Language of document : ECLI:EU:C:2011:777

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

24 de Novembro de 2011 (*)

«Tratamento de dados pessoais – Directiva 95/46/CE – Artigo 7.°, alínea f) – Efeito directo»

Nos processos apensos C‑468/10 e C‑469/10,

que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentados pelo Tribunal Supremo (Espanha), por decisões de 15 de Julho de 2010, entrados no Tribunal de Justiça em 28 de Setembro de 2010, nos processos

Asociación Nacional de Establecimientos Financieros de Crédito (ASNEF) (C‑468/10),

Federación de Comercio Electrónico y Marketing Directo (FECEMD) (C‑469/10)

contra

Administración del Estado,

sendo intervenientes:

Unión General de Trabajadores (UGT) (C‑468/10 e C‑469/10),

Telefónica de España SAU (C‑468/10),

France Telecom España SA (C‑468/10 e C‑469/10),

Telefónica Móviles de España SAU (C‑469/10),

Vodafone España SA (C‑469/10),

Asociación de Usuarios de la Comunicación (C‑469/10),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Lenaerts (relator), presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, E. Juhász, T. von Danwitz e D. Šváby, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 15 de Setembro de 2011,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Asociación Nacional de Establecimientos Financieros de Crédito (ASNEF), por C. Alonso Martínez e A. Creus Carreras, abogados,

–        em representação da Federación de Comercio Electrónico y Marketing Directo (FECEMD), por R. García del Poyo Vizcaya e M. Á. Serrano Pérez, abogados,

–        em representação do Governo espanhol, por M. Muñoz Pérez, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por I. Martínez del Peral e B. Martenczuk, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar as causas sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        Os pedidos de decisão prejudicial têm por objecto a interpretação do artigo 7.°, alínea f), da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31).

2        Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem a Asociación Nacional de Establecimientos Financieros de Crédito (ASNEF) e a Federación de Comercio Electrónico y Marketing Directo (FECEMD) à Administración del Estado.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Directiva 95/46

3        O sétimo, oitavo e décimo considerandos da Directiva 95/46 têm a seguinte redacção:

«(7)      Considerando que as diferenças entre os Estados‑Membros quanto ao nível de protecção dos direitos e liberdades das pessoas, nomeadamente do direito à vida privada, no domínio do tratamento de dados pessoais, podem impedir a transmissão desses dados do território de um Estado‑Membro para o de outro Estado‑Membro; que estas diferenças podem, por conseguinte, constituir um obstáculo ao exercício de uma série de actividades económicas à escala comunitária, falsear a concorrência e entravar o exercício pelas administrações das funções que lhes incumbem nos termos do direito comunitário; que esta diferença de níveis de protecção resulta da disparidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais;

(8)      Considerando que, para eliminar os obstáculos à circulação de dados pessoais, o nível de protecção dos direitos e liberdades das pessoas no que diz respeito ao tratamento destes dados deve ser equivalente em todos os Estados‑Membros; que a realização deste objectivo, fundamental para o mercado interno, não pode ser assegurada unicamente pelos Estados‑Membros, tendo especialmente em conta a dimensão das divergências que se verificam actualmente a nível das legislações nacionais aplicáveis na matéria e a necessidade do coordenar as legislações dos Estados‑Membros para assegurar que a circulação transfronteiras de dados pessoais seja regulada de forma coerente e em conformidade com o objectivo do mercado interno […]; que é portanto necessária uma acção comunitária com vista à aproximação das legislações;

[...]

(10)      Considerando que o objectivo das legislações nacionais relativas ao tratamento de dados pessoais é assegurar o respeito dos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente do direito à vida privada, reconhecido não só no artigo 8.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais[, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH»),] como nos princípios gerais do direito comunitário; que, por este motivo, a aproximação das referidas legislações não deve fazer diminuir a protecção que asseguram, devendo, pelo contrário, ter por objectivo garantir um elevado nível de protecção na Comunidade».

4        O artigo 1.° desta directiva, sob a epígrafe «Objecto da directiva», tem a seguinte redacção:

«1.      Os Estados‑Membros assegurarão, em conformidade com a presente directiva, a protecção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente do direito à vida privada, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.

2.      Os Estados‑Membros não podem restringir ou proibir a livre circulação de dados pessoais entre Estados‑Membros por razões relativas à protecção assegurada por força do n.° 1.»

5        O artigo 5.° da mesma directiva tem a seguinte redacção:

«Os Estados‑Membros especificarão, dentro dos limites do disposto no presente capítulo, as condições em que é lícito o tratamento de dados pessoais.»

