Language of document : ECLI:EU:C:2014:190

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

27 de março de 2014 (*)

«Defesa dos consumidores — Contratos de crédito aos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Artigos 8.° e 23.° — Obrigação pré‑contratual de verificação, pelo mutuante, da solvabilidade do mutuário — Disposição nacional que impõe a consulta de uma base de dados — Perda dos juros convencionais em caso de violação de tal obrigação — Natureza efetiva, proporcionada e dissuasiva da sanção»

No processo C‑565/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo tribunal d’instance d’Orléans (França), por decisão de 30 de novembro de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de dezembro de 2012, no processo

LCL Le Crédit Lyonnais SA

contra

Fesih Kalhan,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, M. Safjan, J. Malenovský, A. Prechal (relatora) e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: N. Wahl,

secretário: V. Tourrès, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 20 de novembro de 2013,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação do LCL Le Crédit Lyonnais SA, por C. Vexliard, avocate,

¾        em representação do Governo francês, por D. Colas e S. Menez, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

¾        em representação da Comissão Europeia, por M. van Beek e M. Owsiany‑Hornung, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 8.° e 23.° da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133, p. 66, e retificações no JO 2009, L 207, p. 14, JO 2010, L 199, p. 40, e JO 2011, L 234, p. 46).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o LCL Le Crédit Lyonnais SA (a seguir «LCL») a F. Kalhan a propósito de um pedido de pagamento das quantias em dívida respeitantes a um empréstimo pessoal que essa sociedade concedeu a este último e relativamente ao qual se encontra em situação de incumprimento.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Os considerandos 7, 9, 26, 28 e 47 da Diretiva 2008/48 têm a seguinte redação:

«(7)      A fim de facilitar a emergência de um mercado interno do crédito aos consumidores que funcione corretamente, é necessário prever um quadro comunitário harmonizado em determinados domínios essenciais. […]

[…]

(9)      A harmonização plena é necessária para garantir que todos os consumidores da Comunidade beneficiem de um nível elevado e equivalente de defesa dos seus interesses e para instituir um verdadeiro mercado interno. Por conseguinte, os Estados‑Membros não deverão ser autorizados a manter nem a introduzir outras disposições para além das estabelecidas na presente diretiva. […]

[…]

(26)      Os Estados‑Membros deverão tomar as medidas adequadas para incentivar práticas responsáveis em todas as fases da relação de crédito, tendo em conta as especificidades do seu mercado de crédito. […] Num mercado de crédito em expansão, é especialmente importante que os mutuantes não concedam empréstimos de modo irresponsável ou não concedam crédito sem uma prévia verificação da solvabilidade e que os Estados‑Membros efetuem a supervisão necessária para evitar tal comportamento e determinem as sanções necessárias para punir os mutuantes que adotem tal comportamento. […]

[…]

(28)      A fim de avaliar a solvabilidade de um consumidor, o mutuante deverá também consultar as bases de dados relevantes; as circunstâncias de facto e de direito podem exigir que tais consultas sejam de âmbito variável. […]

[…]

(47)      Os Estados‑Membros deverão estabelecer o regime das sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais de transposição da presente diretiva e assegurar a respetiva aplicação. Embora a determinação das sanções fique ao critério dos Estados‑Membros, as sanções previstas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»

4        O artigo 8.° da mesma diretiva, intitulado «Obrigação de avaliar a solvabilidade do consumidor», prevê no seu n.° 1:

«Os Estados‑Membros devem assegurar que, antes da celebração do contrato de crédito, o mutuante avalie a solvabilidade do consumidor com base em informações suficientes, se for caso disso obtidas do consumidor e, se necessário, com base na consulta da base de dados relevante. Os Estados‑Membros cuja legislação exija que os mutuantes avaliem a solvabilidade dos consumidores com base numa consulta da base de dados relevante podem reter esta disposição.»

5        O artigo 23.° da Diretiva 2008/48, intitulado «Sanções», dispõe:

«Os Estados‑Membros devem determinar o regime das sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das referidas disposições. As sanções assim previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»

 Direito francês

6        A Lei n.° 2010‑737, de 1 de julho de 2010, relativa à reforma do crédito ao consumo (loi n.° 2010‑737, du 1er juillet 2010, portant réforme du crédit à la consommation) (JORF de 2 de julho de 2010, p. 12001), que visa transpor a Diretiva 2008/48 para o direito interno francês, foi integrada nos artigos L. 311‑1 e seguintes do Código do Consumo (code de la consommation).

