao dito documento. Assim, incumbe à empresa em questão demonstrar que o resultado a que a Comissão chegou na sua decisão teria sido diferente se esse documento não comunicado devesse ser afastado enquanto meio de prova (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 41 supra, n.os 71 a 73).

239    Em contrapartida, quanto à não comunicação de um documento de defesa, a empresa em causa deve demonstrar unicamente que a sua não divulgação pôde influenciar, em prejuízo desta última, o desenrolar do processo e o conteúdo da decisão da Comissão. Basta que a empresa demonstre que poderia ter feito uso dos referidos documentos de defesa (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.° 318, e acórdão Hercules Chemicals/Comissão, n.° 34 supra, n.° 81), demonstrando nomeadamente que teria podido invocar elementos que não concordavam com as deduções feitas na fase da comunicação de acusações pela Comissão, e, consequentemente, que teria podido influenciar, de uma maneira ou de outra, as apreciações constantes da decisão (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 41 supra, n.° 75).

240    No quadro do presente fundamento, a recorrente sustenta não ter tido acesso, por um lado, às respostas à comunicação de acusações dadas pelas outras empresas em causa e, por outro, a um documento do processo considerado confidencial pela Comissão.

–       Quanto às respostas das outras empresas à comunicação de acusações

241    Há que recordar que a comunicação de acusações é um acto destinado a circunscrever o objecto do processo instaurado a uma empresa e a assegurar o exercício efectivo dos direitos de defesa (v. acórdão do Tribunal Geral de 8 de Outubro de 2008, Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, T‑69/04, Colect., p. II‑2567, n.° 80 e jurisprudência referida).

242    É nesta perspectiva que a comunicação de acusações é enquadrada por garantias processuais que aplicam o princípio do respeito pelos direitos de defesa, de entre os quais figura o direito de acesso aos documentos que fazem parte do processo da Comissão.

243    As respostas à comunicação de acusações não fazem parte do processo de instrução propriamente dito (acórdão Cimenteries CBR e o./Comissão, n.° 226 supra, n.° 380).

244    Relativamente a documentos que não façam parte do processo constituído no momento da notificação da comunicação de acusações, a Comissão é unicamente obrigada a divulgar as referidas respostas às outras partes em causa quando se verifique que contêm novos elementos de acusação ou de defesa.

245    Do mesmo modo, segundo o n.° 27 da comunicação da Comissão relativa às regras de acesso ao processo nos casos de aplicação dos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE], dos artigos 53.°, 54.° e 57.° do acordo EEE e do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (JO 2005, C 325, p. 7), regra geral, não será concedido às partes acesso às respostas das outras partes envolvidas no inquérito à comunicação de acusações. Uma parte apenas terá acesso a estes documentos quando possam constituir novos elementos de prova, quer de acusação quer de defesa, no que se refere às alegações formuladas relativamente a essa parte na comunicação de acusações da Comissão.

246    A este respeito, no tocante, por um lado, aos novos elementos de acusação, é jurisprudência assente que, se a Comissão entende basear‑se num elemento retirado de uma resposta à comunicação de acusações para concluir pela existência de uma infracção, deve ser dada às outras empresas implicadas nesse processo a possibilidade de se pronunciarem sobre esse novo elemento de prova (acórdãos do Tribunal Geral, Cimenteries CBR e o./Comissão, n.° 226 supra, n.° 386, e de 27 de Setembro de 2006, Avebe/Comissão, T‑314/01, Colect., p. II‑3085, n.° 50).

247    No caso em apreço, a recorrente afirma que, no considerando 203 da decisão impugnada, a Comissão utilizou como prova de acusação contra si um elemento da resposta da Heineken no qual esta última admitiu a existência de discussões sobre o preço da cerveja de barril, sendo que este elemento não lhe foi comunicado.

248    Importa observar que, no referido considerando, a Comissão, em resposta aos argumentos aduzidos pela recorrente e pela Heineken, afirmou que a existência de discussões ilícitas durante a reunião de 8 de Janeiro de 1999 resulta dos elementos anteriormente expostos, a saber, a declaração da InBev e as notas dos representantes da Grolsh e da recorrente. A este respeito, embora a Comissão acrescente que a própria Heineken, na sua resposta à comunicação de acusações, admitiu a existência de discussões sobre os preços «com algumas reservas», esta última indicação constitui unicamente um elemento acessório num feixe de indícios considerado pela Comissão no referente à reunião em causa, não podendo constituir um novo elemento de acusação no tocante à recorrente.

249    No que diz respeito, por outro lado, aos novos elementos de prova de defesa, resulta da jurisprudência que a Comissão não está obrigada a facultar o acesso aos mesmos por sua própria iniciativa. Na hipótese da recusa, pela Comissão, no decurso do processo administrativo, de um pedido de uma recorrente para ter acesso a documentos que não constam do processo de instrução, só existe violação dos seus direitos de defesa quando se demonstre que o processo administrativo poderia ter chegado a um resultado diferente caso a recorrente tivesse tido acesso aos documentos em questão no decurso desse processo (acórdão Cimenteries CBR e o./Comissão, n.° 226 supra, n.° 383).

250    Na medida em que a recorrente invoca a existência de pretensos elementos de defesa nas respostas não divulgadas, compete‑lhe fornecer um primeiro indício da utilidade destes documentos para a sua defesa.

251    Assim, deve nomeadamente indicar os potenciais elementos de defesa ou fornecer um indício que ateste da sua existência e, assim, da sua utilidade para as necessidades da instância (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2006, Jungbunzlauer/Comissão T‑43/02, Colect., p. II‑3435, n.os 351 a 359).