6        O artigo 7.° da Directiva 95/46 enuncia:

«Os Estados‑Membros estabelecerão que o tratamento de dados pessoais só poderá ser efectuado se:

a)      A pessoa em causa tiver dado de forma inequívoca o seu consentimento; ou

[...]

f)      O tratamento for necessário para prosseguir interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou do terceiro ou terceiros a quem os dados sejam comunicados, desde que não prevaleçam os interesses ou os direitos e liberdades fundamentais da pessoa em causa, protegidos ao abrigo do n.° 1 do artigo 1.°»

7        O artigo 13.°, n.° 1, desta directiva dispõe:

«Os Estados‑Membros podem tomar medidas legislativas destinadas a restringir o alcance das obrigações e direitos referidos no n.° 1 do artigo 6.°, no artigo 10.°, no n.° 1 do artigo 11.° e nos artigos 12.° e 21.°, sempre que tal restrição constitua uma medida necessária à protecção:

a)      Da segurança do Estado;

b)      Da defesa;

c)      Da segurança pública;

d)      Da prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais e de violações da deontologia das profissões regulamentadas;

e)      De um interesse económico ou financeiro importante de um Estado‑Membro ou da União Europeia, incluindo nos domínios monetário, orçamental ou fiscal;

f)      De missões de controlo, de inspecção ou de regulamentação associadas, ainda que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública, nos casos referidos nas alíneas c), d) e e);

g)      D[a] pessoa em causa ou dos direitos e liberdades de outrem.»

 Direito nacional

 Lei orgânica 15/1999

8        A Lei orgânica 15/1999 relativa à protecção dos dados pessoais (BOE n.° 298, de 14 de Dezembro de 1999, p. 43088) transpõe a Directiva 95/46 para o direito espanhol.

9        O artigo 3.°, alínea j), da Lei orgânica 15/1999 enumera as «fontes acessíveis ao público» numa lista exaustiva e taxativa, que tem a seguinte redacção:

«[...] os ficheiros cuja consulta possa ser realizada, por qualquer pessoa, não impedida por uma norma limitativa ou a quem não se exija, sendo caso disso, mais do que o pagamento de uma contraprestação. São consideradas fontes de acesso público, exclusivamente, as cópias das listas eleitorais disponibilizadas para efeitos de consulta pública (censo promocional), as listas telefónicas nos termos previstos pela sua legislação específica e as listas de pessoas pertencentes a grupos profissionais que contenham apenas o nome, título, profissão, actividade, grau académico, morada e indicação da sua pertença ao grupo. Têm também carácter de fontes de acesso público os jornais e jornais oficiais e os meios de comunicação.»

10      O artigo 6.°, n.° 1, da Lei orgânica 15/1999 sujeita o tratamento de dados à manifestação do consentimento inequívoco do interessado, salvo se a lei dispuser diferentemente. Assim, o artigo 6.°, n.° 2, in fine, dessa lei prevê que o consentimento não é exigido designadamente «quando os dados constem de fontes acessíveis ao público e o seu tratamento seja necessário para a satisfação do interesse legítimo prosseguido pelo responsável pelo ficheiro ou pelo terceiro a quem sejam comunicados os dados, desde que não sejam violados os direitos e liberdades fundamentais do interessado».

11      O artigo 11.°, n.° 1, da Lei orgânica 15/1999 reitera a necessidade do consentimento do interessado para que possam ser transmitidos a terceiros os dados de carácter pessoal, prevendo contudo o n.° 2 desse artigo que esse consentimento não é necessário, designadamente, quando se trate de dados que constem de fontes acessíveis ao público.

 Real Decreto 1720/2007

12      O Governo espanhol deu execução à Lei orgânica 15/1999 através do Real Decreto 1720/2007 (BOE n.° 17, de 19 de Janeiro de 2008, p. 4103).

13      O artigo 10.°, n.° 1, do Real Decreto 1720/2007 autoriza o tratamento e a cessão dos dados de carácter pessoal se o interessado prestar previamente o seu consentimento.