7        O artigo L. 311‑9 do referido código dispõe:

«Antes da celebração do contrato de crédito, o mutuante verificará a solvabilidade do mutuário, com base em informações suficientes, incluindo as fornecidas por este último a pedido do mutuante. O mutuante consultará o ficheiro previsto no artigo L. 333‑4, nas condições previstas pelo decreto referido no artigo L. 333‑5.»

8        Em 26 de outubro de 2010 foi adotado o Despacho Ministerial relativo ao ficheiro nacional de incidentes de reembolso de créditos aos particulares, conforme previsto no artigo L. 333‑5 do Código do Consumo (arrêté ministériel relatif au fichier national des incidents de remboursement des crédits aux particuliers, tel que prévu à l’article L. 333‑5 du code de la consommation) (a seguir «ficheiro nacional»). Este despacho prevê as modalidades segundo as quais os mutuantes devem conservar as provas da consulta do ficheiro nacional para as apresentarem em caso de litígio ou de auditoria.

9        O artigo L. 311‑48, segundo e terceiro parágrafos, do Código do Consumo prevê:

«Quando o mutuante não cumpriu as obrigações previstas nos artigos L. 311‑8 e L. 311‑9, perde o direito aos juros, na totalidade ou na proporção fixada pelo juiz. […]

O mutuário só fica obrigado ao reembolso do capital nos prazos previstos, bem como, se for caso disso, ao pagamento dos juros de que o mutuante não foi destituído. As quantias recebidas a título de juros, que vencem juros à taxa de juro legal a partir do dia do seu pagamento, são restituídas pelo mutuante ou imputadas ao capital devido.»

10      Nos termos do artigo L. 313‑3 do Código Monetário e Financeiro (code monétaire et financier):

«No caso de condenação pecuniária por decisão judicial, a taxa de juro legal é majorada em cinco pontos no termo de um prazo de dois meses a contar do dia em que a decisão judicial se tornou executória, mesmo que a título provisório. […]

No entanto, o juiz de execução pode, a pedido de devedor ou do credor e tendo em consideração a situação do devedor, exonerar este último dessa majoração ou reduzir o montante da mesma.»

11      O artigo 1153.°, primeiro a terceiro parágrafos, do Código Civil (code civil) tem a seguinte redação:

«Nas obrigações limitadas ao pagamento de uma quantia certa, a indemnização resultante do atraso na execução apenas consiste na condenação nos juros legais, sem prejuízo das normas especiais em matéria de comércio e de garantias.

Esta indemnização é devida sem que o credor tenha de demonstrar um prejuízo.

Só é devida a partir da interpelação, ou de outro ato equivalente, como uma carta missiva da qual resulte uma interpelação válida, salvo nos casos em que a lei preveja que tais juros se vencem automaticamente.»

12      Nos termos do artigo 1154.° do mesmo código:

«Os juros vencidos dos capitais podem vencer juros, em resultado de uma ação judicial ou de uma convenção especial sempre que, na ação ou na convenção, os juros sejam devidos, no mínimo, pelo período de um ano completo.»

13      O artigo 1254.° do Código Civil dispõe:

«Quando a dívida vença juros, o devedor não pode, sem consentimento do credor, imputar o pagamento ao capital, preferencialmente a imputá‑lo aos juros: o pagamento relativo ao capital e juros que não seja integral é primeiramente imputado aos juros.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

14      Em 4 de maio de 2011, F. Kalhan celebrou com o LCL um contrato para concessão de crédito pessoal no montante de 38 000 euros, reembolsável em 60 prestações mensais de 730,46 euros, à taxa devedora anual fixa de 5,60% e à taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) de 5,918%.

15      Tendo os reembolsos do referido empréstimo cessado a partir de 12 de janeiro de 2012, o LCL invocou no tribunal d’instance d’Orléans a exigibilidade imediata das quantias mutuadas.