252    No caso em apreço, a recorrente sustenta que as respostas das outras partes no processo ter‑lhe‑iam permitido invocar outros elementos de defesa em apoio da conclusão de que as cervejeiras nunca concertaram posições no mercado neerlandês da cerveja.

253    Ora, na medida em que a recorrente alega que as outras empresas, nas suas respostas à comunicação de acusações, também apresentaram argumentos que contestam a existência da infracção, há que observar que esta indicação, só por si, não basta para considerar que estes argumentos constituem «elementos de defesa» (v., neste sentido, acórdão Jungbunzlauer/Comissão, n.° 251 supra, n.os 353 e 355).

254    Resulta do que precede que a recorrente não indicou potenciais novos elementos de acusação ou de defesa que pudessem constar das referidas respostas à comunicação de acusações.

255    Por conseguinte, há que rejeitar a alegação relativa à recusa de acesso a estas respostas.

–       Quanto ao documento pretensamente confidencial

256    A recorrente critica a recusa de acesso à lista dos clientes do sector «horeca» que as diferentes cervejeiras conquistaram e perderam durante o período compreendido entre 1997 e 2001, a qual fazia parte dos documentos do processo. Considera que o acesso a essas informações era indispensável para a sua defesa, porquanto teria podido provar que se verificavam mudanças no sector «horeca» nos Países Baixos e que a conclusão da Comissão de que haviam restrições à concorrência neste sector não estava correcta.

257    Ora, há que salientar, sem que seja necessário determinar se a Comissão qualificou correctamente de confidenciais as informações pedidas, que a recorrente não demonstrou que a lista de clientes em causa podia ter sido útil para a sua defesa.

258    De facto, resulta do considerando 259 da decisão impugnada que a constatação da Comissão quanto à participação da recorrente numa repartição da clientela no sector «horeca» assenta numa correspondência interna da Heineken referente a uma reunião com um membro do conselho de administração da recorrente, e cujo texto é reproduzido no considerando 184 e interpretado nos considerandos 187 a 189 da decisão impugnada. Em todo o caso, deve considerar‑se que as informações relativas aos clientes conquistados e perdidos pelas cervejeiras durante o período em causa não são susceptíveis de fornecer um elemento de defesa contra esta constatação.

259    Por conseguinte, a alegação relativa à recusa de acesso ao documento que contém uma lista de clientes do sector «horeca», bem como o presente fundamento na sua íntegra, devem ser julgados improcedentes.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, das orientações e dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento no que diz respeito à determinação do montante da coima

 Argumentos das partes

260    Em primeiro lugar, a recorrente contesta o modo como a Comissão calculou o montante da coima e, mais precisamente, a sua análise relativa à gravidade da infracção. Em especial, considera que, tendo em conta que, na decisão impugnada, a Comissão atenuou as críticas muito graves que tinha formulado na comunicação de acusações, deveria ter qualificado a infracção como claramente menos grave. Além disso, a recorrente critica a Comissão por não ter tido em conta, na avaliação da gravidade da infracção, que esta não teve qualquer impacto no mercado neerlandês da cerveja. Por outro lado, a recorrente considera que, contrariamente ao que é referido no considerando 452 da decisão impugnada, o efeito da infracção no mercado era quantificável.

261    Em segundo lugar, a recorrente considera que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento, pois distanciou‑se consideravelmente da sua prática decisória anterior e, em especial, das coimas aplicadas no âmbito da sua Decisão 2003/569, da sua Decisão 2002/759/CE, de 5 de Dezembro de 2001, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/37.800/F3 – Cervejeiras luxemburguesas) (JO 2002, L 253, p. 21) e da sua Decisão 2005/503/CE, de 29 de Setembro de 2004, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/C.37.750/B2 — Brasseries Kronenbourg, Brasseries Heineken) (JO 2005 L 184, p. 57).

262    Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que a Comissão violou os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, na medida em que a coima é desproporcional relativamente às que foram aplicadas à Heineken e à Grolsch. Observa, essencialmente, que, na fixação do valor da coima, a Comissão atribuiu uma importância desproporcional ao seu volume de negócios, o que desvirtuou gravemente a relação de forças entre as cervejeiras e a posição que a recorrente ocupa no mercado em causa. Por outro lado, considera que, na determinação do montante de partida da coima, a Comissão deveria ter tido em conta o seu volume de negócios sem incluir o imposto especial de consumo.

263    A Comissão contesta os argumentos aduzidos pela recorrente.

 Apreciação do Tribunal

264    A título liminar, cabe lembrar que, nos termos do n.° 2 do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência, cometam uma infracção ao disposto no artigo 81.° CE. Segundo esta mesma disposição, a coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infracção não deve exceder 10% do respectivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente.

265    Além disso, decorre de jurisprudência assente que a Comissão beneficia de um amplo poder de apreciação quanto ao método de cálculo das coimas. Este método, circunscrito pelas orientações, contém diferentes elementos de flexibilidade que permitem à Comissão exercer o seu poder discricionário em conformidade com as disposições do Regulamento n.° 1/2003 (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Setembro de 2009, Papierfabrik August Koehler/Comissão, C‑322/07 P, C‑327/07 P e C‑338/07 P, Colect., p. I‑7191, n.° 112).

266    Além disso, em domínios como o da determinação do montante da coima nos termos do Regulamento n.° 1/2003, nos quais a Comissão dispõe desta margem de apreciação, a fiscalização da legalidade a respeito destas apreciações limita‑se à verificação da ausência de um manifesto erro de apreciação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 18 de Julho de 2005, Scandinavian Airlines System/Comissão, T‑241/01, Colect., p. II‑2917, n.° 79).

