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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 21 de junho de 2017 – Stanley International Betting Ltd, Stanleybet Malta Ltd/Ministero dell’Economia e delle Finanze, Agenzia delle Dogane e dei Monopoli

(Processo C-375/17)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Stanley International Betting Ltd, Stanleybet Malta Ltd

Recorridos: Ministero dell’Economia e delle Finanze, Agenzia delle Dogane e dei Monopoli

Questões prejudiciais

«Deve o direito da União, em particular o direito de estabelecimento e a livre prestação de serviços, bem como os princípios da não discriminação, da transparência, da livre concorrência, da proporcionalidade e da coerência, ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime como o estabelecido pelo artigo 1.°, n.° 653, da Lei de estabilidade de 2015 e pelos respetivos atos de execução, que prevê um modelo de concessionário único exclusivo relativamente ao serviço do jogo do Lotto, mas não para outros jogos, concursos de prognósticos e apostas?

Deve o direito da União, em particular o direito de estabelecimento, a livre prestação de serviços e a Diretiva 2014/23/UE 1 , bem como os princípios da não discriminação, da transparência, da livre concorrência, da proporcionalidade e da coerência, ser interpretado no sentido de que se opõe a um anúncio de concurso que prevê um valor de base do concurso muito superior e injustificado relativamente aos requisitos de capacidade económico-financeira e técnico-organizativos, do tipo dos previstos pelos n.os 5.3, 5.4, 11, 12.4 e 15.3 do caderno de encargos do concurso para a adjudicação da concessão do jogo do Lotto?

Deve o direito da União, em particular o direito de estabelecimento, a livre prestação de serviços e a Diretiva 2014/23/UE, bem como os princípios da não discriminação, da transparência, da livre concorrência, da proporcionalidade e da coerência, ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime que impõe uma alternativa de facto entre ser beneficiário de uma nova concessão e continuar a prestar livremente os diversos serviços de apostas numa base transfronteiriça, alternativa do tipo da que decorre do artigo 30.° do modelo de contrato, de modo que a decisão de participar no concurso para a adjudicação da nova concessão implicaria a renúncia à atividade transfronteiriça, apesar de a legalidade desta última atividade ter sido várias vezes reconhecida pelo Tribunal de Justiça?»

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1     Diretiva 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (DO 2014, L 94, p. 1).