16      Em 18 de outubro de 2012, o LCL intentou uma ação judicial contra F. Kalhan no órgão jurisdicional de reenvio e pediu, nomeadamente, a condenação deste no pagamento da quantia de 37 611,23 euros, acrescida de juros à taxa anual de 5,918%, a partir de 17 de abril de 2012, e ainda que seja ordenada a capitalização anual dos juros.

17      O referido órgão jurisdicional conheceu oficiosamente do fundamento relativo à eventual perda do direito aos juros, prevista no artigo L. 311‑48, segundo parágrafo, do Código do Consumo, do mutuante, por este não ter consultado o ficheiro nacional referido no artigo L. 333‑4 do Código do Consumo, no âmbito da verificação da solvabilidade do mutuário, conforme imposta pelo artigo L. 311‑9 do mesmo código. O LCL reconheceu que não podia provar que procedeu a essa consulta antes de celebrar o contrato de mútuo.

18      O órgão jurisdicional de reenvio refere que a sanção de perda do direito aos juros prevista no artigo L. 311‑48, segundo parágrafo, do Código do Consumo foi interpretada pela Cour de cassation (França) no sentido de que diz respeito apenas aos juros convencionais, pelo que continuam, todavia, a ser devidos os juros à taxa legal, nos termos do artigo 1153.° do Código Civil.

19      O mesmo órgão jurisdicional salienta que, nos termos do artigo L. 313‑3 do Código Monetário e Financeiro, esta taxa legal é majorada em cinco pontos se o mutuário não pagar a totalidade da sua dívida no prazo de dois meses após a decisão judicial se ter tornado executória.

20      Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio indica que, segundo a jurisprudência da Cour de cassation, os juros à taxa legal assim como a majoração em cinco pontos são aplicáveis automaticamente, isto é, os juros que forem assim majorados são devidos sem mais formalidades, independentemente de não terem sido pedidos ou de a decisão judicial não os ter previsto.

21      Além disso, o referido órgão jurisdicional salienta que, no caso em apreço, a taxa dos juros convencionais é de 5,60%, ao passo que, depois de ser declarada a perda do direito a esses juros, o LCL poderá beneficiar de juros à taxa legal, os quais, se forem majorados em cinco pontos dois meses após a decisão se ter tornado executória, ascenderão a 5,71% no que diz respeito ao ano de 2012. Por conseguinte, a aplicação da perda do direito aos juros é suscetível de conferir um benefício ao mutuante.

22      Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em primeiro lugar, sobre a efetividade da sanção de perda do direito aos juros convencionais em caso de violação confirmada da obrigação do mutuante de consultar o ficheiro nacional, previsto para este efeito e que se destina a verificar a solvabilidade do consumidor.

23      Segundo o mesmo órgão jurisdicional, a referida sanção pode tornar‑se efetiva quando o consumidor paga a totalidade das quantias que se tornaram exigíveis no prazo de dois meses após a decisão judicial se ter tornado executória. No entanto, na prática, esta possibilidade é ilusória uma vez que, de forma geral, se o mutuante tiver sido obrigado a intentar uma ação judicial, tal sucedeu porque a situação do consumidor já não permitia que este último honrasse as suas obrigações. Por outro lado, embora o juiz que conhece do litígio possa conceder um período de carência máximo de 24 meses, não deixa de ser verdade que os juros legais continuam a ser exigíveis. Além disso, pode também ser alegado que o incumprimento, por parte do mutuante, da sua obrigação de verificação da solvabilidade do consumidor pode ter contribuído para o endividamento excessivo deste último.

24      O órgão jurisdicional de reenvio salienta igualmente que o artigo L. 313‑3 do Código Monetário e Financeiro prevê a possibilidade de o consumidor requerer ao juiz a isenção da majoração dos juros à taxa legal ou a redução do montante da mesma. No entanto, na prática, são extremamente raros os casos em que o consumidor pôde beneficiar dessa medida após uma perda do direito aos juros, pelo facto, nomeadamente, de o consumidor não ser informado de que tem esse direito ou de o benefício deste ser concedido apenas à luz da situação financeira do consumidor, e não à luz da gravidade dos erros cometidos pelo mutuante.

25      Em segundo lugar, quanto à proporcionalidade do regime de sanções em causa no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio indica, antes de mais, que é certo que o juiz pode adaptar a sanção de perda do direito aos juros à luz da gravidade da violação, pelo mutuante, da obrigação em causa. No entanto, mesmo nesta situação, este último pode ainda beneficiar dos juros à taxa legal sobre as quantias em dívida.