267    A margem de apreciação da Comissão e os limites que ela impõe não prejudicam, em qualquer caso, o exercício da competência de plena jurisdição do juiz da União (acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 40 supra, n.° 538), que o habilita a anular, reduzir ou aumentar o montante da coima aplicada pela Comissão (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 2007, Grupo Danone/Comissão, C‑3/06 P, Colect., p. I‑1331, n.os 60 a 62).

268    O presente fundamento divide‑se essencialmente em três partes, relativas, em primeiro lugar, à errada apreciação da gravidade da infracção, em segundo lugar, à violação do princípio da igualdade de tratamento relativamente à prática anterior da Comissão e, em terceiro lugar, à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade relativamente às coimas que foram aplicadas aos outros destinatários da decisão impugnada.

–       Quanto à primeira parte, relativa à errada apreciação da gravidade da infracção

269    Por força do disposto no artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, para determinar o montante da coima, há que ter em consideração a gravidade e a duração da infracção.

270    Segundo jurisprudência assente, a gravidade das infracções deve ser determinada em função de um grande número de elementos, como as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, relativamente aos quais a Comissão dispõe de uma margem de apreciação (acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 241, e de 24 de Setembro de 2009, Erste Group Bank e o./Comissão, C‑125/07 P, C‑133/07 P, C‑135/07 P e C‑137/07 P, Colect., p. I‑8681, n.° 91).

271    Em especial, em conformidade com o ponto 1 A, primeiro parágrafo, das orientações, a avaliação da gravidade da infracção deve ter em consideração a natureza da própria infracção, o seu impacto concreto no mercado quando este for quantificável e a dimensão do mercado geográfico em causa.

272    No quadro da sua competência de plena jurisdição, incumbe, contudo, ao Tribunal Geral apreciar se o montante da coima aplicada é proporcional em relação à gravidade da infracção e ponderar a gravidade da infracção e as circunstâncias invocadas pelas recorrentes (acórdão do Tribunal Geral de 25 de Outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão, T‑38/02, Colect., p. II‑4407, n.° 136).

273    A recorrente aduz dois argumentos para contestar a determinação da gravidade da infracção pela Comissão.

274    Em primeiro lugar, opõe‑se à qualificação da infracção como muito grave, indicando que, na decisão impugnada, a Comissão renunciou a vários elementos da infracção relativamente aos que constavam da comunicação de acusações.

275    Importa lembrar que nos termos do ponto 1 A, segundo parágrafo, terceiro travessão, das orientações, as infracções muito graves correspondem essencialmente, às «restrições horizontais de tipo ‘cartel de preços’ e quotas de repartição de mercados».

276    Além disso, constitui jurisprudência assente que os acordos deste tipo se inscrevem nas formas mais graves de violação da concorrência, na medida em que visam, pelo seu próprio objecto, a eliminação pura e simples desta última entre as empresas que os põem em prática e contrariam, deste modo, os objectivos fundamentais da União (v., neste sentido, acórdão, Groupe Danone/Comissão, n.° 272 supra, n.° 147 e jurisprudência referida).

277    Ora, visto que foi de modo juridicamente correcto que a Comissão constatou que a recorrente tinha participado numa infracção que consistia num conjunto de acordos e/ou de práticas concertadas que tinham por objecto restringir a concorrência no mercado comum, em especial, através da coordenação dos preços e dos aumentos dos preços e da repartição da clientela, não é possível acolher o argumento da recorrente segundo o qual a infracção não pode ser considerada muito grave.

278    A constatação efectuada no considerando 442 da decisão impugnada, segundo a qual a infracção deve no presente caso, pela sua própria natureza e em conformidade com as orientações, ser qualificada de muito grave, não enferma, pois, de qualquer erro. Esta conclusão não pode ser infirmada pelo facto de certos elementos da infracção indicados na comunicação de acusações não terem sido utilizados na decisão impugnada, na medida em que esta última expõe os elementos que justificam a qualificação da infracção como muito grave.

279    Em segundo lugar, a recorrente critica à Comissão a constatação de que o impacto do acordo no mercado não era quantificável e não ter tido em conta os elementos do processo que demonstram que a infracção não teve qualquer impacto no mercado.

280    Convém recordar que, embora a existência de um impacto concreto da infracção no mercado constituía um elemento necessário para a avaliação da gravidade da infracção, trata‑se de um critério entre outros, como a própria natureza da infracção e o âmbito do mercado geográfico. De igual modo, resulta do ponto 1 A, primeiro parágrafo, das orientações, que este impacto só deve ser tido em conta quando for quantificável.

281    Importa referir igualmente que as restrições horizontais de tipo cartel de preços ou quotas de repartição de mercados, como a infracção em causa no presente caso, podem ser qualificados de infracções muito graves apenas com base na sua natureza, não estando a Comissão obrigada a demonstrar a existência de um impacto concreto da infracção no mercado. O impacto concreto da infracção constitui apenas um entre vários elementos que, se for quantificável, pode permitir à Comissão aumentar o montante de partida da coima para além do montante mínimo previsto de 20 milhões de euros (acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Setembro de 2009, Prym e Prym Consumer/Comissão, C‑534/07 P, Colect., p. I‑7415, n.os 74 e 75).

282    No presente caso, no considerando 452 da decisão impugnada, a Comissão constata:

«No âmbito deste processo, é impossível quantificar o efeito real, no mercado neerlandês, do conjunto de acordos de que a infracção se compõe, pelo que a Comissão não se baseia num impacto especifico, em conformidade com as orientações, segundo as quais o impacto concreto só deve ser tomado em conta quando for possível medi‑lo […]. Por conseguinte, a Comissão não tomará em conta o impacto no mercado para a determinação das coimas aplicáveis no presente caso.»

