Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Trier (Alemanha) em 1 de agosto de 2016 – Verband Sozialer Wettbewerb e.V. / TofuTown.com GmbH

(Processo C-422/16)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Trier

Partes no processo principal

Demandante: Verband Sozialer Wettbewerb e.V.

Demandada: TofuTown.com GmbH

Questões prejudiciais

Pode o artigo 78.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 922/72 (CEE) n.° 234/79 (CE) n.° 1037/2001 (CE) n.° 1234/2007 do Conselho (a seguir «Regulamento (UE) n.° 1308/2013»), ser interpretado no sentido de que as definições, designações e denominações de venda previstas no anexo VII não têm de cumprir os respetivos requisitos definidos nesse anexo se essas definições, designações e denominações de venda forem completadas por menções explicativas ou descritivas (como, por exemplo, «manteiga de tofu» para um produto puramente vegetal)?

Deve o anexo VII, parte III, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 ser entendido no sentido de que a expressão «leite» está exclusivamente reservada ao produto da secreção mamária normal, proveniente de uma ou mais ordenhas, sem nenhuma adição ou extração ou pode a expressão «leite» também ser utilizada para a comercialização de produtos vegetais (veganos) acrescentando-se, se for o caso, termos explicativos tais como «leite de soja»?

Deve o anexo VII, parte III, n.° 2, relativo ao artigo 78.° do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 ser interpretado no sentido de que as designações enumeradas em pormenor no n.° 2, alínea a), nomeadamente, «soro de leite», «nata», «manteiga», «leitelho», «queijo», «iogurte» ou o termo «chantili», estão exclusivamente reservados aos produtos lácteos ou podem os produtos puramente vegetais/veganos que foram produzidos sem leite (animal) ser também abrangidos pelo âmbito de aplicação do anexo VII, parte III, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 1308/2013?

____________

1     JO L 347, p. 671.