26      Em seguida, uma vez que, nos termos do artigo 1254.° do Código civil, os juros à taxa legal se tornam exigíveis devido à perda do direito aos juros convencionais e que os pagamentos se imputam prioritariamente aos juros devidos, atrasa‑se necessariamente o reembolso do capital, pelo que se tornam exigíveis novos juros à taxa legal.

27      Por último, o efeito da referida perda é igualmente reduzido devido à capitalização dos juros que pode ser requerida pelo mutuante em conformidade com o princípio do anatocismo, como previsto no artigo 1154.° do Código Civil.

28      Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a natureza dissuasiva do regime de perda do direito aos juros, conforme previsto no Código do Consumo. Considera que, uma vez que os mutuantes sabem que podem contar com a exigibilidade dos juros à taxa legal majorada, inclusivamente em caso de perda do seu direito aos juros convencionais, não são incentivados de modo nenhum a alterarem as suas práticas no sentido de cumprirem de forma rigorosa as obrigações que lhes incumbem por força da Diretiva 2008/48 e da legislação que a transpõe para o direito interno dos Estados‑Membros.

29      Nestas condições, o tribunal d’instance d’Orléans decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O requisito de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, previsto pelo artigo 23.° da [Diretiva 2008/48], no caso de incumprimento pelos mutuantes das obrigações enunciadas pela diretiva, opõe‑se à existência de regras que permitam ao mutuante, condenado à perda do seu direito aos juros, como prevê a legislação francesa, beneficiar, após a pronúncia da sanção, de juros exigíveis automaticamente a uma taxa legal majorada em cinco pontos dois meses após uma decisão judicial executória, sobre as quantias em dívida do consumidor?»

 Quanto à questão prejudicial

30      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 23.° da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de um regime nacional de sanções nos termos do qual, em caso de violação pelo mutuante da sua obrigação pré‑contratual de avaliar a solvabilidade do mutuário através da consulta de uma base de dados relevante, este mutuante perde o direito aos juros convencionais mas beneficia automaticamente dos juros à taxa legal, exigíveis a partir da data da prolação de uma decisão judicial que condena o mutuário no pagamento das quantias em dívida, as quais, por outro lado, são majoradas em cinco pontos se o mutuário não tiver pagado a sua dívida no termo de um prazo de dois meses após essa prolação.

 Quanto à admissibilidade

31      A Comissão Europeia interroga‑se, por dois motivos, sobre a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial.

32      Em primeiro lugar, alega que o regime nacional de sanções, conforme aplicável no processo principal, destina‑se a reprimir a violação de uma obrigação que não está prevista na Diretiva 2008/48, mas numa norma nacional que impõe ao mutuante que consulte uma base de dados que os Estados‑Membros podem manter, em conformidade com o artigo 8.° desta diretiva, ainda que esse regime também se aplique à violação de outras obrigações que, por sua vez, resultam diretamente da mesma diretiva. Por conseguinte, a questão de saber se tal regime de sanções é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 23.° desta diretiva não é clara.

33      Em segundo lugar, uma vez que o princípio da aplicação automática dos juros à taxa legal e da majoração destes parece implicar que o juiz nacional não pode afastar as disposições em causa no processo principal que preveem o pagamento desses montantes, nem interpretá‑las à luz do direito da União, há, então, que indagar da utilidade de uma resposta do Tribunal de Justiça à questão que lhe é submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.

34      A este respeito, por um lado, no que se refere à aplicabilidade do artigo 23.° da Diretiva 2008/48 ao regime nacional de sanções em causa no processo principal, há que salientar que, nos próprios termos deste artigo, este aplica‑se ao «regime das sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas em aplicação [desta] diretiva».

35      Ora, há que constatar que o referido regime de sanções visa punir a violação de uma disposição nacional adotada no âmbito da transposição da Diretiva 2008/48.