14      Contudo, o artigo 10.°, n.° 2, do Real Decreto 1720/2007 dispõe:

«[...] será possível o tratamento ou a cessão de dados de carácter pessoal sem necessidade do consentimento do interessado quando:

a)      tal seja autorizado por uma norma com força de lei ou por uma norma de direito comunitário e, em particular, quando se verifique uma das seguintes situações:

–        o tratamento ou a cessão tenham por objecto a satisfação de um interesse legítimo do responsável pelo tratamento ou do cessionário abrangido pelas referidas normas, desde que não prevaleça o interesse ou os direitos e liberdades fundamentais dos interessados, previstos no artigo 1.° da Lei orgânica 15/1999, de 13 de Dezembro;

–        o tratamento ou a cessão dos dados sejam necessários para que o responsável pelo tratamento cumpra um dever imposto por uma das referidas normas;

b)      os dados objecto de tratamento ou de cessão constem de fontes acessíveis ao público e o responsável pelo ficheiro, ou o terceiro a quem sejam comunicados os dados, tenham um interesse legítimo no seu tratamento ou conhecimento, desde que não sejam violados os direitos e as liberdades fundamentais do interessado.

Não obstante, as Administrações Públicas só poderão comunicar, ao abrigo deste número, os dados recolhidos em fontes acessíveis ao público a responsáveis por ficheiros privados quando para tal estiverem autorizadas por uma norma com força de lei.»

 Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

15      A ASNEF, por um lado, e a FECEMD, por outro, interpuseram recurso contencioso de anulação de vários artigos do Real Decreto 1720/2007.

16      Entre as disposições impugnadas figura o artigo 10.°, n.° 2, alínea a), primeiro travessão, e alínea b), primeiro parágrafo, do referido decreto. A ASNEF e a FECEMD consideram que essas disposições violam o artigo 7.°, alínea f), da Directiva 95/46.

17      Em especial, a ASNEF e a FECEMD consideram que o direito espanhol acrescenta à condição relativa ao interesse legítimo no tratamento dos dados sem o consentimento da pessoa em causa uma condição que não existe na Directiva 95/46, a saber, que os dados constem de fontes acessíveis ao público.

18      O Tribunal Supremo considera que a procedência dos recursos interpostos, respectivamente, pela ASNEF e pela FECEMD depende, em larga medida, da interpretação pelo Tribunal de Justiça do artigo 7.°, alínea f), da Directiva 95/46. Assim, precisa que, se o Tribunal de Justiça considerar que não compete aos Estados‑Membros acrescentar condições suplementares às previstas nessa disposição e que pode ser reconhecido um efeito directo à referida disposição, o artigo 10.°, n.° 2, alínea b), do Real Decreto 1720/2007 deverá ser anulado.

19      O Tribunal Supremo explica que, na inexistência de consentimento da pessoa em causa, para que seja autorizado o tratamento dos seus dados pessoais necessário para prosseguir interesses legítimos do responsável por esse tratamento ou do terceiro ou terceiros a quem os dados sejam comunicados, o direito espanhol exige, além do respeito dos direitos e das liberdades fundamentais do interessado, que os referidos dados constem dos ficheiros enumerados no artigo 3.°, alínea j), da Lei orgânica 15/1999. A este respeito, considera que essa lei e o Real Decreto 1720/2007 restringem o alcance do artigo 7.°, alínea f), da Directiva 95/46.

20      Segundo o Tribunal Supremo, essa restrição constitui um obstáculo à livre circulação dos dados pessoais que só é compatível com a Directiva 95/46 se o interesse ou os direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados o exigirem. Daqui deduz que a única possibilidade de evitar uma contradição entre esta directiva e o direito espanhol será considerar que a livre circulação dos dados pessoais que constem de ficheiros que não sejam os enumerados no artigo 3.°, alínea j), da Lei orgânica 15/1999 prejudica o interesse ou os direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados.

21      Contudo, o Tribunal Supremo interroga‑se sobre se essa interpretação é conforme com a vontade do legislador da União.

22      Nestas circunstâncias, por considerar que a solução dos dois processos que lhe foram submetidos depende da interpretação das disposições do direito da União, o Tribunal Supremo decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, formuladas em termos idênticos em cada um dos referidos processos:

«1)      O artigo 7.°, alínea f), da Directiva 95/46[…] deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que, na [inexistência] de consentimento da pessoa em causa e para permitir o tratamento dos seus dados de carácter pessoal que seja necessário para satisfazer um interesse legítimo do responsável ou dos terceiros a quem sejam comunicados, exige, além do respeito pelos direitos e liberdades fundamentais da referida pessoa, que os dados constem de fontes acessíveis ao público?

2)      As condições que a jurisprudência do Tribunal de Justiça [...] exige para a atribuição de efeito directo estão reunidas no referido artigo 7.°, alínea f)?»

23      Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 26 de Outubro de 2010, os processos C‑468/10 e C‑469/10 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão.