283    Seguidamente, no considerando 455 da decisão impugnada, que contém a conclusão a respeito da gravidade da infracção, a Comissão conclui:

«Tendo em conta a natureza da infracção e o facto de ter abrangido todo o território dos Países Baixos, as empresas destinatárias da presente decisão cometeram uma infracção muito grave ao artigo 81.° [CE].»

284    Resulta destas passagens que, para determinar a gravidade da infracção, a Comissão não se baseou no impacto da infracção no mercado, mas sim na natureza da infracção e na extensão do mercado geográfico em causa.

285    A este respeito, importa constatar que, tendo em conta a natureza da infracção constatada, que tinha por objecto, nomeadamente, uma coordenação dos preços e dos aumentos de preços, bem como uma coordenação ocasional a respeito da repartição da clientela, a Comissão pôde legitimamente não tomar em consideração o impacto da infracção no mercado.

286    Donde decorre que, tendo qualificado a infracção em causa de muito grave, a Comissão efectivamente não se afastou das suas orientações e não violou os princípios invocados pela recorrente.

287    Por conseguinte, a argumentação da recorrente relativa à ausência de impacto do cartel no mercado e a integralidade da presente parte devem ser julgadas improcedentes.

–       Quanto à segunda parte, relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento relativamente à prática decisória da Comissão

288    A título liminar, convém realçar, por um lado, que a anterior prática decisória da Comissão não serve de quadro jurídico às coimas em matéria da concorrência (acórdão do Tribunal Geral de 30 de Setembro de 2003, Michelin/Comissão, T‑203/01, Colect., p. II‑4071, n.° 292) e, por outro, que a Comissão dispõe, no âmbito do Regulamento n.° 17 e do Regulamento n.° 1/2003, de uma margem de apreciação na fixação do montante das coimas, a fim de orientar o comportamento das empresas no sentido do respeito das regras da concorrência (acórdão do Tribunal Geral de 29 de Abril de 2004, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑236/01, T‑239/01, T‑244/01 a T‑246/01, T‑251/01 e T‑252/01, Colect., p. II‑1181, n.° 216), podendo a todo o momento adaptar o nível das coimas às necessidades dessa política (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 270 supra, n.° 169).

289    No presente caso, como foi referido supra, a determinação do montante da coima aplicada à recorrente foi efectuada, em conformidade com o n.° 3 do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, tendo em conta a gravidade e a duração da infracção em causa. A este respeito, a recorrente não pode retirar um argumento válido do simples facto de, na sua prática decisória anterior, a Comissão ter punido comportamentos semelhantes através da aplicação de coimas inferiores àquela que lhe foi aplicada no presente caso.

290    Nestas condições, a recorrente também não pode invocar uma violação do princípio da igualdade de tratamento. Com efeito, o Tribunal de Justiça tem declarado repetidamente que a prática decisória anterior da Comissão não serve, por si só, de enquadramento jurídico às coimas em matéria de concorrência e que as decisões relativas a outros processos têm carácter meramente indicativo no que diz respeito à existência de discriminação, tendo em conta que é pouco verosímil que as circunstâncias propícias às mesmas, como os mercados, os produtos, as empresas e os períodos em causa sejam idênticas (v. acórdão Erste Group Bank e o./Comissão, n.° 270 supra, n.° 233 e jurisprudência referida).

291    A este respeito, no presente caso, no tocante à argumentação da recorrente que invoca o nível das coimas aplicadas pelas três decisões anteriores 2003/569, 2002/759 e 2005/503, em primeiro lugar, há que salientar que, diversamente do que fez na decisão impugnada, na qual qualificou a infracção de «muito grave», nas decisões 2002/759 e 2005/503 a Comissão considerou que se tratava de uma infracção «grave». A recorrente não pode, pois, remeter utilmente para aquelas decisões para invocar ter sido objecto de um pretenso tratamento discriminatório.

292    No tocante à Decisão 2003/569/CE, a recorrente invoca a violação do princípio da igualdade de tratamento, com base no facto de as coimas aplicadas às cervejeiras belgas implicadas terem sido significativamente menos elevadas do que as aplicadas pela decisão impugnada, ao passo que nem a natureza das infracções nem as condições dos mercados em causa apresentam diferenças que justifiquem esta divergência.

293    Importa lembrar, a este respeito, que a Comissão aprecia a gravidade das infracções em função de um grande número de elementos que não se inscrevem numa lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam ser tomados em consideração e que, além disso, não é obrigada a aplicar uma fórmula matemática precisa, quer se trate do montante total da coima aplicada ou da sua decomposição em diferentes elementos (v. acórdão do Tribunal Geral de 13 de Janeiro de 2004, JCB Service/Comissão, T‑67/01, Colect., p. II‑49, n.os 187 e 188 e jurisprudência referida).

294    Nestas condições, com a comparação directa das coimas aplicadas aos destinatários de duas decisões relativas a infracções distintas, corre‑se o risco de desvirtuar as funções específicas que cumprem as diversas fases do cálculo de uma coima. Com efeito, os montantes finais das coimas reflectem as circunstâncias específicas próprias de cada cartel e as avaliações ajustadas ao próprio caso individual.

295    Resulta de tudo o que precede que, no que respeita ao nível das coimas aplicadas, a situação da recorrente não podia ser comparada com a das empresas às quais dizem respeito as decisões anteriores que foram invocadas.