36      Com efeito, esse regime, conforme previsto no artigo L. 311‑48 do Código do Consumo, pretende nomeadamente punir a violação, cometida pelo mutuante, da obrigação, prevista no artigo L. 311‑9 do mesmo código, de verificar a solvabilidade do mutuário através da consulta do ficheiro nacional previsto para o efeito. Ora, o artigo 8.° da Diretiva 2008/48 prevê expressamente que essa obrigação de consulta pode ser mantida. Por outro lado, o regime de sanções em causa no processo principal aplica‑se, de forma geral, em caso de violação da obrigação em matéria de verificação pré‑contratual da solvabilidade do consumidor, conforme prevista nesse artigo L. 311‑9, que visa transpor o artigo 8.° desta diretiva. Além disso, resulta do considerando 28 da mesma diretiva que tal consulta é efetuada se as circunstâncias de direito e de facto o exigirem.

37      Por outro lado, no que diz respeito às dúvidas suscitadas pela Comissão quanto à utilidade de uma resposta à questão submetida para a resolução do litígio no processo principal, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que o mesmo define sob sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar responder a um pedido de decisão prejudicial formulado por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio do processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas (v., designadamente, acórdão de 19 de dezembro de 2013, Fish Legal e Shirley, C‑279/12, n.° 30).

38      A este respeito, não resulta, de forma manifesta, do princípio da aplicação automática ou de pleno direito dos juros à taxa legal e da majoração destes, a uma quantia que não foi paga nos prazos exigidos, que o órgão jurisdicional de reenvio não está em condições de ter em conta, de forma útil, a resposta dada pelo Tribunal de Justiça à questão submetida, nomeadamente ao interpretar as disposições nacionais das quais decorre a exigibilidade desta quantia, à luz do direito da União se tal se vier a revelar necessário para obter essa resposta.

39      Nestas condições, há que declarar que as interrogações suscitadas pela Comissão não são de molde a pôr em causa a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial.

 Quanto ao mérito

40      Resulta do artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48, lido à luz do considerando 28 desta, que, antes da celebração de um contrato de crédito, o mutuante deve avaliar a solvabilidade do consumidor, sendo certo que esta obrigação, se for caso disso, pode incluir a consulta das bases de dados relevantes.

41      Neste contexto, o considerando 26 da referida diretiva enuncia que num mercado de crédito em expansão é especialmente importante que os mutuantes não concedam empréstimos de modo irresponsável ou não concedam crédito sem uma prévia verificação da solvabilidade do consumidor e que os Estados‑Membros efetuem a supervisão necessária para evitar tal comportamento e determinem as sanções necessárias para punir os autores desses comportamentos.

42      A obrigação pré‑contratual do mutuante de avaliar a solvabilidade do mutuário, na medida em que visa proteger os consumidores dos riscos de sobre‑endividamento e de insolvência, contribui para a realização do objetivo da Diretiva 2008/48, que consiste, como resulta dos considerandos 7 e 9 desta, em prever, em matéria de crédito aos consumidores, uma harmonização plena e imperativa em determinados domínios essenciais, que é considerada necessária para garantir que todos os consumidores da União beneficiem de um nível elevado e equivalente de defesa dos seus interesses e para facilitar o surgimento de um mercado interno que funciona corretamente em matéria de crédito ao consumo.

43      À luz de tal objetivo, que visa garantir uma proteção efetiva dos consumidores contra a concessão irresponsável de contratos de crédito que ultrapassam as capacidades financeiras daqueles e que podem conduzir à respetiva insolvência, o artigo 23.° da Diretiva 2008/48 prevê, por um lado, que o regime das sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais em matéria de verificação pré‑contratual da solvabilidade do mutuário, adotadas em aplicação do artigo 8.° desta diretiva, deve ser definido de tal forma que as sanções sejam efetivas, proporcionadas bem como dissuasivas e, por outro, que os Estados‑Membros tomem todas as medidas necessárias para assegurar a apreciação das referidas disposições. Por outro lado, resulta do considerando 47 da mesma diretiva que, dentro desses limites, a determinação do referido regime de sanções fica ao critério dos Estados‑Membros.

44      A este respeito, há que recordar que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça relativa ao princípio da cooperação leal, que passou a estar consagrado no artigo 4.°, n.° 3, TUE, embora mantenham a escolha das sanções, os Estados‑Membros devem, nomeadamente, velar para que as violações do direito da União sejam punidas em condições substantivas e processuais análogas às aplicáveis às violações do direito nacional de natureza e importância semelhantes e que, de qualquer forma, confiram à sanção um caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 3 de maio de 2005, Berlusconi e o., C‑387/02, C‑391/02 e C‑403/02, Colet., p. I‑3565, n.os 64 e 65, e de 26 de setembro de 2013, Texdata Software, C‑418/11, n.° 50).