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

24      Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 7.°, alínea f), da Directiva 95/46 deve ser interpretado no sentido de que, na inexistência do consentimento da pessoa em causa e para autorizar o tratamento dos seus dados pessoais necessário para prosseguir interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou do terceiro ou terceiros a quem os dados sejam comunicados, exige, além do respeito dos direitos e liberdades fundamentais dessa pessoa, que os referidos dados constem de fontes acessíveis ao público.

25      O artigo 1.° da Directiva 95/46 exige aos Estados‑Membros que assegurem a protecção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente do direito à vida privada, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais (v., neste sentido, acórdão de 16 de Dezembro de 2008, Huber, C‑524/06, Colect., p. I‑9705, n.° 47).

26      De acordo com o disposto no capítulo II da Directiva 95/46, sob a epígrafe «Condições gerais de licitude do tratamento de dados pessoais», sem prejuízo das derrogações admitidas pelo artigo 13.° desta directiva, qualquer tratamento de dados pessoais deve, por um lado, ser conforme com os princípios relativos à qualidade dos dados enunciados no artigo 6.° da referida directiva e, por outro, cumprir um dos seis princípios relativos à legitimidade do tratamento de dados enumerados no artigo 7.° dessa mesma directiva (v., neste sentido, acórdãos de 20 de Maio de 2003, Österreichischer Rundfunk e o., C‑465/00, C‑138/01 e C‑139/01, Colect., p. I‑4989, n.° 65, e Huber, já referido, n.° 48).

27      Resulta do sétimo considerando da Directiva 95/46 que o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno podem ser seriamente afectados pelas diferenças entre os regimes nacionais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais (v. acórdão de 6 de Novembro de 2003, Lindqvist, C‑101/01, Colect., p. I‑12971, n.° 79).

28      Neste contexto, há que recordar que a Directiva 95/46 visa, como resulta nomeadamente do seu oitavo considerando, tornar equivalente em todos os Estados‑Membros o nível de protecção dos direitos e liberdades das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. O seu décimo considerando acrescenta que a aproximação das legislações nacionais aplicáveis na matéria não deve fazer diminuir a protecção que asseguram, devendo, pelo contrário, ter por objectivo garantir um elevado nível de protecção na União (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Lindqvist, n.° 95, e Huber, n.° 50).

29      Assim, já foi decidido que a harmonização das referidas legislações nacionais não se limita a uma harmonização mínima, mas conduz a uma harmonização que é, em princípio, completa. É nesta óptica que a Directiva 95/46 pretende assegurar a livre circulação dos dados pessoais, garantindo simultaneamente um alto nível de protecção dos direitos e dos interesses das pessoas visadas por esses dados (v. acórdão Lindqvist, já referido, n.° 96).

30      Consequentemente, decorre do objectivo que consiste em assegurar um alto nível de protecção equivalente em todos os Estados‑Membros que o artigo 7.° da Directiva 95/46 prevê uma lista exaustiva e taxativa dos casos em que um tratamento de dados pessoais pode ser considerado lícito.

31      Esta interpretação é corroborada pelos termos «só poderá ser efectuado se» e a conjunção «ou» contidos no artigo 7.° da Directiva 95/46, que salientam a natureza exaustiva e taxativa da lista que consta desse artigo.

32      Daqui resulta que os Estados‑Membros não podem acrescentar novos princípios relativos à legitimação dos tratamentos de dados pessoais ao artigo 7.° da Directiva 95/46 nem prever exigências suplementares que venham alterar o alcance de um dos seis princípios previstos nesse artigo.

33      A interpretação precedente não é posta em causa pelo artigo 5.° da Directiva 95/46. Com efeito, esse artigo só autoriza os Estados‑Membros a precisar, nos limites do capítulo II da referida directiva e, logo, do artigo 7.° da mesma, as condições em que os tratamentos de dados pessoais são lícitos.

34      A margem de apreciação de que os Estados‑Membros dispõem, nos termos do referido artigo 5.°, só pode assim ser utilizada em conformidade com o objectivo prosseguido pela Directiva 95/46, que consiste em manter um equilíbrio entre a livre circulação dos dados pessoais e a protecção da vida privada (v. acórdão Lindqvist, já referido, n.° 97).