296    Vistas estas considerações, há que rejeitar a alegação assente na violação do princípio da igualdade de tratamento relativamente à prática decisória anterior da Comissão.

–       Quanto à terceira parte, relativa à violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento relativamente ao montante das coimas aplicadas aos outros participantes no cartel em causa

297    Na presente parte, a recorrente contesta essencialmente a apreciação da Comissão relativamente à determinação dos montantes de partida das coimas no âmbito do tratamento diferenciado aplicado pela Comissão (considerando 462 da decisão impugnada).

298    A este respeito, há que realçar que nos termos das orientações, nos casos que envolvam várias empresas, a Comissão pode, como fez no presente caso, ponderar o montante de partida geral para estabelecer um montante de partida específico, a fim de ter em conta o peso específico e, portanto, o impacto real do comportamento ilícito de cada empresa na concorrência, «nomeadamente se existir uma disparidade considerável em termos de dimensão das empresas que cometeram uma infracção da mesma natureza» (ponto 1 A, sexto parágrafo, das orientações). Além disso, está aí especificado que «o princípio da igualdade da sanção para um mesmo comportamento pode implicar, quando as circunstâncias o exijam, a aplicação de montantes diferenciados às empresas em causa sem que essa diferenciação se baseie num cálculo aritmético» (ponto 1 A, sétimo parágrafo, das orientações).

299    Em conformidade com a jurisprudência assente, na fase da determinação da gravidade da infracção, no caso de serem aplicadas coimas a várias empresas envolvidas numa mesma infracção, a Comissão não é obrigada a assegurar que os montantes finais das coimas a que o seu cálculo conduz relativamente às empresas envolvidas traduzam qualquer diferenciação entre elas quanto ao seu volume de negócios global. Em contrapartida, pode proceder à repartição em grupos (acórdãos do Tribunal Geral de 19 de Março de 2003, CMA CGM e o./Comissão, T‑213/00, Colect., p. II‑913, n.° 385, e de 27 de Setembro de 2006, Akzo Nobel/Comissão, T‑330/01, Colect., p. II‑3389, n.° 57).

300    Porém, a repartição por categorias das empresas envolvidas deve respeitar o princípio da igualdade de tratamento, segundo o qual é proibido tratar situações comparáveis de modo diferente e situações diferentes de maneira idêntica, salvo se esse tratamento for objectivamente justificado. Por outro lado, segundo a jurisprudência, o montante das coimas deve, pelo menos, ser proporcional relativamente aos elementos tidos em conta na apreciação da gravidade da infracção (acórdãos do Tribunal Geral de 30 de Setembro de 2009, Hoechst/Comissão, T‑161/05, Colect., p. II‑3555, n.° 124).

301    No caso em apreço, há que referir que, como resulta dos considerandos 457 e 458 da decisão impugnada, para definir as categorias que permitissem agrupar as empresas em questão, a Comissão optou por tomar em consideração a sua importância relativa no mercado em causa, baseando‑se num critério único, a saber, as vendas de cerveja realizadas nos Países Baixos durante o último ano civil completo de infracção, ou seja, o ano de 1998.

302    Com esta base, a Comissão estabeleceu três categorias de empresas. A primeira categoria integra a Heineken, que realizou nos Países Baixos vendas de cerveja de 450 a 480 milhões de euros. A segunda categoria integra a Grolsch e a InBev, que realizaram nos Países Baixos vendas de 150 a 180 milhões de euros. A recorrente integra a terceira categoria, com vendas nos Países Baixos que se situaram entre os 100 e os 130 milhões de euros. Os montantes das coimas fixados para cada categoria foram, respectivamente, de 65 000 000 euros, de 25 000 000 euros e de 17 000 000 euros.

303    Tendo procedido deste modo, a Comissão optou por um método coerente de repartição dos membros do cartel em três categorias, que é objectivamente justificado pela diferença entre as quotas de mercado detidas por cada uma das empresas que pertencem a essas três categorias (v., neste sentido, acórdão Tokai Carbon e o./Comissão, n.° 288 supra, n.° 220). Além disso, é forçoso constatar que, ao fazê‑lo, a Comissão não se afastou do seu método habitual fixado nas orientações. Refira‑se ainda que, considerando a recorrente que ocupa a posição mais fraca entre as empresas que participaram no cartel, é imperioso constatar que a sua inclusão na terceira categoria reflecte efectivamente esta consideração.

304    No tocante ao argumento da recorrente de que a tomada em consideração unicamente do volume de negócios não traduziu de modo preciso a capacidade económica das empresas de prejudicar a concorrência no mercado neerlandês da cerveja, importa recordar que, pese embora a sua natureza aproximativa, o volume de negócios é considerado um critério adequado, no âmbito do direito da concorrência, para apreciar a dimensão e o poder económico das empresas em causa (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 121).

305    Tendo este critério sido correctamente aplicado no caso em apreço, nada há que permita concluir que os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade tenham sido violados no que respeita ao montante de partida da coima.

306    Quanto à oposição da recorrente à utilização de um volume de negócios que inclui o imposto especial de consumo no cálculo dos montantes de base individualizados, há que salientar que, na medida em que este cálculo implica a ponderação dos pesos relativos dos outros participantes no cartel nesse mercado, a não inclusão do imposto especial de consumo não teria modificado a conclusão final da Comissão. A violação do princípio da igualdade de tratamento só poderia ocorrer se a Comissão tivesse calculado os montantes de base individuais das outras partes em causa com base num volume de negócios que não incluísse o imposto especial de consumo.

307    Por conseguinte, não tendo a recorrente demonstrado que a Comissão violou os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade no âmbito do tratamento diferenciado, a presente parte deve ser julgada improcedente.