45      O Tribunal de Justiça decidiu nomeadamente que o rigor das sanções deve ser adequado à gravidade das violações que reprimem, designadamente assegurando um efeito verdadeiramente dissuasivo, ao mesmo tempo que respeitam o princípio geral da proporcionalidade (acórdão Texdata Software, já referido, n.° 51).

46      No caso em apreço, a obrigação pré‑contratual de verificação, pelo mutuante, da solvabilidade do mutuário, imposta pelo artigo L. 311‑9 do Código do Consumo, disposição que se destina a transpor o artigo 8.° da Diretiva 2008/48, é punida, em caso de violação, pelo artigo L. 311‑48 desse código, que se destina a transpor o artigo 23.° da mesma diretiva e prevê que o mutuante perca, em princípio de forma total, o direito aos juros.

47      Por conseguinte, coloca‑se a questão de saber se o rigor desta sanção é adequado às violações que a sanção reprime e, em especial, se tal sanção comporta um efeito verdadeiramente dissuasivo.

48      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, segundo a jurisprudência nacional, a sanção de perda dos juros só abrange os juros convencionais, de modo que os mutuantes beneficiam de pleno direito dos juros à taxa legal que, na grande maioria dos casos, são, também automaticamente, majorados em cinco pontos. No processo principal e relativamente ao ano de 2012, esse órgão jurisdicional precisa que a taxa dos juros convencionais era de 5,60%, enquanto os juros à taxa legal, majorados em cinco pontos, ascendiam a 5,71%. A diferença entre estas taxas foi ainda mais significativa em 2013. Daqui decorre que a aplicação da sanção de perda, conforme prevista na legislação nacional, é suscetível de conceder uma vantagem ao mutuante.

49      Em contrapartida, a Comissão alega que, em casos como o do processo principal, em que o mutuante exige o reembolso imediato do empréstimo na sequência da falta de pagamento do mutuário, a natureza efetiva e dissuasiva da sanção parece estar assegurada. Com efeito, as despesas relacionadas com a consulta, no âmbito da verificação da solvabilidade do mutuário, das bases de dados previstas para o efeito são relativamente limitadas, ao passo que a sanção de perda dos juros convencionais implica um risco cujo custo económico é potencialmente elevado. Por outro lado, embora seja certo que o mutuante não diligente pode, no entanto, exigir os juros legais, eventualmente majorados em cinco pontos, não deixa de ser verdade que, contrariamente ao mutuante que cumpriu a obrigação de verificação pré‑contratual da solvabilidade do mutuário, a base na qual esses juros são aplicados não inclui os juros convencionais nem os juros legais devidos sobre estes.

50      A este respeito, para apreciar a natureza verdadeiramente dissuasiva da sanção, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, que é o único competente para interpretar e aplicar o direito nacional, efetuar uma comparação, nas circunstâncias do processo que lhe foi submetido, entre os montantes que o mutuante teria recebido a título de remuneração do empréstimo caso tivesse cumprido a sua obrigação pré‑contratual de avaliação da solvabilidade do mutuário através da consulta de uma base de dados relevante e os montantes que receberia em caso de aplicação da sanção por motivo de violação desta mesma obrigação pré‑contratual. Para efeitos da determinação destes últimos montantes, cabe ao referido órgão jurisdicional tomar em consideração todos os elementos e, em especial, todas as consequências suscetíveis de decorrer da constatação, por este último, da violação, pelo mutuante, da referida obrigação pré‑contratual.

51      Caso o órgão jurisdicional de reenvio devesse concluir, no termo da comparação referida no número precedente, que, no litígio que lhe foi submetido, a aplicação da sanção de perda dos juros convencionais é suscetível de conferir um benefício ao mutuante, por os montantes de que foi destituído serem inferiores aos resultantes da aplicação dos juros à taxa legal majorada, daí decorreria, de forma manifesta, que o regime de sanções em causa no processo principal não garante um efeito verdadeiramente dissuasivo à sanção aplicada.