35      A Directiva 95/46 contém regras caracterizadas por uma certa flexibilidade e deixa em vários casos aos Estados‑Membros o cuidado de adoptar os detalhes ou de escolher entre opções (v. acórdão Lindqvist, já referido, n.° 83). Assim, há que fazer a distinção entre medidas nacionais que prevêem exigências suplementares que alteram o alcance de um princípio referido no artigo 7.° da Directiva 95/46, por um lado, e medidas nacionais que prevêem uma simples precisão de um desses princípios, por outro. O primeiro tipo de medida nacional é proibido. É apenas no âmbito do segundo tipo de medida nacional que, nos termos do artigo 5.° da Directiva 95/46, os Estados‑Membros dispõem de uma margem de apreciação.

36      Daqui resulta que, nos termos do artigo 5.° da Directiva 95/46, os Estados‑Membros também não podem introduzir outros princípios relativos à legitimação de tratamentos de dados pessoais além dos enunciados no artigo 7.° dessa directiva nem alterar, através de exigências suplementares, o alcance dos seis princípios previstos no referido artigo 7.°

37      No caso em apreço, o artigo 7.°, alínea f), da Directiva 95/46 dispõe que o tratamento de dados pessoais é lícito se «[o] tratamento for necessário para prosseguir interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou do terceiro ou terceiros a quem os dados sejam comunicados, desde que não prevaleçam os interesses ou os direitos e liberdades fundamentais da pessoa em causa, protegidos ao abrigo do n.° 1 do artigo 1.°».

38      O referido artigo 7.°, alínea f), prevê duas condições cumulativas para que um tratamento de dados pessoais seja lícito, a saber, por um lado, que o tratamento de dados pessoais deve ser necessário para prosseguir interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou do terceiro ou terceiros a quem os dados sejam comunicados e, por outro, que os direitos e liberdades fundamentais da pessoa em causa não prevaleçam.

39      Daqui resulta que, no que se refere ao tratamento de dados pessoais, o artigo 7.°, alínea f), da Directiva 95/46 se opõe a toda e qualquer legislação nacional que, na inexistência do consentimento da pessoa em causa, imponha, além das duas condições cumulativas mencionadas no número precedente, exigências suplementares.

40      Contudo, há que ter em conta que a segunda dessas condições requer uma ponderação dos direitos e interesses opostos em causa que depende, em princípio, das circunstâncias concretas do caso concreto em causa e no âmbito da qual a pessoa ou a instituição que efectua a ponderação deve ter em conta a importância dos direitos da pessoa em causa resultantes dos artigos 7.° e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

41      A este respeito, sublinhe‑se que o artigo 8.°, n.° 1, da Carta estabelece que «[t]odas as pessoas têm direito à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito». Este direito fundamental está indissociavelmente relacionado com o direito ao respeito da vida privada consagrado no artigo 7.° da Carta (acórdão de 9 de Novembro de 2010, Volker und Markus Schecke e Eifert, C‑92/09 e C‑93/09, ainda não publicado na Colectânea, n.° 47).

42      Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o respeito pelo direito à vida privada face ao tratamento de dados pessoais, reconhecido pelos artigos 7.° e 8.° da Carta, abrange todas as informações relativas a qualquer pessoa singular identificada ou identificável (v. acórdão Volker und Markus Schecke e Eifert, já referido, n.° 52). Contudo, resulta dos artigos 8.°, n.° 2, e 52.°, n.° 1, da Carta que, sob certas condições, podem ser impostas restrições ao referido direito.

43      Além disso, incumbe aos Estados‑Membros, na transposição da Directiva 95/46, assegurar que se baseiam numa interpretação desta directiva que lhes permita assegurar um equilíbrio justo entre os diferentes direitos e liberdades fundamentais protegidos pela ordem jurídica da União (v., por analogia, acórdão de 29 de Janeiro de 2008, Promusicae, C‑275/06, Colect., p. I‑271, n.° 68).

44      No que se refere à ponderação necessária por força do artigo 7.°, alínea f), da Directiva 95/46, é possível tomar em consideração o facto de que a gravidade da violação dos direitos fundamentais da pessoa em causa pelo referido tratamento pode variar em função da questão de saber se os dados já constam, ou não, de fontes acessíveis ao público.

45      Com efeito, diversamente dos tratamentos de dados que constam de fontes acessíveis ao público, os tratamentos de dados que constam de outras fontes que não são acessíveis ao público implicam necessariamente que informações sobre a vida privada da pessoa em causa passam a ser conhecidas pelo responsável pelo tratamento e, eventualmente, pelo terceiro ou terceiros a quem os dados sejam comunicados. Esta violação mais grave dos direitos da pessoa em causa, consagrados nos artigos 7.° e 8.° da Carta, deve ser tida em conta pelo seu devido valor ponderando‑a com o interesse legítimo prosseguido pelo responsável pelo tratamento ou pelo terceiro ou terceiros a quem os dados sejam comunicados.