308    Visto o conjunto das precedentes considerações, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente na sua integralidade.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo à duração excessiva do processo administrativo

 Argumentos das partes

309    A recorrente sustenta, em primeiro lugar, que a duração excessiva do processo administrativo afectou os seus direitos de defesa. Alega, nomeadamente, que, apesar das inspecções realizadas pela Comissão em 2000 e das respostas da recorrente aos pedidos de informações, os dados relativos a cada reunião não foram clarificados, de forma a que ela pudesse, a partir desse momento, interrogar os directores implicados.

310    Além disso, a recorrente alega que a duração excessiva do processo administrativo levou à aplicação de uma coima desproporcional, tendo, entretanto, passado a ser mais rigorosa a política da Comissão no tocante à amplitude das coimas.

311    Em segundo lugar, considera que a redução da coima em 100 000 euros em consequência da duração excessiva do processo administrativo é insuficiente e desproporcional relativamente à duração total do processo.

312    A Comissão indica ter expressamente reconhecido, nos considerandos 497 a 500 da decisão impugnada, que a duração do processo foi excessiva e que foi por isso que concedeu uma redução excepcional do montante da coima aplicada à recorrente.

313    Além disso, a Comissão observa que, apesar de o respeito de um prazo razoável na conduta dos processos administrativos ser reconhecido por jurisprudência assente, o facto de se exceder tal prazo só pode servir de base à anulação de uma decisão que conste uma infracção quando esteja estabelecido que a violação deste princípio prejudicou os direitos de defesa das empresas em causa.

314    A este respeito, a Comissão sustenta que a decisão de inspecção de 17 de Março de 2000 dirigida à recorrente lhe permitiu, contrariamente ao que afirma, conhecer a maior parte da infracção, bem como os mercados e o período sobre os quais incidia. Segundo a Comissão, esta decisão já fazia referência a práticas anticoncorrenciais referentes à fixação dos preços, à repartição dos mercados e/ou à troca de informações no sector neerlandês da cerveja, tanto a respeito do mercado do comércio retalhista como do mercado do sector da «horeca». O argumento da recorrente também não pode ser considerado admissível devido ao carácter pormenorizado das questões que lhe foram dirigidas a partir do ano de 2001.

315    Por último, a Comissão contesta o argumento da recorrente de que a redução do montante da coima em consequência da duração excessiva do processo administrativo não é proporcional. Considera que dispõe de um amplo poder de apreciação nesta matéria e que a possibilidade de conceder, por sua própria iniciativa, tal redução constitui uma das suas prerrogativas. Além disso, a Comissão assinala que a duração do processo administrativo no caso em apreço foi menos longa do que a de outros processos anteriores nos quais aplicou, porém, a mesma redução.

 Apreciação do Tribunal

316    Segundo jurisprudência assente, a observância de um prazo razoável na tramitação dos processos administrativos em matéria de política da concorrência constitui um princípio geral do direito da União cujo respeito é assegurado pelos órgãos jurisdicionais da União (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.os 167 a 171, e de 21 de Setembro de 2006, Technische Unie/Comissão, C‑113/04 P, Colect., p. I‑8831, n.° 40).

317    Para efeitos da aplicação deste princípio, convém introduzir uma distinção entre as duas fases do processo administrativo, a saber, a fase de instrução anterior à comunicação de acusações e a correspondente ao resto do processo administrativo, respondendo cada uma delas a uma lógica interna própria (acórdão Technische Unie/Comissão, n.° 316 supra, n.° 42).

318    O primeiro período, que se estende até à comunicação de acusações, tem como ponto de partida a data em que a Comissão toma medidas que implicam a censura de uma infracção e deve permitir‑lhe tomar posição sobre a orientação a dar ao processo. O segundo período, por seu turno, vai desde a comunicação de acusações até à adopção da decisão final. Deve permitir à Comissão pronunciar‑se definitivamente sobre a infracção censurada (acórdão Technische Unie/Comissão, n.° 316 supra, n.° 43).

–        Quanto à duração do processo administrativo

319    No presente caso, convém referir, a título liminar, que a Comissão reconheceu, no considerando 498 da decisão impugnada, que a duração do processo administrativo tinha sido excessiva e que esse facto lhe era imputável.

320    Com efeito, importa observar que, no que diz respeito à primeira fase do processo administrativo, ou seja, à que se estendeu desde a notificação da decisão de inspecção às recorrentes em Março de 2000 até à recepção da comunicação de acusações em Agosto de 2005, decorreu um lapso de tempo de 65 meses.

321    Tendo as inspecções no decurso do inquérito sido efectuadas nos meses de Março e Abril de 2000, a duração conjunta desta fase do processo administrativo não pode ser justificada apenas pelo facto de a Comissão ter dirigido às partes uma série de pedidos de informações entre 2001 e 2005.

322    Assim, na falta de informação ou de justificação complementar da Comissão quanto aos actos de investigação realizados nesse período, a duração da primeira fase do processo deve ser considerada excessiva (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 16 de Dezembro de 2003, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied e Technische Unie/Comissão, T‑5/00 e T‑6/00, Colect., p. II‑5761, n.° 77).

323    A segunda fase do processo administrativo, que se estende desde a recepção da comunicação de acusações até à adopção da decisão impugnada em Abril de 2007, teve a duração de 20 meses, excedendo assim, na falta de justificação complementar, o prazo normalmente necessário para a adopção da decisão.

324    Por conseguinte, importa admitir que a duração do processo administrativo em causa foi excessiva e resultou de uma inércia imputável à Comissão, conduzindo assim à violação do princípio do prazo razoável.