52      Por outro lado, tendo em conta a importância, referida no n.° 43 do presente acórdão, do objetivo da defesa dos consumidores inerente à obrigação de verificação, pelo mutuante, da solvabilidade do mutuário, não se pode considerar que a sanção de perda dos juros convencionais, de forma mais geral, tem uma natureza verdadeiramente dissuasiva se o órgão jurisdicional de reenvio devesse concluir, no termo da comparação referida no n.° 50 do presente acórdão e tendo em consideração todas as circunstâncias pertinentes referidas nesse número, que, num caso como o em apreço que foi submetido à sua apreciação, que implica a exigibilidade imediata do capital do empréstimo em dívida na sequência do incumprimento do mutuário, os montantes suscetíveis de serem cobrados pelo mutuante após a aplicação desta sanção não são significativamente inferiores àqueles de que poderia beneficiar se tivesse cumprido essa obrigação.

53      Com efeito, se a sanção de perda dos juros fosse enfraquecida, ou mesmo pura e simplesmente aniilada, pelo facto de a aplicação dos juros à taxa legal majorada ser suscetível de compensar os efeitos de tal sanção, decorreria necessariamente que esta não apresentaria uma natureza verdadeiramente dissuasiva (v., por analogia, acórdão de 8 de junho de 1994, Comissão/Reino Unido, C‑382/92, Colet., p. I‑2435, n.os 56 a 58).

54      No caso de o órgão jurisdicional de reenvio concluir que a sanção de perda dos juros convencionais não apresenta uma natureza verdadeiramente dissuasiva na aceção do artigo 23.° da Diretiva 2008/48, há que recordar a este respeito que, quando ao órgão jurisdicional nacional seja submetido um litígio exclusivamente entre particulares, o mesmo é obrigado, ao aplicar as disposições de direito interno, a tomar em consideração todo o direito nacional e a interpretá‑lo, sempre que possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva aplicável nesta matéria, para alcançar uma solução conforme com o objetivo por ela pretendido (v., designadamente, acórdão de 27 de fevereiro de 2014, OSA, C‑351/12, n.° 44).

55      Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 23.° da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de um regime nacional de sanções por força do qual, em caso de violação pelo mutuante da sua obrigação pré‑contratual de avaliar a solvabilidade do mutuário através da consulta de uma base de dados relevante, o mutuante perde o direito aos juros convencionais mas beneficia automaticamente dos juros à taxa legal, exigíveis a partir da data da prolação de uma decisão judicial que condena o mutuário no pagamento das quantias em dívida, as quais, por outro lado, são majoradas em cinco pontos se o mutuário não tiver pagado a sua dívida no termo de um prazo de dois meses após essa prolação, quando o órgão jurisdicional de reenvio constatar que, num caso como o do processo principal, que implica a exigibilidade imediata do capital do empréstimo em dívida por motivo do incumprimento do mutuário, os montantes suscetíveis de serem efetivamente recebidos pelo mutuante na sequência da aplicação da sanção de perda dos juros não são significativamente inferiores àqueles de que este poderia beneficiar caso tivesse cumprido a sua obrigação de verificação da solvabilidade do mutuário.

 Quanto às despesas

56      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 23.° da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de um regime nacional de sanções por força do qual, em caso de violação pelo mutuante da sua obrigação pré‑contratual de avaliar a solvabilidade do mutuário através da consulta de uma base de dados relevante, o mutuante perde o direito aos juros convencionais mas beneficia automaticamente dos juros à taxa legal, exigíveis a partir da data da prolação de uma decisão judicial que condena o mutuário no pagamento das quantias em dívida, as quais, por outro lado, são majoradas em cinco pontos se o mutuário não tiver pagado a sua dívida no termo de um prazo de dois meses após essa prolação, quando o órgão jurisdicional de reenvio constatar que, num caso como o do processo principal, que implica a exigibilidade imediata do capital do empréstimo em dívida por motivo de incumprimento do mutuário, os montantes suscetíveis de serem efetivamente recebidos pelo mutuante na sequência da aplicação da sanção de perda dos juros não são significativamente inferiores àqueles de que este poderia beneficiar caso tivesse cumprido a sua obrigação de verificação da solvabilidade do mutuário.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.