46      A este respeito, há que salientar que nada se opõe a que, no exercício da sua margem de apreciação consagrada no artigo 5.° da Directiva 95/46, os Estados‑Membros estabeleçam princípios directores para a referida ponderação.

47      Contudo, já não está em causa uma precisão na acepção do referido artigo 5.° se uma legislação nacional excluir a possibilidade de algumas categorias de dados pessoais serem tratadas ao prescrever, para essas categorias, de forma definitiva o resultado da ponderação dos direitos e interesses opostos, sem permitir um resultado diferente devido a circunstâncias particulares de um caso concreto.

48      Consequentemente, sem prejuízo do artigo 8.° da Directiva 95/46 relativo a tratamentos de categorias especiais de dados, disposição que não está em causa nos litígios nos processos principais, o artigo 7.°, alínea f), desta directiva opõe‑se a que um Estado‑Membro exclua de forma categórica e generalizada a possibilidade de algumas categorias de dados pessoais serem tratadas, sem permitir uma ponderação dos direitos e interesses opostos em causa num caso específico.

49      À luz destas considerações, há que responder à primeira questão que o artigo 7.°, alínea f), da Directiva 95/46 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que, na inexistência do consentimento da pessoa em causa e para autorizar o tratamento dos seus dados pessoais necessário para prosseguir interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou do terceiro ou terceiros a quem os dados sejam comunicados, exige, além do respeito dos direitos e liberdades fundamentais dessa pessoa, que os referidos dados constem de fontes acessíveis ao público, excluindo assim de forma categórica e generalizada todo e qualquer tratamento de dados que não constem dessas fontes.

 Quanto à segunda questão

50      Através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 7.°, alínea f), da Directiva 95/46 tem um efeito directo.

51      A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, em todos os casos em que, do ponto de vista do seu conteúdo, as disposições de uma directiva se revelem incondicionais e suficientemente precisas, os particulares têm o direito de as invocar nos tribunais nacionais contra o Estado, quer quando este não tenha feito a sua transposição para o direito nacional nos prazos previstos na directiva quer quando tenha feito uma transposição incorrecta (v. acórdão de 3 de Março de 2011, Auto Nikolovi, C‑203/10, ainda não publicado na Colectânea, n.° 61 e jurisprudência referida).

52      Não se pode deixar de observar que o artigo 7.°, alínea f), da Directiva 95/46 é uma disposição suficientemente precisa para ser invocada por um particular e aplicada pelos órgãos jurisdicionais nacionais. Além disso, embora a Directiva 95/46 contenha indiscutivelmente, para os Estados‑Membros, uma margem de apreciação mais ou menos importante para a implementação de algumas das suas disposições, o referido artigo 7.°, alínea f), quanto a ele, enuncia uma obrigação incondicional (v., por analogia, acórdão Österreichischer Rundfunk e o., já referido, n.° 100).

53      O emprego da expressão «desde que» no próprio texto do artigo 7.°, alínea f), da Directiva 95/46 não é susceptível, por si só, de pôr em causa o carácter incondicional dessa disposição, na acepção da referida jurisprudência.

54      Com efeito, essa expressão visa estabelecer um dos dois elementos cumulativos previstos no artigo 7.°, alínea f), da Directiva 95/46, a cuja observância está sujeita a possibilidade de tratar dados pessoais sem o consentimento da pessoa em causa. Estando este elemento definido, o mesmo não retira ao referido artigo 7.°, alínea f), o seu carácter preciso e incondicional.

55      Assim, há que responder à segunda questão que o artigo 7.°, alínea f), da Directiva 95/46 tem um efeito directo.

 Quanto às despesas

56      Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1)      O artigo 7.°, alínea f), da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que, na inexistência do consentimento da pessoa em causa e para autorizar o tratamento dos seus dados pessoais necessário para prosseguir interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou do terceiro ou terceiros a quem os dados sejam comunicados, exige, além do respeito dos direitos e liberdades fundamentais dessa pessoa, que os referidos dados constem de fontes acessíveis ao público, excluindo assim de forma categórica e generalizada todo e qualquer tratamento de dados que não constem dessas fontes.

2)      O artigo 7.°, alínea f), da Directiva 95/46 tem um efeito directo.

Assinaturas


* Língua do processo: espanhol.