–       Quanto à incidência na legalidade da decisão impugnada

325    Resulta de jurisprudência assente que a constatação de uma violação do princípio do prazo razoável só pode conduzir à anulação de uma decisão que constata uma infracção se a duração do processo tiver tido uma incidência sobre o resultado deste (v., neste sentido, acórdão Technische Unie/Comissão, n.° 316 supra, n.° 48 e jurisprudência referida).

326    No presente caso, a recorrente sustenta que a duração excessiva da primeira fase do processo administrativo violou os seus direitos de defesa, implicando necessariamente uma possível incidência no resultado do processo.

327    Alega essencialmente que as suas possibilidades de se defender eficazmente das críticas retomadas na comunicação de acusações ficaram comprometidas, na medida em que, até à recepção dessa comunicação, em 30 de Agosto de 2005, não pôde identificar com exactidão o objecto do inquérito conduzido pela Comissão. De acordo com a recorrente, quando teve possibilidade de reagir às acusações, tinham passado cerca de 10 anos sobre os comportamentos de que era acusada, o que comprometeu as suas possibilidades de recolher provas de defesa a respeito do segmento do consumo no domicílio, em virtude de determinados empregados que tinham conhecimento directo dos factos de que era acusada terem saído da empresa.

328    Há que constatar, a este respeito, que é erradamente que a recorrente sustenta que não pôde identificar o objecto do inquérito até à comunicação de acusações.

329    Com efeito, por um lado, a decisão de inspecção dirigida à recorrente em 17 de Março de 2000 expunha que o inquérito da Comissão se reportava a práticas anticoncorrenciais especificas tais como «a fixação dos preços, a repartição dos mercados e/ou a troca de informações no sector neerlandês da cerveja, tanto a respeito do mercado do comércio retalhista como do mercado no sector horeca». Por outro lado, os pedidos de informações dirigidos à recorrente no mês de Outubro de 2001 precisavam os tipos de reuniões, as datas e os locais que eram objecto do inquérito conduzido pela Comissão.

330    Contrariamente ao que afirma a recorrente, estas comunicações permitiram‑lhe conhecer, de forma suficientemente precisa, o objecto do inquérito, as infracções que lhe podiam ser imputadas, assim como os segmentos de mercado em causa e, consequentemente, colocaram‑na na posição de poder identificar e recolher eventuais provas de defesa.

331    Além disso, a recorrente, apesar de aduzir um argumento assente nas dificuldades em recolher certas provas de defesa, omitiu alicerçar esta alegação com elementos concretos e, em especial, especificar a data em que os empregados em causa deixaram a empresa, as razões concretas pelas quais teria sido crucial obter informações junto das referidas pessoas para o exercício dos direitos de defesa, bem como as circunstâncias devido às quais tinha deixado de ser possível obter informações junto dessas pessoas (v., neste sentido, acórdão Technische Unie/Comissão, n.° 316 supra, n.° 64).

332    Nestas condições, não pode colher a alegação da recorrente segundo a qual não foi informada desde o início do inquérito do respectivo objecto e das eventuais acusações da Comissão, de modo que não foi colocada na posição de poder preparar a sua defesa e reunir as provas de defesa de que dispunha.

333    À luz do que precede, importa constatar que a recorrente não demonstrou a existência de uma violação dos seus direitos de defesa decorrente da duração excessiva do processo administrativo.

334    Por último, há também que rejeitar o argumento da recorrente de que a sanção que lhe foi aplicada teria sido menos pesada se a Comissão tivesse concluído o procedimento administrativo mais cedo.

335    Com efeito, apesar de a Comissão ter admitido, na audiência, que aumentou o nível geral das coimas por volta do ano de 2005, a saber, durante a tramitação do processo administrativo em causa, tal facto não pode ser levado em conta no quadro da apreciação da incidência do não respeito do princípio do prazo razoável no conteúdo da decisão impugnada. Basta recordar, a este respeito, que o facto de a Comissão ter aplicado, no passado, coimas de um certo nível a determinados tipos de infracções não a pode privar da possibilidade de aumentar esse nível, nos limites indicados no Regulamento n.° 1/2003, se tal for necessário para assegurar a execução da política da concorrência, e que, pelo contrário, a aplicação eficaz das regras da concorrência exige que a Comissão possa a qualquer momento adaptar o nível das coimas às necessidades dessa política (acórdãos Musique Diffusion française e o./Comissão, n.° 304 supra, n.° 109, e Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 270 supra, n.° 169).

336    Por conseguinte, tendo em conta que a violação do princípio do prazo razoável não teve incidência no resultado do processo em causa, não pode conduzir à anulação da decisão impugnada.

–       Quanto ao nível da redução da coima

337    No tocante ao argumento da recorrente relativo ao nível alegadamente demasiado limitado da redução da coima concedida pela Comissão a título da duração excessiva do processo administrativo, importa realçar que uma irregularidade processual, mesmo quando não seja susceptível de levar à anulação da decisão, pode justificar uma redução da coima (v., neste sentido, acórdãos Baustahlgewebe/Comissão, n.° 38 supra, n.os 26 a 48, e Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied e Technische Unie/Comissão, n.° 322 supra, n.os 436 a 438).

338    A ultrapassagem do prazo razoável é susceptível de servir de base à decisão da Comissão de reduzir, em equidade, o montante de uma coima, inscrevendo‑se a possibilidade de conceder tal redução no quadro do exercício das suas prerrogativas (v., neste sentido, acórdão Technische Unie/Comissão, n.° 316 supra, n.os 202 a 204).

339    No presente caso, a Comissão decidiu conceder à recorrente uma redução da coima a título da duração «excessiva» do processo administrativo (considerandos 498 e 499 da decisão impugnada).

340    O exercício desta prerrogativa pela Comissão não impede que o Tribunal Geral, no exercício da sua competência de plena jurisdição, conceda uma redução suplementar do montante da coima.

341    Ora, importa considerar que a redução num montante previamente fixado em 100 000 euros, concedida pela Comissão, não tem minimamente em conta o montante da coima aplicada à recorrente no caso em apreço, que ascendia antes desta redução a 22 950 000 euros, e, assim, não constitui uma redução da sanção susceptível de sanar, de maneira adequada, a violação resultante da ultrapassagem do prazo razoável na tramitação do processo administrativo.

342    A este respeito, é com acerto que a recorrente alega que as consequências da violação do princípio do prazo razoável não foram tomadas suficientemente em conta pela Comissão no referente à redução do montante da coima.

343    Tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, o Tribunal Geral considera, no exercício da sua competência de plena jurisdição, que, para atribuir à recorrente uma reparação equitativa em razão da duração excessiva do processo, a redução em causa deve ser elevada a 5% do montante da coima.

 Conclusão sobre a coima

344    Na sequência do exame dos fundamentos apresentados pela recorrente e do exercício pelo Tribunal da sua competência de plena jurisdição, importa reformar o montante da coima aplicada à recorrente, por um lado, fixando o montante de partida em 16 150 000 euros, em vez de 17 000 000 euros, em consequência da anulação do artigo 1.° da decisão impugnada na medida em que considera provada a vertente da infracção que consiste na coordenação ocasional das condições comerciais, diversas dos preços, oferecidas aos consumidores individuais no sector «horeca» nos Países Baixos (v. n.os 191 e 192 supra), e, por outro lado, elevando a redução operada, a título da ultrapassagem do prazo razoável na tramitação do processo, a 5% do montante final da coima, em vez de 100 000 euros (v. n.° 343 supra).

345    Em consequência desta reforma, o montante da coima é calculado aumentando em 35%, a título da duração da infracção, o montante de partida como reformado e reduzindo este montante em 5%, a título da ultrapassagem do prazo razoável na tramitação do processo. Por conseguinte, o montante da coima aplicada à recorrente é fixado em 20 712 375 euros.

 Quanto às despesas

346    No termos do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou decidir que cada parte suportará as suas próprias despesas se as partes tiverem sido parcialmente vencidas.

347    No presente caso, tendo os pedidos da recorrente sido julgados parcialmente procedentes, o Tribunal Geral entende que será feita justa apreciação das circunstâncias da causa decidindo que a recorrente suportará dois terços das suas próprias despesas e dois terços das efectuadas pela Comissão e que esta última suportará um terço das suas próprias despesas e um terço das efectuadas pela recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção alargada)

decide:

1)      O artigo 1.° da decisão C (2007) 1697 da Comissão, de 18 de Abril de 2007, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° [CE] (processo COMP/B/37.766 – Mercado neerlandês de cerveja), é anulado na medida em que a Comissão Europeia constatou que a Bavaria NV participou numa infracção que consistiu na coordenação ocasional de outras condições comerciais, diversas dos preços, oferecidas aos clientes individuais no sector «horeca» nos Países Baixos.

2)      O montante da coima aplicada à Bavaria no artigo 3.°, alínea c), da decisão C (2007) 1697 é fixado em 20 712 375 euros.

3)      É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

4)      A Bavaria suportará dois terços das suas próprias despesas e dois terços das efectuadas pela Comissão Europeia.

5)      A Comissão Europeia suportará um terço das suas próprias despesas e um terço das efectuadas pela Bavaria.

Vadapalas

Dittrich

Truchot

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de Junho de 2011.

Assinaturas



Índice


Factos na origem do litígio

1. Tramitação administrativa

Decisão impugnada

Infracção em causa

Coima aplicada à recorrente

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 81.° CE, da presunção de inocência, do princípio da legalidade e do dever de fundamentação

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

– Quanto à declaração da InBev

– Sobre outros elementos de prova

– Quanto aos elementos factuais relativos às constatações, por um lado, de uma coordenação dos preços e dos aumentos dos preços da cerveja e, por outro, de uma coordenação ocasional a respeito da repartição da clientela

– Quanto aos elementos factuais relativos à constatação de uma coordenação ocasional de outras condições comerciais oferecidas aos clientes individuais no sector «horeca».

– Quanto ao alegado erro de direito e de qualificação dos factos

– Conclusão

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à duração da infracção

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

– Quanto à determinação da data do início da infracção

– Quanto à determinação da data da cessação da infracção

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais, do princípio da boa administração e dos direitos de defesa da recorrente, no que respeita à recusa de acesso a um documento do processo e às respostas à comunicação de acusações dadas pelas outras empresas em causa

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

– Quanto às respostas das outras empresas à comunicação de acusações

– Quanto ao documento pretensamente confidencial

Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, das orientações e dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento no que diz respeito à determinação do montante da coima

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

– Quanto à primeira parte, relativa à errada apreciação da gravidade da infracção

– Quanto à segunda parte, relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento relativamente à prática decisória da Comissão

– Quanto à terceira parte, relativa à violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento relativamente ao montante das coimas aplicadas aos outros participantes no cartel em causa

Quanto ao quinto fundamento, relativo à duração excessiva do processo administrativo

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

– Quanto à duração do processo administrativo

– Quanto à incidência na legalidade da decisão impugnada

– Quanto ao nível da redução da coima

Conclusão sobre a coima

Quanto às despesas


* Língua do processo: neerlandês.